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TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO
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Decisão é um processo de aprendizagem, própria do ser humano.
Decisão é um ato de comunicação. Na decisão jurídica isso acontece racionalmente, pois exige fundamentação. O discurso deve ser aberto para possibilidades de questionamento.
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DEMONSTRAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO
Argumentação : probatio (Quintiliano) e Confirmatio (Cícero) é conhecida e importante desde a Antiguidade. Consistia na apresentação de provas para dar credibilidade ao discurso.
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As provas - artificiale
éticas- dignos da confiança do orador; Patéticas – motivar a sensibilidade do ouvinte Reais – coerência lógica
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Inartificiale Obtidas sem o auxílio da retórica, incluindo testemunhos, decisões jurisprudenciais, opiniões doutrinárias, documentos. Hoje é usada para definir modo típico do raciocínio jurídico.
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A argumentação opõe-se a demonstração
A argumentação opõe-se a demonstração. A teoria da demonstração funda-se na ideia de evidência. Em contraposição, a argumentação desenvolveu- se a ideia que nem toda prova é concebível como evidência, mas requer técnicas capaz de mostrar, através do raciocínio lógico-formal.
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O jusfilósofo Viehweg entende a argumentação jurídica como forma típica de raciocínio: raciocinar juridicamente é uma forma de argumentar. Nicolai Hartmann fala em problemas e sistema- Problema : toda questão que aparentemente permite mais de uma resposta, o que pressupõe conhecimento prévio.
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Sistema: conexão de princípios e derivados
Sistema: conexão de princípios e derivados. Um problema está inserido no sistema. O modo de pensar sistemático baseia-se na totalidade. Dentro de um sistema os problemas serão colocados e classificados. Percebe-se a insegurança do pensar problemático, pois aparece um ceticismo sofista.
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A sofística estabelece a linha divisória entre verdade e doxa
A sofística estabelece a linha divisória entre verdade e doxa. Mesmo assim o que interessava aos sofistas não era o que provar, mas como provar, sem conhecimento, por isso receberam críticas de Platão e mais tarde Aristóteles retoma o pensamento procurando restabelecer o conhecimento científico.
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Aristóteles restaura o valor da discutibilidade, livrando da arbitrariedade e irracionalidade.
A discutibilidade é o cerne do pensamento de Viehweg, onde a tópica de pensar problemas, técnica operacional, visa apontar possibilidades para a resolução dos problemas.
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ARGUMENTAÇÃO E TÓPICA Nome dos livros do Organon de Aristóteles.
O nome Tópica vem de Aristóteles, mas o assunto já existia, aparecendo como euresis, inventio, ars inveniendi entre outros. Permaneceu na Idade Média sendo chamada de artes liberale (´gramática, Retórica, Dialética), se perdendo posteriormente.
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No mundo jurídico, caracterizou-se pela vinculação a jurisprudência ou ao estilo de pensar que se orienta para os problemas. Pensar topicamente é manter os princípios, conceitos, postulados, sem fechar, dependendo do ponto de vista. Os pontos de vista são chamados loci, topoi – séries argumentativas em que a razoabilidade é fortalecida, culminando em uma possível solução.
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Têm-se uma acepção estrita e acepção ampla.
Acepção estrita – um conjunto mais ou menos organizado de categorias gerais, mas quais se agrupam os argumentos básicos para as técnicas da disputa e da persuasão. Acepção ampla – técnica de raciocínios dialéticos, premissas opiniões verossímeis.
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Temos como técnica de pensamento, a tópica ( material e formal) leva a argumentação judicial a um jogo eminentemente assistemático, em que se tem observado a ausência de rigor lógico, impossibilitando a redução das decisões a silogismos. Têm-se o uso grande de conceitos velhos, analogias e interpretações extensivas , ironias, explorações técnicas das ambiguidades, conforme a boa retórica.
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