Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III

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Transcrição da apresentação:

Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III Unidade 7 Duplicata Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

7.1 Previsão Legal Lei n. 5.474/68; Decreto-lei 436/1969. As duplicatas são regidas também pela legislação das letras de câmbio, no que não contrariar a legislação específica. A duplicata é um título de crédito genuinamente BRASILEIRO, cuja origem remonta ao artigo 219 do Código Comercial. Era na verdade a fatura ou conta de um contrato de compra e venda de mercadorias entre comerciantes. Em tal negócio, eram emitidas duas vias da conta, ficando uma com o comprador e outra com o devedor. Se uma das vias fosse devidamente assinada pela outra parte, a fatura era equiparada aos títulos de crédito, inclusive para fins de cobrança judicial.

Posteriormente, surgiu a Lei n° 187/1936, com a qual a duplicata passou a ser mais usada, todavia, com um caráter eminentemente fiscal, para controlar o pagamento de tributos. Com o abandono de tal finalidade, a duplicata se expande na atividade mercantil, sendo regulamentada finalmente pela Lei nº 5.474/68, cujo regime prevalece até hoje. Tal criação nacional se DIFUNDIU para outras legislações, mas no Brasil ela mantém certas peculiaridades que tornam a duplicata um dos mais úteis instrumentos de circulação de riquezas.

7.2 Definição É o título de crédito emitido pelo credor com base em uma fatura para representar o crédito decorrente de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. É o único título de crédito emitido pelo credor. A duplicata só pode ser emitida nesses dois contratos (compra e venda mercantil ou prestação de serviços) e ela fica vinculada a esses dois contratos. Sendo um título vinculado, não se aplica o princípio da abstração, em respeito à boa-fé do credor. Tem origem em um contrato de compra e venda;

Para ter eficácia, precisará ter aceite, endosso ou aval. Quando o título está vinculado ao contrato, o credor tem que verificar se o contrato foi ou não cumprido. Porém, a jurisprudência diz que se a duplicata tiver aceite + endosso, passará a ser título ABSTRATO dispensando o credor de verificar o cumprimento do contrato, pois há uma aparência de que o contrato foi cumprido (RESP 261170). Aceite + endosso = duplicata abstrata. Para ter eficácia, precisará ter aceite, endosso ou aval. É invenção brasileira.

7.3 Emissão Contrato: primeiro passo para criação da duplicata. Compra e venda mercantil; Prestação de serviços; Fatura: segundo passo para criação da duplicata. É documento probatório do contrato. Duplicata: junto com a fatura ou logo depois, o credor pode emitir a duplicata. A duplicata é a transformação do crédito contratual em título de crédito. É feito para que ele possa ser endossado.

Requisitos: art. 2º, §1º. Todos os requisitos são essenciais Requisitos: art. 2º, §1º. Todos os requisitos são essenciais. Não há requisito suprível. Nome duplicata; Número da duplicata (nº de ordem); Número da fatura; Data de emissão; Qualificação das partes (nome, endereço e número de documento); As duas partes têm que residir no país. Valor (Bacen: em algarismo e por extenso); Cláusula a ordem; Declaração para fins de aceite; Vencimento (em dia certo ou à vista); Praça de pagamento; Assinatura do credor;

ACEITE: ato pelo qual o sacado se torna devedor do título de crédito; SAQUE: trata-se da assinatura do sacador na duplicata. É o que faz nascer o título. ACEITE: ato pelo qual o sacado se torna devedor do título de crédito; Como a duplicata tem origem em um contrato de compra e venda, que por si só já gera obrigação para o comprador (sacado), este se verá obrigado a dar o aceite, com exceção dos artigos 8º e 21 da Lei 5.474/68 (basicamente, problemas na execução do contrato ou o contrato é diferente do título). 8º diz respeito à compra e venda; 21 diz respeito à prestação de serviços;

Tipos: Ordinário: assinatura do sacado na frente do título (o mesmo da letra de câmbio); Presumido: é o dado mediante prova de que o sacado não quis dar o aceite (feito mediante protesto) e comprovante de entrega das mercadorias. É exceção ao princípio da literalidade (não está escrito no título);  protesto + comprovante = aceite presumido.

Remessa: para ocorrer o aceite ordinário, a legislação diz que: o credor deve remeter o título ao sacado no prazo de 30 dias da criação da duplicata. Poderá remeter diretamente ao sacado ou para um intermediário entregar ao sacado. Se remeter para o intermediário, este terá mais 10 dias para entregar ao sacado. Devolução: O sacado terá então mais 10 dias para dar o aceite e devolver o título.  30 (credor) + 10 (intermediário) + 10 (sacado devolver)

Retenção: a princípio, a retenção é ilegal e ensejará as penalidades do artigo 885 e 886 do CPC, menos a prisão preventiva que não foi recepcionada pela CF/88. O único caso em que a retenção é legítima exigirá 3 requisitos: Remessa feita por intermediário em instituição financeira; Sacado deverá enviar carta comunicando o aceite e a retenção; O intermediário precisa concordar com a retenção;  Obs.: a carta substitui a duplicata para fins de protesto e execução. Fábio Ulhôa Coelho chamará essa hipótese de aceite por comunicação.

7.4 Endosso Também serve para dar eficácia à duplicata. É o mesmo endosso da letra de câmbio; A duplicata sempre poderá ser endossada, não há exceção, pois toda duplicata tem cláusula à ordem. Não há possibilidade de se escrever “não à ordem” na duplicata.

7.5 Aval Também serve para dar eficácia à duplicata. Valem as mesmas regras da letra de câmbio; O artigo 31 da LUG diz que se o aval for em branco, o avalizado será o sacador. O problema é que o sacador é credor do título, portanto essa parte NÃO vale para duplicata. A lei da duplicata diz que o avalizado será o nome que está acima do aval e na ausência deste, o avalizado é o sacado.

7.6 Vencimento Momento no qual a obrigação se torna exigível. Na duplicata, o vencimento ou é a vista ou é em dia certo, nunca poderá ser a certo termo da data ou a certo termo da vista; O vencimento pode ser prorrogado, que será de iniciativa do credor e depende do consentimento de endossantes e avalistas.

7.7 Pagamento Entrega do dinheiro ao credor. Em regra, a prova do pagamento é feita por meio de recibo escrito no título ou entrega escrita no título. Há uma terceira forma, que é o recibo fora do título feito pelo credor fazendo referência à duplicata (Art. 9º). É mais uma EXCEÇÃO ao princípio da literalidade. O recibo passado por endossante não é prova de pagamento, ele não é credor do título, mas devedor (RESP 556002). Os juros de mora são a partir do vencimento (LUG 48).

7.8 Protesto Falta de aceite, falta de pagamento, falta de devolução. Seguem as mesmas regras da letra de câmbio, com exceção: O prazo do protesto é de 30 dias (art. 13). Não é prazo fatal, mas resguarda o direito de cobrar endossantes e seus avalistas. Protesto por indicações, é feito sem levar o título ao cartório, apresentado apenas os dados, indicações sobre aquele título. É exceção ao princípio da cartularidade (art. 13).

Há autores que defendem que só é cabível no caso de falta de devolução do título (RESP 827856)  duplicata virtual não existe no Brasil. Há autores que defendem que pode-se fazer em qualquer caso, com base no artigo 8º, parágrafo único da Lei 9.492/97 (RESP 1037819)  duplicata virtual já existe no Brasil.

7.9 Ação Cambial É o meio de cobrança da duplicata, ou seja, sua execução (CPC 585, I). Segue as mesmas regras da Letra de Câmbio, com exceção: QUANTO À INSTRUÇÃO: Para cobrar o devedor principal (Lei n. 5474, art. 15): Duplicata aceita; Duplicata + protesto + comprovante de entrega das mercadorias; Protesto por indicações + comprovante de entrega das mercadorias; Carta que substitui a duplicata no caso de retenção do título.

Para cobrar devedores indiretos:  Protesto por indicações + comprovante é suficiente? Para uma corrente, sim, pois o protesto por indicações vale em qualquer caso. Para outra corrente, o protesto por indicações só é válido em caso de falta de devolução do título, portanto, ela precisa ser comprovada. QUANTO OU PRAZO DE PRESCRIÇÃO: Para devedor principal (aceitante e avalistas)  3 anos; Para devedores indiretos (endossantes e avalistas)  1 ano; Direito de regresso  1 ano (não é 6 meses como na letra de câmbio)

7.10 Ação de Locupletamento Exatamente a mesma da letra de câmbio, nenhuma diferença: Mesma legitimidade; Mesmos ritos; Mesmos pressupostos; Mesmos prazos.

7.11 Triplicata A segunda via da duplicata e substitui o título original para todos os efeitos. A lei diz que não pode ser emitida sempre, só em casos de extravio ou destruição do título; A jurisprudência admite em caso de retenção ilegítima do título original (RESP 369808).

7.12 Prestação de Serviços A duplicata serve para compra e venda mercantil: só pode ser emitida por empresários e para prestação de serviços, que pode ser emitida por qualquer pessoa, com exceção de profissionais liberais e prestadores de serviço de caráter eventual (art. 20). Estes podem emitir FATURA, que servirá para protesto e execução. Para que a fatura produza os mesmos efeitos do título é necessário que seja registrada em cartório e depois efetuado o seu protesto. NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO, mas produz os mesmos efeitos.

Segue as mesmas regras da duplicata de compra e venda, com exceção de que para protestar a duplicata de prestação de serviços é preciso: título + contrato + comprovante; na prática, os documentos não são apresentados no cartório. Basta a declaração de que o credor tem esses documentos.

A jurisprudência consolidou o entendimento de validade da substituição da emissão duplicata física por boleto bancário acompanhado de Nota Fiscal ou fatura e comprovação da regularidade da relação subjacente, levando em consideração, como medida de bom senso, a dinâmica do mercado. Quanto à emissão eletrônica da DP, nosso ordenamento jurídico permitiu a emissão de títulos de crédito na forma eletrônica (§ 3º do artigo 889 do Código Civil), assim como conferiu, por meio da Medida Provisória nº 2.200-02/2001 (que dispõe sobre a assinatura digital e estabelece a ICP-Brasil) a validade aos documentos assinados eletronicamente.

Criticar a validade da duplicata virtual pela simples possibilidade de emissão em duplicidade seria o equivalente a afirmar que a duplicata em papel também não teria validade, pois a emissão do título nessa forma também não é suficiente impedir essa prática de fraude, ou a emissão simulada.