A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA LEI /2014 NO SETOR ELÉTRICO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA LEI /2014 NO SETOR ELÉTRICO"— Transcrição da apresentação:

1 IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014 NO SETOR ELÉTRICO
XXIX ENCONSEL REUNIÃO TRIBUTÁRIA Foz do Iguaçu – PR 15 – novembro Ganim Advogados Associados

2 Sumário: Base de cálculo – Lei 12.973/2014
Contratos de Concessão de Serviço Público (OCPC 05 e ICPC 01): PIS/Pasep e Cofins – Regime Cumulativo e não- cumulativo: Atividade de Distribuição; Atividade de Transmissão. Depreciação/Amortização dos bens reversíveis: Indenizáveis; Não indenizáveis.

3 Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins Lei n° 12.973/2014

4 BASE DE CÁLCULO REGIME CUMULATIVO REGIME NÃO CUMULATIVO
A base de cálculo prevista no art. 2° da Lei n° 9.718/1998, passou a ser a receita bruta, conforme definido no art. 12 do DL 1.508/77. (redação dada pelo art. 52 da Lei n° /2014) A base de cálculo prevista no art. 1° das Leis n°s /10.833, passou a ser a receita bruta, conforme definido no art. 12 do DL n° 1.508/77, e todas as demais receitas auferidas pela P. Jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, com os respectivos valores decorrentes do AVP. (redação dada pelo art. 54 da Lei n° /2014)

5 BASE DE CÁLCULO REGIME CUMULATIVO Art. 1° Leis 10.637 e 10.833
REGIME NÃO CUMULATIVO Art. 12.  DL 1.598/77 (art.54 e 55 da Lei /2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da PJ não compreendidas nos incisos I a III. Art. 1° Leis e (art.54 e 55 da Lei /2014) Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep (Cofins), com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do AVP de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404/1976.

6 Base de Cálculo do Pis/Pasep e da Cofins aplicável aos Contratos de Concessão de Serviço Público (ICPC 01)

7 ICPC 01 – OCPC 05 (IFRIC 12) CONCESSÃO DE S.P DE DISTRIBUIÇÃO DE E.E
CONCESSÃO DE S.P DE TRANSMISSÃO DE E.E ATIVO INTANGÍVEL ATIVO FINANCEIRO ATIVO FINANCEIRO RESULTADO RECEITA RESULTADO RECEITA

8 BASE DE CÁLCULO – CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
REGIME CUMULATIVO RECEITA X ATIVO INTANGÍVEL REGIME NÃO CUMULATIVO RECEITA X ATIVO INTANGÍVEL DEVE SER EXCLUÍDA da receita bruta, a receita reconhecida p/ construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestru- tura, cuja contrapartida seja ativo intangível representa- tivo de direito de exploração, no caso de contratos de C.S. Públicos. (inciso VI, § 2º. do art. 3º. da Lei 9.718/1998 com redação dada pelo art. 52 da Lei /2014) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: XI (X) - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de C.S. Públicos. ART. 1º. DA LEI /10.833

9 BASE DE CÁLCULO – CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO RECEITA X ATIVO FINANCEIRO Art. 56 da Lei   No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento.

10 REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO RECEITA X ATIVO FINANCEIRO
BASE DE CÁLCULO ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO RECEITA X ATIVO FINANCEIRO Assim, nas DISTRIBUIDORAS, a Receita que teve como contrapartida o Ativo Financeiro, no período de construção, será incluída na Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, somente quando da indenização ao final da concessão; Ocorrendo a prorrogação da concessão, o ativo financeiro será reclassificado para o Ativo Intangível.

11 REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO RECEITA X ATIVO FINANCEIRO
BASE DE CÁLCULO ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO RECEITA X ATIVO FINANCEIRO Considerando que as transmissoras registram, no resultado, o custo de construção, bem como a receita de construção que teve como contrapartida o ativo financeiro, quando do faturamento da RAP, elas reconhecerão no resultado somente o O&M, a Remuneração e atualização (receita financeira), a diferença será creditada no ativo financeiro, como baixa.

12 BASE DE CÁLCULO ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO Exemplo: no momento inicial definiu-se: O&M = 70%; Investimento = 20%; e remuneração = 10%; total 100%. Faturamento da RAP = 100% = ,00 Débito : Contas a receber R$ ,00 Credito: Receita de O&M R$ ,00 Crédito: Receita financeira R$ ,00 Crédito: Ativo financeiro R$ ,00

13 BASE DE CÁLCULO ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO
LEI /2002 e LEI /2003 REGIME CUMULATIVO Faturamento da RAP = 100% = ,00 Débito : Contas a receber R$ ,00 Credito: Receita de O&M (CAIXA) R$ ,00 Crédito: Receita financeira (CAIXA) R$ ,00 Crédito: Ativo financeiro (CAIXA) R$ ,00 LEI /2002 e LEI /2003 REGIME NÃO-CUMULATIVO Faturamento da RAP = 100% = ,00 Débito : Contas a receber R$ ,00 Credito: Receita de O&M (Competência) R$ ,00 Crédito: Receita financeira (Competência) R$ ,00 Crédito: Ativo financeiro (Caixa) R$ ,00

14 PIS/COFINS – LEI 9.718/1998 - REGIME CUMULATIVO
ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO Assim, a tributação, tanto do O&M, Receita Financeira (remuneração), bem como do recebimento da receita de construção, será pelo regime de caixa, já aplicado ao lucro presumido. A atenção maior é justamente da não inclusão na BC, da Receita de Construção quando de sua apropriação em contrapartida com o ativo financeiro.

15 PIS/Pasep e Cofins – Regime Não-Cumulativo
Contratos de Concessão de Serviço Público (OCPC 05 e ICPC 01) PIS/Pasep e Cofins – Regime Não-Cumulativo CRÉDITOS

16 PIS/PASEP E COFINS – LEIS 10.637/10.833 ART. 3º. DOS CRÉDITOS
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;

17 PIS/PASEP E COFINS – LEIS 10.637/10.833 ART. 3º. DOS CRÉDITOS
Art.3º. Do valor apurado na forma do art. 2º. a PJ poderá descontar créditos calculados em relação a: VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; XI bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (art. 54 – Lei )

18 PIS – LEI 10.637 ART. 3º. (CRÉDITOS)
CRÉDITOS NA ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO § 21.  Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do Caput. (Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado)

19 PIS – LEI 10.637 ART. 3º. (CRÉDITOS)
§ 22.  O disposto no inciso XI do caput (art. 3º.) não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.” XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. Assim, nas DISTRIBUIDORAS o crédito sobre o ativo financeiro ocorrerá somente quando da indenização. Havendo prorrogação, automaticamente o ativo financeiro será transferido para o ativo intangível a ser amortizado.

20 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍRIDA LUCRO PRESUMIDO
Contratos de Concessão de Serviço Público (OCPC 05 e ICPC 01) IMPOSTO DE RENDA P.JURÍRIDA LUCRO PRESUMIDO

21 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO Art. 44.  No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado.

22 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO Não identificamos nenhum dispositivo na Lei n° /2014 que permitisse a exclusão da Receita decorrente da construção, recuperação, reforma e ampliação, ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida seja ativo financeiro, NA APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.

23 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO Pela regra geral o lucro presumido é calculado com base em um percentual sobre a receita recebida. A receita decorrente da construção, recuperação, reforma e ampliação, ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida seja ativo financeiro não é recebida naquele momento, assim, não será objeto de tributação do IRPJ e nem da CSLL.

24 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO CONTRATO DE CONCESSÃO - LEI 12.973/2014
ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO Exemplo: no momento inicial definiu-se: O&M = 70%; Investimento = 20%; e remuneração = 10%; total 100%. A base de cálculo do Lucro Presumido será a receita total. Faturamento da RAP = 100% = ,00 Débito : Contas a receber R$ ,00 Credito: Receita de O&M R$ ,00 Crédito: Receita financeira R$ ,00 Crédito: Ativo financeiro R$ ,00

25 LUCRO PRESUMIDO – ALÍQUOTA IRPJ LEI 9.249/1995 – ALTERADA PELO ART. 9º. DA LEI 12.973/2014
“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (...) e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

26 LUCRO PRESUMIDO – ALÍQUOTA CSLL LEI 9.249/1995 – ALTERADA PELO ART. 9º. DA LEI 12.973/2014
Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430/1996, corresponderá a 12% (...) exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).

27 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍRIDA LUCRO REAL
Contratos de Concessão de Serviço Público (OCPC 05 e ICPC 01) IMPOSTO DE RENDA P.JURÍRIDA LUCRO REAL

28 ? ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO ART. 35 DA LEI /2014 ? ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO Art. 35.  No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.

29 ? ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO ART. 35 DA LEI /2014 ? ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO Parágrafo único.  Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (ESTIMATIVA), a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (SUSPENSÃO/REDUÇÃO).

30 ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO
IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA CONTRATO DE CONCESSÃO ART. 35 DA LEI /2014 ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO Nos contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, a Receita de Construção que teve como contrapartida o ativo financeiro, já foi tributada para fins de IRPJ e CSLL, pois em momento algum ocorreu a exclusão da receita ou a adição da despesa de construção.

31 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA – LUCRO REAL CONTRATO DE CONCESSÃO
ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO ART. 36 DA LEI /2014 Art. 36.  No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.

32 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA – LUCRO REAL CONTRATO DE CONCESSÃO
ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO ART. 36 DA LEI /2014 Parágrafo único.  Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.

33 IMPOSTO DE RENDA P.JURÍDICA – LUCRO REAL CONTRATO DE CONCESSÃO
ATIVIDADE DE TRANSMISSÃO O que se busca tributar é o lucro, que neste caso corresponde a Remuneração; Margem e Receita Financeira, que são reconhecidas contabilmente quando do registro da fatura da RAP.

34 CUSTOS DOS EMPRÉSTIMOS

35 LUCRO PRESUMIDO – ART. 7º. LEI 12.973/2014
Art. 7o Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei no 9.430/96 (BCLP), é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de (BCLA)

36 LUCRO REAL – ART. 17 DL 1598/77 (RIR)
Redação do RIR atual: Art Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único): II — os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

37 LUCRO REAL – ART. 17 DL 1598/77 (Art.1º. Da Lei 12.973
Altera o inciso II do art. 374 do RIR): b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar (...) ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. § 3o  Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1o, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.”

38 DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO LUCRO REAL

39 DEPRECIAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO EXCLUSÃO LALUR ART. 57 DA LEI 4
DEPRECIAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO EXCLUSÃO LALUR ART. 57 DA LEI 4.506/64 ALTERADO PELO ART. 40 DA LEI /2014   Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. § 1o  A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.

40 DEPRECIAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO EXCLUSÃO LALUR ART. 57 DA LEI 4
DEPRECIAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO EXCLUSÃO LALUR ART. 57 DA LEI 4.506/64 ALTERADO PELO ART. 40 DA LEI /2014 § 15.  Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3o, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6o. (novo) § 16.  Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.” (novo)

41 AMORTIZAÇÃO DO ATIVO INTANGÍVEL - ART. 41 DA LEI 12.973/2014
Art. 41.  A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

42 ANTONIO GANIM antonio@ganim.com.br aganim@ganimadvogados.com.br
ANTONIO GANIM Tel.: (61) – (61) (61) – (61)


Carregar ppt "IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA LEI /2014 NO SETOR ELÉTRICO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google