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Oportunidades Tributárias AEB BIOQUÍMICA LATINO AMERICANA S/A

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Apresentação em tema: "Oportunidades Tributárias AEB BIOQUÍMICA LATINO AMERICANA S/A"— Transcrição da apresentação:

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2 Oportunidades Tributárias AEB BIOQUÍMICA LATINO AMERICANA S/A

3 Verbas de natureza salarial Verbas de natureza indenizatória
1. INSS sobre verbas 1.1. Não incidência de Contribuição Previdenciária (Cota Patronal e seus acessórios – SAT/RAT e Contribuição Terceiros) sobre verbas indenizatórias e outras verbas que não apresentam remuneração por serviços prestados. Contribuição Previdenciária: Incidência sobre o total das verbas destinadas a retribuir o trabalho do segurado Legislação: Lei nº 8.212/1991; Arts. 195 e 201 da CF; Decreto nº 6.727/2009; Decreto /1999. Ilegalidade do Decreto nº 6.727/2009 que revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999 (Aviso prévio Indenizado); Verbas de natureza salarial (remuneração paga com habitualidade como contraprestação do trabalho) x Verbas de natureza indenizatória (ausência de contraprestação pelo empregado)

4 1. INSS sobre verbas 1.1.1. Verbas passíveis de discussão:
Auxílio-doença e Auxílio-acidente (primeiros 15 dias de afastamento) / STJ – Ag /DF; Aviso Prévio / STJ – Resp /RS; Férias Indenizadas e Adicional Constitucional de Férias (1/3) / STF – AI e STJ – Resp 85096/AM; Férias Gozadas; Horas Extras / STJ – Resp /SC; Adicional de Periculosidade, Insalubridade e Adicional Noturno / TRF5 – AC ; Salário Maternidade / TRF5 – AC ; e Descanso Semanal Remunerado. Repercussão Geral da Matéria ('terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade‘) no STF: RE nº

5 2. PIS/COFINS – BC do crédito
2.1. Crédito de PIS e COFINS não cumulativo sore ICMS-ST e IPI recuperável. Forma de Apuração - crédito calculado (aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS) sobre o valor de aquisição dos seguintes itens: Bens adquiridos para revenda; e Bens utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Leis nºs /02 e /03 IN’s nºs 4040/04 e 597/05 Art. 3º - (...) créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo(...) § 1º - (...) aplicação da alíquota (...) sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, (...). IN 404/ Art. 8º - (...) créditos, (...) aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês:(...) b) de bens e serviços, (...) utilizados como insumos: Sem previsão Legal IN 404/ Art. 8, I, § 3º (...) I - (...) IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e II - (...) ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços. IN 594/05 - Art. 26, § 6º - Para efeitos deste artigo: (...) II - o ICMS (...) na condição de substituto tributário, não integra o custo dos bens ou serviços.

6 2. PIS/COFINS – BC do crédito
Ilegalidades e Inconstitucionalidades das IN’s: Inovação por meio de norma infralegal – limitação da BC do crédito; Inovação do conceito de custo de aquisição; Diferenciação de tributos de mesma natureza – ICMS recuperável x IPI recuperável; Atuação discricionária da Receita Federal – Solução de Consulta nº 357/2004 x Solução de Consulta nº 128/2009; Decisões favoráveis em casos análogos / STJ – Resp /PE e TRF4 – AC Composição da Base de Cálculo do crédito – Posicionamento Receita Federal ICMS-ST NÃO ICMS Recuperável SIM ICMS Não Recuperável IPI Recuperável IPI Não Recuperável

7 3. PIS/COFINS Importação
3.1. Base de Cálculo do PIS e da COFINS importação. Legislação: CF – Arts. 149, §2º, III, ‘a” e 195, IV; Decreto nº 6.759/2009 Arts. 75, I e 77; Decreto-Lei nº 37/1966 Art. 2º, II. CF e Decretos Lei /2004 CF - Art (...) § 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base (...), no caso de importação, o valor aduaneiro; Art. 7º - A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou Dec / Art A base de cálculo do imposto é (...): I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; Decreto-lei 37/ II - Art.2º

8 3. PIS/COFINS – BC do crédito
Ilegalidades e Inconstitucionalidades da Lei /2004: Inexigibilidade do PIS e da COFINS importação; Exclusão do ICMS importação, PIS e COFINS importação da Base de Cálculo do PIS e da COFINS importação – Inconstitucionalidade / STF – RE Violação ao Princípio da Isonomia e da Capacidade Contributiva * Valor Aduaneiro = VALOR REAL DA MERCADORIA IMPORTADA (preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias + custo do transporte + valor da carga + valor da descarga + valor do manuseio + custo do seguro) = base de cálculo do Imposto Importação Composição da Base de Cálculo do PIS/COFINS importação – Inconstitucionalidade da parte final do inc. I, art. 7º da Lei /2004 Valor Aduaneiro* SIM ICMS Importação PIS Importação COFINS Importação

9 4. PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
4.1. Ilegalidades A dedução do incentivo fiscal do Imposto de Renda devido com base no lucro real, estaria limitada ao menor do seguintes valores: 15% da soma das despesas de custeio realizadas em programas de alimentação do trabalhador; ou 4% do Imposto de Renda apurado. A Portaria Interministerial nº 326/77 e a IN da SRF nº 143/86, ultrapassando os limites estabelecidos pela Lei nº 6.621/76 e pelo Decreto nº 5/91, estabeleceram custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo programa (atualmente, R$ 1,99) Ilegalidade da limitação do custo máximo por refeição (R$ 1,99), possibilitando a dedução do valor integral dos gastos com alimentação (STJ, REsp nº /SP, DJ 06/03/2008).

10 4. PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
4.1. Decisões Judiciais “TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. OFENSA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. 1. A Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa nº 143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na lei nº 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar.(...)” (STJ – Resp nº /SP – DJ 06/03/2008)

11 5. PIS/COFINS – Base de Cálculo
5.1. Exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS ISS compõe o valor da fatura, mas não compõe o faturamento tributável, pois não é receita da empresa, mas sim do Município; Discussão análoga no Supremo Tribunal Federal - 24/08/06 - RE n° COFINS sobre o ICMS – julgamento ainda não encerrado.

12 6. PIS/COFINS – Base de Cálculo
6.1. Não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS Base de Cálculo: faturamento (art. 195, I, “b” da CF/88). ICMS não é receita tributável. Supremo Tribunal Federal - 24/08/06 - Recurso Extraordinário n° COFINS sobre o ICMS – julgamento ainda não encerrado. Repercussão Geral no STF RE /PR. Demonstração exemplificativa de cálculo: *Estimativa de valores considerando que a empresa esteja sujeita ao regime da não-cumulatividade. Valor hipotético de faturamento: R$ ,00 Alíquota do ICMS/SC: 12% (art. 26, inc. III, “d” do RICMS) Alíquota do PIS: 1,65% Alíquota da COFINS: 7,60 Demonstrativo com ICMS Demonstrativo sem ICMS Total Faturamento R$ ,00 Alíquota ICMS 12% Alíquota PIS e COFINS 9,25% Valor PIS e COFINS R$ ,00 Total Faturamento R$ ,00 Alíquota ICMS - Alíquota PIS e COFINS 9,25% Valor PIS e COFINS R$ ,00

13 8. PIS/COFINS – Crédito Presumido ICMS
8.1. Crédito Presumido de ICMS – Importação pelos portos de Paranaguá e Antonina – Não incidência do PIS e da COFINS. Crédito presumido de ICMS - Lei Estadual nº / não é receita bruta ou faturamento; Recuperação de custo/redução da despesa. “CRÉDITO-PRESUMIDO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - O Estado do Rio Grande do Sul concedeu benefício fiscal às empresas gaúchas, por meio do Decreto Estadual nº /97, para que pudessem adquirir aço das empresas produtoras em outros estados, aproveitando o ICMS devido em outras operações realizadas por elas, limitado ao valor do respectivo frete, em atendimento ao princípio da isonomia. III - Verifica-se que, independentemente da classificação contábil que é dada, os referidos créditos escriturais não se caracterizam como receita, porquanto inexiste incorporação ao patrimônio das empresas industriais, não havendo repasse dos valores aos produtos e ao consumidor final, pois se trata de mero ressarcimento de custos que elas realizam com o transporte para a aquisição de matéria-prima em outro Estado Federado. lV - Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência dos aludidos créditos-presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. V - Recurso Especial improvido.” (STJ, Resp nº /RS, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, Julg. 06/11/2008) – grifou-se

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15 Para dúvidas e esclarecimentos, favor entrar em contato:
Rafael Ling Willian Moneda Rua Simão Bolívar, nº 1.250, bairro Hugo Lange, CEP nº , Curitiba / PR T:


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