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SPED CONTÁBIL.

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Apresentação em tema: "SPED CONTÁBIL."— Transcrição da apresentação:

1 SPED CONTÁBIL

2 O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é o instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Esses livros serão emitidos de forma eletrônica. (Decreto nº 6.022/2007 , art. 2º )

3 Foi instituído em o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que é o instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Decreto Federal nº 6.022/2007, art. 2º).

4 O SPED é uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas Governamentais.
Instituído pelo Decreto 6.022/2007, consiste na modernização da sistemática atual de cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às autoridades fiscais utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a sua validade jurídica.

5 Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal das empresas, mediante um fluxo único de informações As empresas entregaram ao fisco, periodicamente, arquivos contendo informações detalhadas com a movimentação contábil/fiscal e financeira; Coerência nas informações prestadas.

6 Alguns dos objetivos do SPED
Compartilhar informações entre a RFB, as Administrações Tributárias dos Estados, do DF, e dos Municípios, órgãos da administração pública envolvidos no projeto e as outras pessoas legalmente autorizadas; Padronizar e racionalizar a prestação de informações aos órgãos reguladores e de fiscalização (BACEN, CVM, RFB, SEFAZ e outros); Uniformizar as obrigações acessórias dos contribuinte; Identificar ilícitos tributários através de análises abrangentes e cruzamentos entre as declarações e informações entregues pelos contribuintes; Proporcionar melhor ambiente de negócios para as empresas no Brasil; Agilizar o Controle Fiscal das empresas.

7 Alguns dos objetivos do SPED
Compartilhar informações entre a RFB, as Administrações Tributárias dos Estados, do DF, e dos Municípios, órgãos da administração pública envolvidos no projeto e as outras pessoas legalmente autorizadas; Padronizar e racionalizar a prestação de informações aos órgãos reguladores e de fiscalização (BACEN, CVM, RFB, SEFAZ e outros); Uniformizar as obrigações acessórias dos contribuinte; Identificar ilícitos tributários através de análises abrangentes e cruzamentos entre as declarações e informações entregues pelos contribuintes; Proporcionar melhor ambiente de negócios para as empresas no Brasil; Agilizar o Controle Fiscal das empresas.

8 Quais pessoas jurídicas estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD)?

9 Ficam obrigadas a adotar a ECD: a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº /2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

10 b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Artigo 3º da IN RFB nº. 787/2007 com alterações da IN RFB 926/2009 ).

11 Situação Atual das Empresas
Escassa conscientização fiscal - o departamento tributário não é o foco Relacionamento incipiente entre a área de tributos e as áreas operacionais Falta de ações para sanar inconsistências que impactam no correto cumprimento das obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias Demanda elevada e pequena agilidade para atualizar os cadastros tributários às constantes mudanças na legislação devido à sua complexidade e freqüência Necessidade de maciços investimentos em informática e na revisão e reestruturação dos controles internos em curto espaço de tempo Falta de Infra-estrutura para atender as demandas fiscais Falta de planejamento de ações preventivas - não acompanhamento da evolução tecnológica, repercutindo em riscos tributários Insuficiência ou inexistência de relatórios gerenciais e indicadores de performance para apoiar a gestão tributária

12 Atuação reativa e excesso de re-trabalho na área fiscal
Preocupações recorrentes nas empresas Na Gestão Fiscal: Dificuldades na busca de informações para preenchimento das obrigações acessórias Multas decorrentes de inconsistências e atrasos na entrega de obrigações acessórias Dificuldades em garantir a qualidade exigida pelo Fisco nas informações apresentadas Atuação reativa e excesso de re-trabalho na área fiscal Multas e perdas tratadas de forma consolidada, sem que sejam analisadas as causas e tomadas medidas eficazes para corrigir as falhas em suas origens

13 Na Entrada e Saída de materiais e serviços:
Escriturações fora do prazo ou não realizadas. Não aproveitamento / aproveitamento indevido de créditos fiscais. Dificuldades em definir o correto enquadramento do tipo de serviços. Erros nas classificações e parametrizações fiscais do cadastro e das ferramentas de compras de materiais e serviços. Baixa rastreabilidade e extravio de documentos fiscais. Classificação Fiscal incorreta de produtos e co-produtos. Falta de controle na emissão de NF’s de saída de materiais para industrialização manutenção e conserto (MPT). Cancelamento de notas fiscais.

14 Usuários do Sped

15 São usuários do Sped: a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante convênio celebrado com a RFB; e

16 c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

17 Os usuários restritos às competências deverão estabelecer a obrigatoriedade, a periodicidade e os prazos de apresentação dos livros e documentos por eles exigidos, não os impedindo de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições. Sempre que forem expedidos atos administrativos, deverão ser incorporados ao Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. (Decreto nº 6.022/2007 , art. 3º ).

18 Livro Digital, Escrituração Contábil Digital, Escrituração Contábil em Forma Eletrônica ou Sped Contábil

19 São sinônimos. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC adota a terminologia “Livro Digital”, a Receita Federal do Brasil - RFB utiliza “Escrituração Contábil Digital”, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC “Escrituração Contábil em Forma Eletrônica”. Sped Contábil é, digamos, um apelido.

20 Livros abrangidos pela Escrituração Contábil Digital - ECD

21 Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único(consulte a Resolução CFC 1020/05). Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração: G - Diário Geral;

22 R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar); A - Diário Auxiliar; Z - Razão Auxiliar; B - Livro de Balancetes Diários e Balanços.

23 Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil: Art Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Art A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

24 Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B).

25 O Código Civil traz, também, duas as exceções
O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário, por totais: Art No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

26 § 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação. Temos, assim, mais três tipos de livro:

27 R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar)
R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar). É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros G e B.

28 A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida
A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida. É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art acima mencionado, contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida.

29 Z – Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração). O art determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma “tabela” onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo.

30 O Art dispõe: “O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.” Tem-se, assim, a segunda exceção:

31 B - Livro Balancetes Diários e Balanços Somente o Banco Central regulamentou a utilização deste livro e, praticamente, só é encontrado em instituições financeiras. A legislação não obsta a utilização concomitante do livro “Balancetes Diários e Balanços” e de livros auxiliares. Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade de autenticação, pelas empresas não regulamentadas pelo Banco Central, das fichas de lançamento já que o Código Civil determina:

32 Art Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute:

33 Impressão dos livros

34 São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas, em microfichas ou digital. Assim, elas não podem coexistir em relação ao mesmo período. Ou seja, não podem existir, ao mesmo tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, independente do meio em que foram “impressos”.

35 Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio. Em resumo, os livros digitais não precisam ser impressos.

36 Quantidade de livros por arquivo

37 Cada livro é um arquivo distinto
Cada livro é um arquivo distinto. Assim, um arquivo não pode conter mais de um livro. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

38 Limites de tamanho e período dos livros

39 Como regra geral, o livro é mensal
Como regra geral, o livro é mensal. PODENDO CONTER MAIS DE UM MÊS SE NÃOULTRAPASSAR 1 GB. Ou seja, sendo de um único mês, não existe limite de tamanho. Apenas para uma avaliação, estima-se que em 1GB possam ser inseridos até registros da ECD. Existem outros limites: - Todos os meses devem estar contidos no mesmo ano;

40 - Não deve conter fração de mês (exceto nos casos de abertura, cisão, fusão, incorporação ou extinção); - Havendo mais de um mês, não pode haver "furo" na seqüência de meses. Conforme determina a IN DNRC 107/07, quando existem livros auxiliares, os períodos da escrituração do livro principal (Diário ou Livro de Balancetes Diários e Balanços) e os auxiliares (Diário Auxiliar e/ou Razão Auxiliar) devem ser os mesmos.

41 Nos casos de incorporação, cisão ou fusão, devem ser gerados dois conjuntos de livros: um para o período até a data do evento e outro para o período remanescente. Deve-se tomar muito cuidado para evitar que períodos sobrepostos sejam informados (ainda que de um só dia), pois a transmissão será rejeitada.

42 APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ
APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ. Respeitados os limites acima descritos, ainda que a apuração do IRPJ seja trimestral, o livro pode ser anual. A legislação do IRPJ obriga à elaboração e transcrição das demonstrações na data do fato gerador do tributo. Nada impede que, no mesmo livro, existam 4 conjuntos de demonstrações trimestrais e a anual.

43 MUDANÇA DE CONTADOR NO MEIO DO PERÍODO
MUDANÇA DE CONTADOR NO MEIO DO PERÍODO. Respeitados os limites acima, o período da escrituração pode ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico.

44 Termos de Abertura e Encerramento

45 NUM_ORD: número de ordem do instrumento de escrituração
NUM_ORD: número de ordem do instrumento de escrituração. É o número do livro. A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o 50, o próximo (digital ou não) é o 51. Os livros Diários (G e R) devem ter a mesma seqüência numérica.

46 Os Diários Auxiliares devem ter numeração própria, seqüencial, por espécie. Assim, se foram utilizados "Diário Auxiliar de Fornecedores" e "Diário Auxiliar de Clientes", cada um terá uma seqüência distinta. O mesmo se aplica ao Razão Auxiliar. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

47 NAT_LIVR: natureza do livro; finalidade a que se destina o instrumento de escrituração. É o nome, a denominação do livro. Normalmente, os livros G e R recebem o mesmo nome, sendo os mais comuns: Diário e Diário Geral; Os nomes mais comuns de livros auxiliares mais são: “Diário Auxiliar de .....”; “Razão Auxiliar de .....”; “Livro Caixa”; “Livro de Inventário”.

48 NOME: nome empresarial Assegure-se de que o nome esteja escrito exatamente como nos atos constitutivos da empresa. Pequenas divergências no nome podem levar o livro a ser colocado em exigência.

49 DT_ARQ: data do arquivamento dos atos constitutivos
DT_ARQ: data do arquivamento dos atos constitutivos. È a data de arquivamento do ato de constituição da empresa. As datas de alterações contratuais devem ser desconsideradas. Em termos práticos, é a data do NIRE.

50 DT_ARQ_CONV: data de arquivamento do ato de conversão de sociedade simples em empresária. Com o novo Código Civil, parte das antigas sociedades civis passou a ser classificada como sociedade empresária. Com isto, deixaram de ter registro em cartório e passaram para as juntas comerciais. É a data em que a Junta Comercial arquivou o documento que formaliza a conversão. Em termos práticos, é a data do NIRE.

51 Assinatura digital do livro

52 São, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e - CPF, com segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último.

53 ASSIM, O Programa Validador e Assinador - PVA SÓ PERMITE QUE O CONTABILISTA ASSINE APÓS A ASSINATURA DE TODOS REPRESENTANTES DA EMPRESA LISTADOS NOS REGISTROS J930. Os certificados de pessoa jurídica (e - CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados.

54 Conforme Instrução Normativa DNRC 107/08, o Livro Digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O Sped não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificação é feita pela Junta Comercial. A procuração eletrônica da Receita Federal não pode ser utilizada.

55 PROBLEMAS RELATADOS: 1. CONFIRMADOS 1. 1
PROBLEMAS RELATADOS: 1. CONFIRMADOS 1.1. foi identificada incompatibilidade com certificados emitidos pelo Serasa quando, na instalação, é aceita a sugestão de driver feita pelo Windows. Remova o driver e instale somente aquele fornecido pelo Serasa.

56 2. NÃO CONFIRMADOS (Embora não tenhamos conseguido reproduzir o problema em nosso ambiente, existem vários relatos de usuários. Acreditamos que ele ocorra quando combinado com algum outro fator) 2.1 incompatibilidade com o Internet Explorer 8.0 (e 7.0); 2.2 demora excessiva na identificação do certificado, notadamente quando existem muitos certificados instalados no mesmo equipamento; 2.3 restrições de antivirus.

57 Requerimento de autenticação

58 São dois tipos de requerimento: - Autenticação de livro (inclusive nos casos de extravio, deterioração ou destruição) - Substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial.

59 Número da guia de recolhimento: consulte a Junta Comercial de sua jurisdição para obter a informação. A Junta Comercial de Minas Gerais dispensa o preenchimento do campo. Quando a informação não estiver disponível, preencher com "INEXISTENTE". O preenchimento incorreto do campo pode gerar atraso na autenticação do livro.

60 Os requerimentos de extravio, deterioração ou destruição não serão aceitos quando o livro “original” tiver sido enviado para o Sped e ainda estiver em sua base de dados. Neste caso e enquanto não disponível o download do livro para o seu titular, solicite uma cópia a um dos membros do Sped que possa ter acesso à escrituração.

61 Para que o livro colocado em exigência possa ser autenticado é indispensável, quando feita qualquer modificação em seu conteúdo, a remessa do novo livro, com requerimento de “substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial”.

62 Quando o saneamento da exigência não depender de modificação do livro, basta comunicar à Junta Comercial que as providências foram tomadas para que ela retorne à análise do livro. Consulte a Junta Comercial de seu Estado sobre os procedimentos específicos para comunicação de que a exigência foi cumprida.

63 Retificação do livro digital

64 APÓS A AUTENTICAÇÃO, O LIVRO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO
APÓS A AUTENTICAÇÃO, O LIVRO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO. Se o livro já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, verifique o andamento dos trabalhos de autenticação. Utilize, no programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situação",

65 O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído.

66 Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Pelo Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação.

67 Os livros G, R e B são equivalentes
Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo: um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa. Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 5º da Instrução Normativa DNRC 107/08 (existem normas do CFC no mesmo sentido):

68 "Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

69 " Não confunda retificação (ou substituição do livro) com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração:

70 "Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.

71 § 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. § 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

72 § 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.”

73 Atenção: o sistema identifica a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Assim, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, utilize o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição. Tentativa de enviar com requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para eventual comprovação.

74 Roteiro prático: 1. Corrija as informações no arquivo (livro digital); - se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro Basta apagar tudo que fica após tal registro. 2. Valide o livro; 3. Assine;

75 4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) - o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F. 5. Assine o requerimento; e, 6. Transmita.

76 Obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital

77 A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 787/07 (

78 I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº , de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

79 II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)? Com esta nova redação, a obrigatoriedade da apresentação da ECD só atinge as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e, pelo Código Civil, elas são obrigadas a registro em juntas comerciais.

80 Assim, estão obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) façam a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condições são de pleno conhecimento da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação.

81 Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail
Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por . Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).

82 Cooperativas e demais pessoas jurídicas obrigadas a registro em junta comercial. Pela Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias. Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais.

83 Demais pessoas jurídicas como a Instrução Normativa RFB nº 787/07 restringiu a obrigatoriedade às SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, a demais pessoas jurídicas (como as sociedades simples e as equiparadas) não estão obrigadas à apresentação.

84 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SEM MOVIMENTO
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SEM MOVIMENTO. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração tal aspecto. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ). É importante não confundir o PRAZO DE APRESENTAÇÃO (art. 5º) com a obrigatoriedade (art. 3º).

85 Prazos para apresentação dos livros digitais

86 Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros
Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07 Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

87 § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

88 § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) § 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010." (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010)

89 Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na forma do art. 3º
Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na forma do art. 3º. O §3º não trata de obrigatoriedade, traz, apenas, uma exceção aos prazos de apresentação para os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação que ocorram no período. É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentação.

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91 Erros e advertências na validação

92 Erros impedem a continuidade dos trabalhos. As advertências, não
Erros impedem a continuidade dos trabalhos. As advertências, não. No caso de advertência, cabe ao usuário avaliar se ela é ou não um erro. As validações são executadas em três blocos. O segundo bloco só é realizado se não forem encontrados erros na execução do primeiro bloco. As do terceiro, só se o arquivo passar no segundo. Assim, depois de consertados os erros identificados no primeiro conjunto de regras, podem aparecer erros que não foram listados na primeira validação.

93 Outras inscrições cadastrais (registro 0007)

94 Informe, neste registro, as inscrições cadastrais em entidades relacionadas na tabela divulgada pelo Ato Declaratório Cofis 36/07 (disponível no menu Sped Contábil > Legislação). No caso de secretarias estaduais de fazenda, informe a “inscrição estadual” do ICMS. O código da empresa no Banco Central corresponde ao ID_Bacen, conforme registrado no Unicad, composto por 8 dígitos e iniciados com a letra "Z".

95 Cadastro de participante (registro 0150)

96 É um conjunto de informações para identificar as pessoas físicas e jurídicas com as quais a empresa tem alguns tipos de relacionamentos específicos. Somente devem ser informados os participantes com os quais a empresa tenha um dos seguintes relacionamentos (tabela anexa ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07):

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98 Hash do livro

99 Ao ler o arquivo para a validação, o Programa Validador e Assinador calcula o hash do arquivo. Se validado o livro digital, o hash do arquivo pode ser obtido utilizando o menu "Visualização > Dados da Escrituração". Despreze os separadores e o dígito verificador para transcrever o hash em quaisquer campos do arquivo. O algoritmo utilizado é o SHA1.

100 Plano de contas da empresa

101 A Escrituração Contábil Digital é a contabilidade comercial das empresas e, portanto, baseada no plano de contas que a empresa utiliza para o registro habitual dos fatos contábeis. Assim, os códigos das contas analíticas do plano da empresa são os que devem ser informados nos seguintes registros: - I015: Identificação das Contas da Escrituração Resumida a que se Refere a Escrituração Auxiliar.

102 I050: Plano de Contas. I155: Detalhe dos Saldos Periódicos
I050: Plano de Contas. I155: Detalhe dos Saldos Periódicos . I250: Partidas do Lançamento. I310: Detalhes do Balancete Diário . I355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento.

103 Plano de Contas Referencial

104 Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório. É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ. Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão, possibilitando a eliminação de fichas da DIPJ.

105 O e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, um dos projetos do Sped) importará dados da escrituração contábil digital e montará um ?rascunho? correspondente a várias das fichas hoje existentes na DIPJ. Assim, quanto mais precisa for sua indicação dos códigos das contas referenciais no registro I051, menor o trabalho no preenchimento do e-Lalur. Quaisquer equívocos na indicação do plano de contas referencial poderão ser corrigidos no e-Lalur.

106 As empresas em geral devem usar plano referencial divulgado pela Receita Federal pelo Ato Declaratório Cofis nº 20/09 (observe que os códigos do plano anterior fazem parte do novo e, tendo havido alteração, a data de fim de validade foi está preenchida). Ma escrituração de ano de 2008, ambos os planos são aceitos. As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras não precisam informar o registro I051.

107 CONTAS DE CUSTOS. A indicação das contas do plano referencial para as contas de custos depende do fluxo contábil adotado. Se os custos são formados em contas próprias, transferidos para estoques e, daí, para custo dos produtos vendidos (ou dos serviços vendidos), indique apenas as contas referenciais do grupo 5 para as contas formadoras de custos.

108 Se são lançados diretamente em contas/sub contas de custo dos produtos vendidos (CPV ou CSV) e os estoques são transferidos para o ativo por meio de uma conta redutora (ou procedimento semelhante), informe duas contas referenciais (registros I051) para cada conta contábil (I050): o próprio CPV (grupo 3) e a conta do grupo 5.

109 CONTAS DE COMPENSAÇÃO E CONTAS TRANSITÓRIAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO E CONTAS TRANSITÓRIAS. O plano de contas referencial não tem contas de compensação nem as transitórias (como a de encerramento do resultado). Assim, não informe registro I051 para elas. Preferencialmente, no campo natureza da conta do registro I050, informe o código 09 (outras) para as contas transitórias. Isso facilitará a migração da informação para o FCont.

110 Demonstrações Contábeis

111 OBRIGATORIEDADE Segundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do Resultado Econômico devem elaboradas no encerramento do exercício social ser transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstrações são semestrais.

112 Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês. Além disso, o Sped não tem como saber a data do encerramento de exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no Programa Validador e Assinador, a obrigatoriedade de tais registros. Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no livro, quando ele não contenha a data a que se referem.

113 APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ A legislação do imposto de renda determina que as demonstrações devam ser elaboradas (e transcritas na escrituração) na data da ocorrência do fato gerador. Assim, se a apuração for trimestral, elas também serão trimestrais. Respeitados os limites descritos na 5a. questão, o mesmo livro pode conter várias demonstrações, desde que o período seja distinto. Assim, um mesmo livro pode conter 4 demonstrações trimestrais, 2 semestrais e uma anual.

114 VALIDAÇÕES 1. Saldos X Demonstrações Pelos registros I052 (não obrigatórios) é feita uma correlação entre as linhas das demonstrações contábeis (J100 e J150) com as contas analíticas do Plano de Contas (I050). O Programa Validador e Assinador - PVA do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data do balanço, com base no código de aglutinação.

115 O valor assim obtido é confrontado com as informações constantes do balanço (J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lançados na Demonstração do Resultado do Exercício (J150), mas valores totalizados são obtidos dos registros de "saldo das contas de resultado antes do encerramento" (I355). Havendo divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na ECD.

116 2. Totais e subtotais O PVA. tenta
2.Totais e subtotais O PVA ?tenta? verificar o cálculo de totais e subtotais. Estruturas de demonstrações onde as totalizações são feitas forma ora para ?cima? e ora para ?baixo?, ou onde as linhas analíticas têm níveis variados, podem gerar advertência. Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou não um erro.

117 FORMA As demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo. DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS São as demonstrações de empresas distintas mas que, por força da legislação, devam ser apresentadas de forma consolidada. Não confunda com a consolidação de resultados de filiais, quando for adotada a escrituração descentralizada.

118 Obrigações acessórias dispensadas

119 Existe uma dispensa implícita: da impressão dos livros
Existe uma dispensa implícita: da impressão dos livros. A RFB dispensou os usuários da ECD das seguintes obrigações acessórias (Instrução Normativa nº 787/07 Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

120 I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou sub conta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

121 III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

122 I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

123 Partidas dobradas - obrigatoriedade

124 Extraído do Parecer CT/CFC nº 12/03 (Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior): "Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil." (grifamos)

125 O mesmo entendimento se aplica à utilização de uma conta única que recebe todas as contrapartidas do lançamento. Ela não é, efetivamente, nem origem nem aplicação de recursos.

126 Receita net (Sped) - Configurações de "firewall" e "Proxy"

127 O Receita net utiliza, na transmissão, a porta 3456 e o endereço IP Para verificar se a conexão está sem problemas, execute o comando "telnet "

128 Validações na Transmissão

129 São feitas somente as seguintes verificações: 1
São feitas somente as seguintes verificações: 1. validade dos certificados digitais utilizados nas assinaturas do livro e do requerimento; 2. sobreposição do período em relação a outra ECD já enviada; e, 3. integridade da transmissão.

130 “Consulta Situação" do PVA - Configurações

131 Para consultar a situação, o PVA utiliza o IP 200. 198. 239
Para consultar a situação, o PVA utiliza o IP e a porta 80. Caso apareça a mensagem de erro "Erro ao consultar situação. Falha na conexão com o servidor", deve ser adotado o seguinte procedimento: 1. No Windows, selecionar: Iniciar => Executar; 2. Digitar "cmd" (para abrir o prompt de comando) e clicar "ok";

132 3. Na janela aberta, digitar: "telnet 200. 198. 239. 22 80"; 4
3. Na janela aberta, digitar: "telnet "; 4. Se a tela ficar toda preta é porque existe conectividade; 5, Se aparecer a mensagem "Conectando-se a Não foi possível abrir conexão com host na porta 80: conexão falhou", a rede utilizada pelo usuário para acesso está sem conectividade com a internet ou algum ativo de rede (firewall) está bloqueando o acesso.

133 Livros em papel já autenticados

134 Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período
Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período. Além disso, a RECOMPOSIÇÃO da escrituração só é admitida nos casos de extravio, destruição ou deterioração. Algumas empresas, na mesma situação, estão gerando dois conjuntos de livros digitais: um do período já autenticado em papel e outro para o remanescente.

135 No primeiro conjunto, tentam manter a mesma numeração dos livros em papel. Quanto isto é impossível, por existir mais de um livro em papel no período do livro digital, informam no campo "número do livro" o primeiro número da seqüência e, após o nome do livro (Campo NAT_LIVR), informam que "este livro corresponde aos livros a em papel". O primeiro conjunto terá sua autenticação indeferida pela Junta Comercial, mas o objetivo é evitar a imposição de penalidade pela RFB.

136 Versões do Programa Validador e Assinador

137 As escriturações validadas em quaisquer das versões podem ser transmitidas.

138 Links para orientação sobre documentos de arrecadação para autenticação dos livros

139 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

140 Página do Diário onde estão as demonstrações e número da autenticação para informar na DIPJ

141 Na ECD não existe número de página
Na ECD não existe número de página. Assim, é impossível o preenchimento de tal campo na DIPJ. Caso a ECD já tenha sido entregue, mas ainda está pendente de autenticação pela Junta Comercial, não é possível o preenchimento do campo na DIPJ. Guarde o recibo de entrega da ECD para eventual comprovação. A RFB tem acesso às informações do Sped que comprovam o fato.

142 Multa por atraso na entrega

143 A legislação prevê multa de R$ 5
A legislação prevê multa de R$ 5.000,00, por mês de atraso ou fração de mês. Assim, como o prazo terminou no dia 30.06, se o livro for entregue no dia 01.07, a multa é de R$ 5.000,00. O valor é mantido até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ ,00. E, assim, sucessivamente.

144 A notificação NÃO é automática
A notificação NÃO é automática. Ou seja, o contribuinte deve aguardar a emissão notificação pela Receita Federal. Existe possibilidade de redução do valor, nos casos de pagamento dentro do prazo previsto na notificação.

145 Livro digital extraviado ou corrompido.

146 Enquanto o livro estiver no ambiente do Sped, o contribuinte poderá fazer o download. Para baixar o arquivo, é exigido certificado digital (A1 ou A3) da pessoa jurídica, do representante legal ou do procurador (procuração eletrônica da Receita Federal do Brasil, serviço do e-CAC). Utilize o aplicativo ReceitanetBX para fazer o download.

147 De acordo com o site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os tipos previstos são os seguintes: · G - Livro Diário Completo (sem escrituração auxiliar). · R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar);

148 · A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida; · Z - Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração); e · B - Livro Balancetes Diários e Balanços.

149 LIVRO DIÁRIO 1. Livro Digital, Escrituração Contábil Digital, Escrituração Contábil em Forma Eletrônica ou Sped Contábil São sinônimos. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC adota a terminologia “Livro Digital”, a Receita Federal do Brasil - RFB utiliza “Escrituração Contábil Digital”, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC “Escrituração Contábil em Forma Eletrônica”. Sped Contábil é, digamos, um apelido.

150 Qual é o prazo para cumprimento da exigência de apresentação dos livros digitais entregues ao Sped-Contábil?

151 Os instrumentos de escrituração dos empresários e sociedades empresárias apresentados para autenticação pela Junta Comercial serão objeto de exame do cumprimento das formalidades legais. As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado. (Instrução Normativa DNRC nº 107/2008 , art. 13 , caput e § 1º).

152 A numeração do Livro Diário Digital é seqüencial ou alternada?

153 A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). (Instrução Normativa DNRC nº 107/2008 ).

154 Qual é a classificação, no Sped Contábil, do livro Diário que contempla todos os fatos contábeis?

155 Conforme orientações constantes do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), este livro é classificado, no Sped Contábil, como "G" - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B).

156 Qual o prazo para apresentação dos livros contábeis digitais?

157 A Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. No entanto, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

158 O serviço de recepção da ECD será encerrado às 23h59min59s (horário de Brasília) da data final fixada para a entrega. (Instrução Normativa RFB nº 787/2007 , art. 5º com alterações dada pela IN RFB nº 1.056/2010 )

159 E-Lalur - Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Este procedimento trata sobre o e-Lalur, que é o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, que é parte integrante do Sped.

160 As cooperativas estão obrigadas à adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD)?

161 Não. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º. 01
Não. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º , a obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD) é aplicável somente às sociedades empresárias tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real.

162 As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, e, independentemente de seu objeto, o próprio Código Civil as classifica como sociedades simples, não sujeitas à falência e constituídas para prestar serviços aos associados. Logo, as cooperativas estão desobrigadas da adoção da ECD.

163 (Lei nº 10. 406/2002 , art. 982; Lei nº 5. 764/1976, art
(Lei nº /2002 , art. 982; Lei nº 5.764/1976, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 787/2007 , art. 3º II; Solução de Consulta nº 55/2009 da 5ª Região Fiscal - Bahia e Sergipe).

164 Com a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital (ECD), todos os diretores deverão ter a certificação digital para assinar digitalmente os livros contábeis emitidos em forma eletrônica?

165 Não há obrigatoriedade ou impedimento para que todos os diretores possuam certificação digital para fins de assinar digitalmente os livros contábeis emitidos em forma eletrônica. A Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e a Instrução Normativa DNRC nº 107/2008 determinam que serão necessárias no mínimo duas assinaturas:

166 a) e - CPF do contador; b) e - CPF do empresário ou procurador da empresa.

167 No âmbito do Sped Contábil, o que se entende por código de aglutinação e qual a sua finalidade?

168 Conforme as regras de validação, constantes do Anexo I do ADE Cofis nº 36/2007 , o registro I052 não é obrigatório, podendo ser livremente estabelecido pela empresa. Na maioria dos casos, a empresa utiliza contas sintéticas do seu próprio plano de contas como "código de aglutinação".

169 Esse código tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e as linhas de maior detalhamento das demonstrações contábeis (bloco J). O Programa Validador e Assinador (PVA) do Sped contábil totaliza os registros de saldos periódicos, na data do balanço, com base no código de aglutinação. O valor assim obtido é confrontado com as informações constantes do balanço (bloco J).

170 O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lançados na Demonstração do Resultado do Exercício. A diferença é que os valores totalizados são obtidos dos registros de saldo das contas de resultado antes do encerramento. Havendo divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na Escrituração Contábil Digital (ECD). (ADE Cofis nº 36/2007 ).

171 Havendo alteração de dados cadastrais do participante, o Registro Alteração da Tabela de Cadastro de Participante será obrigatoriamente preenchido?

172 Sim. O Registro Alteração da Tabela de Cadastro de Participante, somente será obrigatório quando houver, dentro do período, alteração nos dados cadastrais do participante informados nos campos 03 a 13 do Registro 0150 (NOME, COD_PAIS, CNPJ, CPF, IE, COD_MUN, SUFRAMA, END, NUM, COMPL e BAIRRO). Dessa forma, no período em que ocorreu a alteração, o contribuinte deverá preencher os Registros 0150 e 0175, referente ao mesmo participante.

173 Vale dizer que o Registro 0175 corresponde somente a uma alteração nos dados cadastrais, assim, por exemplo, se o participante que está sendo informado naquele período tiver alterado o seu endereço, o número do imóvel, e o bairro (campos 10, 11 e 13, respectivamente), será necessário o preenchimento de três campos no Registro 0175, um para cada alteração (ocorrência - 1:N). (Ajuste Sinief nº 2/2009 ; Guia Prático da EFD - Versão 2.0.3).

174 O Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) substitui o programa Sinco - Arquivos Contábeis?

175 Não. O SVA pode ser utilizado para validar arquivos de contábeis se o leiaute utilizado para geração do arquivo for aquele previsto no Manual de Arquivos Digitais (MANAD). Entretanto, os arquivos contábeis gerados de acordo com o ADE Cofis nº 15/2001 continuam sendo validados pelo programa Sinco-Contábeis. (Portaria SRP nº 58/2005 ou IN SRP nº 12/2006 ).

176 Quais são as pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o programa Sinco?

177 O programa Sinco deve ser utilizado pelas pessoas jurídicas obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil os arquivos digitais e sistemas, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.218/1991 (alterado pela Medida Provisória nº /2001 ).

178 O Sinco é um programa gerador de dados do Sistema Integrado de Coleta - PGD Sinco da Secretaria da Receita Federal e via intimação da Secretaria da Receita Federal, nos termos da legislação aplicável à apresentação de arquivos digitais de que trata a Instrução Normativa SRF nº 86/2001 , pode ser solicitado para transmissão de informações à fiscalização.

179 Esse programa possibilita a importação, validação e transmissão dos arquivos de Notas Fiscais de Entrada e/ou de Saída das pessoas jurídicas obrigadas pela legislação federal.

180 Também possui a função de registrar um arquivo, quando o contribuinte não dispuser ainda de um sistema em meio magnético que atenda adequadamente à legislação, apresentando os totais de compras e/ou vendas de cada arquivo, ao qual o informante deverá confirmar antes de sua gravação e transmissão, fazer críticas aos campos a serem preenchidos e aos registros a serem importados, se estiverem em desacordo com a legislação pertinente, e, ainda, possui inúmeras mensagens que orientam a sua correta utilização.

181 (Art. 11 da Lei nº 8. 218/1991 - alterado pela Medida Provisória nº 2

182 Qual é o prazo de entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para as empresas tributadas pelo lucro real e sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT)?

183 O FCONT deve ser apresentado no mesmo prazo fixado a apresentação da DIPJ. Todavia, excepcionalmente: a) para os dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo para apresentação do FCONT foi encerrado às 23h59min59s (horário de Brasília), do dia ; e

184 b) para os dados relativos ao ano-calendário de 2009, o prazo para apresentação do FCONT foi encerrado às 23h59min59s (horário de Brasília), do dia c) para os dados relativos ao ano-calendário de 2010, o prazo para apresentação do FCONT será encerrado às 23h59min59s (horário de Brasília), do dia

185 E-LALUR

186 Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos no ano-calendário de 2009 e até o mês de junho de 2010, o FCONT deve ter sido ser apresentado no mesmo prazo mencionado na letra "b". Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos no ano-calendário de 2009 e até o mês de junho de 2011, o FCONT deve ter sido ser apresentado no mesmo prazo mencionado na letra "c".

187 (Instrução Normativa RFB nº 967/2009 , art
(Instrução Normativa RFB nº 967/2009 , art. 2º ; Instrução Normativa RFB nº 1.046/2010 , art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.164/2011 , art. 1º )

188 Houve prorrogação no prazo para a implantação do Livro de Apuração do Lucro Real eletrônico (e-Lalur)?

189 Sim. O início da obrigatoriedade de apresentação do e-Lalur, que anteriormente estava prevista em relação ao ano-calendário de 2010, foi prorrogada para o ano-calendário de O 1º e-Lalur deverá ser apresentado até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do dia , por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB

190 Para os eventos especiais, como cisão, fusão, incorporação ou extinção o prazo permanece o mesmo, sendo até o último dia útil do mês subseqüente ao evento. (Instrução Normativa RFB nº 989/2009 , art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011 , art. 4º ).

191 O que é o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) na apuração do Regime Tributário de Transição (RTT)?

192 O FCONT é um controle a ser elaborado para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 1.598/1977 (entre eles, o Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur), destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

193 Trata-se de uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, introduzidos pela Lei nº /2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº /2009 , que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil para apuração do lucro líquido do exercício.

194 A utilização deste controle é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º da IN RFB nº 949/2009 (diferença entre métodos e critérios da legislação societária e tributária), não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

195 Por fim, em caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, com fundamento nos critérios contábeis vigentes em , fica dispensada a elaboração do FCONT. (IN RFB nº 949/2009 , arts. 7º e 8º )

196 Quais são as regras para a escrituração e entrega do e-lalur?

197 A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), será obrigatória, a partir do ano-calendário de 2011, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo regime do lucro real.

198 Na demonstração do e-Lalur o sujeito passivo deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, na composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSL, especialmente quanto: a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

199 b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real; c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSL; d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subseqüentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL;

200 e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

201 f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009 , e a Instrução Normativa RFB nº 967/ O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB em seu site na Internet, no endereço:

202 Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Excepcionalmente, nos casos dos eventos especiais, ocorridos entre 1º e , o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subseqüente.

203 Saliente-se o e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital: a) do contribuinte; ou b) do representante legal do contribuinte; ou

204 c) do procurador, no caso da procuração eletrônica; e d) do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur. A pessoa jurídica obrigada à entrega do e-Lalur que deixar de apresentar no prazo estabelecido estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

205 Por fim, as pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º , da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). (Instrução Normativa RFB nº 989/2009 ; Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011 ).

206 Para que serve o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

207 O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei nº 1.598/1977 , em conformidade ao art. 177 , § 2º da Lei nº 6.404/1976 , e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o Imposto de Renda em cada período de apuração. Contém também informações que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros. ( RIR/1999 , art. 262 ).

208 Sim, a pessoa jurídica que optar pela modalidade de pagamento dos tributos pelo Simples Nacional terá que oferecer à tributação os valores controlados na parte B do Livro de apuração do Lucro Real (Lalur), ocasionando o pagamento em até 30 dias, contados da data do deferimento da opção. (Resolução do CGSN nº 04/2007, art. 10 ).

209 O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) pode ser apresentado em papel, adquirido em papelarias em forma de livro. Suas folhas devem estar numeradas tipograficamente, e suas duas partes terão igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

210 Parte A - é destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações e a demonstração do lucro real. Nesta parte, a escrituração dos lançamentos obedecerá ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela Pessoa Jurídica e de contabilista legalmente habilitado.

211 Parte B - destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da Escrituração Comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros. Sua escrituração utiliza uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.

212 Encerra-se após completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.

213 O Lalur poderá ser escriturado também com a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. Deverá posteriormente sua escrituração ser apresentada em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, obedecendo a ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, contendo termos de abertura e encerramento, sendo dispensada sua autenticação.

214 Recomenda-se vigilância quanto a Instrução Normativa RFB nº 989/2009 , que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). (Decreto-Lei nº 1.598/1977 , art. 8º , I; RIR/1999 , arts. 255 e 263; IN SRF nº 68/1995 ; e Portaria Cofis nº 13/1995 ).

215 ALGUMAS DÚVIDAS ENVIADAS

216 Serão tributados os encargos financeiros, contabilizados como receita financeira, relativos aos créditos vencidos que forem reconhecidos contabilmente pelo regime de competência, mesmo que não ocorra o efetivo recebimento dos valores?

217 Não. Os encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizados como receita, poderão ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, parte A do Lalur, após 2 meses do seu vencimento, sem que tenha havido o recebimento, na hipótese em que a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, exceto para os créditos sem garantia de valor até R$ ,00.

218 Os respectivos valores excluídos deverão ser mantidos na parte B do Lalur, para posterior adição na apuração do lucro real do período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda. (Art. 11 da Lei n° 9.430/1996 e art. 342 do RIR/1999 e Instrução Normativa SRF nº 93/1997 ).

219 A Demonstração do Resultado Ajustado da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

220 Sim. É permitido às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real utilizar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ou livro específico para apuração da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), para transcrever a Demonstração do Resultado Ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes.

221 Observa-se, todavia, que a Demonstração do Resultado Ajustado da CSLL relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser transcrita Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL, observando-se, nessa hipótese, o seguinte:

222 a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da CSLL, o contribuinte deverá determinar um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;

223 b) as adições, as exclusões e as compensações, computadas na apuração do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, devem constar, discriminadamente, na Parte "A" do Lalur, para fins de elaboração da Demonstração do Resultado Ajustado do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte "B" do referido livro. (Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , arts. 28 e 42 ).

224 As receitas decorrentes de contratos com entidades governamentais podem ser tributadas na medida do efetivo recebimento?

225 Sim. Nos termos do art. 409 do RIR/1999 , os contratos de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observando as seguintes normas:

226 a) excluir do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;

227 b) A parcela excluída nos termos da letra "a" deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida. Para tanto será necessário a utilização do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur. Para a determinação da parcela a ser excluída do lucro líquido, poderá ser aplicar a seguinte fórmula: E = L x RN / R

228 onde: E = parcela da exclusão; L = lucro relativo a empreitadas ou fornecimentos contratados com entidades públicas computado no resultado do período de apuração; R = receita total, relativa a essas operações, computada no resultado do período de apuração; RN = parcela não recebida dessa receita.

229 Quanto ao PIS-Pasep e á COFINS, a pessoa jurídica pode diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do auferi mento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento (arts. 15 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ).

230 As doações efetuadas para entidades filantrópicas são dedutíveis para fins da apuração do lucro real?

231 Desde 1º , para fins da determinação do lucro real e da base da Contribuição Social sobre o Lucro, pode-se deduzir somente as seguintes doações e contribuições: a) as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal. Nesse caso o limite de dedutibilidade corresponde a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução;

232 b) as efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício: b.1) os empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes; ou b.2) da comunidade onde atuem as entidades civis.

233 Nesse casos o limite de dedutibilidade corresponde a 2,0% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e ainda deverá atender às seguintes regras: a) as doações feitas em dinheiro devem ser realizadas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

234 b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária,conforme modelo previsto na Instrução Normativa SRF nº 87/1996, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

235 c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem. ( RIR/1999 , art. 365).

236 Os brindes distribuídos são despesas dedutíveis para fins da apuração do lucro real?

237 Não. As despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, sobre o lucro líquido estão vedadas desde 1º , de acordo com o art. 13 , VII, da Lei nº 9.249/1995 .

238 Se os objetos forem de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real. ( RIR/1999 , art. 299; Parecer Normativo CST nº 15/1976 ; Solução de Consulta Cosit nº 4/2001).

239 Ajuda de custo paga a empregado é despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ - Lucro Real ?

240 As importâncias pagas pela pessoa jurídica a título de ajuda de custo para cobrir despesas decorrentes da remoção do empregado e seus familiares (conhecidas como Diárias), em caso de transferência da sede de trabalho, em caráter definitivo, para outra localidade são passíveis de dedução como despesa operacional.

241 Para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias às atividades da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. São definidas como necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

242 As despesas de passagens efetivamente ocorridas com o transporte do contratado e de seus familiares, entre o seu domicílio de origem, no País ou no exterior, e o seu local de trabalho no País, quer no início, quer no término do contrato, por se caracterizarem como necessárias às atividades da empresa, são admitidas como despesas operacionais para a pessoa jurídica que contratualmente assume o ônus do pagamento. (Art. 299 do RIR/1999 , Parecer Normativo CST nº 582/1971 ) .

243 As doações a partidos políticos são dedutíveis como despesa para fins de apuração do lucro real?

244 Não. É vedada a dedução dessas doações para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Portanto, tais valores devem ser adicionados ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição. Cabe ressaltar que as pessoas físicas e jurídicas devem obedecer, além da legislação tributária, às regras da Legislação Eleitoral sob pena de multa e das seguintes penalidades:

245 a) com relação às doações efetuadas por pessoa física: a
a) com relação às doações efetuadas por pessoa física: a.1) a partir do registro dos comitês financeiros, poderão ser efetuadas em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto na Lei nº 9.504/1997 , ficando limitadas: - a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

246 - caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; a.2) toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante na Lei nº 9.504/1997 ; a.3) a doação da quantia dos limites fixados anteriormente sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso;

247 a.4) as doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais; b) com relação às doações efetuadas por pessoa jurídica: b.1) devem ser efetuadas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações;

248 b.2) as doações e contribuições ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição; b.3) em caso de doação de quantia acima do limite fixado anteriormente, estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso;

249 b. 4) sem prejuízo do disposto na letra "b
b.4) sem prejuízo do disposto na letra "b.3", a pessoa jurídica que ultrapassar o limite estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. (Lei nº 9.504/1997 , arts. 23 e 81 , §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.249/1995 , art. 13 , VI; RIR/1999 , art. 249, parágrafo único, VII).

250 Quais as doações e as contribuições dedutíveis na determinação do Lucro Real?

251 A partir de 1º , na determinação do Lucro Real e da base da Contribuição Social sobre o Lucro, permite-se deduzir somente as seguintes doações e contribuições (art. 365 do RIR/1999): Instituições de Ensino e Pesquisa, as doações efetuadas a essas instituições cuja criação tenha sido autorizada por lei federal.

252 O limite de dedutibilidade corresponde a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução; Entidades Civis, as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício: a) de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes; ou

253 b) da comunidade onde atuem as entidades civis
b) da comunidade onde atuem as entidades civis. O limite de dedutibilidade corresponde a 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e ainda deverá atender às seguintes regras: - As doações feitas em dinheiro devem ser realizadas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

254 - Pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;

255 - A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

256 Como o Lalur auxilia na apuração do lucro real?

257 Partindo do lucro líquido apurado contabilmente, antes da provisão para o Imposto de Renda, o lucro real, que é a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, é determinado por ajustes correspondentes a adições, exclusões e compensação de prejuízos de períodos de apuração anteriores. Esses ajustes são demonstrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

258 Constituem adições e devem ser somadas ao lucro líquido: - Custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, tais como os resultados negativos de equivalência patrimonial, os custos e as despesas não dedutíveis;

259 - Resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real, como os ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, os lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior.

260 Constituem exclusões que podem ser deduzidas do lucro líquido: - Os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração, como, por exemplo, a depreciação acelerada incentivada;

261 - Resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real, como os resultados positivos de equivalência patrimonial, os dividendos etc.

262 Os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, observando o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária poderão ser compensados, total ou parcialmente. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado na parte B do Lalur.

263 Se o valor apurado, após os ajustes e as compensações, resultar positivo corresponderá ao lucro real e servirá como base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Se resultar negativo corresponderá a prejuízo fiscal, que poderá ser compensado em períodos subseqüentes, limitado a 30% do lucro real dos referidos períodos. (Lei nº 8.981/1995 , art. 42 ; RIR/1999 , arts. 249 , 250 e 510 ).

264 Se a contabilidade apura o lucro, para que serve o LALUR?

265 O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) foi criado a partir da necessidade de separar a contabilidade, para efeitos societários, de sua utilização para efeitos fisco-tributários. Anteriormente à sua criação a legislação fiscal impunha registros contábeis para efeitos fiscais, podendo com esse procedimento desviar a sua real finalidade ( RIR/1999 , art. 262).

266 Criado pelo Decreto-lei nº 1. 598/1977 , em obediência ao art
Criado pelo Decreto-lei nº 1.598/1977 , em obediência ao art. 177 , § 2º da Lei nº 6.404/1976 , o LALUR é um livro de escrituração de natureza fiscal e é destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, com elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros.

267 As normas sobre sua escrituração foram estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 28/1978 .

268 CONTATO Alessandra Silva Santana
Gerente Contábil, auditora contábil e perita judicial. Celular:


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