Pós-Graduação Lato Sensu

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Transcrição da apresentação:

Pós-Graduação Lato Sensu DIREITO AUTORAL AULA 1 Produção Acadêmica da Pós-Graduação Lato Sensu Berenice Sofiete

Nosso encontro de hoje Apresentação da Professora Estrutura do Curso Dinâmica das aulas Avaliação Aula 01

Prof. Berenice Sofiete Berenice.sofiete@tvglobo.com.br Berenice Sofiete é advogada com especialidade em Direito da Propriedade Intelectual, com ênfase em Direitos Autorais. É pós graduada na matéria pela PUC-RJ  e pela UBA – Universidade de Buenos Aires. Participante de inúmeros seminários e cursos no Brasil e exterior sobre o assunto.   Atualmente, é funcionária da TV Globo, cargo que ocupa há muitos anos como gerente na área de negociação de direitos autorais de obras intelectuais utilizadas em sua programação. É responsável também pela negociação de trilhas musicais para vários filmes, dentre eles: O Auto da Compadecida, Carandiru, Os Normais I e II, Olga, A Grande Família.

Estrutura do Curso Aulas expositivas ao longo do curso Livros Indicados: Bittar, Carlos Alberto, Direito de Autor, Forense – 3ª. Edição 2001; Afonso, Otávio, Direito Autoral – Conceitos Essenciais – Manole - 2009; Hannes, Bruno Jorge, O Direito da Propriedade Intelectual Unisinos – 3ª. Edição 1996; Costa Netto, José Carlos, Direito Autoral no Brasil - FTD,1998.

Ementa Histórico do Direito Autoral; Definição Direito de Autor e os que lhe são Conexos; Objeto Direito de Autor; Obras Intelectuais e suas Proteções; Importância do Direito de Autor; Autoria/Titularidade; Registro; Autor Empregado; Funcionário ou Prestador de Serviços; Direitos Patrimoniais; Morais; Conexos; Limitações aos Direitos Autorais; Duração; Transferência dos Direitos; Utilização de obras Protegidas; Usos Livres; ECAD; Sociedades Autorais; Direitos de Imagem; Limitações; Violação; Liberdade de Informação versus Direito à Privacidade.

Objetivo do Curso O curso apresenta uma visão dos negócios e implicações que envolvem a utilização de obras intelectuais protegidas. A proposta e o objetivo do curso é analisar situações que envolvem o dia a dia do jornalista quando na utilização de obras de terceiros.

Plano de Aula Aula (CH) Conteúdo Leitura Indicada 1ª aula 4hs Introdução Aspectos Históricos: •Definição Direito de Autor •Direitos Autorais e os lhe são Conexos Objeto do Direito do Autor; Obras Intelectuais - Protegidas/Não Protegidas. •Proteção Jurídica Bittar, Carlos Alberto, Direito de Autor Forense – 3ª. Edição 2001

Aula (CH) Conteúdo Leitura Indicada 2ª aula 4hs Importância do Direito Autoral Autoria/Titularidade Co-Autoria Registro Autor Empregado, funcionário ou prestador de serviços Direitos Patrimoniais Direitos Morais Duração Dos Direitos Autorais e Conexos Domínio Público Limitações aos Direitos Autorais Transferências dos Direitos Afonso, Otávio,- Direito Autoral – Conceitos Essenciais – Manole 2009

Aula (CH) Conteúdo Leitura Indicada 3ª aula 4hs Utilização das obras Intelectuais tais como: Fonogramas Obra Cinematográfica/Audiovisual Obra de Arte Plástica Obra Fotográfica Direito dos Produtores Fonográficos/Empresas de Radiodifusão Autor Fantasma(Ghostwritter) ECAD Sociedades Gestoras de Direitos Autorais Comunicação ao Público Violação dos Direitos Autorais (Penal e Civil) Bittar, Carlos Alberto, Direito de Autor Forense – 3ª. Edição 2001

Aula (CH) Conteúdo Leitura Indicada 4ª aula 4hs O Jornalismo e o Direito de Autor O jornalista como autor O jornalista como utilizador de obra de terceiros Direito de Imagem Direito de Imagem versus Liberdade de Expressão Direito de Imagem e de Personalidade Direito à Imagem Violação aos Direitos de Imagem Limitações Direito à Imagem após morte do titular Uso de Imagem em obra com finalidade de sátira Liberdade de Imprensa e Direito de Imagem Limite à Liberdade Locais Públicos Notoriedade Responsabilidade Civil e Liberdade de Informação Hammes, Bruno Jorge - O Direito da Propriedade Intelectual – Editora Unisinos – 3ª. Edição – 2002

Aula (CH) Conteúdo Leitura Indicada 5ª aula 4hs Apresentação do trabalho (tema a definir)

Avaliação O aluno será avaliado com base no seguinte critério: Trabalho em grupo -100% da nota final

Introdução Direitos Autorais existem para assegurar ao titular de uma obra o direito exclusivo de utilizar e autorizar sua reprodução, adaptação, distribuição, publicação, apresentação e exploração econômica.

Uma peça de teatro poderia ser livremente copiada por outro grupo teatral A reprodução de um livro também não era considerada como crime.

1445 1770 1827 1878 Hoje Ontem 1790 1886 1830 Visão Histórica

Aspectos Históricos sobre Direitos Autorais Antiguidade – Não se conheceu o Direito de Autor. Os textos, escritos em pergaminho alheio eram considerados como obra acessória do corpus, e, portanto propriedade do dono do pergaminho. 1445 invenção da imprensa por Gutemberg, nasce os privilégios concedidos aos editores pelos monarcas, para a exploração econômica das obras por determinado tempo. Monopólio de 10 anos. Com o passar do tempo, os criadores intelectuais se deram conta de que os titulares originários do privilégio deveriam ser eles, e não os editores, pois suas obras representavam a matéria prima a ser protegida. Sob esse aspecto, podemos asseverar que a primeira lei no mundo sobre direito de autor é inglesa, mais precisamente o Estatuto da Rainha Ana, de 1709. 1ª. Vez que se concedeu direito ao autor.

“Act” da Rainha Ana previa o direito de cópia do autor pelo período de 21 anos, criou o domínio público para a literatura, estabelecendo que cada livro poderia ser explorado pelo prazo de 14 anos, prorrogável uma única vez, por igual período. Acabava, assim, a perpetuidade, porque, no velho sistema, toda a literatura pertencia aos livreiros para sempre e somente eram impressas as obras que se enquadrassem em seus padrões éticos.   

Com isso, o direito de cópia dos livreiros, até então protegido por um monopólio e pelo exercício de uma censura unilateral e arbitrária, ganhava um conceito de regulação comercial, mais voltado para a divulgação e promoção do conhecimento. Ademais, o Estatuto permitiu que os autores depositassem livros em nome pessoal, tirando-os, por um lado, do anonimato, e, por outro lado, criando a memória intelectual do país com a doação de obras impressas às universidades e bibliotecas públicas.

1777 Rei Luís XVI editou seis decretos reconhecendo o direito dos autores para publicar e vender suas obras para garantir-lhes remuneração por seus trabalhos. EUA – primeira lei federal sobre direito de autor – 1790 (proteção dos livros,mapas e cartas marítimas). Através de leis posteriores o alcance da palavra escritos ampliou-se ainda mais a fim de que se aplicasse às representações dramáticas, fotográficas, canções e outras expressões artísticas.

Início século XIX – numerosos Estados, incluindo alguns países da América Latina promulgam leis nacionais sobre direito de autor. Final do século XIX – Vários Estados assinam em 1886 o primeiro acordo multilateral: Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Tratado mais importante para a proteção do direito de autor .Sede em Genebra Em 1952 aprovado outro instrumento internacional – Convenção Internacional sobre Direito de Autor

No Brasil: Mesmo após declaração da Independência manteve-se o sistema de privilégios , extinto somente com a proclamação da República. 1827 – surge a primeira Lei relacionada ao direito autoral, que criou os primeiros cursos jurídico-sociais nas cidades de Olinda e SP, e, que enuncia em seu art. 1. “o Governo fará imprimir (compêndios) e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra por dez anos”. A lei não aboliu o sistema de privilégios, uma vez que atingia apenas os professores acadêmicos daquelas instituições pelo prazo de 10 anos.

Código Criminal de 1830 - penas a quem imprimisse, gravasse ou introduzisse quaisquer escritos ou estampas, que tivessem sido feitos, compostos ou traduzidos por brasileiros, enquanto estes vivessem, e, de dez anos depois de sua morte, se deixassem herdeiros. Delito de contrafação punido com perda dos materiais.

Constituição de 1891 – garante aos autores de obras literárias e artísticas o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou qualquer outro processo mecânico. Deixa aos herdeiros o gozo destes direitos pelo tempo que a lei determinasse. 1898 – Primeira Lei Brasileira sobre Direitos Autorais. Lei 496 de 01.01.1898. Código Penal de 1890 – punição a crimes de contrafação(cópias não autorizadas)

Em 1917 – Código Civil Brasileiro entra em vigor e consolida o Direito de Autor no capítulo Direito das Coisas e das Obrigações. 1973 - Edição da Lei 5.988 de 14.12.1973, como forma para acompanhar e dar solução os conflitos surgidos com o desenvolvimento dos meios de comunicação e reprodução. 1978 – Edição da Lei 6.533 de 25.05.78 – como forma de proteger a profissão de técnico em espetáculos de Diversão - Diretos Conexos

Com a aprovação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, a proteção autoral está consignada no art. 5 inc. XXVII e XXVIII do cap. I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Em 19.02.1998, o Brasil edita a vigente Lei de Direitos Autorais – Lei 9.610, frente ao impacto das novas tecnologias, e a crescente importância econômica dos direitos autorais.

Definição Direito de Autor Quando se define o direito de autor, corre-se o risco, quase sempre, de pecar pelo excesso ou pela omissão. Segundo Bittar (2001, p.08), “Pode assentar que o Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”.

Ainda segundo o mesmo autor,  [...] a obra protegida em seu contexto é aquela que constitui exteriorização de uma determinada expressão intelectual, inserida no mundo fático em forma de idéia materializada pelo autor. Portanto, fala-se de direito de autor para referir-se a um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e terceiros que utilizem suas criações artísticas, literárias ou científicas. É por isso que, segundo o preceito constitucional, nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra intelectual sem ter o consentimento do autor.  

Autor – Definição “autor é a pessoa física, criadora de obra literária, artística ou científica” (art. 11 – LDA)

Direitos Autorais Direitos Autorais - compreendem os direitos de autor e os direitos que lhe são conexos, chamados como direitos vizinhos tais como: Direitos dos artistas intérpretes ou executantes – art 90 ao 92 Direitos dos produtores fonográficos – art 93 ao 94 Direitos das Empresas de Radiodifusão – art 95 Direitos que não podem ser cedidos. (cláusula nula em contrato) Duração – art 96. 70 anos

Objeto do Direito de Autor Objeto de Proteção – a obra intelectual em si, fixada em qualquer suporte, qualquer que seja seu gênero, forma de expressão, mérito ou destinação. Requisitos: 1. Pertencer aos domínio das letras, artes ou das ciências industriais) 2. Ter originalidade 3. Achar-se no período de proteção fixado pela lei.

1. Pertencer aos domínio das letras, artes ou das ciências - obras de cunho intelectual e não industrial.

2. Originalidade (requisito básico) Para Piola Caselli “a obra é o produto de um trabalho de criação, que tenha certa originalidade, que se distingua de outras pelo seu conteúdo de fatos, idéias ou de sentimentos, mediante palavra, música ou arte figurativa e que constitua um produto concreto apto para ser publicado e reproduzido”.

3. Achar-se no período de proteção fixado pela lei. O Estabelecido na Lei de cada país.

Obras Intelectuais

Originária : nascida sem qualquer vinculação à outra – Art 5º VIII, f

Derivada : baseada em obra existente Derivada : baseada em obra existente. Depende de autorização do autor original. Art 5º VIII, g Traduções/Arranjos/Adaptações Compilações

Anônima: publicada com a omissão do nome do autor Anônima: publicada com a omissão do nome do autor. Por vontade deste ou por ser desconhecido. Autor não quer exercer o direito de ter seu nome associado à obra. Direitos patrimoniais serão exercidos por aquele que publicou a obra - Art 40 LDA Proteção – 70 anos após publicação- Art 43 LDA. Direito Moral – somente se autor abandonar o anonimato.

Censura/Augusto Boal(Meu Caro Amigo) Pseudônima : publicada sob um nome distinto do verdadeiro criador, com seu consentimento. Autor se oculta sob nome suposto. Art 5º , VII, c e 12 LDA Julinho da Adelaide(Acorda Amor, Milagre Brasileiro e Jorge Maravilha) - Ditadura Censura/Augusto Boal(Meu Caro Amigo) Julinho da Adelaide - 1969

Co-autoria: criada por dois ou mais autores, mediante mútua colaboração. Há um única criação. Todos co-autores gozam em igualdade dos mesmos direitos. Arts 23º; Art 5º VIII, a; 15º; 16º.

Inédita: ainda não publicada Póstuma: publicada após morte do autor This is It - 2009

Coletiva: realizada por várias pessoas. Art 5º , VIII, h- LDA. Organizador tem a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra. Art 17º

Audiovisual: a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação – Art 5º VIII, i.

Obras Protegidas: Art 7º LDA A obra para ser protegida não pode estar apenas na mente do criador. Tem que estar materializada – expressa ou fixada em qualquer suporte. Ex. ao se escrever um conto, ele é materializado em um livro

Obras Não Protegidas - Art. 8º LDA

Idéias Não são protegidas pela LDA. O que se protege é a expressão, a concepção estética dessa idéia, que se materializa na obra intelectual. A fixação da idéia em um suporte material é fator essencial para a proteção autoral.

Proteção Jurídica Importante para proteger o autor, assegurando-lhe o direito exclusivo de explorar sua obra, ou permitir que terceiros o faça

Convenções e Acordos Internacionais: Convenção de Berna- Decreto 75.699de 1975- Promulga a Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas 2. Convenção de Roma para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão – 1965. 3. Convenção Universal sobre Direito de Autor de 1952 - com revisões.

TRIPS -Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – 1994 Lei Direito Autoral – Lei 9.610 de1988 Lei 10.695/2003 – Altera o Código Penal aumentando as penalidades para crimes de violação de direitos autorais. Constituição Brasileira

CF – disciplina o direito de autor no rol de direitos fundamentais – Art. 5º Incs XXVII e XXVIII XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Dúvidas

Você concorda com esse argumento? Dúvidas surgem quando um autor cria uma obra baseada na idéia de alguém. Imaginem que um roteirista tenha ouvido uma história original, criada por determinada pessoa, e, tenha resolvido transformá-la em um roteiro, que, deu origem à um filme. Alguns doutrinadores – incluindo José Carlos Costa Neto – entendem nesse caso, que o autor da história original deverá ser protegido pela Lei de Direitos Autorais e considerado co-autor do argumento. Você concorda com esse argumento?

Próxima Aula - 02 Importância do Direito Autoral Autoria/Titularidade Co-Autoria Registro Autor Empregado, funcionário ou prestador de serviços Direitos Patrimoniais Direitos Morais Duração Dos Direitos Autorais e Conexos Domínio Público Limitações aos Direitos Autorais Transferências dos Direitos