Pessoa Jurídica Agrupamento de pessoas; Para atingir fins comuns;

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Transcrição da apresentação:

Pessoa Jurídica Agrupamento de pessoas; Para atingir fins comuns; Há necessidade de personalizar os grupos para participarem da vida jurídica; Tornam-se sujeitos de direitos e obrigações;

Surge a pessoa jurídica: Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visam a consecução de certos fins; São reconhecidas pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; 1.1 – Requisitos para caracterização da pessoa jurídica: I – organização de pessoas ou bens; II – licitude de propósitos ou fins; III – capacidade jurídica reconhecida por norma;

1.2 – Natureza jurídica da pessoa jurídica (várias teorias) Teoria da ficção legal, de Savigny: Afirma que só o homem é capaz de ser sujeito de direito; Assim... Pessoa jurídica é ficção legal; Criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais;

Defeito (Maria Helena Diniz) Não corresponde à realidade; O Estado é uma pessoa jurídica e se...... Se concluir que ele é ficção legal ou doutrinária, o direito que dele emana também será..... II – Teoria da Equiparação: (Windscheid e Brinz) É um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais;

Defeito (Maria Helena Diniz) Inaceitável – Eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações, confundindo pessoas com coisas; III – Teoria da realidade objetiva ou orgânica: (Gierke, Zitelmann e Von Tuhr) Há junto às pessoas naturais, organismos sociais, constituídos pelas pessoas jurídicas; Ela tem existência e vontade própria......; Distinta da de seus membros;

Defeito: Recai na ficção jurídica ao afirmar que a pessoa jurídica tem vontade própria; Já que o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo;

IV – Teoria da realidade das instituições jurídicas: (Haurion e Rénard) - Afirma que há um pouco de verdade em cada uma das concepções; Personalidade humana deriva do direito (tanto que já privou seres humanos de personalidade – ex: escravos) Da mesma forma pode conceder a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos; A personalidade jurídica é uma qualidade que a ordem jurídica estatal outorga a entes que a merecem.

É a teoria que melhor atende a essência da pessoa jurídica;....... .....estabelece que ela é uma realidade jurídica. ....PORTANTO..... - Ao lado da pessoa natural, há a instituição, com sua finalidade objetiva, organização própria e duração que não se confunde com a vida individual de seus membros.

2. Classificação da pessoa jurídica: I – Quanto à nacionalidade: Nacional ou estrangeira; Tem em vista sua subordinação à ordem jurídica que lhe conferiu personalidade; Não se atem à nacionalidade dos membros que a compõe ; Nem à origem do controle financeiro; (art. 11 da LINDB – arts. 176, §§ 1º e 222)

II – Quanto à estrutura interna: a) Universitas personarum: Conjunto de pessoas que, apenas coletivamente goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade única; Exemplo: Associações e sociedades; b) Universitas bonorum: Patrimônio personalizado destinado a um fim, que lhe dá unidade: Exemplo: fundações;

Pessoa Jurídica de Direito Público III – Quanto à função e capacidade: a) Pessoas jurídicas de direito público e privado (art. 40, CC) Pessoa Jurídica de Direito Público Direito público externo; Regulamentada pelo Direito Internacional; Exemplos: Nações estrangeiras; Santa Sé; Uniões Aduaneiras (Mercosul, União Europeia); Organismos internacionais (ONU, OIT, OEA, UNESCO, etc..)

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno de Administração Direta (CC, art. 41, I a III) - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios legalmente constituídos Pessoa Jurídica de Direito Público Interno De administração indireta (CC, art. 41, V) Órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público; (Dec. Lei 6016/43, art. 2º) INSS – INCRA - USP

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno De administração indireta (CC, art. 41, V) Associações Públicas (Lei 11.107/2005 – arts. 1º,§§ 1º a 3º - 2º a 6º, I e 1º ) São os consórcios públicos Acordos firmados para execução de objeto de finalidade pública; Fundações Públicas FAPESP (CC, art. 41, V, P.Ú – CF/88, arts 37, XI, § 9º e 38) um bem afetado a um fim administrativo;

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno De administração indireta (CC, art. 41, V) - Agências executivas (autarquias ou fundações públicas de regime especial) De administração indireta (CC, art. 41, V) - Agências reguladoras (autarquias federais especiais – ANP – ANATEL – ANEEL)

Associações religiosas b) Pessoa jurídica de direito privado Instituídas por iniciativa de particulares (art. 44, I a V, CC) Fundações particulares - Universalidade de bens para um fim estipulado pelo fundador; - Fundação Airton Senna; Associações religiosas (CC, art. 44, IV e § 1º - Dec, 7107/2010) Além delas, ainda pias, morais, científicas ou literárias e associações de utilidade pública; Associação: quando não visa lucro; Partidos Políticos: associações civis;

Sociedades empresárias Sociedade simples Objetiva lucro; Exercício de profissões ou prestação de serviços técnicos; Ex: sociedade imobiliária (Lei n. 4728/65, art. 62) – sociedade que presta serviços de pintura; Sociedades empresárias Visam lucro; Exercício de atividade mercantil; Formas: - Sociedade em nome coletivo – sociedade em comandita simples – sociedade em comandita por ações – sociedade limitada – sociedade anônima ou por ações (CC, arts. 1039, 1092)

2.1 – Processo genético da Pessoa Jurídica: Ato constitutivo: Deve ser escrito; b) Registro público: (CC, arts, 45, 984, 985, 998 e 1150). Inscrever contratos, estatutos, etc.. Autorização governamental; Fundações: Para registrar há necessidade de intervenção do MP; (CPC, 1199 e 1204) Reserva de bens livres Indicação dos fins e modo de administração;

2.2 – Início da Pessoa Jurídica: Assento do contrato ou do estatuto no registro competente; Passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações; Adquire vida própria; Não se confundindo com seus membros; Tem direito à identificação;

É dotada de uma denominação, domicílio e nacionalidade; Tem direito à PERSONALIDADE (como o direito ao nome, liberdade, própria existência, boa reputação); Direitos patrimoniais ou reais (ser proprietária, ususfrutuária, etc); Direitos industriais (CF, art. 5º, XXIX); Direitos obrigacionais (contratar, comprar, vender, alugar, etc)

Direitos à sucessão (adquirir bens causa mortis) Sofre LIMITAÇÕES decorrentes: De sua natureza: Não pode praticar atos inerentes ao ser humano; Não pode praticar atos da vida jurídica, necessita de um representante legal que exteriorize sua vontade;

b) De norma jurídica: Às pessoas jurídicas estrangeiras é vedado receber concessão para o aproveitamento de recursos minerais; Não podem adquirir propriedade no país, com exceção de edifícios sedes de suas representações dipolmáticas e consulares (CF, art. 190, 176, § 1º, 222)

2.3 – Término da pessoa jurídica: (arts 54, VI, 61, 69 e 1033, CC) Pelo decurso do prazo de sua duração, se constituída por tempo determinado (CC, arts. 69, 1ª parte e 1033, I) Pela dissolução deliberada unicamente entre os membros, mediante distrato, salvo o direito da minoria (CC, art. 1033, I)

3) Por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas no art. 1033 do CC; 4) Por ato governamental (CC, arts. 1125 e 1033, V) que casse a autorização de funcionamento; Por desobediência à ordem pública; Pela ilicitude e prática de atos contrários a seus fins ou nocivos ao bem público;

5) Pela dissolução judicial: (CC, art. 1034, I e II) No caso de figurar qualquer causa de extinção prevista em norma jurídica ou nos estatutos; Quando a sentença concluir pela impossibilidade da sobrevivência da pessoa jurídica, estabelecendo seu término em razão de suas atividades nocivas, ilícitas ou imorais; 6) Por deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade por prazo indeterminado (CC, art. 1033, III)

7) Por falta de pluralidade de sócios (CC, art. 1033, IV) Se a sociedade simples não foi reconstituída no prazo de 180 dias; 8) Por morte de sócio: Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade (CC, art. 1028, II) Qualquer fator extintivo resulta o fim da entidade: mas... Se houver bens ou dívidas.... Ela persistirá em fase de liquidação;