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Todas as manifestações em que as pessoas não entendem o que outros querem, ou o que pensam querer, e não sabem como fazer, são a prova inequívoca de que.

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Apresentação em tema: "Todas as manifestações em que as pessoas não entendem o que outros querem, ou o que pensam querer, e não sabem como fazer, são a prova inequívoca de que."— Transcrição da apresentação:

1 Todas as manifestações em que as pessoas não entendem o que outros querem, ou o que pensam querer, e não sabem como fazer, são a prova inequívoca de que há algo que não vai bem neste projeto.

2 Data: 11 de Outubro de 2012 A FECOMERCIO do Estado de São Paulo, entidade sindical de Grau Superior que agrega 154 sindicatos patronais dos setores do comércio, serviços e turismo, encaminha ao Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil, Sr. Carlos Alberto Freitas Barreto, ofício nº 20120918.1, procurando demonstrar que o SISCOSERV, instituído pela Lei º 12546 de 14 de Dezembro de 2011, e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908 de 19 de Julho de 2012, “apesar de encontrar-se em pleno vigor, AINDA apresenta uma série de dúvidas para as empresas de prestação de serviços”.

3 Data: 05 de Novembro de 2012 A mesma FECOMÉRCIO, desta vez na pessoa do Dr. Haroldo Piccina – Presidente do Conselho de Serviços daquela casa, reiterando os fatos expostos no ofício anteriormente enviado ao Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil, envia ofício, de igual teor, ao Sr. Secretário do MDIC da Secretaria de Comércio e Serviços, enfatizando a necessidade de que fossem postergadas as datas determinadas pela Portaria Conjunta, para que pudessem ser melhor esclarecidas as responsabilidades pelos lançamentos exigidos pelo sistema. (Continua)

4 Além da preocupação com a falta de definições claras a respeito da responsabilidade pelos lançamentos, a FECOMERCIO, demonstrou, neste documento ser incabível e desproporcional à responsabilidade exigida, a aplicação do valor das multas aplicadas pela RFB, conforme disposto no Art. 8º, incisos I e II da Portaria Conjunta, posto que o objetivo do SISCOSERV é mero registro de informações estatísticas que não trazem prejuízo no âmbito fiscal ou tributáriio, e que a aplicação de tal penalidade acabaria por incidir sobre uma base de cálculo própria de tributo, sendo certo que pode gerar múltipla penalidade.

5 Data: 04 de Janeiro de 2013 Através dos Ofícios nºs 02 e 03/2013/SCS, responde aos ofícios da FECOMÉRCIO, limitando-se porém a informar que: 1. No que se refere aos questionamentos relativos às multas, “faz-se necessário lembrar que este assunto é de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil”, sugerindo fossem endereçadas diretamente à RFB; 2. Quanto ao questionamento sobre as dúvidas persistentes entre os então obrigados aos lançamentos no sistema, sugeriu a leitura da 4ª edição do Manual Informatizado do SISCOSERV, como se a íntegra de seu texto tivesse sido plenamente entendida, e 3. No tocante à sugestão de um re-estudo na classificação específica dos serviços de acordo com a NBS, sugeriu enviar “consulta ao plantão fiscal de sua região”.

6 Não conformadas com o retorno da SCS do MDIC, e verificando que os demais setores do Comércio de Bens e Serviços, encontravam-se na mesma e indefinida situação, as Confederações Nacionais decidiram, após análise dos impactos do SISCOSERV, encaminhar ofício ao Secretário da Receita Federal do Brasil, Sr. Carlos Alberto Freitas Barreto, manifestando suas preocupações com a possibilidade de que tal sistema venha a ser implantado sem que houvesse uma participação efetiva e formal das entidades, em fóruns de debates técnicos com as equipes governamentais, afim de que possam contribuir para a discussão do tema.

7 Outras entidades e empresas, extremamente preocupadas, não só com as obrigações a que poderiam lhes ser imputadas mas, principalmente, pelo excessivo peso das multas mantidas pelo SISCOSERV, estão da mesma forma buscando posicionar-se de acordo com sua interpretação, ou buscando, através do instrumento de Consulta à RFB. Assim procederam a FENAMAR – Federaçao Nacional das Agências Marítimas, e uma empresa que protocolou sua consulta na SRRF da 9ª Região Fiscal. A segunda, gerou uma Solução de Consulta de nº 106 de 10 de Junho de 2013, cuja conclusão foi bem mais elucidativa, permitindo melhor auferir as responsabilidades, com um detalhe que chamou a atenção de todo o mercado, citando claramente: “Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados DEPENDE DO INCOTERM utilizado na operação que define a reparticão das responsabilidades pela contratação dos serviços.”

8 Ocorre que esta afirmação emitida pela RFB, contraria frontalmente as colocações do SCS do MDIC, claramente citadas em seminários e conferências de que as obrigações dos responsáveis pelos lançamentos, NÃO DEVEM SEGUIR O INCOTERM.

9 Ora, se até o momento a inegável experiência e capacidade cognitiva dos profissionais em nosso mercado, não consegue chegar à correta interpretação dos termos da Portaria Conjunta nº 1908/12, para que possam de forma segura e correta cumprir com suas obrigações, pergunta-se: O QUE FAZER SE NÃO HÁ ENTENDIMENTO DO QUE EXATAMENTE PRETENDEM AQUELES QUE EDITARAM A REFERIDA PORTARIA?


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