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Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa

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Apresentação em tema: "Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa"— Transcrição da apresentação:

1 Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa
Seminário Internacional de Cooperativismo O Cooperativismo e o desenvolvimento sustentável Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa Odacir Klein

2 Cooperativas e Cooperativismo

3 1969 + = Aliança Brasileira de Cooperativas - ABCOOP
União Nacional das Associações Cooperativas: UNASCO = Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB A OCB foi registrada em Cartório em 08/06/1970. Em seu documento vestibular defendia a livre organização, sem autorização prévia para funcionamento.

4 Lei 5.764/71 Cooperativas Sistema cooperativista

5 Lei 5.764/71 - Cooperativas Sociedade de pessoas
Atividade econômica de proveito comum Adesão livre e controle democrático Ausência de lucro: rentabiliza o associado Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social

6 Centrais ou federações: mínimo de 3 singulares
Lei 5.764/71 - Cooperativas Classificação: Singulares Centrais ou federações: mínimo de 3 singulares Confederações: mínimo de 3 centrais ou federações de modalidades diferentes

7 Revogada pela Constituição Federal de 1988
Lei 5.764/71 - Intervenção Estatal Autorização para funcionamento Dissolução, pelo cancelamento da autorização para funcionar Liquidação com nomeação de liquidante Intervenção administrativa Revogada pela Constituição Federal de 1988 O Conselho Nacional do Cooperativismo era órgão normativo

8 OCB: formada por entidades estaduais
Lei 5.764/71 - Sistema Representação: OCB: formada por entidades estaduais Manter registro das cooperativas Integrar os ramos Atuar em defesa do sistema

9 Constituição Federal

10 Constituição Federal Revogou a intervenção no capítulo dos direitos e
deveres individuais e coletivos Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Cláusula Pétrea – Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

11 Consagrou o fortalecimento do sistema:
Constituição Federal Consagrou o fortalecimento do sistema: Art Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

12 Destacou o ato cooperativo:
Constituição Federal Destacou o ato cooperativo: Art Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

13 Lei 5.764/71 - Definição: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

14 Expressão do Sistema OCB

15 Evolução do Número de Cooperados do Sistema OCB
Fonte: OCB

16 Evolução do Número de Empregados do Sistema OCB
Fonte: OCB

17 Distribuição dos Empregados do Sistema OCB quanto ao gênero
Fonte: OCB

18 Números no Sistema OCB por Ramo
RAMOS Nº COOPERATIVAS Nº COOPERADOS Nº EMPREGADOS 2011 Agropecuário 1.523 Transporte 1.088 9.712 Crédito 1.047 33.988 Trabalho 966 2.738 Saúde 846 67.156 Educacional 294 51.534 3.694 Produção 243 11.500 3.605 Habitacional 226 99.474 1.829 Infraestrutura 128 6.334 Consumo 120 10.968 Mineral 69 58.891 161 Turismo e lazer 27 1.468 193 Especial 9 393 12 TOTAL 6.586 Fonte: OCB

19 Números no Sistema OCB por Região
Nº COOPERATIVAS Nº COOPERADOS Nº EMPREGADOS 2011 Sudeste 2.349 94.343 Nordeste 1.738 20.557 Sul 1.050 Norte 789 7.724 Centro-Oeste 660 21.446 TOTAL 6.586 Fonte: OCB

20 Processo Nº TJSP COBRATE COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRANSPORTE move “AÇÃO RENOVATÓRIA” contra ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE SÃO PAULO – OCESP – e ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB De fato, de acordo com o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Não fosse o bastante, o inciso XVIII do mesmo artigo 5º. proibiu a interferência estatal no funcionamento das cooperativas. Entretanto, ao obrigar as cooperativas a associarem-se às organizações requeridas para poderem funcionar, o artigo 107 da Lei nº 5764/71 não afrontou a Constituição Federal. Isto porque, a imposição do registro tratado nos autos pelo referido artigo 107, não implicou interferência estatal direta no seu funcionamento. Vale dizer, não importou em ato que subordinasse as cooperativas à gestão estatal ou a ato decisório estatal.

21 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº: Classe – Assunto: Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração Pública Impetrante: Cooperativa de Produção, Coleta, Triagem e Benef de Materiais Recicláveis Jaçanã – “Cooperativa sem Fronteiras” Impetrado: Diretor de Departamento Téc. do Depto. De Limp Urb da Sec Mun de Serviços da PMSP Portanto, porque não há constrangimento ao direito à livre associação, mas simples regulação de atividade econômica pelo Estado, faz-se legítima a exigência, fundada em lei, de registro da cooperativa junto à OCESP.

22 Sistema? Sistemas?

23

24 Obrigado! Odacir Klein www.kleineassociados.com
Brasília - DF Centro Empresarial Liberty Mall SCN Quadra 2 bloco D torre A sala Brasília - DF Fone/Fax: 55 (61) Porto Alegre - RS Av. Carlos Gomes, º andar Porto Alegre - RS Fone/Fax: 55 (51)


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