PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PROAA F RESOLUÇÃO N º 020/2013 CONSELHO UNIVERSITÁRIO EM 22 DE NOVEMBRO DE 2013 Universidade Federal do Rio Grande Pró-Reitoria.

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Transcrição da apresentação:

PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PROAA F RESOLUÇÃO N º 020/2013 CONSELHO UNIVERSITÁRIO EM 22 DE NOVEMBRO DE 2013 Universidade Federal do Rio Grande Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis Pró-Reitoria de Graduação.

O Programa de Ações Afirmativas – PROAAf, é criado em substituição ao Programa de Ações Inclusivas – PROAI, 019/ /2012 com a finalidade de promover a democratização do ingresso e permanência de estudantes oriundos de Escola Pública, indígenas, quilombolas e estudantes com deficiência, nos cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande - FURG

O BJETIVOS DO PROAAF I – atender o que dispõe a Lei nº /2012, de 29 de agosto de 2012, no que se refere a integralidade da reserva de vagas para candidatos oriundos de Escola Pública, nos termos da referida Lei; II - reservar vagas nos Processos Seletivos para ingresso em cursos de graduação da FURG, para candidatos com deficiência; III - ofertar vagas para candidatos Indígenas mediante habilitação em Processo Seletivo Específico; IV - ofertar vagas para candidatos Quilombolas mediante habilitação em Processo Seletivo Específico. V– estabelecer mecanismos que favoreçam a acessibilidade e a inclusão social da pessoa com deficiência na FURG; VI – promover a diversidade étnico-racial no âmbito universitário; VII – promover ações articuladas com o Programa de Desenvolvimento do Estudante – PDE/FURG.

P ERFIS DOS CANDIDATOS I - candidatos oriundos de Escola Pública aqueles referidos no Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei /2012; II – candidato com deficiência aquele assim enquadrado nos termos do Artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ou que atenda a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça; III - candidato indígena aquele que pertença à comunidade indígena no território nacional e que apresente no ato de inscrição Declaração ou Certidão Administrativa de Nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Declaração Original de Membro da Comunidade ou Aldeia Indígena, devidamente assinada pelo Cacique e reconhecida em cartório; IV - candidato quilombola aquele que pertença à Comunidade Quilombola no território nacional e apresente no ato da inscrição Declaração de reconhecimento do Quilombo pela Fundação Cultural Palmares e Declaração Original de Membro da Comunidade Quilombola, devidamente assinada pelo presidente da Associação do Quilombo a que pertença, e reconhecida em cartório. Caso o Quilombo esteja em processo de reconhecimento na Fundação, será exigida a cópia autenticada da Ata da reunião dos membros da Comunidade Quilombola, assinada por todos os presentes no ato da mesma, que ratifique a condição do candidato como membro integrante da Comunidade em situação de reconhecimento.

E STUDANTES COM DEFICIÊNCIA Serão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas ofertadas na graduação, por curso e turno, para candidatos com deficiência, que comprovem tal condição através de laudo médico.

1º O laudo médico a que se refere o caput deverá especificar o código da deficiência nos termos da Classificação Internacional de Doenças (CID), e a categoria de deficiência classificada segundo o artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 ou que atenda a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, e será submetido à análise de Comissão Especial. 2º O candidato que desejar concorrer às vagas previstas no caput deverá assinalar esta opção no ato da inscrição no Processo Seletivo. 3º No momento da solicitação de matrícula, o candidato que optou pelo PROAAf, nos termos do presente artigo, deverá apresentar o laudo médico conforme definido no § 1º. 4º O candidato que não comprovar ter deficiência nos termos do disposto no § 1º perderá a vaga e será excluído do certame. 5º As vagas não preenchidas serão transferidas para a modalidade de ampla concorrência. 6° A modalidade de ingresso por reserva de vagas para candidatos com deficiência é constituída pelo conjunto de critérios e de procedimentos estabelecidos nesta Resolução que será integrado àqueles já adotados pela FURG em seus Processos Seletivos para preenchimento de vagas nos cursos de graduação. 7º Aos estudantes com deficiência, ingressantes pelo PROAAf, será disponibilizado acompanhamento através da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – PRAE.

E STUDANTES INDÍGENAS E QUILOMBOLAS Serão disponibilizadas, mediante Processo Seletivo Específico, 10 (dez) vagas a estudantes indígenas e 10 (dez) vagas a estudantes quilombolas para ingresso em diferentes cursos de graduação, cuja distribuição será definida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - COEPEA, ouvidas as comunidades indígenas e as comunidades quilombolas, bem como as Coordenações dos Cursos demandados.

1º As vagas serão criadas, anualmente, e não sendo ocupadas serão extintas. 2º Será assegurado ao estudante indígena e quilombola, ingressante pelo PROAAf, moradia, alimentação, transporte, auxílio permanência e auxílio pré-escola, observadas as Instruções Normativas de cada benefício. 3º As vagas referidas são destinadas, exclusivamente, à primeira graduação, cuja verificação será regulamentada no edital do Processo Seletivo Específico.

C OMISSÃO DE A COMPANHAMENTO DO PROAAF Caberá à Reitoria nomear Comissão de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas, que terá como atribuições: I - avaliar anualmente o Programa de Ações Afirmativas – PROAAf, encaminhando relatório para conhecimento do CONSUN; II - propor ações a serem implementadas a partir da vigência desta Resolução, visando acompanhar o desempenho acadêmico dos estudantes beneficiados pelo PROAAf; e III - apresentar Relatório de Avaliação do Programa ao final de 05 (cinco) anos.

A COMPANHAMENTO PELAS COORDENAÇÕES DE CURSO A Coordenação de cada curso deverá acompanhar os estudantes do Programa de Ações Afirmativas, subsidiando a Comissão de Acompanhamento.

E STUDANTES FURG