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TAURON OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Apresentação em tema: "TAURON OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 TAURON OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOVEMBRO

2 REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-ST
As operações interestaduais são reguladas por acordos entre os entes federativos. Estes acordos são denominados Convênios quando envolvem todos os Estados do País, e são denominados Protocolos, quando envolvem apenas alguns Estados Signatários. Os acordos que instituem o ICMS – ST o fazem para determinados setores da economia e descrevem em seu texto os produtos abrangidos.

3 REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-ST
Os protocolos e convênios que regulam as atividades que a Tauron pretende praticar são os seguintes: Operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins: Protocolo nº 41/2008 (Os Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul são signatários.) Operações com combustíveis e lubrificantes: Convênio nº 110/2007 Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha: Convênio nº 85/93 Operações com tintas, vernizes e outros químicos: Convênio nº 74/1994

4 Substituição Tributária nas Operações de revenda de Peças, Componentes e Acessórios para Veículos Automotores e Outros Fins SP Fornecedor Aquisição interestadual e/ou transferência para filial revendedora, com ICMS – ST Protocolo ICMS 41/2008 Revendas e transferência entre estabelecimentos próprios, no mercado interno, não incide ICMS – ST PR TAURON PR Clientes Revenda interestadual e/ou transferência para filial revendedora, com ICMS – ST Protocolo ICMS 41/2008 SC Clientes RS Clientes

5 Substituição Tributária nas operações referentes a revenda de Tintas e Outros Quimicos (T&O), Pneumáticos (P), Combustíveis e Lubrificantes (C&L) SP Fornecedor Aquisição interestadual e/ou transferência para filial revendedora, com ICMS – ST Convênios (T&O) 74/94 (P) 85/93 (C&L) 110/07 Revendas e transferência entre estabelecimentos próprios, no mercado interno, não incidem ICMS – ST PR Clientes PR TAURON Revenda interestadual e/ou transferência para filial revendedora, com ICMS – ST Convênios (T&O) 74/94 (P) 85/93 (C&L) 110/07 SC Clientes RS Clientes

6 RECUPERAÇÃO DO ICMS-ST
Quando o contribuinte substituído, no caso a Tauron situada no Estado do Paraná, der a saída de mercadoria com imposto retido em São Paulo para o Estado do Paraná, a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, este poderá ressarcir-se ou recuperar em conta-gráfica, proporcionalmente às quantidades saídas, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, a diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, conforme preceituam as regras dos artigos 5º a 7º do anexo X, do RICMS-PR. Com destaque, deve ser observado: I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado; II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no Artigo 6º, deste anexo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

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