BENS PÚBLICOS.

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Transcrição da apresentação:

BENS PÚBLICOS

DEFINIÇÃO Bens públicos são todos aqueles, quer corpóreos, quer incorpóreos, portanto imóveis, móveis, semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, à União, Estados, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público. Esses bens se encontram sob o regime de direito público.

* Ressalta-se que os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública (empresas públicas e sociedade de economia mista) não são bens públicos, mas podem estar sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.

Classificação I – Quanto à Titularidade; II – Quanto à Destinação; III – Quanto à Disponibilidade.

I) Quanto à Titularidade Federais: são os bens pertencentes à União, suas autarquias ou fundações; Estaduais: são os bens pertencentes aos estados-membros, suas autarquias ou fundações; Distritais: são os bens pertencentes ao Distrito Federal, suas autarquias ou fundações; Municipais: são os bens pertencentes à União, suas autarquias ou fundações.

II – Quanto à Destinação (art. 99 à 103 do CC) Bens de uso comum do povo Bens de uso especial Bens dominicais

Bens de uso comum São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independente de consentimento do poder público. Em regra são gratuitos, podendo, excepcionalmente haver cobrança, como uma forma de contraprestação. Ex: a) gratuito: ruas, praças, estradas, mares, praias e rios. b) Remunerado: Estacionamento rotativo em áreas públicas pelos municípios.

Bens de uso especial São bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público utilizadas para a prestação de serviços públicos. Exemplos: edifícios públicos onde se situam repartições públicas, escolas públicas, hospitais públicos, quartéis.

Bens Dominicais São os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal e real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não tem uma destinação pública específica, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex: Terras devolutas, terrenos que não possuam uma destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados.

Quanto à disponibilidade Bens Indisponíveis por natureza; Bens patrimoniais indisponíveis; Bens patrimoniais disponíveis.

Bens Indisponíveis por natureza São aqueles que, em razão da sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelo Poder Público. Os bens de uso comum, como regra, são bens absolutamente indisponíveis, tais como os rios, mares, estradas e outros.

Bens Patrimoniais Indisponíveis São aqueles que, embora tenha natureza patrimonial, o Poder Público não pode dispor por estarem afetados a uma destinação pública. Correspondem aos bens de uso especial, tais como prédios utilizados para repartições públicos, escolas, veículos oficiais.

Bens Patrimoniais Disponíveis São todos aqueles que possuem natureza patrimonial e, por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, na forma que a lei determinar. Correspondem aos bens dominicais.

Características Inalienabilidade; Impenhorabilidade; Imprescritibilidade; Não onerabilidade.

Inalienabilidade Absolutamente inalienáveis: os bens públicos que, por sua natureza, não têm valor patrimonial. São os bens de uso comum do povo, como rios, mares, praias. Os bens públicos dominicais, que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais.

Impenhorabilidade Os bens públicos são impenhoráveis, ou seja, não se sujeitam à penhora. Assim, para satisfação do crédito judicial com o Poder Público, não se faz a penhora, representada pela constrição sobre o patrimônio do devedor para satisfação da obrigação, o pagamento dos débitos judiciais do Poder Público é satisfeito através do Precatório, na ordem cronológica de sua apresentação (art. 100 CF)

Imprescritibilidade (art. 102 CC) Os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, são insuscetíveis de serem adquiridos mediante usucapião.

Não Onerabilidade Onerar um bem é gravá-lo como garantia para satisfação do credor no caso de inadimplemento da obrigação. São espécies de garantia o penhor, a anticrese e a hipoteca. Os bens públicos não podem ser gravados como garantia em favor de terceiros.

Afetação/Desafetação O instituto da Afetação diz respeito à utilização do bem público. Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que ele está afetado a um determinado fim público. Caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado.

Principais Espécies de Bens Públicos Terras devolutas; Terrenos da marinha; Terrenos acrescidos; Terrenos reservados; Terras ocupadas pelos índios; Plataforma continental Ilhas Faixas de Fronteiras Águas Públicas

Terras Devolutas São aquela que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial. Podem ser bens da União, nas hipóteses do art. 20, II, da CF, e aos estados-membros nos demais casos (art. 26, IV da CF)

Terrenos da Marinha Terrenos Acrescido Terrenos da Marinha são áreas que, banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, que se estendem à uma distância de 33 metros para área terrestre. Os terrenos da marinha pertencem à União (art. 20, II, CF). Terrenos Acrescido Terrenos Acrescidos são aqueles que se tiveram formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou do rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha

Terrenos Reservados Terrenos Reservados são aqueles que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, estendem-se até uma distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

Terras ocupadas pelos índios As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 1º da CF. São bens pertencentes à União (art. 20, XI, CF) que, por possuírem destinação específica, são classificados como bens de uso especial.

Plataforma Continental Plataforma Continental: é a extensão das áreas continentais sob o mar até a profundidade de cerca de 200 metros. A Plataforma Continental, bem como os recursos naturais ali encontrados pertencem à União, sendo tal domínio imprescindível para proteção dos recursos minerais e animais existentes nesta faixa.

Ilhas As Ilhas são elevações da terra acima das águas e por estas cercadas em toda sua extensão. As Ilhas podem ser marítimas (mar), fluviais (rios) e lacustres (lagos). Ilhas Marítimas: pertencem à União, mas os estados-membros poderão ter ilhas fronteiras ou oceânicas (art. 20, IV, CF). Ilhas fluviais e lacustres: pertencem aos estados-membros, salvo se estiverem em zonas limítrofes com outros países ou nos rios que banham mais de um Estado, casos em que pertencerão à União (art. 20, II, CF)

Faixa de Fronteiras A Faixa de Fronteiras é a área que se estende até 150 Km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória de divisa entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional (art. 20, § 2º, CF)

Águas Públicas São aquelas que se compõem dos rios, mares e lagos de domínio público. As águas públicas podem ser de uso comum e dominicais. São considerados de uso comum: os mares territoriais, corrente, canais e lagos navegáveis ou flutuáveis, as correntes, as fontes e reservatórios públicos, as nascentes do rio, os braços das correntes públicas quando influam na navegabilidade ou flutuabilidade. Todas as demais águas públicas são consideradas águas dominicais. As águas públicas pertencem aos estados-membros, exceto se estiverem em terrenos da União, se banharem mais de um Estado, se fizerem limites com outros países ou se estenderem a território estrangeiro ou dele provierem, hipóteses em que pertencerão à União (art. 20, III, CF)