PODER, DIREITO E MORAL.

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Transcrição da apresentação:

PODER, DIREITO E MORAL

DIREITO E PODER NADER (2005, p. 129): da mesma forma que a sociedade depende do Direito para organizar-se, este pressupõe a existência do poder político, como órgão controlador da produção jurídica e de sua aplicação. Ao mesmo tempo, a ordem jurídica impõe limites à atuação do Estado, definindo seus direitos e obrigações. O poder sem direito é cego, mas o direito sem poder é vazio (NORBERTO BOBBIO).

DIREITO E PODER A norma jurídica válida provém do uso legítimo do poder. Poder ≠ força Poder: envolve força e autoridade. Força: coação física ou psicológica. Autoridade: regra que confere a um determinado sujeito a possibilidade de impor deveres a outras pessoas.

DIREITO E PODER Tipos de Poder: Poder religioso: baseado numa autoridade derivada de alguma espécie de delegação divina e que pode ser atribuída a pessoas e instituições específicas. Poder moral: deriva de uma autoridade social que não pode ser delegada a qualquer órgão específico, pois tem natureza unicamente consuetudinária. Poder jurídico: liga-se a uma autoridade que pode ser atribuída pela autoridade política, a instituições ou pessoas específicas. Percebe-se o poder não como fato extrajurídico, mas compondo com o Direito uma relação, pois o poder “é um meio de comunicação capaz de transmitir influência” (FERRAZ JR., 2003, p. 19).

DIREITO E MORAL Moral = bem (NADER, 2007, p. 36). Definição: moral é “tudo aquilo que promove o homem de uma forma integral e integrada. Integral significa a plena realização do homem, e integrada, o condicionamento a idêntico interesse do próximo” (NADER, 2007, p. 36). Moral é o conjunto de princípios e regras de conduta existentes em um determinado grupo social, de acordo com os valores ali estabelecidos e de acordo com o momento histórico vivido. São princípios praticados por mera liberalidade: a moral não tem força coercitiva!

DIREITO E MORAL Diferença entre Direito e moral Gregos e romanos: não estabeleceram diferença concreta entre Direito e moral. Romanos: definiram Direito como “a arte do bom e do justo”. Princípios do Direito Romano de Justiniano: viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. Cristiano Tomázio (1705): primeiro a estabelecer uma diferença entre Direito e moral: DIREITO MORAL Foro externo Foro interno Vontade do indivíduo (animus) não basta verificar apenas essa vontade, uma vez que o agente tem o dever de praticar o bem (consciência)

DIREITO E MORAL DIREITO MORAL elege valores de convivência Direito e moral quanto ao conteúdo a) O significado de ordem do Direito e o sentido de aperfeiçoamento da moral: DIREITO MORAL elege valores de convivência visa ao aperfeiçoamento do ser humano tem caráter estrutural, já que contribui com a realização individual, com o progresso científico e tecnológico e com o avanço da humanidade estabelece deveres para o homem com relação ao próximo, a si mesmo, e até para com Deus, pois “o bem deve ser vivido em todas as direções

DIREITO E MORAL b) Teorias dos Círculos e o “Mínimo Ético” 1. Teoria dos círculos concêntricos: Jeremy Bentham A ordem jurídica está totalmente inserida no campo da moral. MORAL DIREITO

DIREITO E MORAL 2. Teoria dos círculos secantes: Du Pasquier o Direito e a moral têm uma faixa de competência independente, com uma área de intersecção na qual as duas acepções atuariam em conjunto. MORAL DIREITO

DIREITO E MORAL 3. Teoria Pura do Direito: Hans Kelsen Direito e moral são independentes e não têm nem sequer uma área de intersecção. DIREITO MORAL

DIREITO E MORAL 4. Teoria do mínimo ético: Jellinek. O Direito representa um mínimo de preceitos morais necessários ao convívio em sociedade. A sociedade converte em norma jurídica todos aqueles preceitos morais necessários à garantia e à preservação de suas instituições. O Direito deve conter apenas a moral necessária para manter o equilíbrio das forças sociais, porque o objetivo principal do Direito não é o progresso humano e sim, a segurança da instituição social.

DIREITO E MORAL Direito e moral na visão de Kant A Moral é inerente à própria natureza da razão do homem. Direito e moral fazem parte de um todo unitário, que se relacionam interna e externamente com as ações humanas, ligadas diretamente à liberdade interior e exterior do homem. Ação humana: dois aspectos: AGIR ÉTICO AGIR JURÍDICO É o cumprimento do dever pelo dever: é a ação moral O cumprimento do dever se dá por outras formas: temor da sanção, desejo de manter-se afastado de repreensões, prevenção de desgastes inúteis e da penalização das autoridades públicas, medo de escândalo etc. Fonte: Bittar, 2007, p. 357

DIREITO E MORAL Direito e moral na visão de Kant Direito está intrinsecamente ligado à coercitividade; Moral corresponde à liberdade, que se confunde com o cumprimento do próprio dever. O homem é livre para agir e tem o dever de agir. Ele almeja a felicidade e esta é a finalidade do agir humano (BITTAR, 2007). O homem inclui na norma jurídica os preceitos morais, a fim de garantir o alcance da felicidade por meio da liberdade. A liberdade jurídica é limitada, uma vez que ela se limita pelo convívio em sociedade.

DIREITO E MORAL Emmanuel Kant: o Direito está intrinsecamente ligado à liberdade e a moral, no respeito ao dever, no amor ao bem. DIREITO: “procede exteriormente de tal modo que o livre uso de teu arbítrio possa coexistir com o arbítrio dos demais, segundo uma lei universal de liberdade”. MORAL: “aja de tal maneira que a máxima de teus atos possa valer como princípio de legislação universal”

DIREITO E MORAL Direito e moral sob o aspecto formal Cinco diferenças (NADER, 2007, p. 40-42): DIREITO MORAL Determinado: porque tem um conjunto de regras específicas e particularizadas que determinam o agir. Geral: porque estabelece regras de conduta geral. Bilateral: porque ao mesmo tempo em que a norma atribui um dever jurídico a alguém, concede a outro um poder ou uma faculdade de exigir o cumprimento deste dever. Unilateral: porque impõe somente o dever de agir, mas não é exigível, ou seja, não tem força coercitiva. Fica apenas a expectativa do indivíduo querer cumprir a norma. Exterior: porque cuida das ações humanas em primeiro plano e, em função delas, quando necessário, investiga o animus do agente. Interior: porque se preocupa com a vida interior das pessoas. Heterônomo: porque é imposto aos indivíduos independente da aceitação dos mesmos (há uma sujeição ao querer alheio). Autônoma: porque é um querer espontâneo, o indivíduo adere às regras de conduta moral se quiser. Possui força coercitiva: porque é capaz de adicionar a força organizada do Estado para garantir o cumprimento da norma pelos indivíduos a ela sujeitos Não tem força coercitiva: porque seu cumprimento não pode ser exigido pelo Estado.