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Secretaria para Assuntos Fiscais

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Apresentação em tema: "Secretaria para Assuntos Fiscais"— Transcrição da apresentação:

1 Secretaria para Assuntos Fiscais
Benefícios para Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte em Compras Governamentais 1 1

2 Tópicos I) Contextualização
II) Avaliação da experiência do Governo Federal III) Principais Pontos da LC nº 123/2006 e do Decreto nº / MPEs IV) Decreto nº 7.174/ Informática e Automação: TP e PPB V) Medida Provisória nº 495/2010 – Produção Nacional

3 I) Contextualização

4 1º Fator: Experiência Internacional
EUA planejamento das compras, divisão das grandes contratações em pequenos lotes, programação das entregas para comportar a capacidade logística das MPEs, etc. reserva das contratações até US$ 100 mil; possibilidade de reserva de parcela das contratações de maior vulto; subcontratação.

5 1º Fator: Experiência Internacional
Argentina exige que 10% das compras públicas sejam exclusivas para essas empresas; divisão das quantidades em itens para ampliar a participação das MPEs; empate ficto. México política para obrigar o poder público a adquirir até 35% de bens e serviços somente das MPEs.

6 2º Fator: Panorama das MPE’s no Brasil
respondem por cerca de 67% dos empregos; são responsáveis por cerca de 25% do PIB; são responsáveis por 2,4% do valor total das exportações; representam 99% das empresas formalmente estabelecidas no Brasil; de 1995 a 2000 surgiram 400 mil novas MPE’s, responsáveis por 1,4 milhão de novos empregos; geram 6 vezes mais empregos do que as médias e grandes empresas (empregos gerados/participação no PIB);

7 Fomento as MPE’s como instrumento para:
A sociedade e o Governo Brasileiro entendem a importância das MPE’s para as economias nacionais, e que as compras públicas são um instrumento adequado para o fomento do setor. Fomento as MPE’s como instrumento para: Desenvolvimento econômico; Geração de emprego e renda; Eliminação da pobreza; e Redução das desigualdades sociais e regionais.

8 + 3º Fator: Novo Paradigma das Compras Públicas
PARADIGMA ANTERIOR: EFICIÊNCIA - Comprar mais rápido e melhor pelo menor custo possível. + NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO - Comprar de segmentos estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico e social sustentável. NOVO PARADIGMA: EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO

9 4º Fator: Determinação da Constituição Federal
Art. 170 (...) IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede e administração no País. Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

10 Objetivos Fortalecimento do mercado interno (competição);
Isonomia – tratar iguais como iguais e diferentes como diferentes; Função social da contratação (fomento); e Atenuação do princípio da estrita eficiência econômica.

11 Instrumentos da Lei Complementar nº 123/2006
Licitação exclusiva; Subcontratação de ME/EPP; Cotas; Habilitação diferenciada; e Critério de desempate.

12 II) Avaliação de resultados

13 Impacto da Política de Compras com MPEs
As MPEs em 2005 participavam nos pregões eletrônicos com R$ 1,3 bilhões; em 2009 correspondeu a R$ 11,1 bilhões As MPEs em 2005 participavam em volume financeiro com R$ 2,8 bilhões; em 2009 correspondeu a R$ 14,6 bilhões Em 2009 as MPEs responderam pela grande maioria dos fornecedores, independente do setor. Esses negócios representaram 64%, 76% e 65% do quantitativo total de fornecedores da indústria, comércio e serviços, respectivamente. Impacto da Lei 123, Decreto Federal e avanço na legislação de estados e municípios; Crescimento real de participação de MPEs em compras públicas

14 Participação do número de itens de compra, segundo porte do fornecedor e o ano – 2002 a 2009 nos meses de Janeiro a Dezembro

15 Participação do valor de compra¹, segundo porte do fornecedor e o ano – 2002 a 2009 nos meses de Janeiro a Dezembro ¹ Valores corrigidos pelo IPCA dessazonalizado (2009 = 100%).

16 Valor das aquisições, segundo o porte e modalidade de compra – 2009¹
¹Janeiro a Dezembro.

17 Evolução das compras¹ até R$ 80.000,00, segundo o porte – 2002 a 2009²
¹ Valores corrigidos pelo IPCA (2009 = 100%) ² Janeiro a Dezembro.

18 Evolução do empate ficto, segundo o porte – 2002 a 2009¹
¹ Janeiro a Dezembro. ² Janeiro a Dezembro.

19 Participação do valor total das compras, segundo as Unidades da Federação e o porte – Janeiro a Dezembro de 2009

20 Valor de compra dos materiais mais fornecidos pelas MPEs – Janeiro a Dezembro de 2009

21 Valor de compra dos serviços mais fornecidos pelas MPEs – Janeiro a Dezembro de 2009

22 Impactos na Gestão Maior complexidade;
Necessidade de planejamento local/regional; Necessidade de banco de dados para o cadastro dessas empresas; Necessidade de estudos sobre a capacidade de produção das MPE’s locais; Zelar para que os editais estejam de acordo com a Lei.

23 III) LC nº 123/2006 e Decreto nº 6.204/2007

24 LC nº 123/2006 Definição ME/EPP no art. 3º, I e II; Tributação;
Inscrição e Baixa, Simplificação da Relações de Trabalho, Fiscalização; Associativismo, Crédito, Inovação, etc... Acesso a Mercados: benefícios se estendem à Cooperativas (11.488/07), EI (CC 970 e 971/02), MEI (LC128/08) e Produtor Rural (CC 970 e971/02).

25 LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Arts. 42 e 43: Inversão das fases de habilitação e de julgamento (em todas as modalidades de licitação) para as MPE’s, com prazo para saneamento fiscal (2 dias úteis). Arts. 44 e 45: Preferência para a contratação de MPE’s, com a possibilidade de novo lance para cobrir o preço das médias e grandes empresas (diferença de até 10% e 5% no pregão). Art. 46: Transformação das créditos vencidos (+ 30 dias) das MPE’s para com a Administração Pública em títulos de créditos, passíveis de serem negociados com as instituições bancárias (regulamentação obrigatória em 180 dias – art. 46, parágrafo único) – obs: não será regulamentado pelo MP.

26 LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 47: Estabelece os princípios e a necessidade de regulamentação dos dispositivos previstos no artigo 48. Art. 48, I: Possibilita licitações exclusivas para as MPE’s: até R$80.000,00 (limite do convite). Art. 48, II: Possibilita a exigência de subcontratação de MPE’s (até 30% do objeto). Art. 48 III: Possibilita a divisão do objeto licitado (até 25%), com cota exclusiva para disputa pelas MPE’s.

27 LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 48, § 1º: Limite à aplicabilidade dos dispositivos previstos no art. 48 (25% do total das compras anuais). Art. 48, § 2º: possibilita a destinação dos empenhos e pagamentos diretamente às MPE’s subcontratadas. Art. 49: estabelece os casos em que os dispositivos previstos no artigo 48 não devem ser utilizados (ex. não existirem 3 MPE’s no local ou região em condições de participar da licitação).

28 TCU Acórdão 2144/ Plenário “4. A existência de regra restringindo a aplicação dos arts. 47 e 48 e a ausência de restrição no mesmo sentido aos arts. 44 e 45 conduzem à conclusão inequívoca de que esses últimos são aplicáveis em qualquer situação, independentemente de se encontrarem previstos nos editais de convocação.” Acórdão 702/ Plenário “17. Destacam-se, neste sentido, os arts. 44 e 45, in verbis: (...) 18. Não ser facultativa a aplicação de tais dispositivos, em oposição àqueles previstos nos arts 47 e 48 daquela lei (...) 20. Tais disposições, ainda que não previstas no instrumento convocatório, devem ser seguidas, vez que previstas em lei. Cometerá ilegalidade o Sr. Pregoeiro caso, no decorrer do certame, recuse-se a aplicá-las, se cabíveis.”

29 TCE/PR Acórdão 13/2008 A aplicação do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, previsto na LC nº 123/06, é de aplicação obrigatória, Considerando que a lei em questão é de caráter nacional e auto-aplicável. Uma vez mais,cabe aduzir o entendimento expressado pelo Professor Marçal Justen Filho(idem, p. 21): “Os arts. 42 a 45 da LC nº 123 prevêem dois benefícios,aplicáveis em toda e qualquer licitação, em favor das ME e das EPP. Trata-se da possibilidade de regularização fiscal tardia e da formulação de Lance suplementar em caso de empate ficto (...). Os referidos benefícios são de observância obrigatória por todas as entidades administrativas que promoverem licitações. A fruição dos benefícios não se subordina a alguma decisão discricionária da Administração Pública. Trata-se de determinação legal imperativa, derivada do exercício pela União de sua competência legislativa privativa para editar normas gerais sobre licitação (CF/88, art. 22, XXXVI)”.

30 TCU Acórdão 4.161/2009 – 2ª Câmara “LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. D.O.U. de , S. 1, p Ementa: determinação ao Fundo da Secretaria Especial de Informática do Senado Federal (FUNSEI) para que aplique nas licitações que realizar as disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) (item , TC /2008-9)”.

31 AGU Orientação Normativa nº 7, de 01.04.2009
“O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia.”

32 TCU Acórdão 1.785/2008 - Plenário
“determinação/recomendação à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Superintendência Regional do Sudeste para que, a fim de conferir transparência e legalidade às licitações, preveja, em seus editais, itens específicos acerca da comprovação das condições de enquadramento das empresas licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006; bem como observe, independentemente de tal previsão, a aplicabilidade dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, nas hipóteses necessárias (item 1, TC /2007-3, D.O.U. de , S. 1, p. 133)”.

33 TCU Acórdão 265/2010 - Plenário
“LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. D.O.U. de , S. 1, p Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que assegure, como critério de desempate em seus editais de licitação, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 (item , TC /200-1).”

34 TCU Acórdão 821/2010 - Plenário
“MICROEMPRESA. D.O.U. de , S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco para que se abstenha de conceder tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte previsto no art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 para contratações de valor superior a R$ ,00 (item 1.5.1, TC /2010-7).”

35 Decreto nº 6.204/2007 Princípios Art. 1º:
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; ampliação da eficiência das políticas públicas; e incentivo à inovação tecnológica.

36 Decreto nº 6.204/2007 Diretrizes de boas práticas para os órgãos contratantes Art. 2º: Identificar nos cadastros de fornecedores as microempresas e pequenas empresas sediadas regionalmente; Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

37 Decreto nº 6.204/2007 Diretrizes Art. 2º (cont.)
Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços; e Não adotar especificações incompatíveis com as características dos produtos e serviços ofertados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente. Art. 3º Desburocratização das licitações de bens de pronta entrega e aluguel: não exigência do Balanço Contábil.

38 Decreto nº 6.204/2007 Regularidade Fiscal Art. 4º.
a) Exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para a participação na licitação (caput) – fornecedor é habilitado com restrição; b) Início do prazo de 2d úteis para regularização fiscal com o encerramento da habilitação (pregão) ou julgamento das propostas (demais modalidades) (§ 2º); e c) A prorrogação do prazo (+ 2d úteis) deverá sempre ser concedida pela Administração (exceto quando houver urgência na contratação ou não houver prazo suficiente para o empenho, justificadamente) (§ 3º).

39 Decreto nº 6.204/2007 Preferência para desempate Art. 5º
a) Prazo de 5 minutos por item no pregão eletrônico; b) Não se aplica o sorteio (art. 5º, inciso III) na fase de lances do pregão (não admite empate real – ordem de encaminhamento dos lances) (§ 6º); c) Quando ocorrer a desclassificação ou inabilitação do fornecedor classificado em 1º lugar, deve ser feito novo desempate se o novo 1º colocado não for uma MPE.

40 Decreto nº 6.204/2007 Licitação Exclusiva Art. 6º.
A licitação exclusiva para MPE até R$ ,00 deverá ser preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens da mesma família – elemento e subelemento de despesa (ex. material de expediente); Não se aplica a licitação exclusiva nas seguintes situações (art.9º), justificadamente (p.u.): i) não houver um mínimo de 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente; ii) não for vantajosa para a Administração; iii) a licitação for dispensável ou inexigível; iv) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.

41 Decreto nº 6.204/2007 Licitação Exclusiva Art. 6º.
Para o enquadramento no limite de R$ ,00 disposto pelo art. 6º do Decreto nº 6.204, de 2007, o órgão ou entidade contratante deve considerar os itens de mesma família de despesa. Acórdão nº 216/2002 – Plenário, passou a considerar que, para efeitos de enquadramento nos valores limites de dispensa de licitação, ou nos valores para definição da modalidade de licitação, o órgão deve considerar os itens de mesma família de despesa (elemento e subelemento de despesa) no mesmo exercício financeiro.

42 Decreto nº 6.204/2007 Subcontratação Art. 7º
O órgão contratante não está obrigado a exigir a subcontratação; Os licitantes deverão indicar, nas suas propostas, as MPE’s que serão subcontratadas (aceitação – pregão, ou habilitação – outras); Comprovação da regularidade fiscal das MPE’s subcontratadas no momento da habilitação concedendo-se o prazo para o saneamento – 2d úteis prorrogáveis por mais 2;

43 Decreto nº 6.204/2007 Subcontratação (cont.) Art. 7º
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; Responsabilidade da contratada de substituir a MPE subcontratada caso ocorra a extinção da subcontratação; O contratante poderá estabelecer limite máximo admitido de ser subcontratado (diferença entre a exigência e a possibilidade).

44 Decreto nº 6.204/2007 Licitação com cota reservada Art. 8º.
Somente será admitida para bens de natureza divisível; e Se houver o mesmo vencedor para a cota principal e a cota reservada: prevalece o preço obtido na cota principal, caso este seja menor do que o obtido na cota reservada.

45 Decreto nº 6.204/2007 Situações Impeditivas de Benefício Art. 9º.
I) não houver 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente; II) não for vantajosa para a Administração; III) a licitação for dispensável ou inexigível; IV) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.

46 Decreto nº 6.204/2007 Quando o tratamento diferenciado não será vantajoso para a Administração: I) Não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Objetivos previstos no art. 1º do Decreto (art. 47 da LC 123): Promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; Ampliação da eficiência das políticas públicas; e Incentivo à inovação tecnológica.

47 Decreto nº 6.204/2007 Arts 10 a 13 Por meio do faturamento e da declaração, em razão do § 4º do art. 3º da LC nº 123, de 2006; O sistema Comprasnet verifica automaticamente os bancos de dados da Receita, a partir do faturamento e disponibiliza a declaração.

48

49 Outras Informações Fórum Permanente e Fóruns Regionais SEBRAE
Comprasnet

50 IV) Informática e Automação Decreto nº 7.174/2010

51 Lei nº 8.248/1991 Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:     I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;         II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº , de ).

52 Decreto nº 7.174/2010 Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. 

53 Decreto nº 7.174/2010 Art. 4º. Os instrumentos convocatórios para contratação de bens e serviços de informática e automação deverão conter regra prevendo a aplicação das preferências previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.

54 Decreto nº 7.174/2010 Art. 5º. Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal; II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal. Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.

55 Decreto nº 7.174/2010 Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma por este regulamentada.

56 Decreto nº 7.174/2010 Art. 7º. A comprovação do atendimento ao PPB dos bens de informática e automação ofertados será feita mediante apresentação do documento comprobatório da habilitação à fruição dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto nº , de 26 de setembro de 2006, ou pelo Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. Parágrafo único. A comprovação prevista no caput será feita: I - eletronicamente, por meio de consulta ao sítio eletrônico oficial do Ministério da Ciência e Tecnologia ou da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; ou II - por documento expedido para esta finalidade pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ou pela SUFRAMA, mediante solicitação do licitante.

57 Informações do MCT 1. O documento hábil que comprova a condição de bens com tecnologia desenvolvida no País ou reconhecimento de bens desenvolvidos no País é uma Portaria emitida por este Ministério. A relação das empresas com as respectivas Portarias encontra-se no sítio , mais especificamente no endereço: Da mesma forma, o documento hábil que comprova o atendimento do PPB é uma Portaria de Habiltação, mas a mesma não se encontra no sítio devido ao volume. No entanto, a relação das empresas, produtos e modelos está disponível em nosso sítio no endereço:

58 Informações do MCT 3. Informações adicionais ou dúvidas poderão, também, ser esclarecidas por telefone : , com técnicos da equipe; 4. Para facilidade de consulta, se necessário, o caminho para os respectivos endereços é : > Temas >Tecnologia da Informação e Comunicação > Lei de Informática > Empresas habilitadas, produtos e modelos aprovados ou empresas com reconhecimento de bens desenvolvidos no país.

59 Decreto nº 7.174/2010 Art. 8º. O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente: I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso; II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5º, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência; III - convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5º, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame.

60 Decreto nº 7.174/2010 Art. 8º (...) IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5º, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5º, caso esse direito não seja exercido; e V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº , de 17 de julho de 2002. § 1º No caso de empate de preços entre licitantes que se encontrem na mesma ordem de classificação, proceder-se-á ao sorteio para escolha do que primeiro poderá ofertar nova proposta.

61 Decreto nº 7.174/2010 Art. 8º (...) § 2º Nas licitações do tipo técnica e preço, a nova proposta será exclusivamente em relação ao preço e deverá ser suficiente para que o licitante obtenha os pontos necessários para igualar ou superar a pontuação final obtida pela proposta mais bem classificada. § 3º Para o exercício do direito de preferência, os fornecedores dos bens e serviços de informática e automação deverão apresentar, junto com a documentação necessária à habilitação, declaração, sob as penas da lei, de que atendem aos requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, bem como a comprovação de que atendem aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 5º. § 4º Nas licitações na modalidade de pregão, a declaração a que se refere o § 3º deverá ser apresentada no momento da apresentação da proposta. § 5º Nas licitações do tipo técnica e preço, os licitantes cujas propostas não tenham obtido a pontuação técnica mínima exigida não poderão exercer a preferência.

62 Decreto nº 7.174/2010 Art. 9º. Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. (...) § 3º Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.

63 Decreto nº 7.174/2010 Art. 9º (...) § 4º A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução. § 5º Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite, independentemente do valor.

64 Decreto 7.174/2010 Conceitos PPB => Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico TP => Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País ME/EPP = > Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte M => Fornecedor de Tamanho Médio G => Fornecedor de Grande Porte

65 Decreto 7.174/2010 Aplicação do Decreto nº 6.204/2007:
1º: TP + PPB + ME/EPP 2º: TP + PPB + M/G 3º: TP + ME/EPP 4º: TP + M/G 5º: PPB + ME/EPP 6º: PPB + M/G

66 Decreto 7.174/2010 Estudo de Casos 1º Caso TP + PPB + ME/EPP
Neste caso não haverá desempates, tanto em relação a Lei Complementar nº 123 ou ao Decreto nº 7174. => ME/EPP em primeiro lugar

67 Decreto 7.174/2010 Estudo de Casos 2º Caso - TP + PPB
Com Empate Ficto (ME/EPP 5%) – Em relação a Lei Complementar nº 123 Fornecedor (M ou G) R$ 100,00 Fornecedor (ME/EPP) R$ 105,00 ME/EPP em primeiro lugar se: < R$ 99,99 Com Empate Ficto (TP + PPB) (10%) – Em relação a Decreto nº 7174 Fornecedor 1 tem (TP) R$ 100,00 Fornecedor 2 tem (TP + PPB) R$ 110,00 Fornecedor 2 poderá igualar ao < valor < R$ 100,00 Fornecedor 1 tem (TP + PPB) R$ 100,00 Fornecedor 2 tem (TP + ME/EPP) R$ 110,00 Fornecedor 3 tem (PPB) R$ 110,00 Fornecedor 4 tem (TP + PPB + ME/EPP) ... R$ 110,00 Fornecedor 4 poderá igualar ao < valor < R$ 100,00

68 Decreto 7.174/2010 Estudo de Casos 3º Caso - TP + ME/EPP
Empate pelo Decreto nº 7174 Identificada a empresa como ME/EPP, e não havendo outro fornecedor com TP + PPB, ela será a primeira colocada. Identificadas empresas com PPB + ME/EPP e com TP + ME/EPP Fornecedor 1 tem PPB + ME/EPP R$ 100,00 Fornecedor 2 tem TP + ME/EPP R$ 110,00 Fornecedor 2 poderá fazer lance, pois TP sobrepõe PPB ...< R$ 100,00 Em relação a Lei Complem. nº 7174 Fornecedor 1 tem (TP + ME/EPP) R$ 100,00 Fornecedor 2 tem (TP + ME/EPP) R$ 108,00 Fornecedor 3 tem (PPB + ME/EPP) R$ 109,00 Fornecedor 4 tem (TP + PPB) R$ 110,00 Fornecedor 4 poderá fazer lance, pois TP + PPB sobrepõe os fornecedores 1, 2 e 3 valor < R$ 100,00

69 Decreto 7.174/2010 Estudo de Casos 4º Caso - TP
Identificadas empresas com TP, PPB + ME/EPP, TP + ME/EPP e TP + PPB Fornecedor 1 tem nada ou somente TP R$ 100,00 Fornecedor 2 tem apenas PPB+ME/EPP R$ 105,00 Fornecedor 3 tem apenas TP + ME/EPP R$ 107,00 Fornecedor 4 tem apenas TP + PPB R$ 110,00 Fornecedor 4 poderá fazer lance, pois TP + PPB sobrepõe TP e TP + ME/EPP valor.... < R$ 100,00

70 Decreto 7.174/2010 Estudo de Casos 5º Caso - PPB + ME/EPP
Identificadas empresas com PPB + ME/EPP, TP + ME/EPP e somente TP Fornecedor 1 tem PPB + ME/EPP R$ 100,00 Fornecedor 2 tem apenas TP R$ 100,00 Fornecedor 3 tem TP + ME/EPP R$ 110,00 Fornecedor 4 tem PPB + ME/EPP R$ 105,00 Fornecedor 3 poderá fazer lance, pois TP sobrepõe PPB valor ...< R$ 100,00

71 Decreto 7.174/2010 Estudo de Casos 6º Caso - PPB
Identificadas empresas com PPB, PPB + ME/EPP, TP + ME/EPP e somente TP Fornecedor 1 tem somente PPB R$ 100,00 Fornecedor 2 tem apenas TP R$ 110,00 Fornecedor 3 tem TP + ME/EPP R$ 110,00 Fornecedor 4 tem PPB + ME/EPP R$ 110,00 Fornecedor 3 poderá fazer lance, pois TP sobrepõe PPB Valor < R$ 100,00

72 TCU Acórdão 4.056/ ª Câmara Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de , S. 1, p Ementa: alerta ao SERPRO/SP quanto à falta de regras no edital de um pregão eletrônico de 2010 para o exercício do direito de preferência dos produtos nacionais, decorrente do descumprimento do art. 3º da Lei nº /1991 e do art. 8°, incisos II, III e IV, do Decreto nº 7.174/2010 (item 9.4.1, TC /2010-1).

73 IV) Produção Nacional – Medida Provisória nº 495/2010

74 Medida Provisória nº 495/2010 Fundamentos Constitucionais (CF/88)
art. 3º, inciso II – desenvolvimento nacional como objetivo fundamental; art. 170, inciso I e VIII – organização da ordem econômica nacional com soberania e pleno emprego; Art. 174 – função do Estado de agente regulador da atividade econômica; Art. 219 – incentivos ao mercado interno para o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, bem- estar da população e autonomia tecnológica do país.

75 Medida Provisória nº 495/2010 Objetivos
Promover política pública de tecnologia e inovação; Equilibrar a concorrência de modo a propiciar condições equânimes entre os produtos e serviços nacionais frente aos estrangeiros; Contribuir para a competitividade e eficiência da Indústria nacional.

76 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 3º - Lei nº 8.666/1993
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

77 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 3º, §1º - Lei nº 8.666/1993
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto no §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de

78 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 3º, §2º - Lei nº 8.666/1993
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; I - produzidos no País; II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

79 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 3º, §5º - Lei nº 8.666/1993
Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Art. 3º, §6º - Lei nº 8.666/1993 A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5º, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

80 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 3º, §7º - Lei nº 8.666/1993
A margem de preferência de que trata o §6º será estabelecida com base em estudos que levem em consideração: I – geração de emprego e renda; II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. Art. 3º, §8º - Lei nº 8.666/1993 Respeitando o limite estabelecido no §6º, poderá ser estabelecida margem adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

81 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 3º, §9º - Lei nº 8.666/1993
As disposições contidas nos §§5º, 6º e 8º deste artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no país. Art. 3º, §10º - Lei nº 8.666/1993 A margem de preferência do §6º será estendida ao Mercosul e poderá ser concedida em demais acordos internacionais.

82 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 3º, §11º - Lei nº 8.666/1993
Os editais poderão exigir medidas de compensação – comercial, industrial, tecnológica, financiamento. Art. 3º, §12º - Lei nº 8.666/1993 Nas contratações de TIC, considerados estratégicos, a licitação poderá se restrita àqueles bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o PPB (Lei nº10.176, de 11 de janeiro de 2001).

83 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 6º - Lei nº 8.666/1993
Produtos manufaturados Serviços nacionais Sistemas de TIC estratégicos Art. 24º, XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº , de 2 de dezembro de 2004. “empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores”

84 Medida Provisória nº 495/2010 Art. 57º Lei 8.666/93
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, contratos de até 120 meses. Todas as alterações também se aplicam ao Pregão.

85 Perguntas Freqüentes

86 Perguntas Freqüentes A Lei nº 123/12/2006 determina, em seu art. 47, que nas contratações públicas PODERÁ ser concedido o tratamento diferenciado e o Decreto  nº 6.204, de 05/09/2007, dispõe que DEVERÁ ser concedido este tratamento. R. A Lei Complementar nº 123/2006 abrange União, Estados e Municípios. O Decreto nº 6.204/2007 vale apenas para a Administração Pública Federal. Vale dizer que a União ao regulamentar a Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Decreto nº 6.204/2007, optou por tornar obrigatório o certame exclusivo para MPE's para a Administração Pública Federal.

87 Perguntas Freqüentes Para cadastro no SICAF de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é necessário apresentar o Balanço Patrimonial? R. Existem duas formas de inserção no SICAF: o cadastro e a habilitação parcial. Para a habilitação parcial continua sendo fundamental a apresentação do balanço patrimonial. Mas as MPE's não precisam da habilitação parcial para participar de certames cujo objeto seja a aquisição de bens para pronta entrega, bastando o cadastro neste caso. 

88 Perguntas Freqüentes Quanto ao artigo 1º, devemos entender da redação do inciso I, que há comando para restringir, na licitação exclusiva para ME e EPP, para participação de empresas apenas do meu município e região? R. Não existe comando para restringir a licitação ao município ou região. O inciso I do artigo 1º deve ser interpretado de maneira combinada com o inciso IV do artigo 2º: Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível: IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

89 Perguntas Freqüentes Na hipótese de ocorrer o estabelecido no inciso I do art. 9º, ou seja, quando não aparecer na licitação pelo menos três fornecedores ME ou EPP, devemos fazer o quê? R. Se não houver três propostas de MPE's na licitação exclusiva, o certame deverá ser repetido, mas dessa vez incluindo todas as empresas.

90 Perguntas Freqüentes Explicações sobre o inciso V do Art. 9º.
R. Entendemos que o art. 1º do Decreto nº 6.204/2007 estabelece uma presunção de que o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte é capaz de alcançar os objetivos de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliação da eficiência das políticas públicas e incentivo à inovação tecnológica. Entretanto, trata-se de uma presunção relativa, ou seja, que admite prova em contrário, sendo esse o sentido do inciso V do art. 9º. Assim, a justificativa de que trata o inciso V só é necessária quando existirem razões concretas que levem o órgão ou entidade contratante a acreditar que a contratação não será capaz de alcançar nenhum dos objetivos previstos no art. 1º.

91 Perguntas Freqüentes Há uma maneira prática de localizar as microempresas localizadas regionalmente? Pois a princípio não observamos uma maneira pragmática de aplicação do art. 9°, inciso I.   R. Esclarecemos que, por enquanto, não existe forma objetiva de localizar microempresas por região.

92 Perguntas Freqüentes Esclarecimento sobre o art. 9º, inciso II.
R. Não é possível comprovar a desvantagem para a Administração Pública a que alude o inciso II do artigo 9º do Decreto nº 6.204/2007 antes da licitação efetivamente ocorrer por força do contido no parágrafo único do mesmo artigo:       "Parágrafo único.  Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência”.

93 Perguntas Freqüentes Não encontrei o amparo legal para inclusão das cooperativas nos benefícios do capítulo V, uma vez que a LC 123/06 e o Decreto 6.204/07 não tratam das cooperativas. R. Conforme o artigo 34 da Lei nº , de 15 de junho de 2007: Art Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.

94 Perguntas Freqüentes O Art. 44 da Lei Complementar 123 de 14/12/06, prevê a preferência a contratação de ME/EPP em licitações públicas. Como ocorre o desempate em uma licitação na modalidade de Convite do tipo Técnica  e Preço. R. O critério de desempate só vale para o tipo menor preço. Nas licitações tipo técnica e preço e melhor técnica, não é possível a utilização deste critério de desempate.

95 Perguntas Freqüentes Enquadramento no SIMPLES e benefícios do capítulo V. R. Todas as MPE's podem usufruir dos benefícios do capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente do fato de estarem ou não enquadradas no SIMPLES, tratam-se de benefícios independentes entre si.

96 Perguntas Freqüentes Esclarecimentos sobre o artigo 6º. R. O Decreto nº 6204/2007 abrange a União e obriga a realização de certames exclusivos para ME e EPP para valores de até R$ ,00, no limite de até 25% do orçamento anual de compras. Existem, no entanto, exceções listadas no artigo 9º do Decreto.   O critério de R$ ,00 refere-se a itens de uma mesma família.

97 Fabrício Arthur Galupo Magalhães
Secretaria para Assuntos Fiscais Fabrício Arthur Galupo Magalhães Departamento de Logística e Serviços Gerais Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão +55 (61) 97


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