Código Eleitoral – Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965; Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995; Lei das Eleições – Lei.

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Transcrição da apresentação:

Código Eleitoral – Lei n , de 15 de julho de 1965; Lei dos Partidos Políticos – Lei n , de 19 de setembro de 1995; Lei das Eleições – Lei n , de 30 de setembro de 1997.

Lei n.º , de 11 de dezembro de 2013 – Minirreforma de 2013, aplicável apenas em 2016; Lei n.º , de 29 de setembro de 2015 – Minirreforma de 2015, aplicável em 2016.

1) Criação e gestão dos partidos; 2) Condições de elegibilidade; 3) Pré-Campanha; 4) Campanha e Propaganda Eleitoral; 5) Controle financeiro e prestação de contas; 6) Matéria Processual.

Aumentou o rigor para o registro de partidos políticos: apoiadores não podem ser filiados a outros partidos e apoiamento tem que ser em dois anos;

Mínimo de seis meses antes da data da eleição; Passou a ser causa de cancelamento imediato da filiação partidária a filiação a outro partido, desde que comunicada ao Juiz Eleitoral; Diante da coexistência de filiações partidárias, a Justiça Eleitoral ficou obrigada a cancelar as anteriores e deixar a última; Regulamentou a fidelidade partidária: Criou a janela: hipótese de mudança do partido no último ano de mandato, nos 30 dias antes do prazo final para filiação para disputa da eleição subsequente; Não previu mudança para novo partido.

Novo período: 20 de julho a 5 de agosto; Problema: como fica a desincompatibilização dos servidores públicos? Ata: livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação; Não precisa mais deliberar sobre os limites de gastos dos candidatos (TSE); Número de candidatos para as eleições proporcionais: Regra geral: 150% das vagas por partidos ou coligações; Estados com menos de 12 Deputados Federais: 200% para das vagas de deputados por partidos ou coligações; Município até 100 mil eleitores: 200% só por COLIGAÇÃO.

Prazo: 15 de agosto; Partidos podem completar as vagas não preenchidas nas eleições proporcionais até 30 dias antes do pleito; Idade mínima de 18 anos será verificada no momento do registro de candidatura; Substituição de candidatos: 20 dias antes do pleito, salvo falecimento. Julgamento dos registros de candidaturas até 20 dias antes da eleição. Possível?

Reforma de 2015 regulamentou a condição de pré-candidato (art. 36-A da Lei n.º 9.504/97); Não configuram propaganda eleitoral antecipada (desde que não envolvam pedido explícito de voto): Menção à pretensa candidatura; Exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; Participação de pré-candidatos em programas de rádio, tv e internet: Emissoras de rádio e tv devem conferir tratamento isonômico; Pode pedir apoio político, divulgar pré-candidatura e as ações políticas desenvolvidas e as que pretende desenvolver.

Não configuram propaganda eleitoral antecipada (desde que não envolvam pedido explícito de voto): Realização de encontros em ambiente fechado, pagos pelos partidos políticos, para discussão; Prévias partidárias, inclusive com debates: propaganda intrapartidária, vedada a transmissão ao vivo. Possível a cobertura dos meios de comunicação social; Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; Realização de reuniões custeadas pelo partido, de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação social, e do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas PARTIDÁRIAS;

Profissionais de comunicação social no exercício da profissão não podem falar de sua pré-candidatura e até 30 de junho devem se afastar da transmissão do programa;

Autonomia para definir cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário; (art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95); Comícios: 8h à 24h Vigília: até 2h Carros de som e minitrios (veículos com até watts de potencia nominal de amplificação de som) podem circular com limite de 80 decibéis de pressão sonora;

Obrigatória a presença dos candidatos dos partidos com mais de 9 Deputados Federais, facultada a dos demais; Eleição majoritária tem que ser com a presença de todos os candidatos. Se forem separados em grupos, precisa de 3 candidatos; Eleição proporcional: presença de número equivalente de candidatos dos partidos ou coligações.

35 dias anteriores à antevéspera das eleição Prefeitos: segunda à sábado No rádio: 7h às 7h10m e 12h à 12h10m Na tv: 13h à 13h10m e 20h30m às 20h40m Inserções de 30s ou 60s, totalizando setenta minutos diários: 60% para prefeito e 40% para vereadores. Autorização da menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. Personagens: candidatos e apoiadores, salvo entrevistas. Pode: jingles, caracteres com as propostas. Vedado: atores, computação gráfica, efeitos especiais, desenhos animados.

Tem que ser registrada antes de começar a pesquisa; Precisa apresentar cópia da nota fiscal; Vedada a realização de enquete durante a campanha eleitoral.

Início: 15 de agosto; Propaganda majoritária: aumento do nome do candidato a vice ou suplente de senador para 30%; Em bens públicos ou de uso comum: ficou vedada a exposição de placas, faixas, cavaletes, bonecos e etc.; pode colocar mesa para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo da via pública. Em bens particulares: pode adesivo ou papel que não exceda meio metro quadrado; Adesivos: 50cm x 40cm Carros: adesivos microperfurados no para-brisa traseiro e adesivos de 50cm x 40 cm.

Responsabilidade solidária entre candidatos e partidos; Agora existe a hipótese de parcelamento de multas eleitorais em até 60 parcelas, desde que não supere o valor de 10% da renda do cidadão.

O limite de gastos será fixado pelo TSE até 20 de julho em cada eleição, com os seguintes parâmetros: Cargos Majoritários: base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte: a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos; (+30% no segundo turno)

Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ ,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ ,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no na fórmula descrita, se for maior. Multa por ultrapassar o limite de gastos: 100% do excesso.

Candidato deve ter CNPJ específico de campanha e abrir conta bancária específica; Conta bancária dispensada no caso de eleições para Prefeito ou Vereador em Municípios que não tenham agência bancária; Foi REVOGADA a dispensa de conta bancária no caso de eleição para Vereador em Município com menos de 20 mil eleitores.

Extinção do Comitê Financeiro: “O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.”

Doações: Somente por PESSOA FÍSICA, mediante recibo eleitoral; Limitada a 10% do rendimento do ano anterior; O limite previsto no não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ ,00; Doação acima do limite: multa de 5 a 10x o valor em excesso.

Recursos próprios do candidato podem ser usados até o limite de gastos de campanha.

Casos de dispensa de recibo eleitoral para doações: I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. As informações sobre os recursos dessas hipóteses deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

Limites de gastos eleitorais: I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua (Cabos eleitorais): I - em Municípios com até (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada (mil) eleitores que exceder o número de (trinta mil).

Vereador: 50% desses limites (até 80% do limite dos Deputados Estaduais, que é 50% dos Federais, que é 70% dos incisos I e II). Limite por candidato. O Vice é computado no limite do titular. Necessário discriminar o CPF dos contratados na prestação de contas. Não abrange pessoal administrativo, contadores e advogados.

Desobediência aos limites de contratação de militância importa em sanção criminal por captação ilícita de sufrágio (art. 299 do Código Eleitoral); Possibilidade de representação pelo 41-A da Lei 9.504/97.

Prestações de contas: Diretamente pelo candidato; Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na internet: os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

Previsão de um sistema simplificado de prestação de contas para campanhas de valor inferior a R$ ,00 e para candidaturas a Prefeito e Vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, contendo: Identificação dos doadores, com CPF e CNPJ dos doadores; Identificação dos fornecedores, com CPF e CNPJ; Registro de dívidas de campanha. Sobras de recursos devem ser transferidas ao Diretório respectivo.