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ÁREA TÉCNICA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA REUNIÃO DIRETORIA CONASEMS

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Apresentação em tema: "ÁREA TÉCNICA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA REUNIÃO DIRETORIA CONASEMS"— Transcrição da apresentação:

1 ÁREA TÉCNICA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA REUNIÃO DIRETORIA CONASEMS
30 de OUTUBro de 2018

2 QUALIFAR-SUS 2018

3 Regulamentação nova habilitação em 2018
Regulamentação repasse de custeio dos municípios habilitados em 2017/2018 Regulamentação nova habilitação em 2018

4 Habilitação dos municípios no Eixo Estrutura
1.582 2.211 906 Com habilitação de 651 municípios em 2018: 51% 2017/2018 2014 453 2013 39% 2012 28% Meta PPA : 63% dos municípios brasileiros

5 Proposta de regulamentação repasse de custeio
Semelhante aos parâmetros utilizados nas habilitações anteriores (2012, 2013 e 2014) R$ ,00 por ano: No ano da habilitação (2018): repasse em parcela única de R$ ,00 Nos anos subsequentes: repasse com periodicidade trimestral, vinculado ao envio de dados à Base Nacional da AF 1º ciclo (nov/dez/jan) – R$ 6.000,00 2º ciclo (fev/mar/abr) – R$ 6.000,00 3º ciclo (mai/jun/jul) – R$ 6.000,00 4º ciclo (ago/set/out) – R$ 6.000,00 Assim, os 629 municípios habilitados 2017/ novos habilitados em 2018: Receberão o recurso em parcela única (R$ ,00) ainda neste ano de 2018 A partir de 2019 o recurso é trimestral e vinculado ao envio de dados à Base Nacional da AF

6 Proposta de regulamentação nova habilitação em 2018
Portes populacionais e valores de investimento Porte 1 - até hab: R$ ,31 Porte a hab: R$ ,64 Porte a hab: R$ ,13 Porte a hab: R$ ,23 Porte a hab: R$ ,00 Porte a hab: R$ ,14 Repasse em parcela única; Porte de acordo com a população estimada pelo IBGE no ano de 2018; Podem pleitear as vagas os municípios não habilitados nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2017/2018.

7 Proposta de regulamentação nova habilitação em 2018
Total de municípios: 651 Porte 1: 161 municípios Porte 2: 142 municípios Porte 3: 139 municípios Porte 4: 124 municípios Porte 5: 44 municípios Porte 6: 41 municípios. Vagas distribuídas proporcionalmente para os Estados brasileiros Prioridade na habilitação para os municípios que apresentarem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM

8 Fases para habilitação:
Inscrição Preenchimento de formulário pelo município disponível no sítio eletrônico Serão disponibilizados no site: Lista dos municípios elegíveis Número de vagas por estado Seleção Classificação pelo IDHM Critérios de desempate: uso do Hórus ou envio de dados para BNAFAR Ordem cronológica do envio do formulário Em caso de sobra de vagas no porte: remanejamento de vagas para outro estado da mesma região e, caso necessário, para outra região do país Habilitação Publicação de Portaria contendo os municípios habilitados Assinatura do Termo de Adesão

9 Proposta de regulamentação nova habilitação em 2018
Monitoramento das ações decorrentes dos repasses de recurso - semelhante as habilitações até 2014: I - prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do HÓRUS ou da transmissão das informações via Web Service para a BNAFAR II - de forma complementar: a) pelo PMAQ-AB b) pelo sistema de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Resultados (e-Car) ou sistema semelhante, no qual serão alimentadas pelos municípios habilitados as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica Proposta de revogação do artigo 7º da Portaria n° 3.364/2017 , que definia o preenchimento trimestral do FormSUS , para padronizar o monitoramento em todos os anos de habilitação

10 Municípios habilitados em 2012, 2013, 2014
INFORME: Municípios habilitados em 2012, 2013, 2014 - Processo de pagamento do recurso de custeio 1° Ciclo e 2° Ciclo - encaminhados ao FNS 3° Ciclo - em elaboração 4° Ciclo - prazo de envio de dados para a BNAFAR até 15/11/2018 Municípios já habilitados em 2017/2018 Recurso de investimento: processo de pagamento encaminhado ao FNS Recurso de custeio: necessidade de regulamentar repasse para tramitação do processo de pagamento

11 Portaria de Consolidação nº 1
Nova proposta Justificativa Art Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º) Art. 391º Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (BNAFAR - SUS). Inclusão da sigla BNAFAR § 1º O conjunto de dados e eventos refere-se aos medicamentos e insumos financiados pelos Componentes da Assistência Farmacêutica e Programa Farmácia Popular do Brasil, relacionado no Anexo XXXV , o qual, juntamente com as especificações do padrão tecnológico e as instruções para início da transmissão, serão disponibilizados no endereço eletrônico (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 1º) § 1º O conjunto de dados e a relação de medicamentos e insumos desta Portaria está disponibilizado no Anexo XXXV e no sítio eletrônico Produtos financiados excluem o programa de hemoderivados sob gestão do CESAF; Garantir que a BNAFAR a é composta por medicamentos apenas constantes na RENAME inclusão § 2º Dados referentes a produtos de Relações Municipais de Medicamentos (REMUME) e Relações Estaduais de Medicamentos (RESME), e que não sejam contemplados na RENAME vigente não são objeto desta Portaria; § 2º Para a transmissão de dados e eventos referida no art. 391, § 1º , o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º) I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, I) II - Serviço de envio de dados (web service); e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, II) III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, III) § 3º Para a transmissão de dados e eventos referida no Art 391º, § 1º o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos: : I – Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); II – Serviço de envio de dados (web service); III – Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular; IV - Sistema de Gerenciamento em Serviços de Hemoterapia (HEMOVIDA); V – Sistema de Informações de Insumos Estratégicos (SIES); VI – Sistema de Administração de Material (SISMAT); VII – Sistema de Informação de Tratamentos Especiais de Tuberculose (SITETB). Inclusão dos sistemas ofertados pelo MS para gestão dos produtos CESAF § 3º O uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 3º) § 4º O uso dos sistemas em sua totalidade, elencados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada (Serviço de envio de dados - web service) para transmissão dos dados e eventos elencados nesta Portaria, sendo incorporados diretamente à BNAFAR; Substituição da palavra Hórus, por: sistemas elencados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII § 4º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 4º) § 5º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 4º)

12 Portaria de Consolidação nº 1
Nova proposta Justificativa Art O conjunto de dados e eventos constante no Anexo XXXV refere-se aos registros de estoque, entrada, saída, dispensação dos medicamentos e insumos referentes à RENAME e aos registros das avaliações das solicitações no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º) Art. 392º O conjunto de dados constante no Anexo XXXV e disponível do se refere aos registros de estoque, entradas, saídas e dispensações. Complementarmente, para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica será obrigatório o envio dos registros das avaliações deferidas. Dar coerência com o título do anexo e tornar mais claro o texto do art. § 1º A transmissão dos dados e eventos das avaliações e do prescritor solicitante é obrigatória somente para os medicamentos do Anexo III da RENAME. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 1º) Já inserido no artigo 392 § 2º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME é obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º) I - para os estados e Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, I) II - para os municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, II) § 1º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME é obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º) I - para os estados e Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, I) II - para os municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, II) alteração de numeração § 3º REVOGADO

13 Portaria de Consolidação nº 1
Nova proposta Justificativa § 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º) I - os pacotes deverão ser transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, I) II - os dados e eventos que compõem cada pacote devem compreender os registros da data do último envio até a data anterior ao próximo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, II) III - o pacote a ser transmitido não deve conter dados de pacotes anteriores, ou seja, os dados devem ser subsequentes aos transmitidos no pacote anterior; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, III) IV - os dados de estoque deverão ser transmitidos no primeiro envio do mês subsequente à competência de referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, IV) V - a retificação dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do pacote que contém o erro; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, V) VI - a correção dos dados não validados pelo serviço deverá ocorrer em um prazo de até 7 (sete) dias após a notificação; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VI) VII - a responsabilidade pela retificação e correção dos dados é do ente federativo responsável pelo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VII) § 2º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º) I - os dados deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, I). II - a retificação ou exclusão dos dados enviados e que não apresentaram inconsistências deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do registro; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, V) III - o registro a ser transmitido não deve conter dados de registros anteriores, ou seja, os dados devem ser subsequentes aos transmitidos no pacote anterior; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, III) IV - a responsabilidade pela retificação ou exclusão dos dados é do ente federativo responsável pelo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VII) Retirar partes redudantes do texto; Corrigir a informação, pois os pacotes podem ser enviados em intervalos inferiores a 30 dias; Esclarecer que os registros inconsistentes não necessitam ser retificados; Corrigir a informação que o ente tem apenas 7 dias para retificar um dado (o correto é de 15 a 30 dias); Retirar o obrigatoriedade do ente enviar a posição de estoque no primeiro envio do mês.

14 § 5º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e municípios . (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 5º) § 3º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e municípios . (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 5º) alteração de numeração § 6º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 6º) § 4º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 6º) Art O acesso à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS será realizado por meio de um Sistema de Suporte à Decisão, que será ofertado aos entes federativos em até 90 (noventa) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 3º) s/ alteração Art O início da transmissão, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos dados para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS deverá observar os seguintes prazos, contados a partir de 18 de junho de 2018: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de ) I - 90 (noventa) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de ) II (cento e vinte) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de ) III (cento e cinquenta) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de ) IV (cento e oitenta) dias para os dados dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de ) V (duzentos e setenta) dias para os dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os municípios não contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de )

15 § 1º Na hipótese do inciso IV, os dados referentes ao registro das dispensações serão obrigatórios somente para os municípios comtemplados no eixo estrutura do QualifarSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de ) Mantém § 2º O início do prazo para a transmissão dos dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os estabelecimentos de saúde que não possuem conectividade e que não estão contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS dar-se-á a partir da etapa de Implantação da Solução do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde e do Registro Eletrônico de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de ) mantém § 3º Os prazos estabelecidos neste artigo estão condicionados ao pleno atendimento do "web service" da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do SUS em receber os dados dos municípios, estados e União e processá-los em tempo em hábil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de ) Art Caso o ente federativo não tenha transmitido as informações relativas ao conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) que trata a Seção I do Capítulo V do Título VII, e não envie justificativa no prazo estabelecido ou caso esta não seja aceita pelo Ministério da Saúde, poderão ser suspensos os repasses de recursos financeiros do Ministério da Saúde relacionados à Assistência Farmacêutica de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º) § 1º O envio pelo ente, de dados não fidedignos ou de baixa representatividade, de acordo com parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde e acordados no âmbito da CIT, estará sujeito as penalidades do caput. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 1º) § 2º Os recursos financeiros não repassados aos entes federativos pelo Ministério da Saúde, conforme sanção que trata o caput, serão transferidos a posteriori e de forma integral assim que o ente federativo se adequar as regulamentações da Seção I do Capítulo V do Título VII, por meio da utilização do sistema Hórus, ou regularização do envio de dados para o web service, ou por meio de envio de justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 2º) § 3º Para os medicamentos pertencentes ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), dada a especificidade de financiamento, a recomposição de forma integral dos valores de que trata o § 2º será acordada no âmbito da CIT. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 3º) § 4º As informações e prazos para envio da justificativa serão disponibilizadas no endereço eletrônico (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 4º)


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