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Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP)

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Apresentação em tema: "Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP)"— Transcrição da apresentação:

1 Critérios jurídicos para apropriação de créditos de PIS e COFINS – jurisprudência atual do CARF
Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP) Mestre e Doutor em Direito Tributário (PUC-SP) Pós-Doutor em Direito e Economia (UC. Berkeley) Advogado

2 Sistemática do PIS e da COFINS
Contribuições sociais Originalmente incidentes apenas sobre faturamento Com o advento da Lei n /98 e da E.C. 20/98, passaram a poder incidir também sobre receita bruta Até 2002 (PIS) e 2003 (COFINS) eram cumulativas; Com as Leis n. passaram a operar também sobre o regime de “não-cumulatividade”

3 Não-cumulatividade Desonerou a cadeia produtiva?
Aumentou custos de conformidade e custos de transação Gera insegurança jurídica Bom para advocacia; ruim para o país (risco moral, agente-principal)

4 Leis n /02 e /03 Lei /02 e Lei n /02 art. 30, II:   II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 20 da lei n /02, devido pelo fabricante ou importador, pela intermediação ou entrega de bens ou veiculos classificados nas posições e da TIPI;

5 Critérios de apropriação de créditos: os insumos
Para desonerar a cadeia produtiva, os insumos devem gerar crédito para o PIS e a COFINS Que são “insumos”? Para Economia são “inputs” que ingressam na atividade produtiva, gerando “outputs”: produtos, serviços. Para a contabilidade, insumos equivalem a custos incorridos no processo de produção de um bem ou serviço

6 Ibracon – NPC n. 02/99 8 - Custo é a soma dos gastos incorridos e necessários para a aquisição, conversão e outros procedimentos necessários para trazer os estoques à sua condição e localização atuais, e compreende todos os gastos incorridos na sua aquisição ou produção, de modo a colocá-los em condições de serem vendidos, transformados, utilizados na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que façam parte do objeto social da entidade, ou realizados de qualquer outra forma.

7 Formas de apropriação de créditos para atender a não-cumulatividade
Impostos indiretos (IPI): método do “imposto contra imposto”; Contribuinte adquire insumos – registra no livro de entradas do IPI (imposto destavado na nota fiscal de aquisição como crédito escritural) - Fato gerador: saída do produto do estabelecimento industrial: operação registrada no livro registro de saídas (débito do imposto); no livro de de apuração do IPI, compara-se créditos no registro de entradas e débitos no registro de saídas. PIS e COFINS: “base contra base”

8 Insumos no IPI Insumos deve se desgastar na fabricação do bem, perdendo suas caracterísiticas físicas e/ou químicas. Nesse sentido, incorpora-se direta ou indiretamente ao bem final, justificado o crédito

9 Insumos para fins de créditos para o PIS e a COFINS, consoante a RFB
IN n. 247/02 e 404/04 – equipara insumos aplicáveis ao PIS e à COFINS ao previsto na legislação do IPI Solução de consulta n. 17/2012 Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda ou nos serviços prestados. Solução de consulta n. 13/06 Os valores referentes a partes e peças de reposição para máquinas empregadas diretamente na produção de ben s destinados à venda, assim como os valores referentes à aquisição de quaisquer outros bens, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados dos valores devidos a titulo de PIS não-cumulativo, desde que essas partes e peças, ou esses outr os bens, sofram alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.

10 Insumos para fins de créditos para o PIS e a COFINS, consoante o CARF
Antigo conselho de contribuintes posicionava-se pela aplicação da legislação do IPI CARF: Acórdão n , 2a Turma Ordinária, 2a Câmara. (…) é de se concluir, portanto, que o termo “insumo” utilizado para o cálculo do PIS e COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Ins 247/04 e 404/04

11 Conclusões Insumos, para fins de créditos no PIS e na COFINS não podem se limitar ao critérios previstos pela legislação do IPI; Tampouco, confundem-se com despesas necessárias, referentes à legislação do imposto sobre a renda; Insumos são custos de produção, diretos e indiretos, para a atividade da pessoa jurídica

12 Obrigado!


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