Prof. – CLÁUDIO GOMES DA SILVA

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Transcrição da apresentação:

Prof. – CLÁUDIO GOMES DA SILVA AULA DE DIREITO PENAL III Prof. – CLÁUDIO GOMES DA SILVA NOVEMBRO / 2010

ESTUDO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

A Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, modificou em sua essência o Título VI do Código Penal Brasileiro, conforme existia em sua proposta original. Passando o Título em comento a ser chamado de : “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”; o que outrora se dizia: “DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES”.

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Constituinte exteriorizou a preocupação com o Direito à Intimidade, à Vida Privada e à Honra das pessoas. Pudendo ser visto como pressuposto para a reprimenda proposta em sede de Direito Criminal, senão vejamos:

CF/88 Art. 5º. (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O QUE É DIGNIDADE? Etimologicamente, segundo a Wikipédia, temos: “A dignidade é a palavra que define uma linha de honestidade e ações corretas baseadas na justiça e nos direitos humanos, construída através dos anos criando uma reputação moral favorável ao indivíduo.

Respeitando todos os códigos de ética e cidadania e nunca transgredindo-os, ferindo a moral e os direitos de outras pessoas. Ser digno é obter merecimento ético por ações pautadas na justiça, honradez e na honestidade.”

...sob outro ponto de vista: Fala em favor da noção de decência das pessoas, é a compostura que cada um adota em sua vida, a respeitabilidade que cada um goza no seio social. Enfim, se circunscreve ao conceito de honra.

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

ESTUPRO Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos; Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

CONSTRANGER... Obrigar; Coagir alguém a fazer algo contra a sua vontade.

PRESSUPOSTOS DO ESTUPRO... Violência (nas diferentes formas de agressão ou uso da força para dominar a vítima). Grave ameaça (mal injusto e grave contra a vítima ou pessoa de sua relação).

É A INTRODUÇÃO DO PÊNIS NA VAGINA. CONJUNÇÃO CARNAL... É A INTRODUÇÃO DO PÊNIS NA VAGINA.

Também chamada no meio jurídico e médico legal de ... Cópula vagínica.

ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL...

EXEMPLOS ... CÓPULA ANAL; Cópula bucovulvar (cunilíngua); Cópula bucal (felação); Cópula intercruris (conhecida como cópula “nas coxas”); Toques impúdicos (bulina); e Outros.

NOS TIPOS... Do Art. 213, CP (Estupro) – Praticado por violência ou grave ameaça; e Do Art. 215, CP (Violação sexual mediante fraude) – Praticado com uso de fraude. TEMOS...

objetividade jurídica é garantir a faculdade de livre escolha do parceiro sexual, que tem cada uma das pessoas naturais.

ESTUPRO Crime comissivo; e Crime omissivo (Ex.: mãe negligente, que não exercita o Poder Familiar, mesmo sabendo das investidas de seu amante contra filha de 15 anos).

Cópula anal; Cópula bucovulvar (cunilíngua); Cópula bucal (felação); Cópula intercruris (conhecida como cópula “nas coxas”); Toques impudicos (bolina); e Outros.

Sujeito passivo – idem. ESTUPRO (CRIME COMUM)... Sujeito ativo – qualquer pessoa (homem ou mulher); Sujeito passivo – idem.

Num estudo comparativo o festejado NUCCI1 nos ensina: 1 NUCCI, Guilherme de Souza. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - COMENTÁRIOS À LEI 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 15.

O QUE É NECROFILIA? É A PERVERSÃO SEXUAL QUE SE MANIFESTA,PELA OBSESSÃO E IMPULSÃO DE PRATICAR ATOS SEXUAIS COM CADÁVERES.

NO CASO DE NECROFILIA, OCORRE ESTUPRO?

A resposta é NÃO. Pois, não se há de falar em constranger pessoa morta. O que ocorre é:

Art. 212. vilipendiar cadáver ou suas cinzas. VILIPÊNDIO A CADÁVER Art. 212. vilipendiar cadáver ou suas cinzas. Pena – detenção de 1 a 3 anos e multa.

O MARIDO COMETE ESTUPRO CONTRA A MULHER? E O CONTRÁRIO?

Hodiernamente, em face do Art. 226, II, CP (Redação dada pela Lei 11 Hodiernamente, em face do Art. 226, II, CP (Redação dada pela Lei 11.106/2005) é dominante o entendimento de que os cônjuges (ou assemelhados), respondem por estupro.

Art. 226 - A pena é aumentada: omissis II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

CONSUMAÇÃO... A questão perdeu relevância com o advento da lei n. 12.015/2009, pois, antes se dava com a conjunção carnal (mesmo que parcial e sem necessária ejaculação). Agora intervenções preliminares de natureza sexual já consuma o tipo.

Questão sobre concurso de agentes... Se na mesma ocasião o sujeito ativo realiza várias conjunções carnais, responde por um único crime de estupro.

Se duas pessoas em concurso realizam a prática de conjunção carnal forçada (ou outra conduta libidinosa equivalente) respondem por dois crimes de estupro (um por autoria e outro por coautoria no anterior), é o que se conhece por curra.

OBJETO VULNERANTE INTRODUZIDO VIOLENTAMENTE NA VAGINA DE UMA PROSTITUTA ...

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE... Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

OBJETIVIDADE JURÍDICA – proteção para que as pessoas possam anuir ou não aos atos sexuais, sem que sejam enganadas por outrem.

A Lei n. 12.015/2009 promoveu a unificação dos tipos penais antigos: Posse sexual mediante fraude (Art. 215); e Atentado ao pudor mediante fraude (Art. 216).

O QUE É FRAUDE? Qualquer mecânica usada para que a vítima tenha percepção errada da realidade e venha a consentir no ato sexual.

EXEMPLOS... Médico que durante um exame ginecológico promove toques e outras práticas com fim libidinoso. Pessoa que, se dizendo “pai de santo”, aproveitando da credulidade de alguém, promove “tratamento” com apalpações estando a vítima despida.

Irmão gêmeos idênticos (univitelinos), um se passando pela pessoa do outro para obter vantagem de natureza sexual.

OBSERVAÇÃO... Uso de drogas ou medicamentos (soníferos) não se constitui em fraude que possa ensejar a aplicação do tipo em comento, mas, o do Art. 217, § 1º CP. (Estupro de vulnerável).

Os sujeitos podem ser quaisquer pessoas (crime comum). A ação penal pode ser: 1- Pública condicionada a representação; e 2- Pública incondicionada (vítima menor de 18 anos).

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

SEGREDO DE JUSTIÇA. Art. 234-B SEGREDO DE JUSTIÇA... Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

ASSÉDIO SEXUAL Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. ESTUPRO DE VULNERÁVEL Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Impossibilitados de oferecer resistência. Vulneráveis: Quem são eles? Menores de 14 anos; e Impossibilitados de oferecer resistência.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. CORRUPÇÃO DE MENORES Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

É A EXPLORAÇÃO E A FOMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA. O QUE É LENOCÍNIO ? É A EXPLORAÇÃO E A FOMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA.

MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

É A SENSUALIDADE DE ALGUÉM, A VOLÚPIA SEXUAL. O QUE É LASCÍVIA? É A SENSUALIDADE DE ALGUÉM, A VOLÚPIA SEXUAL.

§ 1º - se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O doutrinador brasileiro tem entendido que a preocupação do legislador tem que se voltar para o cumprimento do princípio da intervenção mínima, havendo tipos penais, que não mais se coadunam com os comportamentos e aceitação atuais da sociedade...

CASA DE PROSTITUIÇÃO Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

RUFIANISMO Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

ATO OBSCENO Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

ESCRITO OU OBJETO OBSCENO Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

O QUE É PEDOFILIA? É O DISTÚRBIO SEXUAL QUE SE APRESENTA PELA PREDILEÇÃO ERÓTICA POR CRIANÇAS, INDO DESDE OS ATOS OBSCENOS ATÉ A PRÁTICA DE MANIFESTAÇÕES LIBIDINOSAS.

CASOS DE PEDOFILIA... Rede de pedofilia em Roraima; “Juiz” pedófilo de Tefé/AM; e Pedofilia envolvendo “padres”.

OBRIGADO PELA ATENÇÃO DE TODOS!