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PublicouZaira Eduarda Pedroso Amarante Alterado mais de 6 anos atrás
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APRESENTA:
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P P V A T Programa de Profissionalização e Valorização da Administração Tributária
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Programa de capacitação
Módulo II Tributos Municipais Lei Complementar 116/2003 Alterações LC 157/2016 Construção Civil Cartão de Crédito/Débito Mão de Obra Temporária Serviços Notariais
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Correspondem aos impostos municípais:
Tributos Municipais Correspondem aos impostos municípais: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Será contribuinte deste imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel. Seu lançamento é feito pelo município de ofício. ITBI - Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos. O seu fato gerador é a transmissão entre pessoas vivas, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. Em regra, o adquirente do imóvel é o contribuinte. A base de cálculo é o valor venal do imóvel/valor da transação e suas alíquotas são fixadas em lei municipal. ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo de serviços de qualquer natureza, enumerados na Lei Complementar de caráter nacional e na lei do município ou do Distrito Federal credor
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LEI COMPLEMENTAR 116/2003 LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISSQN
Regra Geral –Princípio da Territorialidade Estrita - O imposto é devido onde o serviço foi prestado Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 3.04, 3.05, 4.22, , 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, "12, EXCETO O 12.13", 15.01, 15.09, 16.01, 16,02, 17,05, 17,10, 20.01, 20.02, 20.03, 22.01
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LEI COMPLEMENTAR 116/2003 DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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LEI COMPLEMENTAR 116/2003 “E estabelecimento não se confunde com sede, nem com filial, e muito menos com domicílio, sendo definido por Sérgio Pinto Martins (op. cit.), como "o complexo de bens organizados para o exercício da atividade econômica da empresa", isto é o local onde a firma prestadora concentra seus efetivos, recebe correspondência, trata dos seus negócios locais etc., independentemente de que tenha em outro local sua sede ou filial, ou de que esteja ou não oficialmente registrado, sendo uma questão de fato, como a posse”.
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Alterações INTRODUZIDAS PELA LC 157/2016
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“Por fim à guerra fiscal entre os Municípios”.
ALTERAÇÕES LC 157/2016 PROIBIÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS COM A FINALIDADE DE ATRAIR PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA SEU TERRITÓRIO. MOTIVO “Por fim à guerra fiscal entre os Municípios”. Art. 8o -A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Antes definida pelo art. 88, I do ADCT, alterado pela EC 37/2002). § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e da lista anexa a esta Lei Complementar
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ALTERAÇÕES LC 157/2016 A lei dispôs também, que é nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% no caso de serviço prestado a tomador localizado em Município diverso. Caso desobedeça a norma, o Município do prestador deverá complementar a diferença do imposto ao município do tomador prestador de serviços. EXEMPLO: A EC 37/2002 fixou a alíquota mínima do ISS em 2% para ser cobrado em todo o país, mas Poá só alterou suas alíquotas em No entanto, manipulava a base de cálculo, de forma a gerar tributação menor, atraindo grande contribuintes, como o Grupo Itaú.
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ALTERAÇÕES LC 157/2016 Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: Administradores de cartão de crédito ou débito e demais descrito no subitem 15.01 Arrendamento Mercantil – Leasing subitem 15.09 Agenciamento de Contratos de Leasing subitem 10.04 Plano de Saúde subitem 4.22 / 4.23 (domicílio do tomador)
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INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PARA INCIDÊNCIA DO ISS
ALTERAÇÕES LC 157/2016 INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PARA INCIDÊNCIA DO ISS A LC 157/16 expandiu o rol de atividades sobre as quais haverá incidência do ISS, considerando o surgimento de novos serviços, desde a última legislação que tratou do tributo (LC 116/03). Com a entrada em vigor da nova legislação passarão a ser tributadas pelo ISS, dentre outras, as seguintes atividades: 1.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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ALTERAÇÕES DA LC 157/2016 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
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ALTERAÇÕES DA LC 157/2016 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Outros serviços de transporte de natureza municipal. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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CONSTRUÇÃO CIVIL
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CONSTRUÇÃO CIVIL 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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CONSTRUÇÃO CIVIL Base de cálculo?
A base de cálculo do ISSQN dos serviços 7.02 e 7.05 é somente o valor da mão de obra.Conforme §1º do art. 7º da Lei Complementar, as mercadorias adquiridas de terceiros – de lojas de materiais de construção, atacados, etc. – não são alcançados pela tributação do ISSQN, eis que já tributados pelo ICMS. Na prestação dos serviços de engenharia, tanto na execução de obras de construção civil, denominadas de empreitada, como na reforma, ou seja, para os serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo da LC 116/2003, o valor das mercadorias fornecidas na prestação do serviço devem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN incidente sobre o valor do serviço.
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CONSTRUÇÃO CIVIL Quais materiais são permitidos para fins de dedução da base de cálculo? Somente os materiais adquiridos pelo prestador e simplesmente repassados ao tomador serão dedutíveis da base de cálculo. Os materiais dedutíveis da base de cálculo são aqueles já elaborados, confeccionados e prontos ao uso, como portas, janelas, tijolos, telhas, tubos, conexões, fios, cabos, ladrilhos, pisos cerâmicos, pedras de revestimentos, cimento, tinta, areia, brita, madeira , enfim, tudo que for agregado .
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CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
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CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. CREDENCIADORAS São as responsáveis pela cobrança de taxas e tarifas que se enquadram no item Também é a CREDENCIADORA que cobra as taxas e tarifas dos lojistas, mediante contrato firmado para utilização das maquininhas nos estabelecimentos e demais serviços prestados por elas, como demonstrativos, adiantamentos etc. A soma das taxas e tarifas corresponde o valor para base de cálculo para apuração do ISS.
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CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
Credenciadora de cartão de crédito e/ou débito). Empresa Taxa para venda no débito Taxa para venda no crédito Taxa para parcelamento Cielo 2% 2,50% 3,25% GetNet 3,20% 6,40% Izettle 2,39% 4,99% 1,99% Mercado Pago 2,29% 3,03% 4,09% PagCom 4,89% PagSeguro Uol 3,19% 3,79% Payleven 2,49% 4,19% Rede 2,99% 6,50% 8,50% SumUp 2,30% 4,60% 3,90% * Taxas meramente ilustrativas
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CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
PRINCIPAIS Credenciadora de cartão de crédito e/ou débito). EMPRESA CNPJ Administradora de Cartões Sicredi Ltda.(RS) BANCO BRADESCO CARTÔES S/A - AMERICAM EXPRESS BANCO GE-CAPITAL BANCO SAFRA S/A BANCO TOPÁZIO S/A BANCO TRIANGULO S/A BIGCARD Adm. de Convenios e Serv BOURBON Adm. de Cartões de Crédito CABAL Brasil Ltda CETELEM Brasil S/A- CFI CIELO S/A CREDI 21 Participações Ltda
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CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
Credenciadora de cartão de crédito e/ou débito). EMPRESA CNPJ ECX CARD Adm. e Processadora de Cartões S/A Empresa Bras. Tec. Adm. Conv. Hom. Ltda. - EMBRATEC EMPÓRIO CARD LTDA FREEDDOM e Tecnologia e Serviços S/A FUNCIONAL CARD LTDA. HIPERCARD Banco Multiplo S/A MAPA Admin. Conv. e Cartões Ltda Novo Pag Adm. e Proc. de Meios Eletrônicos de Pagto. Ltda PERNAMBUCANAS Financiadora S/A Crédito, Fin. e Invest POLICARD Systems e Serviços Ltda PROVAR Negócios de Varejo Ltda REDECARD S/A RENNER Adm. Cartões de Crédito Ltda SODEXO Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A SOROCRED Meios de Pagamentos Ltda TICKET Serviços S/A TRIVALE Administração Ltda Unicard Banco Múltiplo S/A - TRICARD
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CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
OPERADORAS - BANDEIRAS Operadoras de cartão de crédito e/ou débito). Bandeiras Visa Mastercard American Express Elo Discover Network Good Card Sodexo VR Benefícios Banescard Sorocard Policard Valecard Agicard JCB CredSystem Cabal Green Card Verocheque Avista Aura As bandeiras apenas financiam a operação...IOF Os bancos fazem a intermediação física (TI).
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CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
FORMA DE APURAÇÃO DO ISS Exemplo Cálculo Venda R$ 1.000,00 taxas+tarifas credenciadoras (7,75%) R$ ,50 Taxas maquininhas R$ ,00 Valor liquido R$ ,50 Base de Cálculo R$ ,50 Aliquota efetiva (5%) 5% ISS a recolher R$ ,88
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MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
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MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. O fornecimento de mão-de-obra implica em uma operação triangular onde a empresa interessada na força de trabalho, por necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou acréscimo extraordinário de serviço, contrata a mão-de-obra, não diretamente em seu quadro de pessoal, mas através de empresa especializada. Interessante notar que o objeto contratado é o fornecimento temporário de mão-de-obra, com base na lei nº 6.019/1974.
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MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
6.019/1974.Exemplificando, o tomador (A) contrata empresa registrada junto ao MTE (B) para que esta disponibilize trabalhador ou conjunto de trabalhadores (C). O contrato de trabalho será firmado entre B e C. Entre A e B é firmado contrato de fornecimento de mão-de-obra. Registre-se que as diretrizes e orientações sobre a realização do trabalho é da empresa tomadora do serviço (A), embora esta não tenha o poder de punir ou demitir o empregado (C), poderes estes que permanecem com o empregador direto (B). Os contratos entre as partes envolvidas são igualmente regulados pela lei nº 6.019/1974, que estabelece os respectivos requisitos.
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MÃO-DE-OBRA TEMPORARIA
Os contratos entre as partes envolvidas são igualmente regulados pela lei nº 6.019/1974, que estabelece os respectivos requisitos. Entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço, o contrato deve ser escrito e dele deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço (Art. 9º). Já o contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora deve também ser escrito e dele devem constar os direitos conferidos aos trabalhadores (Art. 11).
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MÃO-DE-OBRA TEMPORARIA
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. No agenciamento, recrutamento e seleção ou colocação de mão-de-obra, aquele que necessita da força de trabalho (A) contrata agência especializada (B) para buscar no mercado os talentos visados (C) para posterior contratação diretamente por (A) mediante contrato individual de trabalho. O serviço empresarial contratado é unicamente de recrutamento e seleção pelo qual a agência se compromete em buscar no mercado os empregados a serem contratados diretamente pela empresa interessada na Caso não importa se os serviços a serem desenvolvidos sejam relacionados a atividades fins da contratante ou não, tampouco se o contrato for por prazo determinado ou indeterminado.
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MÃO-DE-OBRA TEMPORARIA
TERCIÁRIA São costumeiros os serviços de vigilância e segurança (item – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas) e limpeza do ambiente de trabalho (item 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres). Contratadas para a consecução de atividade meio. Contrata-se o serviço, a ser executado sob responsabilidade da empresa, não do tomador. Porém, qualquer outro serviço contratado com terceiro sofrerá a tributação pelo imposto municipal, observando-se em cada caso o enquadramento na lista de serviços.
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SERVIÇOS NOTARIAIS
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O Sujeito Passivo SERVIÇOS NOTARIAIS
O sujeito passivo é uma pessoa natural nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e investida na função por ato do Juiz Corregedor; após aprovação em concurso de provas e títulos. O sujeito passivo responde pelo imposto apenas em relação ao período que desempenhou a função, nada tendo a ver com os períodos de outros delegatários. Trata-se de pessoa sui generis – é PF para o IR, mas é PJ para o INSS. (fins trabalhistas)
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Base de cálculo SERVIÇOS NOTARIAIS
O ISS incidente sobre serviços notariais e registrais sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo. Incorporam-se à base de cálculo do imposto no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
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O Preço do Serviço SERVIÇOS NOTARIAIS
Deste modo, a base de cálculo do ISS relativo aos serviços notariais e de registro público é o preço do serviço. No entanto, o preço pago pelo usuário do serviço não é o mesmo que vai se incorporar ao patrimônio do delegatário. Em todas as leis dos Estados há uma parcela do valor total destinada aos cofres públicos estaduais, sendo o titular do cartório o responsável por essa cobrança e posterior repassa aos de direito. Atua, portanto, como mero receptor da receita pública.
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SERVIÇOS NOTARIAIS No Estado de São Paulo, por exemplo, a Tabela do Tabelionato de Notas prevê para o serviço de Escritura com valor declarado: Tabelião Estado IPESP MP Reg.Civil TJ Santa Casa Total R$ 130,27 R$ 37,02 R$ 19,09 R$ 6,25 R$ 6,86 R$ 8,94 R$ 1,30 R$ 209,73 Os cadastros municipais devem manter controle dos nomes dos titulares dos cartórios locais. Deste modo, necessário o registro de seus dados completos, principalmente do CPF. O endereço utilizado pode e deve ser o do Cartório (estabelecimento prestador). O CNPJ do Cartório (que é exigido pela Receita Federal do Brasil) nada tem a ver com a incidência do ISS, servindo para a liberação do Alvará de Funcionamento, este, sim, em nome do Cartório, e não do titular, além de ser usado para fins trabalhistas.
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SERVIÇOS NOTARIAIS http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/
Os Municípios devem manter obrigações acessórias (deveres instrumentais), exigindo o envio eletrônico da receita mensal conforme registro no Livro Caixa ou Livro Diário, a depender do Estado. Alguns Municípios estão instituindo o Cupom Fiscal que serve como comprovante da despesa efetuada pelo usuário, mantendo o registro da receita. Outra fonte de informação da receita dos cartórios é obtida no portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ( Abre-se o link “Transparência”; posteriormente, “Justiça Aberta – Serviços Públicos”; e “Extrajudicial”. Nesta página, basta abrir o Estado desejado e o Município respectivo. As receitas são apresentadas por semestres ou anuais. Importante: a receita apresentada é bruta, tendo, portanto, parcela não tributável pelo ISS. Fonte: Consultor Municipal – Roberto Tauil
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Cel: (11)
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