Prof.ª: MARINA SANTANA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – CAMPUS BEIRA RIO Curso: Ciências Contábeis.

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A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
Transcrição da apresentação:

Prof.ª: MARINA SANTANA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – CAMPUS BEIRA RIO Curso: Ciências Contábeis

 SUCESSÃO TRABALHISTA - CONCEITO: - CONCEITO: “Sucessão de empregadores é figura regulada pelos artigos 10 e 448 CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.” (Maurício Godinho Delgado) -Art. 10 da CLT – “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados.” -Art. 448 da CLT – “A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

- CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA As alterações não são feitas na estrutura jurídica da empresa, mas sim na estrutura jurídica do titular da empresa; Isto quer dizer que quem muda é a pessoa jurídica, física ou até mesmo o ente despersonificado; Por consequência se houver mudança no tipo empresarial (sociedade por cotas para sociedade anônima; de firma individual para sociedade por cotas), em nada vai alterar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

-TIPOS DE SUCESSÃO TRABALHISTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1º - Sucessão Tradicional: São situações que tipicamente demarcam a sucessão de empregadores, enquadrando-se na leitura tradicional dos artigos 10 e 448 da CLT. Alteração na estrutura formal da pessoa jurídica: se trata de modificações na modalidade societária ou de processo de fusão, incorporação, cisão e outros correlatos; Substituição do antigo titular passivo da relação empregatícia: aqui vai ser alterada a figura da pessoa física ou jurídica, como nos casos de aquisição de estabelecimento isolados ou em conjunto ou aquisição da própria empresa em sua integralidade.

2º - Novas figuras de sucessão: Em razão da imprecisão e generalidade dos artigos 10 e 448 CLT foi possível que a jurisprudência fizesse uma releitura dos mencionados artigos, dando uma abrangência maior a questão da sucessão trabalhista. -Qualquer mudança intra ou interempresarial significativa que possa afetar os contratos empregatícios, pode levar a configuração da sucessão trabalhista; OBS: Isto significa que a separação de bens, obrigações e relações jurídicas no complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular, preservando-se o restante dos bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo (agora mais pobre), afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com o novo titular.

-Requisitos da Sucessão trabalhista 1º - Transferência da unidade econômica jurídica para outro titular: este requisito se norteia pelo fato de que tem que haver a transferência do todo (toda a propriedade), ou a transferência diz respeito a um ou alguns de seus estabelecimentos específicos; 2º - Continuidade na prestação laborativa: neste tópico a corrente tradicionalista aponta que deve haver a continuidade da prestação do serviço por parte do empregado

-FUNDAMENTOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA 1º - Fundamentação doutrinária: Para a doutrina a sucessão trabalhista se verificaria no caso da convergência de três princípios: Princípio da intangibilidade objetiva do contrato empregatício: apesar das alterações que possam advir com a alteração dos empregadores, o contrato se mantém inalterado no que tange às obrigações e direitos deles decorrentes; Princípio da despersonalização da figura do empregador: a possibilidade de seguir a responsabilidade pelo contrato contra qualquer pessoa que assuma a pessoa jurídica; Princípio da continuidade do contrato de trabalho: Mesmo que se modifique a figura do empregador, fica garantida a manutenção da antiga relação de emprego já em face do novo titular do empreendimento.

2º - Fundamentação legal fundamentação legal da figura da sucessão trabalhista esta prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, e se aplicam tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos rurículas. A fundamentação legal da figura da sucessão trabalhista esta prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, e se aplicam tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos rurículas.

 DA TERCEIRIZAÇÃO -CONCEITO: -CONCEITO: “É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com a entidade interveniente.” (Maurício Godinho Delgado) - NA LEGISLAÇÃO 1º - Decreto-lei n.º 200/67, artigo 10, § 7º: “Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, a execução indireta, mediante contrato, desde que, exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.”

2º - Lei n.º 5.645, de 1970, artigo 3º, parágrafo único: “As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução mediante contrato, de acordo com o art.10, § 7º, do Decreto-lei n ” 3º - Súmula nº 331 do TST - Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº TST)Revisão do Enunciado nº TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de ). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ )

-CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO 1º Relação de natureza trilateral: o obreiro, a empresa terceirizante e a empresa tomadora de serviços. OBREIRO: Prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; EMPRESA TERCEIRIZANTE: Aquela que contrata o obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS: Aquela que recebe a prestação do serviço, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

-TERCEIRIZAÇÃO E TIPOS 1ª - Terceirização lícita: são situações-tipo elencadas na Súmula 331 do TST, que são: a)Contratação de trabalho temporário (Súmula 331, I): são as situações expressamente especificadas pela Lei 6.019/74 (Necessidade transitória de pessoal regular e permanente da empresa tomadora de serviço ou se trata de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços da tomadora; b)Atividades de vigilância (Súmula 331, III): qualquer segmento que contrata serviço de vigilância mediante empresas especializadas; c) Atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III) d) Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador:

-TERCEIRIZAÇÃO E TIPOS OBS: O DIREITO DO TRABALHO NÃO ADMITE NA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA QUE HAJA PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E TOMADOR DE SERVIÇOS (Súmula 331, III, in fine, TST) 2º - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA: Fora os casos previstos na citada Súmula, qualquer outra relação vai configurar vínculo empregatício direto, e não terceirização.