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Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública

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Apresentação em tema: "Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública"— Transcrição da apresentação:

1 Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública

2 PLENÁRIO DE DIRIGENTES, DELEGADOS E ACTIVISTAS SINDICAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei 12-A-2008, Estatuto Disciplinar, Decretos de “Fusão de Carreiras” e “Tabela Remuneratória única”, e “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” ASPECTOS ESSENCIAIS COM CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA OS TRABALHADORES Eugénio Rosa GABINETE TÉCNICO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA FUNÇÃO PÚBLICA

3 ASPECTOS ESSENCIAIS DA Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações
LEI Nº 12- A /2008 Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações LVCR

4 INTRODUÇÃO DA PRECARIEDADE PERMANENTE COM O MAPA DE PESSOAL ANUAL (artº 5º e 6º)‏
Mapas de pessoal aprovados, mantidos ou alterados para aprovação da proposta do OE (nº3,artº5º)‏ A alteração dos mapas que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço (nº4 , artº 5º )‏ Sendo considerado pela chefia excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover a cessação dos contratados a prazo ou por tempo incerto e aos restantes aplica o previsto na lei incluindo a colocação na SME (nº 8, artº 6º).

5 DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO (artº 33)‏
Pode resultar da reorganização dos serviços (nº3)‏ O trabalhador com contrato por tempo indeterminado é notificado para , em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado na SME(SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL) pelo prazo de 1 ano(nº5)‏ Não desejando, é imediatamente despedido (nº 6)‏ Tendo sido colocado na SME e não tendo lugar o reinício de funções durante o prazo de um ano na SME, é despedido (nº8)‏

6 A ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA DEPENDE DO ARBíTRIO DAS CHEFIAS (artº 7 e 47º)‏
Compete ao dirigente máximo decidir sobre o montante máximo destinado à ocupação dos postos de trabalho previstos e, ou, com alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores (nº 3, artº 7º) A decisão anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento (nº4, art7)‏ Os trabalhadores com 2 menções máximas de excelente, 3 de “relevante” , ou 5 de “adequado” podem mudar de posição remuneratória (artº 47º) Não há lugar a alteração da remuneração se montante de encargos previsto se tiver esgotado (nº4, artº 47) com excepção dos com 10 pontos (nº6, artº 47)

7 CRIAÇÃO DE GRAVES DESIGUALDADES REMUNERATÓRIAS ENTRE CATEGORIAS E SERVIÇOS (artº 46, 448º)‏
Tendo em consideração as verbas destinadas a alteração de posições remuneratórias, o dirigente máximo decide onde se propõe suportar encargos decorrentes de alterações (nº1, artº 46º, Lei 12-A/2008)‏ As alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias duma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria (nº4, artº46)‏ Ainda que o trabalhador não tenha obtido as classificações previstas no artº 47 (2Exc.,3Rel,5Ad), o dirigente máximo pode alterar a posição remuneratória do que tenha obtido a posição máxima ou imediatamente seguinte (artº 48º)‏ E se esgotar o valor orçamentado, acaba para os outros

8 MOBILIDADE INTERNA – O que é ? (artº 60º, 61, e 64º )‏
A mobilidade interna pode revestir a forma de mobilidade na categoria e da mobilidade intercarreiras ou intercategorias (nº1, artº 60º)‏ A intercategoria pode ser para categoria superior mas também inferior, embora neste caso seja necessário o acordo do trabalhador É dispensado o acordo do trabalhador quando: (1) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica do serviço de origem ou de residência; (2) No concelho de Lisboa ou Porto ou concelhos confinantes; (3)Para qualquer outro concelho desde que não determine uma despesa superior a 8% da remuneração iliquida e tempo gasto não exceda 25% do Horário Trab. (artº 61)‏ A mobilidade de categoria que se opere dentro do mesmo serviço é definitiva por decisão da chefia(64º)‏

9 A LIQUIDAÇÃO DO VíNCULO DE NOMEAÇÃO (artº 88º e 109º da Lei 12-A/2008)‏
Os actuais trabalhadores nomeados que exerçam funções diferentes das referidas no artº 10º (sobe- rania) transitam, sem outras formalidades para a modalidade de contrato por tempo indeterminado No entanto, mantêm os regimes de cessação da relação de emprego público (duas avaliações negativas podem ser despedidos) e colocação de pessoal em SME (situação de mobilidade especial) (nº4 , artº 88º)‏ As transições são executadas , em cada orgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores de que consta relação jurídica, categoria, posição e nível remuneratório

10 ASSISTENTE OPERACIONAL
FUSÃO DE CARREIRAS DO REGIME GERAL E POLIVALÊNCIA TOTAL (artº 43º; 95º (TS); 96º e 97º (AT); 98º,99º e 99º(AO))‏ TECNICOS SUPERIORES = Actuais Técnicos superiores do regime geral + técnico regime geral ASSISTENTE TÉCNICO Coordenador Técnico = Chefe de secção + coordenadores da carreira técnico profissional R.G. Assistente Técnico = Assistente administrativo + tesoureiro + técnico profissional do Regime Geral ASSISTENTE OPERACIONAL Encarregado Geral Operacional =EG pessoal operário Encarregado operacional =Enc. Pessoal operário Assistente Operacional = Pessoal operário + pessoal auxiliar (fiscais, motoristas, auxiliares de limpeza)‏ FUNÇÕES : ANEXO + artº 43º = Polivalência Total

11 REVISÃO DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS (artº 112 da Lei 12-A-2008)
Os suplementos remuneratórios criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: Sejam mantidos, total ou parcialmente; Sejam integrados, total ou parcialmente na remuneração; Deixem de ser auferidos Quando deixem de ser auferidos, continuam a ser pagos aos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria porque,por integração ou titularidade, adquiriram direito a eles (nº 2 do artº 112)‏

12 NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL DA POSIÇÃO REMUNE-RATÓRIA MESMO COM OS DA S.M.E. / SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL (ARTº55º)‏ Quando a modalidade de emprego seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora (nº 1 do artº 55º)‏ A negociação com os candidatos colocados em SME antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos (nº 2 do artº 55º)‏ A falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se siga na ordenação, não se podendo propor salário superior (nº6, artº 55º)‏

13 Neste caso só têm direito à actualização anual (3)
POSIÇÃO REMUNERATÓRIA ONDE OS TRABA-LHADORES VÃO SER INTEGRADOS (artº 104)‏ Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível pecuniário idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base que recebem(nº1)‏ Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da 1ª posição da categoria para onde transitam cujo montante corresponda à remuneração que têm (nº2 )‏ Neste caso só têm direito à actualização anual (3)

14 AS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DISCIPLINAR

15 O DESPEDIMENTO COM BASE NUMA DUPLA AVALIAÇÃO NEGATIVA DO TRABALHADOR
“Quando um trabalhador nomeado ou, não sendo titular de cargo dirigente ou equiparado, que exerça as suas funções em comissão de serviço, tenha obtido duas avaliações de desempenho negativas, o dirigente máximo instaura obrigatória e imediatamente processo de averiguações “ (nº 1, artº 69º)‏ “O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações constitui infracção disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo” (nº artº 69º)‏ Esta disposição abrange os trabalhadores em regime de nomeação e aqueles que passaram à situação de contrato por tempo indeterminado por força do artº 88, Lei 12/A/08

16 MANUTENÇÃO DO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR DEPOIS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
“A cessação da relação de emprego público ou a alteração da situação juridico-funcional não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função” (nº4, do artº4º)‏ “Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as penas de multa, suspensão, demissão ou despedimento são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação de emprego público ou passem à situação de aposentação ou reforma” (nº1, artº 12º)‏ Para os trabalhadores aposentados ou reformados as penas são: (1) Multa: até 10 dias da pensão/ano; (2) Suspensão substituída pela perda da pensão por igual tempo; (3) Demissão ou despedimento = Perda da pensão por dois anos. Por pressão dos sindicatos, o governo foi obrigado a abdicar das penas a reformados tendo-se, no entanto, mantido as dos activos.

17 O PROJECTO DE DECRETO DE TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚ8BLICA
O Projecto tem 115 posições remuneratórias mas só se aplicam ao Regime Geral as primeiras 55 (Na 1ª versão divulgada pelos média ia até 63ª)‏

18 A TABELA PROPOSTA PELO GOVERNO PARA O REGIME GERAL – Posições remuneratórias
TÉCNICO SUPERIOR- Posições variam entre a 11ª (967,47€ ) e a 55ª (3169,31€). Na 1ª versão divulgada pelos média era até à 63ª (3569,65€)‏ ASSISTENTE TÉCNICO: Coordenador Técnico : Posições remuneratórias entre a 14ª (1117€) e a 22ª (1517,93€). Transitoriamente também 23ª(1568€)‏ Assistente técnico : Posições remuneratórias entre a 5ª (664€) e a 14ª (1117,6€). Transitoriamente a 15ª ( 1168€) e 16ª (1218€)‏ ASSISTENTE OPERACIONAL: Encarregado Geral Op. : Posição remuneratória entre a 12ª(1017,6€) e a 14ª (1117,6€). Transitoriamente também a 15ª (1167,6€). Enc. Operacional: P.R.: entre a 8ª( 814€) e a 12ª (1017,5€): Assistente Operacional- P.R.: Entre a 1ª (426€) e a 8ª (814€). Transitoriamente também a 9ª(867,4€) e a 11ª (967,5€)‏

19 ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES DA TABELA REMUNERATÓRIA PROPOSTA PELO GOVERNO
Com excepção da carreira de Assistente Técnico, em relação às outras carreiras, os valores mais baixos são inferiores aos valores mais baixos de carreiras fundidas Os níveis remuneratórios mais elevados das carreiras de Assistente Técnico e de Assistente Operacional são inferiores aos valores mais elevados de carreiras que são fundidas nestas duas, o que determinou a necessidade de criar posições remuneratórias transitórias que só beneficiam os trabalhadores que já estão na Administração Pública O trabalhador com esta Tabela remuneratória e com o novo sistema de carreiras não sabe nem qual é a sua remuneração de entrada (é negociada) nem qual será a progressão profissional em termos remuneratórios.

20 O PROJECTO DE DECRETO DE FUSÃO DE CARREIRAS DO REGIME GERAL
A DESTRUIÇÃO DAS CARREIRAS As 1674 carreiras e categorias actuais são fundidas em três carreiras com apenas 6 categorias – A Polivalência total

21 O PROJECTO DE DECRETO DO GOVERNO PRETENDE FUNDIR NO REGIME GERAL:
302 carreiras e categorias na categoria/carreira de Técnico Superior (tem apenas uma categoria)‏ 40 carreiras e categorias na categoria de Coordenador Técnico da carreira de Assistente Técnico 466 carreiras e categorias na categoria/carreira de Assistente Técnico (tem apenas uma categoria)‏ 4 categorias e carreiras na categoria de Encarregado Geral Operacional de Assistente Operacional 51 categorias carreiras na Categoria de Encarregado Operacional da carreira de Assistente Operacional 567 carreiras e categorias na categoria/carreira de Assistente Operacional (apenas uma categoria)‏ 244 carreiras e categorias NÃO ENQUADRADAS

22 “Código do Emprego Público” ALGUNS ASPECTOS ESSENCAIS
O PROJECTO DE LEI DE REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP)‏ “Código do Emprego Público” ALGUNS ASPECTOS ESSENCAIS

23 CONTRATO A TERMO CERTO OU A PRAZO (artº 127º-142º) PIOR QUE NO SECTOR PRIVADO
O contrato a termo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado (nº1, artº 128), diferentemente do que acontece no sector privado O contrato a termo certo deve conter “a indicação do motivo justificativo do termo estipulado (nº1, artº130) O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática (nº 2, artº 140º), diferentemente do que sucede no sector privado Se não respeitar estas e outras condições não se transforma em contrato por tempo indeterminado como no sector privado, mas é nulo (nº3, artº 128)‏ DURAÇÃO : 3 anos com duas renovações + uma renovação de 1-3 anos (artº 138)‏

24 A “ADAPTABILIDADE” OU A DESTRUIÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DE 7H/DIA E 35H/SEMANA
“O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia nem 35 horas por semana” (artº 163, nº1)‏ “O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo as 7H ser aumentadas até ao máximo de 3H/dia, e a duração semanal até 50H”(artº164)‏ O período de referência pode ser fixado até 12 meses em IRCT(Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho), e na falta de tal previsão em 4 meses que pode ser aumentado para 6 meses em actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar continuidade de serviço (ex.: saúde, recolha de lixo, actividades que não podem ser interrompidas, etc. ) (artº 166º).

25 ISHT, TRABALHO NOCTURNO E FALTAS
A Isenção de Horário de Trabalho pode compreender a modalidade de “não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho”(artº 178, nº1) “Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte” (nº3, artº 192)‏ Redução das faltas consideradas justificadas: Artº 21 do Decreto-Lei 100/99 : são considerados 23 tipos de faltas justificadas; Art 225 do RCTFP(Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) : são considerados apenas 13 tipos de faltas justificadas

26 REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL EM 1/3 DEVIDO À REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE ACTIVIDADE
“A entidade empregadora pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos quando: (1) Por razões estruturais ou tecnológicas; (2) Pela ocorrência de catástrofes ou razões análogas (nº 1, artº 335) até 6 meses (artº 339)‏ “O trabalhador tem direito a receber uma compensação remuneratória … para lhe assegurar uma remuneração mensal equivalente a dois terços da sua remuneração normal ilíquida ou à retribuição mínima (SMN –salário mínimo nacional)” (artº 343, nº1)

27 DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO (art 406 e 407)‏
“A inadaptação verifica-se: (a) Por redução continuada de produtividade ou de qualidade; (b) Por avarias nos meios afectos ao posto de trabalho; © Por riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros” (nº1, artº 406)‏ “Verifica-se ainda inadaptação, tratando-se de carreiras que exijam a licenciatura, não tenham sido cumpridos os objectivos “ (nº2, artº 406) O despedimento só pode ter lugar se, ao mesmo tempo: (1) Forem introduzidas modificações no posto de trabalho ou de novas tecnologias ou equipamentos; (2) For ministrada formação e dado um período de adaptação não inferior a 30dias;(3) Não existir outro lugar;

28 FORTES LIMITAÇÕES À NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
IRCT(Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho) NEGOCIAIS (artº 2º,nº1): (1) Acordos Colectivos de Carreira (s) (ACC) aplicáveis a uma ou várias carreiras;(2) Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) aplicáveis a uma entidade empregadora pública IRCT NÃO NEGOCIAL (artº2,nº2): Regulamento de Extensão Os ACT são articulados, devendo o ACC indicar as matérias que podem ser regulados por ACEEP(art356, nº1)‏ Na falta de ACC, o ACEEP apenas pode regular a duração e organização do tempo de trabalho (nº2)‏ Situação pior que no sector privado em que o Acordo de Empresa afasta o Acordo colectivo e o Contrato Colectivo. Inversão da pirâmide de limitação do direito à contratação colectiva

29 CADUCIDADE DOS ACORDOS DE TRABALHO
Havendo denúncia, o ACT renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por um novo período de um ano. Decorridos os 2 anos, o ACT, estando em conciliação, mediação ou arbitragem, mantém-se em vigor, no máximo, por mais 6 meses (artº 557, nº 2). O ACT mantém-se por mais 60 dias (nº3) => = 2 anos e 8 meses ESGOTADOS OS PRAZOS ANTERIORES, O ACT CADUCA (artº 557, nº3)‏ Do ACT mantém-se em vigor o que, por lei é imperativo, mais: (a) Suplementos remuneratórios e prémios de desempenho; (b) Duração do tempo de trabalho (nº5, do artº 557)‏

30 VIOLAÇÃO E CONFISCO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA
Direito assegurado aos sindicatos pelo artº 56 da CRP(Constituição da República Portuguesa) Confisco do direito à contratação colectiva (artº540)‏ Têm legitimidade para celebrar os Acordos Colectivos de Carreiras Gerais (ACCG), pelos sindicatos, as confederações sindicais; Têm legitimidade para celebrar Acordos Colectivos de Carreiras Especiais (ACCE), pelos sindicatos, as confederações e os restantes sindicatos não associados nas confederações sindicais Têm legitimidade para celebrar Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), pelos sindicatos, as confederações sindicais e, sendo o caso, os restantes sindicatos não associadas nas confederações

31 RESTRIÇÕES À LIBERDADE E ACTIVIDADE SINDI-CAL MAIS GRAVOSAS QUE NO SECTOR PRIVADO
CRÉDITO DE HORAS DOS MEMBROS DA DIRECÇÃO: Sindicato com 200 ou menos associados: 1 membro (sector privado : 1 até 50 sócios); Sindicatos com mais de 200 sócios : 1 por cada 200 (sector privado: : 2; : 3; : 6), no máximo 100 membros (artº 400, nº1) FALTAS DOS RESTANTES MEMBROS DA DIRECÇÃO não têm direito a crédito de horas (4 dias/mês) e só usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano (nº2, artº 402).As que ultrapassem este limite são consideradas faltas injustificadas e constituem justificação para despedimento com justa causa

32 QUE FAZER ? : apenas contributos para o debate e reflexão
A necessidade de não cruzar os braços Estar atento às listas nominativas relativas a cada trabalhador que deverão conter, pelo menos, a relação jurídica de emprego (mudança de vínculo), cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição e nível remuneratório(artº109) e reagir, se for caso disso O papel fundamental da contratação colectiva como instrumento para assegurar normas que defendam o trabalhador contra o arbítrio e garantir direitos mínimos (ex.:mapas de pessoal com categorias, dotação para alterar posições remuneratórias)


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