1Lisboa, 7 de abril de 2015 Sandra Mendeiros/IGFSS, IP XVIII Encontro Nacional da APAJ  Indisponibilidade dos créditos públicos  Reversões fiscais Lisboa,

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Advertisements

Responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas: Novas oportunidades
A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO Insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto Amadora –
SOCIEDADE LIMITADA Equipe: Aline Marques Flávia Ribeiro Nayara Santana
Direito Empresarial I Aula 14
Artigo 14.º (Expressão do capital) O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda. Código das Sociedades Comerciais.
CADIN Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Alterações do PCASP Federação e Estendido.
Unidade 9 – Direito Falimentar
Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
Regularização da dívida à Segurança Social
A Sociedade em Nome Coletivo
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil de Directores e Administradores Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010 Diamantino.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
Lei /2014.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA Processo Especial de Revitalização Reforço da Responsabilidade do Insolvente, seus Administradores e órgãos da Insolvente Lisboa,
Trabalho: Comandita por Ações
Dividendo Obrigatório
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
FALÊNCIA.
Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência
U NIDADE 3 S OCIEDADE EM C OMUM Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi.
EMPRESARIAL I Aula 9- Capital Social.
20 e Profº Carmênio Júnior
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
Créditos Laborais no Processo de Insolvência e no PER
U NIDADE 6 S OCIEDADE EM N OME C OLETIVO Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
D IREITO E MPRESARIAL I E MPRESÁRIO E A TIVIDADE E MPRESÁRIA. Foed Saliba Smaka Jr. 24/04/2015.
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
A Sociedade em Nome Coletivo
RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05
ADMINISTRADOR JUDICIAL, COMITÊ E ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito.
RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS Pedro Marcelino Novembro de 2013 XVI ENCONTRO NACIONAL.
“Reunir juntos é um começo, permanecer juntos é um progresso, e trabalhar juntos é o êxito” Henry ford Obrigado À Pelo convite.
Geraldo Fonseca de Barros Neto
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
AUXILIARES TÉCNICOS E JURÍDICOS
SOLIDARIEDADE. Ocorrerá quando, na mesma obrigação, concorrerem mais de um credor ou devedor, cada um com direitos e deveres múltiplos, onde o credor.
Temas de Direito Tributário
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
FISCALIZAÇÃO DOS RPPS: O PAPEL DO VEREADOR
XVIII ENCONTRO NACIONAL DA APAJ Circular n.º 10/2015 Obrigações Fiscais em Processo de Insolvência.
“O interesse do Mandatário do insolvente vs Interesse da Massa insolvente: Qual a fronteira, contornos e interesses do processo de insolvência” António.
Responsabilidade patrimonial em contexto de insolvência Lisboa, Congresso da APAJ, José Manuel Branco, procurador da República.
A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência J OANA D OMINGUES Lisboa 4 de dezembro de 2015.
Introdução | Princípio da igualdade
XVIII Encontro Nacional da APAJ 4 e 5 de Dezembro, Tivoli Oriente, Lisboa Créditos Laborais no Processo de Insolvência: créditos sobre a massa ou sobre.
Processo Especial de Revitalização
Bens em compropriedade ou comunhão - especificidades do processo de insolvência de um dos cônjuges.
V JORNADAS IAD O ARTIGO 18º DA LAJ.
A contratação colectiva
Profa. Silvia Bertani.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
DIREITO EMPRESARIAL PROF. DR. ANA PAULA MYSZCZUK.
TÍTULOS DE CRÉDITO: DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013.
Transcrição da apresentação:

1Lisboa, 7 de abril de 2015 Sandra Mendeiros/IGFSS, IP XVIII Encontro Nacional da APAJ  Indisponibilidade dos créditos públicos  Reversões fiscais Lisboa, 5 de dezembro de 2015 Sandra Mendeiros, IGFSS, IP

2Lisboa, 5 de dezembro de 2015 Sandra Mendeiros/IGFSS, IP Indisponibilidade dos créditos públicos Artigo 30º, nº 3, LGT: Legislação especial relativa à Segurança Social prevalece sobre as normas do CIRE Reflexo deste princípio: Nas negociações no âmbito do PER No conteúdo dos planos de revitalização e de recuperação

3 Responsabilidade subsidiária dos AJ Obrigação contributiva: Declaração dos tempos de trabalho e das remunerações devidas aos trabalhadores Pagamento das contribuições e das quotizações. Declaração de insolvência: Pessoa coletiva continua a existir Mantêm-se as obrigações perante a segurança social Lisboa, 5 de dezembro de 2015 Sandra Mendeiros/IGFSS, IP

4 Declaração de insolvência: Massa insolvente Destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas Salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo Pessoa coletiva insolvente mantém a sua personalidade jurídica Dívidas da insolvente versus dívidas da massa DSC perante a segurança social Lisboa, 5 de dezembro de 2015 Sandra Mendeiros/IGFSS, IP Responsabilidade subsidiária dos AJ

5 Declaração de insolvência: responsabilidade perante a SS Artigo 65º, do CIRE Até à declaração de insolvência: Insolvente Após a declaração de insolvência sem declaração de encerramento da atividade: Aquele a quem foi cometida a administração Entre a declaração de insolvência e a deliberação de encerramento: Aquele a quem foi cometida a administração Lisboa, 5 de dezembro de 2015 Sandra Mendeiros/IGFSS, IP Responsabilidade subsidiária dos AJ

6 Artigo 24.º, da LGT Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2 – (…) 3 – (…) Lisboa, 5 de dezembro de 2015 Sandra Mendeiros/IGFSS, IP Responsabilidade subsidiária dos AJ

7 Obrigada! Lisboa, 5 de dezembro de 2015 Sandra Mendeiros/IGFSS, IP