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JOÃO LUIZ GATTRINGER Auditor Fiscal de Controle Externo

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Apresentação em tema: "JOÃO LUIZ GATTRINGER Auditor Fiscal de Controle Externo"— Transcrição da apresentação:

1 INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS QUE ATUAM NO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO LUIZ GATTRINGER Auditor Fiscal de Controle Externo Tribunal de Contas de Santa Catarina

2 O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA: COMPETÊNCIAS, FUNÇÕES, ESTRUTURA E ATUAÇÃO
JOÃO LUIZ GATTRINGER Auditor Fiscal de Controle Externo Tribunal de Contas de Santa Catarina

3 O que é e para que serve o Tribunal de Contas?
Artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988

4 O que é e para que serve o Tribunal de Contas?
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...] Artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988

5 A OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
estrutura de controle nacional conta hoje com 34 Tribunais de contas, responsáveis por fiscalizar as contas da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme segue: COMPETÊNCIA TRIBUNAL NÚMERO DE TRIBUNAIS NACIONAL TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1 DISTRITAL TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL APENAS ESTADUAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ 4 APENAS MUNICIPAL (PARA MAIS DE UM MUNICÍPIO) TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ (PARA SOMENTE UM MUNICÍPIO) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2 Fonte: página da internet:

6 OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
COMPETÊNCIA TRIBUNAL NÚMERO DE TRIBUNAIS ESTADUAL E MUNICIPAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE TOCANTINS 22 Fonte: página da internet:

7 O TRIBUNAL DE CONTAS JURISDIÇÃO E COMPOSIÇÃO TCU SEDE: BRASÍLIA
JURISDIÇÃO: NACIONAL COMPOSIÇÃO: 9 MINISTROS TCE SEDE: FLORIANÓPOLIS JURISDIÇÃO: ESTADUAL COMPOSIÇÃO: 7 CONSELHEIROS

8 OS NÚMEROS DO TCE - 2010 7 CONSELHEIROS
3 AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIROS 509 SERVIDORES ATIVOS 1.612 UNIDADES NO ÂMBITO MUNICIPAL 136 UNIDADES NO ÂMBITO ESTADUAL 7.161 JULGAMENTOS (ACÓRDÃOS E DECISÕES) EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – R$ 124 MILHÕES 6 DIRETORIAS NA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO

9 O A F O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA A Composição do TCE
TCE de Santa Catarina é integrado por sete conselheiros, dos quais elegem-se, dentre eles, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. A tua como órgão colegiado. Tem sede em Florianópolis (SC), jurisdição em todo o Estado e quadro próprio de pessoal. F unciona junto ao Tribunal o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (corpo de procuradores presidido pelo Procurador-Geral).

10 Composição: TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
CORPO DELIBERATIVO: CONSELHEIROS

11 Composição: TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA CORPO DELIBERATIVO:
AUDITORES

12 Os sete Conselheiros são escolhidos: Auditores substitutos:
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA Composição: Os sete Conselheiros são escolhidos: Três pelo Governador do Estado - 3ª, 6ª e 7ª vagas sendo as duas últimas, alternadamente dentre os auditores e membros do MP junto ao Tribunal de Contas. Quatro pela Assembléia Legislativa - 1ª, 2ª, 4ª E 5ª vagas Auditores substitutos: integrado também por 5 auditores que substituem os conselheiros , escolhidos por concurso público. 12

13 O O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
Conforme o Art. 93 da Lei Orgânica do TCE/SC: O s Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

14 O S O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
s Conselheiros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. S ão atribuídas as seguintes garantias aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado : vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade; e irredutibilidade de vencimento, observado, quanto à remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

15 TRIBUNAL DE CONTAS: Competências:
Apreciar as contas anuais do presidente da República, mediante parecer prévio. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos [...] e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares. Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional [...] Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta. Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Arts. 71 15

16 TRIBUNAL DE CONTAS Competências:
Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos. Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Arts. 71 16

17 TRIBUNAL DE CONTAS Competências:
Art. 72 da CRFB/88 - o TCU deve emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização. Art. 74, § 2º, da CRFB/88 - O TCU deve apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais. Art. 161 da CRFB/88 - O TCU deve fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Arts. 72, 74 e 161 17

18 TRIBUNAL DE CONTAS: Competências
Art. 75 da CRFB/88: As normas estabelecidas ao TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios CONSTITUIÇÃO FEDERAL Arts. 71 e 72, 74 e 161 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 59 C/C Incisos I e II e § 2° 18

19 TRIBUNAL DE CONTAS Funções: FUNÇÃO OPINATIVA OU CONSULTIVA INCISO I
FUNÇÃO DECISÓRIA, JULGADORA OU CONTENCIOSA INCISOS II e III FUNÇÃO FISCALIZADORA OU VERIFICADORA INCISOS IV, V e VI FUNÇÃO INFORMATIVA OU INFORMADORA INCISO VII FUNÇÃO SANCIONADORA OU DECISÓRIA INCISOS VIII e X DECORRE DE SUAS COMPETÊNCIAS. A DOUTRINA NÃO É UNÂNIME RELATIVAMENTE À SUA CLASSIFICAÇÃO: FUNÇÃO CORRETIVA INCISO IX CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113, INCISOS I e II, e § 2° FUNÇÃO ASSESSORADORA OU CORRETIVA INCISO XI INCISO XII FUNÇÃO ORIENTADORA 19 19

20 TRIBUNAL DE CONTAS ÓRGÃO AUTÔNOMO LEI ORGÃNICA LEI COMPLEMENTAR
REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução nº TC-06/2001 e alterado pelas Resoluções nºs TC-09/2002; TC-11/2002; TC-08/2004 e TC-05/2005. 20 8 20

21 TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA
O Tribunal Pleno, composto pelos Conselheiros e Auditores substitutos, é o órgão deliberativo do TCE, composto pelos sete conselheiros e dirigido pelo presidente do órgão. A missão institucional da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, é de: Defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da lei e fiscalizar a sua execução, no âmbito das contas do Estado de Santa Catarina.

22 Secretaria Geral (SEG)
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA Secretaria Geral – recebe documentação relativa à matéria de competência do Tribunal autua processos encaminhados pelas unidades fiscalizadas, por meio documental e/ou magnético, denúncia enviada por qualquer cidadão e consulta formulada por administradores públicos. O registro do recebimento de documentos é feito através de numeração sequencial, chamado número do protocolo, ao qual o interessado deve se reportar para acompanhar o andamento do processo no âmbito do TCE. Secretaria Geral (SEG) responsável pelos serviços de protocolo, controle de decisões, organização da pauta, controle do andamento das sessões plenárias, redação da ata das reuniões, redação e comunicação das decisões do Pleno aos interessados, emissão de certidões e gerenciamento das bases de informação sobre normas, jurisprudência e deliberações do TCE. SECRETARIA GERAL

23 TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA
Órgãos de controle:

24 TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA
Órgãos de controle: Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE) planeja, coordena e supervisiona as atividades das diretorias técnicas. Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) fiscaliza a Administração Pública Municipal. Além das 293 prefeituras e câmaras de vereadores, exerce o controle dos atos das autarquias, fundações, fundos e consórcios municipais. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) analisa licitações, incluindo o exame de editais de concorrência e a fiscalização da execução de contratos. Fiscaliza obras, projetos e serviços de engenharia contratados pelas unidades gestoras do Estado, dos Municípios, sujeitas à jurisdição do TCE de Santa Catarina. Órgão de consultoria e controle: - Consultoria Geral (COG) instrui os processos de consulta, de revisão e de recurso interpostos contra decisões TCE.

25 TRIBUNAL DE CONTAS Órgãos de controle:
Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) fiscaliza os atos dos Poderes e órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Diretoria de Atividades Especiais (DAE) realiza auditorias operacionais – avaliação de programas, projetos e resultados – e auditorias em projetos financiados com recursos internacionais. Realiza, também, auditorias especiais definidas pelo Tribunal Pleno, pela Presidência ou pelo Relator, assim como auditorias decorrentes de denúncias, representações de autoridades ou de agentes públicos sobre irregularidades ou ilegalidades praticadas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, desde que distribuídas pelo Tribunal Pleno, pela Presidência ou por Relator Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) planeja, coordena, orienta e realiza a fiscalização de Atos de Pessoal da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios.

26 O A A O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA DO PROCESSAMENTO
s matérias adstritas ao Tribunal serão AUTUADAS, PROCESSADAS e JULGADAS na forma da Lei. A Todo o processo autuado será designado um Relator a escolha do Relator de qualquer processo em tramitação junto ao Tribunal de Contas far-se-á por sorteio. O Relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a citação ou a audiência dos responsáveis, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.

27 FUNÇÃO PRINCIPAL : FISCALIZAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS: AUTUAÇÃO FUNÇÃO PRINCIPAL : FISCALIZAÇÃO PRESTAÇÕES DE CONTAS AUDITORIAS TOMADAS DE CONTAS INSPEÇÕES DENÚNCIAS REPRESENTAÇÕES PROCESSO

28 TRIBUNAL DE CONTAS: Processos
Prestação de Contas PODER LEGISLATIVO Delega Responsabilidade Delega Responsabilidade Relatório Obrigação de prestar contas Determinações/Sugestões ADMINISTRADOR PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS Prestação de Contas

29 O O O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA A rotina processual:
TCE aprecia em média processos por ano. Até a deliberação do Tribunal Pleno, cada processo percorre este caminho dentro da instituição: O Ministério Público junto ao TCE é o último a se manifestar nos processos, antes do parecer do conselheiro-relator. As únicas matérias não submetidas ao MP são: projetos de lei, resoluções, férias e licença de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas.

30 TRIBUNAL DE CONTAS: Processos
Para cumprir sua missão institucional, o Tribunal de Contas de Santa Catarina formaliza processos nas seguintes áreas: Emissão do Parecer Prévio; Julgamento de Contas; Apreciação de conformidade de atos; Assessoramento. 30

31 CONSTITUIÇÕES: FEDERAL
O que abrange a fiscalização do Tribunal de Contas? Função Principal: FISCALIZAÇÃO: DEFERIDA PELAS CONSTITUIÇÕES: FEDERAL (ART. 70 A 75) E ESTADUAL (ARTS. 59 E 113) LRF ART. 59 CONTÁBIL FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA PATRIMONIAL OPERACIONAL GESTÃO FISCAL DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO E DOS MUNICÍPÍOS CATARINENSES, COMO TAMBÉM, QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE QUE DE ALGUMA FORMA MANIPULE OU UTILIZE DINHEIRO OU BEM PÚBLICO. 8 31

32 TRIBUNAL DE CONTAS – ATUAÇÃO
Para prestar sua missão institucional o Tribunal de Contas Catarinense utiliza a tecnologia da informação através do sistema informatizado denominado: O sistema e-Sfinge é um instrumento de controle que “captura” informações das entidades púbicas e permite o acompanhamento da correta arrecadação e aplicação dos recursos públicos. O sistema e-Sfinge permite inclusive verificar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como emitir certidões. 32

33 APRECIAÇÃO E JULGAMENTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA As principais funções do Tribunal refere-se: FUNÇÃO OPINATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS: EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO GOVERNADOR OU DOS PREFEITOS APRECIAÇÃO E JULGAMENTO FUNÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS E REGISTRO DE ATOS DE PESSOAL

34 As principais funções do Tribunal refere-se: REGULARES COM RESSALVAS
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA As principais funções do Tribunal refere-se: APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO APRECIAÇÃO E JULGAMENTO JULGAR: REGULARES REGULARES COM RESSALVAS IRREGULARES

35 EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
APRECIAÇÃO DE CONTAS EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO LEGISLAÇÃO: CRFB/88 Art. 31 c/c Art. 71, I CE-SC Art. 59, I c/c Art. 113 LEI ORGÂNICA DO TCSC - LC n° 202/2000 – Arts. 50 A 59 DECISÃO NORMATIVA DO TCE-SC n° TC 06/2008 8

36 Julgamento compartilhado TCE e Câmara de Vereadores Dificuldades
APRECIAÇÃO DE CONTAS Julgamento compartilhado TCE e Câmara de Vereadores Dificuldades Distinção dos conteúdos Político x Administrativo Fiscalização concomitante

37 APRECIAÇÃO DE CONTAS O Julgamento de Contas pela Câmara
Parecer Prévio do TCE Elemento essencial de validade do julgamento (CE, art. 113, § 3º) (ADI nº 261 – STF) TCE exerce função típica de auxílio Vinculação da Câmara – voto de 2/3

38 APRECIAÇÃO DE CONTAS O Julgamento de Contas pela Câmara
Câmara emite juízo de valor sobre a execução dos programas de governo Julgamento político – Informar o povo acerca da gestão municipal

39 O Julgamento de Contas pela Câmara
APRECIAÇÃO DE CONTAS O Julgamento de Contas pela Câmara Contas de Governo Condição de agente político – atividade-fim Ações de governo Gestão orçamentária, financeira, patrimonial e da gestão fiscal do Poder Executivo Consolidação dos balanços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta

40 Conteúdo da Prestação de Contas
APRECIAÇÃO DE CONTAS Conteúdo da Prestação de Contas Autorização e acompanhamento dos créditos orçamentários Cumprimento de limites Saúde (15%) Educação/Ensino (25%) Despesa com pessoal do P. Executivo (54%) Despesa com pessoal do P. Legislativo (6%) Limites do Poder Legislativo Limites de endividamento (1,2 x RCL) Patrimônio (alienação de ativos)

41 Conteúdo da Prestação de Contas
APRECIAÇÃO DE CONTAS Conteúdo da Prestação de Contas Posição da Dívida Ativa - LRF, art. 58 Providências adotadas para cobrança dos créditos tributários Formação de corpo jurídico Providências administrativas e judiciais Desempenho da arrecadação em relação à previsão Previsão Orçamentária de acordo com o disposto na LRF, artigos 12 e 14

42 Aspectos relevantes do julgamento da Câmara
APRECIAÇÃO DE CONTAS Aspectos relevantes do julgamento da Câmara Avaliação dos resultados da Gestão Execução dos programas de governo na busca da realização do bem comum Políticas públicas eleitas – devem ser cumpridas Atendimento das demandas sociais (saúde, educação, segurança, saneamento básico, habitação, CRIANÇA E ADOLESCENTE, etc.)

43 Contraditório no Julgamento da Câmara
APRECIAÇÃO DE CONTAS Contraditório no Julgamento da Câmara Imprescindível STF – RE nº SP “Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa legislativa, é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.”

44 CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO TCE DOCUMENTOS PROCESSO 8

45 CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO TCE RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TCE PROCESSO APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS 8

46 CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO TCE CÂMARA DE VEREADORES PROCESSO REMETE 8

47 CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CÂMARA DE VEREADORES DECRETO LEGISLATIVO JULGA AS CONTAS E EMITE O REMETE CÓPIA DO DECRETO LEGISLATIVO E DA ATA DA SESSÃO TRIBUNAL DE CONTAS 8

48 Competência do julgamento do TCE
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES Competência do julgamento do TCE CRFB/88 ART 71, II CE Art. 59, II C/C Art. 113 LEI ORGÂNICA DO TC - LC 202/2000 – Arts. 7° A 24 DECISÃO NORMATIVA N° TC 06/2008 8

49 JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
Juízo de Valor sobre atos administrativos Exclusividade do TCE (Art. 71 da CF) Aspectos (Art. 70 da CF) Legalidade, legitimidade, economicidade (renúncia de receita e subvenções sociais) Acórdão – título executivo extrajudicial Sancionatório Condenatório Quitação

50 JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
Administradores (Ordenadores de Despesa) Responsáveis por dinheiros, bens e valores Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada Todo e qualquer agente público que causar prejuízo ao erário PRAZO: não há prazo estabelecido. DANO AO ERÁRIO – Imprescritível (art. 37, § 5º). MULTA – prescrição civil (TCU)

51 JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
Ordenador da Despesa Definição - DL nº 200/67: Art. 80 – Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1º - O ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da união ou pela qual esta responda. É o administrador, o dirigente da Unidade gestora

52 JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O
PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES FORMA: PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS; SERÃO JULGADAS: REGULARES = EXPRESSAM EXATIDÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS , A LEGALIDADE, A LEGITIMIDADE E A ECONOMICIDADE DOS ATOS DE GESTÃO DO RESPONSÁVEL; REGULARES COM RESSALVAS = APRESENTAM IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO RESULTE DANO AO ERÁRIO. LC ESTADUAL N° 202/2000 - ART. 18, INCISOS I E II 52 8 52

53 JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O
PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES SERÃO JULGADAS: IRREGULARES QUANDO COMPROVADA QUAISQUER DAS OCORRÊNCIAS: omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico com grave infração à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e desfalque, desvio de dinheiro bens e valores públicos. LC ESTADUAL N° 202/ ART. 18, INCISOS III 53 8 53

54 JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC rotina no tce/sc
DOCUMENTOS PROCESSO

55 JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC rotina no tce/sc
DECISÃO DO TCE RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSO O TRIBUNAL DE CONTAS JULGA: - REGULARES - REGULARES COM RESSALVA OU - IRREGULARES 8

56 JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC rotina no tce/sc
DANO AO ERÁRIO: 1 – À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO 2 – AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVIDÊNCIAS TCE REMETE: MULTA: 1 – À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARA COBRANÇA PROCESSO 8

57 Agente Político x Administrador
Pratica atos de governo (atividade-fim) Formulador das políticas públicas (assegurar o atendimento das necessidades fundamentais do povo) Administrador Pratica atos de administração (atividade-meio) executor das políticas públicas mediante arrecadação de receitas e ordenação de despesa

58 TRIBUNAL DE CONTAS: Portal

59 TRIBUNAL DE CONTAS: Portal

60 TRIBUNAL DE CONTAS: Portal

61 TRIBUNAL DE CONTAS: Portal

62 MUITO OBRIGADO! JOÃO LUIZ GATTRINGER
Auditor Fiscal de Controle Externo Tribunal de Contas de Santa Catarina


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