CURSO DE AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO Policiamento Ostensivo de Trânsito Assuntos: Legislação de Trânsito – Principais Infrações; Pontos de bloqueio (“Blitz”); Alcoolemia; Preenchimento do Auto de Infração, Documentos Correlatos e Procedimentos de Remessa; Baixar “Infranote”.

Baixar “Infranote” Entrar na playstore (android) ou na appstore (iphone) e procurar por Infranote – Trânsito.

Utilização Infranote Ir até código de infração e digitar o termo a ser pesquisado.

Utilização Infranote

Curso de Agentes da Autoridade de Trânsito

RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO   O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência. (Art 280 § 4º)

RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente caracterizados na forma do at. 29 inciso VII do CTB. O veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado.

RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis. É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.( Não se deve Liberar)

RESOLUÇÃO nº 371/2010-CONTRAN INFRAÇÕES SIMULTÂNEAS Concorrentes: aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra. Concomitantes: aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB. Infrações com o mesmo código inicial ou que envolva ao mesmo tempo condutor e passageiro: aplica-se apenas um AIT.

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Constitui infração a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito.

I - De natureza gravíssima, 7 pontos; As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias (Art. 259) I - De natureza gravíssima, 7 pontos; II - De natureza grave, 5 pontos; III - De natureza média, 4 pontos; IV - De natureza leve, 3 pontos.

Valores para cobrança de multas de trânsito • Gravíssima correspondente a R$ 191,54 • Grave correspondente a R$ 127,69 • Média correspondente a R$ 85,13 • Leve correspondente a R$ 53,20

Responsabilidade pela Infração (Art. 257) Proprietário do veículo; Condutor; Embarcador; Transportador; Pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB e Responsáveis Solidários.

Responsabilidade pela Infração Proprietário : caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. Condutor: caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Embarcador: responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. Transportador: responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

Responsabilidade pela Infração Pessoa Física ou Jurídica: responsável por infração de trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB. Responsabilidade Solidária: . Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. . O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

Medidas Administrativas (Art. 269) I - retenção do veículo (art. 270 §§ 1º a 5º); II - remoção do veículo (art. 271); III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (art. 272); IV - recolhimento da Permissão para Dirigir (art. 272); V - recolhimento do Certificado de Registro (art. 273); VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (art. 274); VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga (art. 275); IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 276 e 277); X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998), §§ 1º a 4º .

Medidas Administrativas APREENSÃO: Recolhimento CRLV e apresentação de Condutor; APREENSÃO e REMOÇÃO: Depósito e REMOÇÃO: Depósito

Das Penalidades (Art. 256) I - advertência por escrito; II - multa; (Art. 267) III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da CNH; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

CURSO DE RECICLAGEM  A Resolução 168/04, alterada pela Res 285/2008 do CONTRAN Estabelece várias normas e procedimentos e umas dela é a respeito do curso de reciclagem para condutor infrator, onde diz que a carga horária é de 30h/a não mencionado se estas 30h deverão ser realizadas dentro de uma semana, mês ou ano; com carga horária diária máxima de 10 horas/aula e com frequência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova;  O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;  - Considera-se hora aula o período igual a 50 (cinquenta) minutos. 

CURSO DE RECICLAGEM A estrutura curricular é de: 12 (doze) horas/aula de legislação de Trânsito; 8 (oito) horas/aula de Direção Defensiva; 4 (quatro) horas/aula de Primeiros Socorros e 6 (seis) horas/aula de Relacionamento Interpessoal.

Principais Infrações Artigos 162 a 255 RELATIVAS AO CONDUTOR: RELATIVAS A ESTACIONAMENTO IRREGULAR: Artigo 181. RELATIVAS AO VEÍCULO: Artigo 230. RELATIVAS A MOTOS: (Resolução 453/13) Artigo 244. Viseira Art. 169 e Capacete Art. 230, X. USO DO CELULAR Artigo 252. (Cód. 520 7 0)

PORTARIA Nº 59 DE 25 OUTUBRO DE 2007 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 217, de 14 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve: Art. 1º Estabelecer os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido nos anexos I, II, IV, V e VI desta portaria. Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito poderão confeccionar e utilizar modelos de Autos de Infração que atendam suas peculiaridades organizacionais e as características específicas das infrações que fiscalizam, criando, inclusive, campos e espaços para informações adicionais.

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

ERROS

PORTARIA 059/2007-DENATRAN BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’ Preenchimento obrigatório ou pré-impresso - conforme tabela do ANEXO V administrada pelo DENATRAN. CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’ Obrigatoriamente pré-impresso. BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CAMPO 1 – ‘PLACA’ Preenchimento obrigatório. CAMPO 2 – ‘MARCA’Preenchimento obrigatório. CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’ CAMPO 4 – ‘PAÍS’ Preenchimento obrigatório para veículos estrangeiros - conforme tabela do ANEXO VI administrada pelo DENATRAN.

PORTARIA 059/2007-DENATRAN BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR CAMPO 1 – ‘NOME’ Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor do veículo. CAMPO 2 – ‘Nº DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR’ Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado. CAMPO 3 – ‘UF’ No caso de condutor estrangeiro, este campo deverá ser preenchido com 2 caracteres, conforme tabela de países do ANEXO VI. CAMPO 4 – ‘CPF’ Preenchimento não obrigatório

PORTARIA 059/2007-DENATRAN BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ Preenchimento obrigatório. CAMPO 2 – ‘DATA’ CAMPO 3 – ‘HORA’ CAMPO 4 – ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’ Preenchimento não obrigatório. CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’ Preenchimento não obrigatório para infrações constatadas em estradas e rodovias. CAMPO 6 – ‘UF’ Preenchimento obrigatório

PORTARIA 059/2007-DENATRAN BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada no ANEXO IV. CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de infrações apresentada no ANEXO IV. CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos apresentada no ANEXO IV. CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’ Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização. CAMPO 5 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’ Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização ou nota fiscal.

PORTARIA 059/2007-DENATRAN CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização ou nota fiscal. CAMPO 7 – ‘VALOR CONSIDERADO’ CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’ Preenchimento não obrigatório.

PORTARIA 059/2007-DENATRAN BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’ – campo para identificar a autoridade ou agente autuador (registro, matrícula, outros). Campo obrigatório. CAMPO 2 – ‘ASSINATURA DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR’ Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos

PORTARIA 059/2007-DENATRAN BLOCO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO EMBARCADOR OU EXPEDIDOR CAMPO 1 – ‘NOME’ Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art. 257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos. CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’

PORTARIA 059/2007-DENATRAN BLOCO 8 – IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR CAMPO 1 – ‘NOME’ Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art. 257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos. CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’ BLOCO 9 – ‘ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR’ Preenchimento sempre que possível. .

Procedimentos de Remessa de Documentos Os autos de infração em que não há previsão de recolhimento do CRLV e CNH deverão ser remetidos ao 1º BPTran pela OPM autuadora no prazo máximo de 5 dias úteis após a data de confecção do auto de infração; Nos casos em que houver recolhimento de documentos o prazo estipulado será de 3 dias úteis.

Procedimentos de Remessa de Documentos Fica expressamente proibido o envio de autos de infração diretamente ao órgão executivo de trânsito (Detran-DF), exceto nos casos em que há a previsão de remoção do veículo, devendo encaminhar o recibo ao 1º BPTran no prazo acima citado. Nos casos de recolhimento de CRLV o prazo a ser concedido para regularização será de 5 dias úteis a contar da data do cometimento da infração, devendo o agente citar no recibo do condutor o prazo limite.

Procedimentos de Remessa de Documentos Nos casos de autos de infração que contenham rasuras, erros e que foram transcritos deverão ser encaminhados ao 1º BPTran para serem baixados no sistema da Seção de Autuação. ATENÇÃO : Ao cometer um erro quando do preenchimento de auto de infração, não o rasure tentando consertar o erro, simplesmente transcreva para o próximo auto.

Modelo de ponto de bloqueio

EMBRIAGUEZ

RECUSA AO USO DO ETILÔMETRO

RECUSA AO USO DO ETILÔMETRO 2. O policial deverá citar ,no campo de observações do AI, que foi apresentado ao condutor para exame o etilômetro: marca:______modelo:______nº______ 3.Passou a conduzir o veículo o sr(a) fulano de tal, CNH Nº__________,CAT.:_____, VALIDADE CNH_____/____/____

AUTUAÇÃO COM USO DE ETILÔMETRO Tabela – Índices de alcoolemia Medida Aferida Procedimento Até 0,04 mg/L Liberar o condutor De 0,05 a 0,33 mg/L Infração de Trânsito: Aplicar o código 516-9-1 (art 165 do CTB) Igual ou superior a 0,34 mg/L Crime de Trânsito: Apresentar a DP com base no artigo 306 do CTB.

AUTUAÇÃO COM USO DO ETILÔMETRO

AUTUAÇÃO COM USO DE ETILÔMETRO

AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

PREENCHIMENTO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO

PREENCHIMENTO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO

PREENCHIMENTO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO

PREENCHIMENTO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO

PREENCHIMENTO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO

Motocicleta – veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada

Motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada

Ciclomotor – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.

BICICLETA MOTORIZADA OU ELÉTRICA

Motocicletas , motonetas e ciclomotores Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;   II - segurando o guidom com as duas mãos; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Motocicletas , motonetas e ciclomotores Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança;   II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Motocicletas , motonetas e ciclomotores Art. 56. (VETADO): “É PROIBIDO AO CONDUTOR DE MOTOCICLETAS , MOTONETAS E CICLOMOTORES A PASSAGEM ENTRE VEÍCULOS DE FILAS ADJACENTES OU ENTRE A CALÇADA E VEÍCULOS DE FILA ADJACENTE A ELA”. 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Capacetes proibidos – RES. 453/13-CONTRAN Coquinho EPI Ciclístico

Batalhão de Polícia de Trânsito INFRAÇÕES POSSÍVEIS Art. 162. Dirigir veículo: (CÓDIGO 5010-0) I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Valor – R$ 574,62 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: (CÓDIGO 5037-1) Infração – gravíssima – R$ 574,62 Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação; 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: (CÓDIGO 5045-0) Infração – gravíssima – R$ 191,54 Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; Comentário: A validade da CNH é coincidente com os prazos de validade dos exames de saúde (Art. 159, § 10º - CTB): de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; de 03 (três) em 03 (três) anos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos completados. 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: (CÓDIGO 5770-1) Infração - gravíssima; Penalidade - multa. 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: (CÓDIGO 5789-0) Infração - grave; Penalidade - multa. 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave – R$ 127,69 Penalidade - multa. – (CÓDIGO 5800-0) Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima – R$ 574,62 Penalidade - multa (três vezes) – (CÓDIGO 5819-1) 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: (CÓDIGO 5835-0) Infração - grave; Penalidade - multa. 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade – multa – (CÓDIGO 5843-3) Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração - média; Penalidade - multa. (CÓDIGO 5851-1) 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade – multa – (CÓDIGO 5860-0) 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

653-0 Usar no veículo equipamentos c/ som em volume/freqüência não autorizados pelo Contran OBS.: VER RESOLUÇÃO 204/2006-CONTRAN VER ARTIGO 270 § 1º OU 2º DO CTB 228 Retenção do veículo para regularização Lei DF nº 4.092/2008 E Dec. DF nº 33.868/2012 654-8 1 Usar no veículo alarme q perturbe o sossego público, em desacordo normas do Contran OBS.: VER RESOLUÇÃO 35/98-CONTRAN E RESOLUÇÃO 37/98-CONTRAN 229 Apreensão e remoção do veículo 2 Usar no veículo aparelho produza som/ruído perturbe sossego público desacordo com o Contran   25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Batalhão de Polícia de Trânsito Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração – gravíssima – R$ 191,54 Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; 25/04/2017 Batalhão de Polícia de Trânsito

Acidente de Trânsito com Vítimas – Procedimentos LEI Nº 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Acidente de Trânsito com Vítimas – Procedimentos LEI Nº 6.174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O disposto nos artigos 12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito. Parágrafo único. A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias a apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a presenciaram, se as houver. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1974; 150º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão

DECRETO Nº 14.767, DE 09 DE JUNHO DE 1993 Acidente de Trânsito sem Vítimas e/ou com Dano ao Patrimônio Público – Procedimentos DECRETO Nº 14.767, DE 09 DE JUNHO DE 1993 Atribui competência às Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar, aos Agentes policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Agentes de Trânsito do departamento de trânsito do distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais em acidentes de trânsito que, especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei 3.751,de 13 de abril de 1960, Decreta:   Art. 1º Fica atribuída competência às Companhias de Radiopatrulha e de Trânsito da Polícia Militar do distrito Federal e aos Agentes de Polícia Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito, sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que na ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a  bem público. Redação do artigo 1º e da ementa deste Decreto, com redação determinada pelo Decreto nº 15.178, de 03/11/1993

Acidente de Trânsito sem Vítimas e/ou com Dano ao Patrimônio Público – Procedimentos Art. 2º Nos acidentes de trânsito, sem vítima, envolvendo veículos particulares ou oficiais, a autoridade policial, o policial civil, policial militar ou o agente de trânsito que primeiro tomar conhecimento do fato, independentemente de exame do local, providenciará a imediata remoção dos veículos envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego, providenciando o registro da ocorrência na delegacia competente, inclusive com testemunhas, se houver. Art. 3º Os dados pertinentes aos levantamentos, a que alude o artigo 1º, serão lançados em ficha especial, conforme modelo estabelecido no anexo único deste decreto.

Acidente de Trânsito sem Vítimas e/ou com Dano ao Patrimônio Público – Procedimentos §1º Ao término dos trabalhos periciais, a ficha será entregue à delegacia Policial da circunscrição, onde o responsável pelo seu preenchimento procederá ao registro de ocorrência. §2º No prazo máximo de 72 horas após o registro da ocorrência, o delegado de Polícia fará a remessa da ficha ao Instituto de criminalística, que providenciará a sua interpretação e elaboração das cópias necessárias aos interessados que os requeiram, exibindo prova de pagamento da taxa respectiva. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto nº2.290, de 05 de junho de 1975, nº 4.228, de 03 de julho de 1978, e demais disposições em contrário.

Telefones Úteis - Os telefones de acionamento são: 190 – Polícia Militar. 191 – Polícia Rodoviária Federal; 192 – SAMU; 193 – Corpo de Bombeiros; 197 – Polícia Civil; 199 – Defesa Civil; 115 – CAESB; 116 – CEB; 0800.644.2020 – “Justiça Volante ou de Trânsito”

SEÇÃO DE INSTRUÇÃO E OPERAÇÕES TÉCNICAS OBRIGADO!!!! . ST PAULO 8472 26 02 . ST ISAAC 8531 0491 . SGT SALES 9982 11 09 . SGT SÁVIO 8557 46 62 SEÇÃO DE INSTRUÇÃO E OPERAÇÕES TÉCNICAS 1º BPTRAN: (061) 3910-1680