CÓDIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

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Transcrição da apresentação:

CÓDIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM Profa. Livia Perasol Bedin

O Novo código de ética de enfermagem Resolução COFEN 311/2007 12/Maio de 2007

Ao nos capacitarmos e habilitarmos na profissão de enfermagem, vinculada a área da saúde; compreendendo a: profilaxia; a assistência tanto curativa, como paliativa; reabilitação; pesquisa e educação continuada; O nosso objeto de trabalho é a vida humana, e somos prestadores de serviço tendo como foco o cliente, usuário/paciente, bem como, a família e as relações de trabalho. Onde temos: direitos, deveres, relações multidisciplinares, responsabilidades, proibições e, punições quando necessárias.

Conceituando Responsabilidade D/Aurélio- define responsabilidade como qualidade ou condição de responsável, ou seja, responder pelos próprios atos ou de outrem. Na linguagem jurídica, existe a idéia de violação de direito o que obriga ao dever de reparação.

Código de ética dos profissionais de Enfermagem Define infração ética como a “ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às ações desse Código” art. 113; E estabelece que “responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem” art. 115;

Ética Pressupõe responsabilidade; Livre-arbítrio; Consciência; Decisão moral;

Responsabilidade Profissional Atuar conforme o código de ética profissional determina; Estar atualizado na sua área de ação; Garantir ao sujeito de pesquisa o melhor diagnóstico, profilaxia ou tratamento comprovados;

Imperícia Falta de prática ou ausência de conhecimentos que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de qualquer uma arte; ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca da matéria que deveria ser conhecida, para que se leve a bom termo ou se execute com eficiência o encargo ou serviço, que foi confiado a alguém. Ex. A prática do auxílio cirúrgico

Imprudência Derivado do latim imprudentia (falta de atenção, imprevidência, descuido), tem sua significação integrada na imprevisão; falta de prudência; forma de culpa, que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento, para evitar um mal ou da lei. Ex: Não realizar diluição correta de medicação

Negligência Falta de cuidado; falta de apuro; de atenção; desleixo, desmazelo; falta de interesse, de motivação; indiferença, preguiça; inobservância e descuido na execução de ato; indiferença, inércia. Ex: Não realizar a mudança de decúbito.

Agravante Tornar o ato mais grave. Aumentar a gravidade do ato praticado. (Art. 123). Ex: Com medo de punição o profissional não comunica o erro que cometeu.

Atenuante É aplicada na terminologia da lei penal, para significar a diminuição da pena que, assim, será imposta ao infrator ou criminoso, em virtude de certas circunstâncias que vêm, legalmente enfraquecer a severidade da punição. (Art. 122). Ex: Profissional que comete um erro se apercebe do mesmo e comunica imediatamente, podendo evitar maiores danos ou seqüelas ao paciente.

O Novo código de ética de enfermagem Resolução COFEN 311/2007 de 12/Maio de 2007; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Resolução COFEN 311/2007 de 12/Maio de 2007; O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

Resolução COFEN 311/2007 de 12/Maio de 2007; O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

Resolução COFEN 311/2007 de 12/Maio de 2007; Capítulo I- Das Relações Profissionais Direitos Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional. Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade. Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.

Resolução COFEN 311/2007 de 12/Maio de 2007; RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. (Advertência Verbal/Multa) Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica. (Advertência Verbal/Multa) Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. (Advertência Verbal/Multa)

Resolução COFEN 311/2007 de 12/Maio de 2007; PROIBIÇÕES Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.(Multa/censura/Suspensão/) Art. 9º – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.(Multa/Suspensão/cassação)