AGENTES PÚBLICOS NO ENFOQUE DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR INTERGRANTES: ALAIR GEIZIANE HENRIQUE JOÃO MATHEUS MICHELLE SIMONE.

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Transcrição da apresentação:

AGENTES PÚBLICOS NO ENFOQUE DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR INTERGRANTES: ALAIR GEIZIANE HENRIQUE JOÃO MATHEUS MICHELLE SIMONE

● - Remuneração x Vencimento ● - Doutrina Minoritária ● -Doutrina Majoritária ● - Art. 40 Lei /90 (definição) SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

FIXAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES: ●.- Art. 37, X, da CF/88 ( Fixados ou Alterados) ● - Art. 61,§ 1º, II, a, da CF/88 (EXECUTIVO) ● - Art. 96, II, b, da CF/88 (JUDICIÁRIO); ● -Art. 127, § 2º CF/88 (MINISTÉRIO PÚBLICO). SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

REGIME DE SUBSÍDIO: ● -Subsídio (origem) ● -Teto Constitucional; ● - Subteto (Ec n° 47/2005) ● - Empregados Públicos - Possibilidade. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

REGIME DE SUBSÍDIO:

REGIME PREVIDÊNCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIAS E PENSÕES

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS APLICADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ● REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APLICADO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ● REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL APLICADO AOS DEMAIS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT.

“ REFORMA DA PREVIDÊNCIA”  EC nº 20/98  EC nº 41/03  CADA UMA COM ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS  OBJETIVO DE UNIFICAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO NATUREZA CONTRIBUTIVA NATUREZA SOLIDÁRIA

● MUDANÇA PARA SERVIRDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – CARGO TEMPORÁRIO – EMPREGO PÚBLICO ● LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  SERVIDORES DE CARGO EFETIVO  EXPRESSO CONSENTIMENTO  ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA

APOSENTADORIA ● “ DIREITO A INATIVIDADE REMUNERADA”  PROVENTOS VALORES PECUNIÁRIOS DEVIDOS AOS INATIVOS.

As espécies de aposentadoria  POR INVALIDEZ - ART.40,§1º,I, CRFB/88  PODE SER DECRETADA A QUALQUER TEMPO  INVALIDEZ PERMANENTE  FIXAÇÃO DE PROVENTOS ● MODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ● EXCETO POR: ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI. EC nº41/03

● COMPULSÓRIA - ART.40, §1º, II,CRFB/88  INVALIDEZ PRESUMIDA  PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA  DEVE SER COMPULSORIAMENTE APOSENTADO  FIXAÇÃO DE PROVENTOS ● PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ● PROVENTOS INTEGRAIS

● VOLUNTÁRIA - ART.40, §1°, III, CRFB/8 8  REQUISITOS – ART.40, § 1°, III, alínea a, da CR/88: ● ter o servidor 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; ● ter a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; ● ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e, ● ter ocupado cargo efetivo por 05 anos.  SEM COMPLETAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO o ter a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.

 NÃO EXIGENCIA DE INATIVIDADE  BENEFÍCIO DE ABONO PERMANÊNCIA ● VALOR CORRESPONDENTE A CONTTRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE LHE DESCONTADA

PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS, SALVO(Art.40,§ 6 CRFB) DOIS CARGOS DE PROFESSOR; UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO, TÉCNICO OU CIENTÍFICO; DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSINAL DE SAÚDE.

PENSÃO ● VALOR PAGO A FAMÍLIA DO SERVIDOR EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO OU DA APOSENTADORIA. ATÉ O LIMITE DO TETO DO RGPS 70% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O TETO

SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS EM FACE DA EC 20/98  - Servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98 ocorrida em ( ) - - extensão do regime a magistrados e membros do ministério público e do tribunal de contas.

 Requisitos para a aposentadoria:  1º) 53 anos – homem  48 anos – mulher  2º) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria  3º) tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:  a) 35 anos – homem  30 anos – mulher  b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo faltante, ao momento da reforma, para completar o tempo total regular necessário à aposentadoria. 

 cálculos dos proventos  abono de permanência

 Regra do art. 3º da EC nº 47/05 (PEC PARALELA)  Cria uma nova regra de transição, segundo a qual os servidores que ingressaram no serviço público até poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):  Tempo de contribuição: 35 anos – homem  30 anos – mulher  25 anos de efetivo exercício no serviço público  5 anos de carreira  5 anos no cargo em que se der a aposentadoria  para cada ano de contribuição que exceder ao limite de tempo de contribuição (35/30 anos, será diminuido um ano do limite de idade do art. 40. [65 anos – homem, 60 anos – mulher])

 2.Situações transitórias em face da EC 41/2003  - Servidores que ingressaram no serviço público antes da data da publicação da EC 41/03 (31/12/2003) e que não haviam completado os requisitos.  Conforme disposto no art. 6º, o servidor pode optar:  a) Pelo regime estabelecido no art. 40, da CF  b) Pelo regime do art. 2º da EC 41/03 (neste caso só se o servidor ingressou no serviço público antes da EC 20/98)  c) Pelo regime estabelecido no art. 6º da EC 41/03  - Vantagem x desvantagem SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS EM FACE DA EC 41/03

 Regra do art. 6º EC41/03:  Idade: 60 anos - homem  55 anos – mulher  20 anos de efetivo exercício no serviço público  10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria  - Vantagem x desvantagem  - Revisão de proventos EC 41/03 x EC 47/05

CASO CONCRETO  Número do processo: /001(1)  Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA  Relator do Acórdão: BELIZÁRIO DE LACERDA  Data do Julgamento: 09/03/2010  Data da Publicação: 26/03/2010  APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO  APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG SEGUNDO(A)(S) –  APELADO(A)(S): EDÉSIO DA SILVA VILHENA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

 EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI /90. IPSM. MILITAR INATIVO. EC 20/98. ISENÇÃO PLENA. ADMISSIBILIDADE APÓS EC 41/03. TETO SOBEJO. É inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária após a EC nº 20/98 em razão da isenção plena assegurada aos inativos e pensionistas. O STF pacificou entendimento de ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas até a EC 41/03. Admissível é sua cobrança dos inativos e ativos a partir da EC 41/03, face o reconhecimento de sua constitucionalidade pela ADI 3105, limitada à incidência da alíquota de 11% sobre a parcela excedente ao teto fixado no art. 5º da referida Emenda, hoje equivalente a R$ 2.668,00. O regime de previdência dos servidores militares não constitui exceção à hipótese julgada pelo STF, afigurando-se inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade de tais servidores inferiores ao teto do RGPS.

ANÁSILE DO CASO CONCLUSÃO