INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL

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INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL. Noções Gerais “Jus Puniendi”: Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido.
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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL 1. NOÇÕES GERAIS: Autotutela; Autocomposição; Jurisdição. 2. DIREITO PROCESSUAL PENAL “Jus Puniendi”: Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado. PROCESSO PENAL: É uma sequência de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei impõe (normas imperativas) ou dispõe (regras técnicas e normas puramente ordenatórias) para a averiguação do crime e da autoria e para o julgamento de ilicitude e da culpabilidade”- Hélio Tornaghi.

Direito Processual Penal I 3. ALGUNS CONCEITOS NECESSÁRIOS: 3.1. Interesse; 3.2. Pretensão; 3.3. Lide; 4. CARACTERÍSTICAS: 4.1. Autonomia; 4.2. Instrumentalidade; 4.3. Normatividade; 5. FINALIDADES: 5.1. Frente Repressiva; 5.2. Frente Garantista; 6. SISTEMAS PROCESSUAIS: 6.1. Inquisitivo ou Inquisitório 6.2. Acusatório 6.3. Misto ou Acusatório Formal

Direito Processual Penal I 7. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO (Art. 1º, do CPP): Para o processo penal o que se entende por Território nacional? Pergunta: Lei processual penal pode ser extraterritorial?     8. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO (Art. 2º, do CPP): Publicação Revogação Atividade Retroatividade Ultratividade

Sistemas sobre a aplicação da lei processual no tempo: Sistema da unidade processual; Sistema das fases processuais; e Sistema do isolamento dos atos processuais. Exceção: a-) Norma Mista; Interpretação da Lei Processual Penal: