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DIREITOS HUMANOS Professor Doutor Guilherme Sandoval Góes.

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1 DIREITOS HUMANOS Professor Doutor Guilherme Sandoval Góes

2 Cláusula de Abertura da Constituição (art. 5º § 2º)
A teorização de um direito "constitucionalmente aberto" é a mais consentânea com a Carta Magna de 1988, que é classificada como sendo uma “constituição compromissória”, vale definir uma Constituição que tenta harmonizar, ao mesmo tempo, os valores da democracia liberal e da social democracia.

3 aula 4 –A aplicabilidade das normas constitucionais: a classificação tradicional e a doutrina brasileira da efetividade Objetivos da Aula 1. Analisar a classificação tradicional das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; 2. Compreender a elaboração teórica da doutrina brasileira da efetividade e sua importância para a salvaguarda dos direitos fundamentais.

4 Normas auto-executáveis
Normas não auto-executáveis

5 NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
- Norma cuja aplicação não depende de regulamentação por norma infraconstitucional . Norma que tem aplicabilidade direta, integral e imediata.

6 NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
EXEMPLOS - Art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. - Remédios Constitucionais, como por exemplo as normas do mandado de injunção ou do habeas data

7 Normas de Eficácia Contida
- Normas em que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte do legislador infraconstitucional. Ou seja, são normas que entram no mundo jurídico com eficácia plena, mas podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.

8 Normas de Eficácia Contida
Exemplos - Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. - Art. 5º, inciso XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso , por ordem judicial , nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.

9 NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
- Normas cuja aplicação depende de regulamentação por norma infraconstitucional. Ou seja, são normas que entram no mundo jurídico sem gerar todos os seus efeitos e que ficam na dependência do legislador infraconstitucional. São normas programáticas de aplicação mediata.

10 NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
EXEMPLO - Art. 7º, inciso XXVII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais proteção em face da automação, na forma da lei .

11 DOUTRINA BRASILEIRA DA EFETIVIDADE
É de sabença geral que, no Brasil, a doutrina da efetividade difundiu a tese de que os direitos constitucionais, e em especial os direitos fundamentais, não podem ser restringidos a ponto de se tornarem invólucros normativos vazios de efetividade. Assim sendo, verificou-se um grande movimento de renovação jurídica da interpretação constitucional a partir do qual a Constituição passou a ter força normativa sem depender de legislação posterior. Por tal doutrina, todo direito fundamental tem aplicabilidade imediata

12 DOUTRINA BRASILEIRA DA EFETIVIDADE
Rejeita a aplicação mecânica da lei e do dogma da subsunção silogística; Fortalece a efetividade dos direitos sociais de segunda dimensão, uma vez que atribui força normativa aos princípios constitucionais; o Poder judiciário tem papel relevante na garantia das normas constitucionais, agindo como legislador positivo na omissão do legislador democrático.

13 Classificação tradicional das normas constitucionais
A doutrina brasileira da efetividade


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