CHEQUE.

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Transcrição da apresentação:

CHEQUE

6.1 Previsão Legal Lei do Cheque – Lei n. 7.357/ 1985 Lei Uniforme do Cheque – Decreto n. 57.595/1966. Resoluções do Banco Central do Brasil, tomadas por deliberação do Conselho Monetário Nacional, e as Circulares do Banco Central do Brasil. As deliberações (decisões) do Conselho Monetário Nacional são veiculadas através de Resoluções do Banco Central do Brasil.

6.2 Conceito É uma ordem de pagamento incondicional, em dinheiro e à vista, contra uma instituição financeira (sacado). O SACADOR (correntista) dá uma ordem de pagamento à vista, de determinada quantia, para que o SACADO (banco) entregue o valor ao BENEFICIÁRIO (credor, pode ser o próprio sacador). O cheque NÃO admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração neste sentido Lei n. 7.357/85 - art. 6º.

O sacado (banco) NÃO possui obrigação cambial e não garante o pagamento da cártula. O sacado só paga o título se o sacador possuir fundos junto a ele (conta-corrente com o valor depositado). Também NÃO pode endossar, nem avalizar o título (art. 18, §2º e 29). É um título de crédito de modelo vinculado – só é cheque o documento emitido pelo banco, em talonário específico, com numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central.

6.3 Requisitos O cheque é um título padronizado que deve obedecer à Resolução n. 885/83 do Banco Central, além dos requisitos contidos no art. 1º da Lei n. 7.357/1985: Denominação “cheque” inserta no título (cláusula cambiária); Ordem pura, simples e incondicional de pagamento de determinada quantia – a indicação deve ser feita em algarismos e por extenso. Em caso de divergência prevalece o valor mencionado por extenso (art. 12).

Identificação da instituição financeira que deve pagar; Lugar de pagamento; Data e lugar de emissão – local em que o emitente se encontra no momento da emissão. Prevalece o que está escrito no título, em caso de divergência, art. 2º, I. Assinatura do emitente (que está devidamente identificado no título).

6.4 Características Em princípio, não há limites de endossos nos títulos de crédito (Lei 9.311/1996, no art. 17, que instituiu a CPMF, proibiu mais de um endosso). O cheque é transmissível por endosso. Pode trazer a cláusula “não à ordem” – não circulará por endosso, porém poderá circular por cessão civil de crédito (arts. 21 a 25), destacando- se no caso, a ausência de imunidade do cessionários, ainda que seja um terceiro de boa- fé, às exceções pessoais que o emitente venha a suscitar.

Observações importantes: É vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque cujo valor ultrapasse R$100,00 sem a identificação do beneficiário (Lei n. 9.069/95, art. 69) – cheque sem ser nominal. Observações importantes: Com relação aos TÍTULOS ATÍPICOS, o CC permitiu a emissão de títulos ao portador; Em caso de ENDOSSO EM BRANCO, o título é transformado em documento ao portador, uma vez que poderá circular por mera tradição.

O SACADO (banco) tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos. Entretanto, o banco não pode verificar a autenticidade das assinaturas, até porque tal medida seria inviável na maioria das vezes. Outra característica importante é a AUTONOMIA RELATIVA do cheque – segundo o STJ, permite-se, em situações excepcionais, que o devedor discuta a causa debendi.

6.5 Modalidades Além do cheque comum, podem ser elencadas algumas modalidades específicas de cheque: CHEQUE IRREGULAR: não preenche os requisitos secundários (se não preencher os requisitos formais é nulo). Ex.: cheque sem fundos. CHEQUE PÓS-DATADO OU PRÉ-DATADO: traz data posterior àquela em que efetivamente emitido. É popularmente chamado de pré-datado.

CHEQUE CRUZADO (arts. 44 e 45) - possibilita a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado (possui 2 traços paralelos e transversais no anverso do título). O cruzamento garante que o cheque só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, o que evita seu desconto na boca do caixa. CHEQUE VISADO (art. 7º) – aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. O visto do banco não se confunde com o aceite.

CHEQUE ADMINISTRATIVO (art CHEQUE ADMINISTRATIVO (art. 9º, III) – aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco é ao mesmo tempo emitente e sacado. Deve ser necessariamente nominal. CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA (art. 46) – aquele que o sacado não pode pagar em dinheiro, por expressa proibição colocada no anverso do título pelo próprio emitente, consistente na colocação da expressão “para ser creditado em conta” ou da menção ao número da conta do beneficiário entre os traços do cruzamento.

Cheque Pré-datado ou Pós-datado É o cheque emitido para ser pago numa data futura. A denominação correta seria cheque pós-datado. O cheque será sempre uma ordem de pagamento à vista (art. 32), devendo ser considerada NÃO ESCRITA qualquer menção em sentido contrário eventualmente colocada na cártula. Apresentado o cheque ANTES da data combinada, o banco efetuará o pagamento. O banco não tem responsabilidade alguma, mas aquele que apresentou o cheque antes da data. Houve um acordo entre as partes, podendo ensejar a responsabilidade civil, conforme Súmula 370 do STJ.

Art. 32 O cheque é pagável à vista Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não- estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Súmula 370 STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

6.6 Prazo de Apresentação O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago – na mesma praça de pagamento e 60 dias quando em praça diversa (art. 33). Prazo de apresentação NÃO SE CONFUNDE com prazo de prescrição. Funciona como o prazo de protesto dos demais títulos, destinando-se a garantir o direito de execução contra os codevedores do título (art. 47). A apresentação fora do prazo implica a PERDA DO DIREITO DE REGRESSO contra os coobrigados e também contra o emitente, se havia fundos até aquela data e depois não mais por circunstâncias alheias à sua vontade.

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Exceção de quando a perda do prazo de apresentação gera a perda do direito de execução contra o próprio emitente e não apenas o codevedor: quando o emitente prova que tinha fundos suficientes durante o prazo de apresentação, mais deixou de tê-los por motivos alheios à sua vontade (art. 47, §3º). A perda do prazo de apresentação NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO CHEQUE pelo banco sacado. Apenas depois de transcorrido o prazo prescricional é que a instituição financeira não poderá mais receber nem processar o título (art. 35, § único).

Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

6.7 Prescrição e Cobrança O cheque possui executividade (art. 585, I do CPC). A apresentação do cheque pode ser comprovada (art. 47, II) pela declaração do sacado escrita sobre o cheque, pela declaração da câmara de compensação, e pelo protesto. A EXECUÇÃO DO CHEQUE pode ser movida contra o emitente e seus avalistas e/ou endossantes e avalistas (art. 47).

De acordo com a Súmula 600 do STF: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”. A execução (ação cambial) fundada em cheque prescreve: Em 6 meses - do portador contra o sacador, endossantes e avalistas, a contar do prazo de apresentação. Em 6 meses - de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro, contados do dia em que pagou ou que foi demandado.

O cheque prescrito não pode mais ser executado O cheque prescrito não pode mais ser executado. Porém são cabíveis outras ações: AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ou de LOCUPLETAMENTO contra o emitente ou demais coobrigados (art. 61) – prescreve em 2 anos contados a partir do término do prazo prescricional. Ação cambial, mas de rito ordinário. AÇÃO DE COBRANÇA OU MONITÓRIA – escolha da ação de conhecimento ou monitória (art. 1.102 A, CPC). Cabe ao portador provar a relação causal que originou o título (art. 62). Não é ação cambial, portanto, o devedor pode discutir a causa que originou a dívida e opor qualquer exceção contra o autor da demanda - prazo de prescrição de 5 anos, CC, art. 206, §5º, III.

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

Súmula 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

6.8 Sustação O pagamento do cheque pode ser sustado em dois casos: REVOGAÇÃO OU CONTRAORDEM (art. 35) e OPOSIÇÃO (art. 36). CONTRAORDEM OU REVOGAÇÃO é a revogação do cheque, por carta ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato (art. 35) e só produz efeitos APÓS o prazo de apresentação. Ato exclusivo do emitente. Se não há contraordem o cheque pode ser pago, inclusive, após o decurso do prazo legal de apresentação, desde que antes do prazo prescricional.

Emissão de cheque = concordância circulação do crédito. A OPOSIÇÃO é a sustação do pagamento do cheque feita pelo emitente ou por legítimo possuidor, podendo ser realizada mesmo durante o prazo de apresentação e desde que baseada em razão relevante, como, por exemplo, roubo, furto ou extravio do título (art. 36). Pode ser feita pelo portador legitimado. Infundada sustação = efeitos penais de emissão de cheque sem fundos = crime de estelionato (CP, art. 171, §2º, VI). Emissão de cheque = concordância circulação do crédito.

Banco sacado não cabe julgar relevância da razão apresentada; deve APENAS garantir a eficácia do ato. Banco não pode condicionar sustação à apresentação de BO. Basta comunicação escrita do emitente.

6.9 Aspectos Criminais Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI, do CP): Emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. A pena é de reclusão, de um a cinco anos e multa. É necessário que tenha havido MÁ-FÉ na emissão do cheque (Súmula 246 do STF). Súmula 246. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

O foro competente é o do local em que se situa o BANCO SACADO, pois o crime só se consuma quando o banco recusa o pagamento e não pela simples emissão do cheque (Súmulas 244 do STJ e 521 do STF). Súmula 521, STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. O pagamento do valor do cheque sem fundos antes do início da ação penal impede sua propositura (Súmula 554 do STF).