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Subtítulo III Lucro Real Capítulo I DETERMINAÇÃO Seção I Disposições Gerais Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real Art. 246 - Estão obrigadas.

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1 Subtítulo III Lucro Real Capítulo I DETERMINAÇÃO Seção I Disposições Gerais Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real Art. 246 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718, de 1998, art. 14):

2 Empresas Obrigadas ao Lucro Real art. 246 do RIR/99 art. 14 da Lei 9.718/98 a) Pessoa jurídica cuja receita bruta total foi superior a R$ 48.000.000,00 no ano calendário anterior, ou superior ao valor proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (art. 46 da Lei 10.637/2002); Obs.: Na opção efetuada até o ano-calendário de 2002 o limite era de R$ 24.000.000,00 em relação ao ano de 2001.

3 b) Instituições financeiras e equiparadas (as sociedades corretoras de seguros não estão obrigadas ao lucro real); c) Que usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto de renda – lucro da exploração IN SRF 267/2002 (a atividade rural não está obrigada ao lucro real - IN SRF 257/2002); d) Que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (IN SRF 213/2002; tributação no Lucro Presumido - IN SRF 16/2001);

4 e) As empresas de Factoring (art. 58 da Lei 9.430/96); f) Pessoa jurídica com atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais tenha registro de custo orçado (IN SRF 25/99).

5 QUALQUER Pessoa jurídica (independente de sua forma jurídica) poderá optar pela tributação com base no LUCRO REAL. LUCRO REAL TRIMESTRAL ou LUCRO REAL ANUAL

6 Seção II Conceito de Lucro Real (e-Lalur - IN RFB 989/2009) Art. 247 - Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6º). § 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95 art. 37 § 1º)

7 § 3º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei 9.249, de 1995, art. 6º).

8 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 28 de 13 de Junho de 1978 Aprova modelo e estabelece normas de escrituração do livro de apuração do lucro real. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, resolve: Estabelecer o modelo e as normas sobre a escrituração do livro de apuração do lucro real e de elaboração da demonstração do lucro real. Instrução Normativa RFB 989, de 22.12.2009 instituiu o e-Lalur - Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real.

9 Seção III Conceito de Lucro Líquido Art. 248 - O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (OUTROS RESULTADOS) (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei 7.450, de 1985, art. 18, e Lei 9.249, de 1995, art. 4º).

10 ROB - RECEITA OPERACIONAL BRUTA VENDAS DE PRODUTOS VENDAS DE PRODUTOS VENDAS DE MERCADORIAS VENDAS DE MERCADORIAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA VENDAS CANCELADAS VENDAS CANCELADAS ABATIMENTOS E DESCONTOS INCONDICIONAIS ABATIMENTOS E DESCONTOS INCONDICIONAIS IMPOSTOS SOBRE VENDAS E SERVIÇOS IMPOSTOS SOBRE VENDAS E SERVIÇOS PIS FATURAMENTO PIS FATURAMENTO COFINS FATURAMENTO COFINS FATURAMENTO ICMS, ISS... ICMS, ISS... (=) ROL - RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA (-) CUSTOS (-) CUSTOS CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS (=) LOB - LUCRO OPERACIONAL BRUTO (-) DESPESAS OPERACIONAIS (-) DESPESAS OPERACIONAIS DESPESAS COM VENDAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DESPESAS FINANCEIRAS LIQUIDAS OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS (=) LOL - RESULTADO OPERACIONAL LIQUIDO (  ) OUTROS RESULTADOS (  ) OUTROS RESULTADOS OUTRAS RECEITAS OUTRAS RECEITAS (-) OUTROS CUSTOS (-) OUTROS CUSTOS (=) RESULTADO ANTES DA PROVISÃO PARA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (-) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO  (-) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO  (=) RESULTADO ANTES DA PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA (-) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  (-) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  (=) RESULTADO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES (-) PARTICIPAÇÕES (-) PARTICIPAÇÕES (=) LUCRO ou PREJUÍZO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO * LUCRO ou PREJUÍZO POR AÇÃO

11 Seção IV Ajustes do Lucro Líquido Adições Art. 249 - Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6º §2º) : I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real ; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real. IN SRF 390/03 (Apuração e Pagamento da CSLL)

12 Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo: II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º); III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto; IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);

13 V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV); VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V); VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI); VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII); IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único); X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);

14 Exclusões e Compensações Art. 250 - Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração : I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real ;

15 III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, desde que a PJ mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado arts. 509 a 515.

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17 Parágrafo único. Também poderão ser excluídos: a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º); (...) e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).

18 Tabela Prática de Adições e Exclusões LALUR/DRA Arts. 249 e 250 do RIR/99 IN SRF 390/2004

19 REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT) Lei 11.941/2009 e IN RFB 949/2009 RTT dispõe sobre os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis implementados pela Lei 11.638 de 2007 e arts. 37 e 38 Lei 11.941 de 2009.

20 PARECER NORMATIVO 1, DE 29 DE JULHO DE 2011 – DOU de 09.08.2011 (...) 22. A sujeição ao RTT representa uma espécie de "âncora" na legislação fiscal vigente em 31 de dezembro de 2007, em função do disposto no art. 16 da Lei 11.941, de 2009. (...) 23. Ressalte-se que o disposto no art. 16 da Lei 11.941, de 2009, corrobora o entendimento de que se deve buscar a neutralidade tributária durante o período de sujeição ao RTT.

21 31. Por força do art. 21 da Lei 11.941 de 2009, o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

22 Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009 - DOU de 17.06.2009 Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências. Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.139, de 28 de março de 2011Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.139, de 28 de março de 2011. Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.139, de 28 de março de 2011

23 DIPJ INFORMAÇÃO DO RTT RTTnaDIPJ

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36 e-LALUR - Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do IRPJ e da CSLL da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real 1 INSTITUIÇÃO DO e-Lalur A Instrução Normativa RFB 989, de 22.12.2009 instituiu o e-Lalur. 2 OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO e- Lalur A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do IRPJ e da CSLL, será obrigatória para as PJ sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, e deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

37 3 PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO e-Lalur Até as 23h59min59s, do último dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário de referência. 3.1 Eventos Especiais (cisão, fusão, incorporação e extinção) Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação e extinção de pessoa jurídicas, o e-Lalur deverá ser enviado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

38 4 MULTA PELO ATRASO NO ENVIO A pessoa jurídica obrigado ao envio do e- Lalur que deixar de apresentar no prazo estabelecido sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração; 5 INFORMAÇÕES NO e-Lalur Deverão ser informadas no e-Lalur todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido a titulo de (IRPJ) e da (CSLL), especialmente quanto:

39 I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da RFB; II - ao detalhamento dos ajustes de adições e exclusões do lucro líquido na apuração do Lucro Real (equivalentes a parte “A” do Lalur);

40 III - ao detalhamento dos ajustes de adições e exclusões da base de cálculo da CSLL (equivalentes a parte “A” do Lalur); IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subseqüentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (equivalentes a parte “B”);

41 V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial. VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

42 6 OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DIGITAL PARA ENVIO DO e-Lalur O arquivo eletrônico será assinado digitalmente pelo contribuinte, mediante utilização de certificado digital: I - do contribuinte; ou II - do representante legal do contribuinte; ou III - do procurador, no caso da procuração eletrônica (inc. VI art. 2º da IN SRF 580/05); e IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.

43 7 OBRIGAÇÕES DISPENSADAS As PJ que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, das seguintes obrigações: a) escrituração do Lalur - Instrução Normativa SRF 28 de 13 junho de 1978; b) utilização do PVA FCONT - Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont.

44 8 INSTRUÇÃO NORMATIVA 989/2009 Instrução Normativa RFB 989, de 22.12.2009 - DOU de 24.12.2009 Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

45 Capítulo II ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Seção I Dever de Escriturar Art. 251 - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei 1.598/77 art. 7º). Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. IN SRF 213/2002 Lei 6.404/76 art. 176 a 184 Lei 10.406 de 2002 art. 1179 (Código Civil) Resolução CFC 1.255/2009 PN CST 57/79 (Inobservância) PN CST 02/96 (competência) PN CST 23/72 (falta da escrituração) PN CST 15/85 (condomínios) Instrução DNRC 107 de 2008 Resolução CFC 1.330

46 Contabilidade não Centralizada Art. 252 - É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354 de 1954, art. 2º). PN CST 13/72 (escrituração centralizada)

47 RESOLUÇÃO CFC 1.330/2011 (ITG 2000) Aprova a ITG 2000 – Escrituração Contábil. Objetivo Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade. Alcance Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

48 Escrituração contábil de filial A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades. A escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil. A opção por escrituração descentralizada fica a critério da entidade. Na escrituração descentralizada, deve ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz. As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, devem ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade. As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios da administração da entidade.

49 Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior Art. 253 - As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração. Instrução Normativa SRF 243, de 11 de Novembro de 2002

50 Instrução Normativa SRF 213, de 7 de outubro de 2002 Dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País. Regime de tributação Art. 1º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa. § 1º Os lucros referidos neste artigo são os apurados por filiais e sucursais da pessoa jurídica domiciliada no Brasil e os decorrentes de participações societárias, inclusive em controladas e coligadas. § 2º Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere este artigo são os auferidos no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil. § 3º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, objeto das normas desta Instrução Normativa, está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real.

51 Sociedades em Conta de Participação – SCP Art. 254 - A escrituração das operações de SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte: I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP; II - os resultados e o lucro real correspondentes à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros; III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade. ADI SRF 14/04 (SCP)

52 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DEFINIÇÃO - Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. CONSTITUIÇÃO - A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. SÓCIO PARTICIPANTE (oculto) - Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros.

53 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS – EQUIPARAÇÃO A PJ - Para efeitos tributários as SCP são equiparadas às PJs; – INSCRIÇÃO NO CNPJ - Não será exigida a inscrição da SCP no CNPJ. – APURAÇÃO DE RESULTADOS - Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade dos resultados, da declaração e recolhimento do imposto devido pela SCP. – SUJEITO PASSIVO - IRPJ/CSLL/COFINS e PIS serão pagos juntamente com o imposto e a contribuição devidos pelo sócio ostensivo, através do mesmo DARF.

54 Processamento Eletrônico de Dados Art. 255 - Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado § 4º do art. 258 (termo de abertura e encerramento).

55 Falsificação da Escrituração Art. 256 - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, e ação penal que couber (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º).

56 Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Alterada pela Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Alterada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Alterada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Alterada pela Lei nº 9.080, de 19 de julho de 1995. Alterada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 Alterada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Ordem Tributária Seção I Dos crimes praticados por particulares Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Lei 9.964, de 10.4.2000) Lei 9.964, de 10.4.2000Lei 9.964, de 10.4.2000 I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

57 Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Lei 9.964, de 10.4.2000) Lei 9.964, de 10.4.2000Lei 9.964, de 10.4.2000 I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

58 Seção II Livros Comerciais Art. 257 - A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).

59 Livro Diário Art. 258 - Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da PJ.

60 § 1º. Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individual. § 2º. Deverá ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

61 § 4º. Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil (Sociedade Simples), no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. IN SRF 16/84 (registro do livro diário) PN CST 11/85 (escrituração) IN DNRC 107/2008 (escrituração) PN CST 127/75 (livro registro inventário)

62 Livro Razão Art. 259 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, (Lei 8.218 de 1991, art. 14, e Lei 8.383 de 1991, art. 62).

63 § 1º. A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações. § 2º. A não manutenção do livro nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. § 3º. Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas.

64 Livros Fiscais Art. 260 - A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros: I - para registro de inventário; PN CST 500/70 (escrituração); PN CST 05/86 (modelo) - AUTENTICAR II - para registro de entradas (compras); PN CST 370/70 (escrituração) - AUTENTICAR III - de Apuração do Lucro Real - e-LALUR; IN SRF 28/78 (modelo do livro) IV - para Registro Permanente de Estoque; V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

65 Art. 261 - No Livro de Inventário deverão ser arrolados, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias- primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial. PN CST 05/86 (escrituração do livro de inventário)

66 Livro de Apuração do Lucro Real Art. 262 - No LALUR, a pessoa jurídica deverá: I - lançar os ajustes do lucro líquido do período; II - transcrever a demonstração do lucro real; III - manter o controle de prejuízos fiscais a compensar e demais valores que devam influenciar o lucro real de períodos futuros e não constem da escrituração comercial; IV - manter os registros de controle dos valores excedentes, dos dispêndios com PAT. Art. 263 - O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. IN SRF 28/78 (LALUR) IN RFB 989/09 (e-Lalur)

67 Seção IV Conservação de Livros e Comprovantes Art. 264 - A PJ é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial. (Código Tributário Nacional)

68 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEI 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Nova redação dada pelo art. 01, da Lei Complementar 118, de 09.02.05, DOU de 09.02.05 (Edição Extra). Efeitos a partir de 09.06.05) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

69 § 1º. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a PJ fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei 486/69, art. 10).

70 § 2º. A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). § 3º. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).

71 Seção V Sistema Escritural Eletrônico Art. 265 - As PJ que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem PL superior a um 1.633.072,44 e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da SRF, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei 9.249, de 1995, art. 30). Instrução Normativa SRF 86/2001 Dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas “SEM LIMITES”

72 Art. 266 - A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980. Parágrafo único. O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, 20 dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica. ADE COTEC 01/04 (Arquivos Magnéticos).

73 Arquivos em Meios Magnéticos Art. 980 - A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30): I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas; III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.

74 Documentação Técnica Art. 267 - O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430, de 1996, art. 38).

75 Responsáveis pela Escrituração Art. 268 - A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada. (...) § 2º. Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.

76 A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTABILISTA Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2003 Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, (...) Art. 927 § único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No Novo Código encontram-se 18 artigos específicos (artigos 1.177 a 1.195 - Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares), que tratam especificamente da profissão do Contabilista e definem a responsabilidade civil do contabilista pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados por este e quando houver danos a terceiros. Estes artigos definem as responsabilidades civis do profissional e merecem algumas considerações, especialmente no tocante à teoria subjetiva da responsabilidade. O parágrafo único do art. 1.177 do novo Código Civil, estabelece que: No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os proponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o proponente, pelos atos dolosos.

77 Seção VII Princípios, Métodos e Critérios Art. 269 - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens. §1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei PN CST 11/85 (escrituração) §2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação. RESOLUÇÃO CFC 1.330/11 (ITG 2000) Aprova a ITG 2000 – Escrituração Contábil

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79 Art. 270 - Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 (Lalur) ou em livros auxiliares (DL 1.598/77 art. 8º §2º)

80 Art. 271 - Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.

81 Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de IRRF pelas Fontes Pagadoras Art. 272 - Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas: I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do IRF; II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária: a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte; b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.

82 Seção VIII Inobservância do Regime de Competência Art. 273 - A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):

83 I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. PN CST 59/79 PN CST 02/96

84 § 1º. O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).

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86 DIPJ Linha 12A/24 - IMPOSTO DE RENDA POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES Indicar o valor do imposto postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas, rendimentos, custos ou deduções (Decreto 3.000/99, art. 273). O valor desta linha não deve estar contido no imposto líquido a pagar, devendo ser recolhido em separado do imposto devido ( PN CST 57/79; PN CST 02/96 ). Os juros e multa de mora devem ser calculados à parte e recolhidos em Darf próprio, juntamente com o valor do imposto postergado, na mesma data de recolhimento da primeira ou única quota do imposto, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre ou até o último dia útil do mês de março do ano-calendário seguinte, conforme seja o período de apuração trimestral ou anual, respectivamente.

87 Seção IX Demonstrações Financeiras Art. 274 - Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei 7.450, de 1985, art. 18). § 1º. O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 § 2º. O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei 8.383, de 1991, art. 51, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º). Lei 6.404/76 art. 176 e 177 PN CST 11/81 IN SRF 213/2002

88 Capítulo III DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL Art. 275 - O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando : I - o lucro líquido do período de apuração; II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal; III - o lucro real. Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").

89 Capítulo IV VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA Art. 276 - A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 9º).

90 Regimes Especiais de Fiscalização Art. 922 - A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei 9.430, de 1996, art. 33): I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966; II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas,

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