Diretrizes e Politicas para o Processo de Fiscalização: Teoria dos Poderes Implícitos Dra. Manuela Cândido, Chefe da Divisão de Licitações e Contratos-COFEN.

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Transcrição da apresentação:

Diretrizes e Politicas para o Processo de Fiscalização: Teoria dos Poderes Implícitos Dra. Manuela Cândido, Chefe da Divisão de Licitações e Contratos-COFEN. OAB-CE OAB DF suplementar. Contato: (61) Advogada. Especialista em Direito e Processos do Trabalho, Direito e Processos Tributários e em Gestão Pública. Membro na Comissão de Saúde OAB (2º mandato). Membro na Comissão de Licitações e Contratos OAB (3º Mandato). Palestra e Ministra Cursos sobre Gestão Pública e Direito Médico.

“Todas as formas de poder - mesmo as que são baseadas no consenso do sistema democrático - reagem quando estão a ser atacadas, ou quando aqueles que exercem o poder se tornam um alvo.” (Dario Fo)

Lei nº /86  Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:  I - privativamente:  a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;  b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;  c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;  Alineas “d” a “g” Vetadas.  h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;  i) consulta de enfermagem;  j) prescrição da assistência de enfermagem;  l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;  m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;  II - como integrante da equipe de saúde:  a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

Cont.  b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;  c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;  d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;  e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;  f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;  g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;  h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;  i) execução do parto sem distocia;  j) educação visando à melhoria de saúde da população.  Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:  a) assistência à parturiente e ao parto normal;  b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;  c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

 Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:  a) participar da programação da assistência de enfermagem;  b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;  c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;  d) participar da equipe de saúde.  Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:  a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;  b) executar ações de tratamento simples;  c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;  d) participar da equipe de saúde.  Art. 14. (VETADO).VETADO  Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Da Interpretação da norma em sua literalidade, deflui-se que, quanto à FUNCIONALIDADE: Enfermeiro Técnicos Auxiliares

Ou...se você gostar mais de teoria do conjunto...Matematicamente, quanto à FUNCIONALIDADE, temos que: Enfermeiro Técnico auxiliar Enfermagem Técnico Auxiliar

Agora, vamos analisar juridicamente... Primeiramente vamos aos conceitos:  Direito é uma Ciência: pois possui métodos, finalidades e objetos próprios.  Teoria: Uma teoria é uma idéia que começou por ser uma hipótese, mas que foi testada pela experiência e pela observação do mundo real, e passou todos os lestes a que foi sujeita.  Ratio Legis: Finalidade da lei; escopo visado pela norma jurídica. Constitui pormenor de investigação indispensável para conhecer-se o alcance da lei. Deve-se auscultar, para que a lei foi criada e, da expressão literal, extrair o sentido lógico. Aspecto da interpretação lógica. Voluntas legis. Não se confunde com a occasio legis, isto é, circunstâncias históricas que motivarem a lei

Teoria do Poder Implícito ou Clausula Elástica:  ORIGEM : A Teoria dos Poderes Implícitos teve como precedente o celébre caso McCULLOCH v. MARYLAND, ainda no ano de 1819, julgado pelo eminente jurista, então Presidente da Suprema Corte Americana, John Marshall, em que foram delimitados os poderes dos estados federados em face do poder do governo federal, bem como estabelecidos os contornos dos poderes atribuídos ao Congresso Nacional.  No mencionado julgado, Marshall sustentou que a Constituição americana ao estabelecer alguns poderes explícitos e objetivos a serem alcançados, também conferia poderes implícitos à sua consecução.  O QUE É: Em decorrência de a Constituição/Norma atribuir uma competência expressa a determinado órgão/pessoa/ente, estaria também atribuindo, na forma de poderes implícitos, a esse mesmo órgão/pessoa/Ente, os meios necessários à integral realização de tais fins que lhe foram outorgados, ficando apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal ou Norma que lhes deu origem.

E o artigo 6º, 7º e 8º da Lei nº 7.498?  Art. 6º São enfermeiros:  I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;  II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;  III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;  IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº , de 28 de março de 1961.alínea d do art. 3º do Decreto nº , de 28 de março de  Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:  I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;  II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.  cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Cont.  Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:  I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;  II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;  III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;  IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº , de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;Decreto-lei nº , de 22 de janeiro de 1934Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;  V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;  VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio

Ok! Já entendi...E agora? Como Fiscalizar? O enfermeiro que exercer a função de técnico em concurso, deverá ter dupla inscrição? Resp.: Não, uma vez que se reconheça a existência de poder implícito, o seu diploma e inscrição lhe permitem atuar nas atividades nele intrínsecas. É liberalidade do enfermeiro exercer atribuições mais restritas, para, por exemplo, adentrar com mais amplitude ao mercado de trabalho. Caso o enfermeiro esteja em um cargo técnico e lhe solicitem realizar atribuições de enfermeiro, posso notificar o contratante? Resp.: Sim, quando forem atividades de rotina, as atribuições devem restringir-se ao cargo a que o enfermeiro fora contratado, acarretando a possibilidade de equiparação de salários. O enfermeiro não pode ser notificado pelo exercício de função regulamentar. O enfermeiro que exerce cargo técnico pode negar-se a realizar procedimentos privativos do enfermeiro? Resp.: Depende, em situação de Urgência/Emergencia não pode, sob pena de caracterizar responsabilização por omissão de socorro. Em atividades de rotina, pode negar-se com base nas atribuições a que fora contratado

“A punição do companheiro que falta aos seus deveres constitui um direito inerente a qualquer grupamento social. É um direito da corporação profissional, capaz de por si só assegurar, pela disciplina imposta e por todos os membros aceita, a sua manutenção e sobrevivência. Por isso, qualquer membro do grupo profissional que viole os deveres de disciplina está sujeito a sanções” (Rubens Requião)