RELACIONAMENTO BACEN x TN Antonio d’Ávila Carvalho Jr. Auditor Federal de Controle Externo.

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Transcrição da apresentação:

RELACIONAMENTO BACEN x TN Antonio d’Ávila Carvalho Jr. Auditor Federal de Controle Externo

BACEN x TN e a Constituição De acordo com a Constituição da República a relação entre o Bacen e o Tesouro Nacional não pode resultar em: a) financiamento do Bacen à União; e b) emissão de moeda por entidade que não seja o próprio Bacen.

BACEN x TN e a Constituição CF/88: Art A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

BACEN x TN e a Constituição Também de acordo com a Constituição da República, a relação entre o Bacen e o Tesouro Nacional deve ser regulada por intermédio de lei complementar.

BACEN x TN e a Constituição CF/88: Art Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; Art (...) § 9º Cabe à lei complementar: II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

BACEN x TN e a Constituição PROBLEMA: É farta a utilização de medidas provisórias e leis ordinárias para tratamento da relação Bacen/TN, e que produzem as situações vedadas pela Constituição da República. - financiamento ao TN. - transferência da emissão de moeda ao TN.

AS LEIS COMPLEMENTARES Lei 4.595/1964 (recepcionada pela CF/88) e Lei Complementar 101/2000 (LRF)

EVOLUÇÃO – antes da CF/88 Lei 4.595/1964: - Resultado do Bacen era incorporado ao seu patrimônio; - não era transferido ou coberto.

EVOLUÇÃO – antes da CF/88 Decreto-Lei 2.376/1987 (alterou 4.595/1964): - todas as receitas e despesas seriam consideradas no resultado do Bacen - regime de competência - resultado positivo transferido ao TN - compensar prejuízos anteriores - anual - CMN: forma e o prazo da transferência

EVOLUÇÃO – antes da CF/88 Decreto-Lei 2.376/1987 (alterou 4.595/1964): - todas as receitas e despesas seriam consideradas no resultado do Bacen - regime de competência - resultado positivo transferido ao TN - compensar prejuízos anteriores - anual - CMN: forma e o prazo da transferência

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Lei 7.862/1989: - resultado positivo - R$ recolhido ao TN - semestral - prazo para a transferência - vinculação: amortizar dívida pública federal - silenciou sobre o resultado negativo (*) conflito com a Lei 4.595/1964 (CMN)

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Lei 9.069/1994: - resultado positivo - R$ recolhido ao TN - semestral - prazo para a transferência - vinculação: amortizar dívida pública federal - prioridade para a dívida mobiliária no Bacen - silenciou sobre o resultado negativo

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Medida Provisória 1.789/1998: - anual - resultado positivo (+) e negativo (-) - constituição ou reversão de reservas - prazo para a transferência - vinculação: amortizar dívida mobiliária federal (prioridade: dívida no Bacen) - limita a constituição de reservas pelo Bacen - títulos para cobertura do resultado negativo

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Medida Provisória /2000: - editada no mesmo dia da aprovação da LRF - repete os artigos da MP 1.789/1998

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Medida Provisória 2.101/2001: - anual OBS: mas o Bacen informou que a apuração estava sendo semestral, de acordo com a LRF

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Medida Provisória /2001: - resultado positivo (+) e negativo (-) - semestral - constituição ou reversão de reservas - resultado (+): até 10º dia útil subsequente à aprovação do balanço semestral (prazo igual ao da LRF). - resultado (-): até 10º dia útil do exercício subsequente ao da aprovação pelo CMN.

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Emenda Constitucional 32/2001: As medidas provisórias permaneceriam válidas até revogação expressa ou deliberação definitiva do CN.

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Medida Provisória 435/2008 (equalização): “mecanismo destinado a reduzir a volatilidade do resultado do Bacen” - ganhos com variação cambial  gera-se um passivo para o Bacen  anula-se o ganho  mas o passivo junto ao TN permanece  passivo pago com R$ na Conta Única

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Medida Provisória 435/2008 (equalização): “mecanismo destinado a reduzir a volatilidade do resultado do Bacen” - perdas com variação cambial  gera-se um ativo para o Bacen  anula-se a perda  mas o ativo junto ao TN permanece  ativo honrado com a entrega de títulos

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Medida Provisória 435/2008 (equalização): OBS1: retira os ganhos e perdas com variação cambial da apuração do resultado do Bacen. OBS2: retira do Bacen, portanto, a prerrogativa de constituir/reverter reserva de resultados sobre os ganhos/perdas com variação cambial.

EVOLUÇÃO – após a CF/88 Medida Provisória 435/2008 (equalização): OBS3: a constituição de reservas passa a estar limitada a 25% da soma do resultado da equalização cambial e das demais operações.

PROBLEMAS - transferência obrigatória, ao TN, de ganhos com variação cambial, ainda que, em regra, tais ganhos não sejam realizados financeiramente. - cria-se mecanismo de financiamento do TN - cria-se colchão de liquidez que “pede” para ser utilizado, incentivando a realização de operações “criativas”.

PROBLEMAS - a utilização de emissão direta de títulos para cobrir resultado negativo do Bacen ou da equalização cambial parece ser, por si só, claro mecanismo de financiamento do TN. (art. 29, III, da LRF).

SUGESTÕES - Bacen deveria calcular o resultado realizado e não realizado financeiramente. - transferiria ao TN apenas o resultado realizado financeiramente. - constituiria reserva do resultado ainda não realizado financeiramente. - compensaria o resultado da equalização cambial com o resultado das demais operações. - publicaria, a cada trimestre, demonstrações sobre tais resultados

SUGESTÕES - Proibir a cobertura do resultado negativo por intermédio da emissão de títulos públicos, conquanto vedada pela Constituição da República. - Estabelecimento de marco legal claro. - determinar a publicação, pelo Bacen, de demonstrativos relativos aos diversos pagamentos (transferências/coberturas), contendo diversas informações tais como: período de competência, valores, formas, estoques e fluxos.

OBRIGADO!