A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Bullying e o Direito Lélio Braga Calhau

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Bullying e o Direito Lélio Braga Calhau"— Transcrição da apresentação:

1 Bullying e o Direito Lélio Braga Calhau
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UGF-RJ. Conselheiro do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal. Membro da American Society of Criminology. Autor do livro “Bullying: o que você precisa saber, Rio de Janeiro, Impetus, 2009. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

2 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
O que são atos de bullying? Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

3 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Violência. Como lidar com esse problema? (A banalização da violência. Por que as pessoas se agridem?) Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

4 "Não vou dar razão para o meu filho, ele errou, mas apelido é uma coisa normal, é só levar na brincadeira.” Mãe de um agressor de bullying. Jornal Folha de São Paulo, Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

5 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Situações típicas de bullying Colocar apelidos, ofender, zoar, gozar, encarnar, sacanear, humilhar, fazer sofrer, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, agredir, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar e quebrar pertences. Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção á Infância e à Adolescência (ABRAPIA) Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

6 Bullying e o Direito Teoria dos fatos jurídicos
Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

7 O Bullying é um ato ilícito
Civil. Penal. Trabalhista. Administrativo Contra o Consumidor Contra a Infância e a Juventude (P, I, A) Militar Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

8 O ato de bullying viola diversos direitos constitucionais
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

9 O ato de bullying viola diversos direitos constitucionais (cont.)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

10 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Quais são os princípios fundamentais da Constituição federal brasileira de 1988? Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

11 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Atenção! Todo ato de bullying lesa a dignidade da pessoa humana, direito amplamente protegido pela Constituição brasileira, sendo todos (poder público e cidadãos ) obrigados a respeitarem esse direito constitucional. Impedir sua ocorrência e reparar o dano (material, moral e estético – acaso comprovados) Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

12 O que diz a lei civil sobre os atos ilícitos?
Código Civil – Artigo Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

13 Obrigação de indenizar (civil)
Art Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único - A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

14 São também responsáveis pela reparação civil (artigo 932):
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; ... Art As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

15 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
A responsabilidade civil dos atos de bullying praticados pelos filhos é independente de culpa por parte destes. Não se pode alegar que não sabia etc. A prova do bullying é fundamental. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

16 Aplicação da lei civil (não abrange a relação de consumo)
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma condenação de R$ 3.500,00 num caso de cyberbullying, onde o instrumento utilizado foi o Orkut. Para o TJMG, sabe-se o Orkut é um serviço fornecido gratuitamente, com o objetivo de incentivar seus usuários a criar novas amizades e manter relacionamentos. São milhões de usuários, criando "perfis" para se relacionar com os demais usuários cadastrados, que ali compartilham e buscam informações, sendo tais informações de livre acesso, inclusive nas "comunidades", ou seja, não apenas os que dela participam podem visualizar seu conteúdo. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

17 Caso de Cyberbullying - TJMG
Assim, se o ofendido tem sua imagem exposta, na gigantesca rede, através de publicação de foto e texto direcionado a criticar atitudes e características suas, de caráter pejorativo e difamatório, o "dono" ("owner"), como é chamado o criador e controlador das atividades do grupo, responde pelos danos morais daí defluentes. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

18 Aplicação do Código do Consumidor (Quem é quem no CDC?)
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Na relação de consumo de prestação de um serviço escolar temos então: o fornecedor, o consumidor e o serviço. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

19 Quais são os direitos básicos dos consumidores?
... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; .... Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

20 A responsabilidade do CDC pela prática de bullying escolar
Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

21 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
A responsabilidade da direção da escola em controlar o bullying é patente. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em um recurso de apelação cível, condenou uma escola a indenizar a família de uma vítima de bullying no pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

22 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Julgado do TJDF Para o TJDFT, no caso, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

23 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Julgado do TJDF Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” [1] Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

24 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Julgado do TJDF O tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor (DCD) ao caso, tendo em vista que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, a vítima produziu prova do dano em sua saúde e do nexo de causalidade (agressões por bullying). O colégio, segundo o julgado, tomou medidas, que, todavia, não foram efetivas para impedir o bullying. [1] TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível. Processo número: Desembargador: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

25 Bullying escolar: professor vítima.
O ramo do Direito mais avançado na punição do bullying é a Justiça do Trabalho. O tema é denominado de workplace bullying ou assédio moral no trabalho. Diversos julgados condenaram empresas por não terem impedido a prática de bullying dentro do ambiente de trabalho. Professores podem ser vítimas de bullying escolar e, eventualmente, requerer indenização por parte do empregador (que pode ser o poder público) Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

26 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Caso do TRT-MG, que pode ser aplicado em caso de professor vítima de bullying. Os tribunais trabalhistas brasileiros também já têm enfrentado o problema. Vejamos uma recente ementa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e que define a conduta de bullying no ambiente do trabalho: EMENTA: ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO. O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. [1] [1] TRT-MG. Processo: RO. Data da publicação: Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

27 Infrações criminais mais correntes na prática de atos de bullying
Injúria Calúnia Difamação Ameaça Lesões corporais Racismo Até os 18 anos aplica-se o ECA. Após o Código Penal. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

28 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Todos têm receio de que o filho seja alvo de humilhação, exclusão ou brincadeiras de mau gosto por parte dos colegas, para citar exemplos da prática, mas poucos são os que se preocupam em preparar o filho para que ele não seja autor dessas atividades. Blog da Rosely Sayão, Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

29 Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau
Considerações finais Todo ato de bullying é um ato ilícito e que viola a dignidade da pessoa humana das vítimas. Atos de bullying escolar podem provocar a responsabilidade dos causadores em diversas esferas. A Justiça poderá condenar o autor de bullying (ou seu responsável legal) a uma indenização por danos materiais, morais e estéticos. É fundamental a tentativa de mediação entre os envolvidos, mas as vítimas devem se resguardar sempre documentando tudo que for possível. A Justiça somente avaliará a causa se houver provas firmes, pois quem alega tem que provar (No CDC poderá haver uma inversão do ônus da prova) . Atos de bullying podem levar á prisão dos autores nos casos mais graves (ex: cyberbullying). Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

30 “Bullying: o que você precisa saber”,
Slides retirados da obra “Bullying: o que você precisa saber”, Editora Impetus, RJ, 2009. Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau

31 FIM Obrigado pela atenção de todos e ao INOV pelo convite.
Lélio Braga Calhau Mande sua contribuição: Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau


Carregar ppt "Bullying e o Direito Lélio Braga Calhau"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google