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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: PROF. LUIZ ALBUQUERQUE

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: PROF. LUIZ ALBUQUERQUE"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: PROF. LUIZ ALBUQUERQUE
UNIDADE I. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 2011/2 Luiz Albuquerque

2 NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL
PARTE GERAL TÍTULO I NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL UNIDADE 1 INTRODUÇÃO GERAL Luiz Albuquerque

3 1.1 Contextualização do Direito Internacional dentro do Direito

4 “Nós” não estamos sozinhos no mundo.
Para se compreender o Direito Internacional é preciso primeiro lembrar que: “Nós” não estamos sozinhos no mundo. Para o direito, existe um “nós” composto por aqueles que fazem parte de uma sociedade submetida a um Estado. Mas a ideia de sociedade não se limita apenas à dimensão interna do Estado. Existe uma outra sociedade para além do nosso Estado: A “sociedade internacional”

5 Nós, enquanto sociedade submetida a um Estado, também não estamos sozinhos no mundo, pois há uma sociedade internacional formada pela interação de diversas sociedades nacionais, cada uma organizada através do seu Estado. Trata-se de uma sociedade mais rústica, menos desenvolvida, mas nem por isso deixa de ser sociedade A sociedade internacional é formada não apenas pela interação entre indivíduos e instituições oriundas de diferentes países. Ela também é formada pelas complexas relações entre os Estados que representam esses indivíduos e essas instituições.

6 Os Estados, pela sua própria natureza, representam as múltiplas diversidades que eles têm, cada um, em sua sociedade “interna”. Mas quando os Estados se relacionam na sociedade internacional, por mais diversificados que sejam os interesses da sociedade nacional, será necessário que o Estado se relacione com os demais na qualidade de indivíduo. Por isso, o relacionamento entre diversos Estados é, do ponto de vista da sua organização política, bem mais complicado do que o relacionamento entre pessoas dentro de um Estado. Consequentemente, o nível de sofisticação desta na sociedade internacional será menor. Ou seja, o grau de desenvolvimento civilizatório da sociedade internacional é muito menor do que aquele que sociedade estatal experimenta. Luiz Albuquerque

7 Ubi societas, Ibi jus. O direito é resultado do processo de interação dos sujeitos na sociedade. Nesse sentido o direito é fruto da sociedade e, dessa forma, ele reflete essa sociedade. Onde houver uma sociedade, haverá a necessidade do direito. Quando falamos desta sociedade internacional, então chamaremos de direito internacional o direito que é produzido neste âmbito de relacionamento social. Se houver uma sociedade internacional, então deverá haver um direito que regule as relações entre seus membros. Este direito é o que se chama de direito internacional, international law, law of nations, droit international, derecho international, Völkerrecht,

8 Quando se estuda o direito internacional no mesmo contexto em que se estuda outras disciplinas de direito, é fundamental não perder de vista o fato de que o cada direito reflete uma determinada sociedade. Portanto, diferentes sociedades desenvolverão diferentes tipos de direito. Uma sociedade sofisticada terá um direito sofisticado e, naturalmente, uma sociedade primitiva – como é o caso da sociedade internacional – terá uma organização jurídica primitiva. O direito internacional está para o direito, como a sociedade internacional está para a sociedade nacional. Esperar o contrário seria ingênuo. Por isso, parece inútil, a postura comum entre jovens estudiosos de querer cobrar do direito internacional algo que a sociedade internacional não permite que ele seja.

9 “Diversamente do que ocorre em relação aos estados de direito contemporâneos, e no âmbito interno de considerável parte destes – nos quais se respeitam os assim chamados direitos fundamentais, garantias individuais, direitos políticos e direitos sociais – nas relações entre os estados, no âmbito internacional, pode-se dizer, comparavelmente falando, estarmos em época em torno do ano 500 a.D. na altura e contexto em que o então homo líber começará o percurso de cerca de mil anos, até atingir a condição do cidadão nos estados de bem–estar social.” (ACCIOLY: 2009, p. 755) Luiz Albuquerque

10 Comparando diferentes ramos do Direito no que se refere ao seu grau de desenvolvimento técnico, alguns civilistas dizem que o Direito Privado seria uma espaçonave, enquanto o Direito Público seria uma carroça. Nesta linha, como estaria o Direito Internacional?? E por que? Luiz Albuquerque

11 Para entender o porque, é preciso analisar as diferenças entre uma sociedade de pessoas e uma sociedade de entidades soberanas Luiz Albuquerque

12 O Estado e sua “Soberania” sob a perspectiva interna e externa.
SISTEMA INTERNACIONAL SISTEMA ESTATAL No plano externo, a soberania implica na independência , i.e. não há subordinação (a priori) de um Estado a qualquer entidade “superior”. ESTADO Poder: Normativo, Econômico, Jurisdicional , Coercitivo “ESTADO DOS ESTADOS” E1 E2 E3 E4 E5 Sujeito1 Sujeito 2 Sujeito 3 No plano interno a soberania implica na supremacia, i.e. na subordinação dos sujeitos ao Estado, resultando em uma sociedade vertical. A igualdade soberana significa que um Estado não pode ser formalmente subordinado a outro Estado, resultando em uma sociedade horizontal . Luiz Albuquerque

13 SISTEMA INTERNACIONAL ∟Baseado na “Igualdade Soberana”;
∟Estado não reconhece qualquer autoridade superior que lhe defina obrigações, direitos e competências; ∟Estados se relacionam juridicamente no mesmo plano, criando, através de negociações voluntárias, as normas (tratados) que vão reger as relações entre eles; ∟ Por isso a sociedade internacional é descentralizada e horizontal organizada na idéia de cooperação; ∟Sistema coercitivo fraco; eficácia muito dependente de fatores políticos SISTEMA ESTATAL ∟Baseado na supremacia do Estado; ∟Sociedade elege governo que administra o Estado e impõe sua jurisdição aos cidadãos, instituições; ∟ Relação entre Estado, como agente normativo, e cidadãos, como destinatários das normas, é vertical; ∟Sistema centralizado, estruturado na idéia de subordinação; ∟Sistema coercitivo forte com o aparato estatal que garante o cumprimento das normas; ∟ Tradição positivista, legalista no estudo do direito; Luiz Albuquerque

14 Organização Internacional dotada de poderes oriundos dos Estados
Mas atenção: NADA impede que os Estados criem, por sua própria vontade soberana, uma instituição internacional dotada de poderes e competências. E1 E2 Organização Internacional dotada de poderes oriundos dos Estados E4 E3 Ainda assim, seria uma relação horizontal marcada pela especialização de competências e não por uma superioridade hierárquica. Luiz Albuquerque

15 1.2 Debate sobre a Juridicidade do Direito Internacional
Mas, afinal, o direito internacional é direito, mesmo?

16 Estereótipo do Direito Internacional:
Pacto Ribbentrop-Molotov: Não Agressão entre Alemanha e União Soviética e partilha da Polônia.

17 Se o critério for este, então vamos perguntar pro Al Capone o que ele acha do direito tributário.
Sabe, eu, particularmente, sempre achei um absurdo que uma pessoa pudesse vir a ser presa só por não pagar alguns impostos! Em uma abordagem acadêmica, e até mesmo por bom senso crítico, não parece produtivo iniciar uma análise sobre um campo do direito pela sua exceção. Comecemos por desarmar os estereótipos.

18 O Ceticismo quanto à juridicidade do direito internacional
Muitos estudiosos de Relações Internacionais, Ciências Políticas, Jornalismo e mesmo do Direito resistem a acreditar que direito internacional possa ser considerado, realmente, como um ramo do direito. Haveria por partes deles um preconceito com relação aos jus-internacionalistas como se fosse ingênuo e inculto acreditar que aquilo que nós chamamos “direito internacional” se enquadrasse dentro do que eles chamariam genericamente de “direito”. Seria, na opinião destes críticos, uma cortesia diplomática, um arranjo político ou, no máximo um soft law . Luiz Albuquerque

19 “Muitos estudantes de Direito reagem com uma certa indulgência quando encontram o termo ‘direito internacional’, como se dissessem: “Bem, nós sabemos que não é realmente direito, mas também sabemos que os advogados e professores de direito internacional têm interesse profissional em chamá-lo de ‘direito’... Luiz Albuquerque

20 “... Ou eles podem concordar em conversar sobre direito internacional como se fosse direito, uma espécie de quasi-direito...” Sacou?! Luiz Albuquerque

21 Mas não pode ser verdadeiramente direito, dizem eles, porque não se pode garantir a sua execução compulsoriamente (i.e. o seu cumprimento através de uma ação institucional ou de uso ou ameaça de sanção [it cannot be enforced]) : como se poderia forçar todo um Estado a cumprir uma norma, especialmente se for uma superpotência como os Estados Unidos ou a União Soviética? (tradução nossa) (D’AMATO in SIMPSON: 2001, p. 137) Luiz Albuquerque

22 Este tipo de ceticismo tem sua origem histórica associada à tradição do pensamento de autores como Hobbes e Spinosa, Lasson, Lundstedt, Aron, Morguenthau, Austin e Binder (DINH, DAILLER, PELLET: 1992, pp ) Luiz Albuquerque

23 Eduardo Prado, autor de “A Ilusão Americana”, obra publicada em 1893, ressaltou que "não se toma a sério a lei das nações, senão entre as potências cujas forças se equilibram. E como o único direito que não prescreve é o da força” - acrescentou - “os juristas universalmente reconhecidos são Armstrong, Bange e Krupp”, i. e., os grandes fabricantes de armamentos nos fins do século XIX Luiz Albuquerque

24 O maior problema/diferença do DIP residiria na ausência de um “Leviatã” na Sociedade Internacional. Ou seja, uma força (estatal) central e superior capaz de impor o cumprimento do direito através de sanções. Sem isso, a sociedade internacional seria “anárquica” (de acordo com a TRI) ou apenas “descentralizada” (DIP) Luiz Albuquerque

25 Kelsen e a sanção na base do conceito de direito
“ Entendendo o Direito como ordem normativa de coação, Kelsen repudiou a possibilidade da existência, sempre afirmada pela doutrina, de obrigações jurídicas sem sanção para o seu descumprimento, de dever jurídico sem coação. Assim se expressa o autor: ‘ É por isso, de rejeitar uma definição do direito que não o determine como ordem de coação, especialmente porque só através do elemento coação no conceito do direito este pode ser distintamente separado de toda outra ordem social, e porque, como elemento de coação, se toma por critério um fator sumamente significativo para conhecimento das relações sociais e altamente característico da ordem social a que chamamos de direito” (KELSEN apud AFONSO: 1997, p. 5) Luiz Albuquerque

26 Kelsen se pergunta se haveria sanção no Direito Internaiconal
“Estabelece o Direito Internacional atos coercitivos (ações de imposição de sanções) como consequência estabelecida pelo direito Internacional para certa conduta de Estados? Ou, em outros termos: O Direito Internacional determina certa conduta dos Estados como condição para a aplicação de determinadas ações de coerção, fazendo assim dessa conduta um delito internacional e tendo as ações de coerção o caráter de sanção ?” (KELSEN: 2010, p ) Luiz Albuquerque

27 Para Kelsen há, sim, sanções no Direito Internacional
Não há, portanto, nada que nos impeça de chamar as represálias de sanções de Direito Internacional, pois retaliações são reações a violações do Direito Internacional, isto é aos delitos internacionais. O Direito Internacional geral confere a cada Estado o poder jurídico de tomar determinadas medidas coercitivas que têm o caráter de represália [...] O Estado que, autorizado pelo Direito Internacional, recorrer a retaliações*, pode ser considerado um órgão da comunidade internacional constituído por Direito Internacional. A ação coercitiva, na condição de ação dessa comunidade, é reação à violação de Direito Internacional (KELSEN: 2010, p ) * A definição usual de retaliação é a seguinte: são atos que – apesar de, normalmente, ilegais – são excepcionalmente permitidos como reação de um Estado à violação de seus direitos por outro. (KELSEN: 2010, p. 53) Luiz Albuquerque

28 Exemplos de Sanções em Direito Internacional posteriores a Kelsen
Sanções comerciais na OMC e no Mercosul; Suspensão de financiamentos, ajuda humanitária, assistêencia técnica, etc.; Congelamento de bens, confisco de propriedade, Bloqueio de comunicações, comércio, e trânsito Suspensão ou expulsão de organizações internacionais como a OEA; Uso da força pelo Conselho de Segurança; Luiz Albuquerque

29 Dificuldades no Sistema Coercitivo da Sociedade Internacional
Há vários tipos de sanções no Direito Internacional. Contudo, é preciso reconhecer que a aplicação ou a eficácia destas sanções, muitas vezes, dependem de fatores não jurídicos, como: Conjunturas políticas, Situação econômica e Capacidade militar. A fragilidade do sistema coercitivo não faz com que o Direito Internacional deixe de ser um sistema jurídico Luiz Albuquerque

30  ”Destas premissas conclui-se que a existência do direito internacional está[ria] condicionada pela de uma organização SUPERESTATAL da sociedade internacional. Ora, uma tal organização é inteiramente incompatível com a soberania do Estado. Não podem existir e, de fato, não existem na sociedade internacional (*), nem legislador, nem juiz, nem polícia. Faltando esta tríade necessária, o direito internacional seria simplesmente um mito.” (DINH, DAILLER, PELLET: 1992, p. 77) Luiz Albuquerque

31 ≠ Direito Internacional
1.3 Espécies diferentes de um mesmo gênero: O direito internacional como direito: DIREITO Direito Civil ≠ Direito Penal ≠ Direito do Trabalho ≠ Direito Processual ≠ Direito Humanos ≠ Direito Ambiental ≠ Direito Previdenciário ≠ Direito Internacional Luiz Albuquerque

32 ... são parecidos com os problemas enfrentados na política interna.
O Direito Internacional é “político”? É claro que sim! Tanto no plano interno, quanto no plano internacional, o direito é fruto de um processo político. Os problemas existentes no plano do relacionamento internacional no que se refere à assimetria do poder de barganha ... ... são parecidos com os problemas enfrentados na política interna. Luiz Albuquerque

33 direito e direito internacional
Pellet aponta que “As objeções comuns dirigidas contra o direito internacional derivam de uma concepção geral do direito” (1992, p. 77). Neste debate de opiniões, o que precisaria ser esclarecido pelos críticos do direito internacional seria o que eles entenderiam por “direito”. Neste esforço, talvez se verifique que dentro desta grande categoria “direito” cabem institutos diferentes entre si, mas nem por isso mais ou menos “jurídicos”. Luiz Albuquerque

34 direito interno e direito internacional
Na bela síntese transcrita do clássico do Direito Internacional:  “Não sem paradoxo, os negadores do direito internacional contestam a sua existência em nome de uma definição abusivamente exigente do direito. Partindo do princípio de que só existe direito quando este apresenta os mesmo caracteres e a mesma estrutura do direito interno, eles verificaram que tal não é o caso do direito internacional e “portanto”, que ele não constitui verdadeira ordem jurídica. (...) Luiz Albuquerque

35 Um tipo de direito diferente
Na verdade, [o DIP] existe, mas é diferente tanto no que respeita à elaboração das regras como à sua aplicação, ou mais exatamente, apresenta sob estes dois pontos de vista caracteres que não são desconhecidos em direito internacional mas não têm a mesma intensidade ou não se produzem com mesma freqüência estatística.” (DINH, DAILLER, PELLET: 1992, p. 77) “ (...) a negação da especificidade do direito internacional em relação ao direito interno corre o risco de lançar uma séria dúvida sobre a própria existência do primeiro.” (1992, p. 78). Luiz Albuquerque

36 DI é “direito” para o Estado.
Como o Direito Internacional é uma disciplina de um curso superior, é importante saber que de acordo como entendimento do Ministério da Educação do Brasil e dos demais países o direito internacional é “direito”; O direito internacional também é considerado “direito” pelos demais órgãos públicos estatais; O direito internacional é considerado “direito” pelo próprio direito interno. Isso não significa que não possa haver conflito entre diferentes normas de direito. Mas o próprio fato de poder haver conflitos reflete o fato de direito internacional ser uma parte daquilo que se chama de “direito” Luiz Albuquerque

37 Tabela de Áreas de Conhecimentos da CAPES
  Ciências Sociais Aplicadas  DIREITO TEORIA DO DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO TEORIA DO ESTADO HISTÓRIA DO DIREITO FILOSOFIA DO DIREITO LÓGICA JURÍDICA SOCIOLOGIA JURÍDICA ANTROPOLOGIA JURÍDICA DIREITO PÚBLICO DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DIREITO PRIVADO DIREITO CIVIL DIREITO COMERCIAL DIREITO DO TRABALHO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DIREITOS ESPECIAIS Luiz Albuquerque

38 O direito internacional também é direito interno.
Por fim, vale esclarecer que o direito internacional é “direito” porque além de tudo ele também é parte do direito interno positivado na legislação ordinária. Um tratado não é apenas uma norma de direito internacional, ele provoca a criação de uma formulação jurídica de direito interno. Por exemplo, um tratado é internalizado através de um Decreto Executivo com a aprovação prévia pelo Legislativo. Nesse sentido, o Decreto 1.355/94, cujo conteúdo semântico é de direito internacional (Acordos da OMC) é tão direito interno quanto o Decreto 1.354/94 sobre, p. ex., direito previdenciário, ou o Decreto 1.356/94 sobre direito administrativo. Luiz Albuquerque

39 Vale ainda lembrar que o direito é um fruto da sociedade, e por isso acompanha as transformações da sociedade. Se a sociedade se globaliza, então não há nada mais natural do que o direito se internacionalizar. Neste sentido é importante que os estudiosos do direito tenham a capacidade analítica e a flexibilidade intelectual para compreender a dinâmica das transformações da sociedade e a forma pela qual elas modificam o que se pode entender por “direito”. Luiz Albuquerque

40 1.3 A Natureza do Direito Internacional
O marco teórico aqui adotado entende que o: direito internacional é, sim, direito. As fontes de direito internacional têm natureza jurídica. Isso significa que são normas cujo cumprimento é tido, pelos próprios sujeitos de direito internacional que as criaram, como obrigatório, e, portanto, seu descumprimento pode estar sujeito a sanções , ainda que, às vezes, não seja juridicamente ou factualmente possível garantir a sua observância. Isso não significa dizer que o direito internacional seja idêntico a outros ramos do direito, como o constitucional, civil ou penal (que, aliás, nem são idênticos entre si). É diferente mas é da família. Mas as diferenças que, de fato, existem não são suficientes para descaracterizar a essência jurídica do direito internacional. Luiz Albuquerque

41 E além de ter natureza jurídica e ser obrigatório, o direito internacional também tem eficácia e aplicabilidade. Basta observar, sem cinismo ou preconceitos, a realidade cotidiana das chancelarias ao redor do mundo para perceber que, nas palavras de Henkin: “quase todas as nações obedecem quase todos os princípios de direito internacional e quase todas as suas obrigações quase todo o tempo” (tradução nossa). (HENKIN, L. apud D’AMATO, 138). Luiz Albuquerque

42 Este tipo de opinião é bastante compreensível tendo em vista que a maior parte dos exemplos de “manifestações do direto” a que as pessoas estão diariamente submetidas, como constitucional, civil ou direito penal, apresentam características um tanto diferentes daquilo que elas enxergam como direito internacional, e daí a sensação de que o direito internacional não seria “direito”: Luiz Albuquerque

43 Filósofo, jurista, diplomata finlandês (NYU)
1.4 A Apologia e a Utopia na justificação do direito internacional na obra de Koskenniemi Filósofo, jurista, diplomata finlandês (NYU) Autor de “From Apology to Utopia: The structure of international legal argument” Principal referencial teórico adotado em aula; Para Koskenniemi o direito internacional tem dois padrões de argumentação igualmente válidos, porém, conflitantes e excludentes Luiz Albuquerque

44 1.4.1 APOLOGIA (Padrão Ascendente)
Koskenniemi chama de “Apologia” o tipo de argumentação segundo o qual o direito internacional é aquilo que o Estado faz no exercício do seu poder soberano. Por esta orientação, o Estado é quem seria o criador do direito internacional, agindo pela sua própria “vontade”; O direito “é” aquilo que os Estados já fazem; Ou seja, o direito internacional seria sempre apenas aquilo que o Estado quisesse que ele fosse; um direito construído sobre a vontade e a prática do Estado. Argumentar que a ação do Estado deve ser o direito consistem em uma “Apologia“ Este entendimento traz duas consequências: Se o direito internacional for apenas aquilo que o estado faz, então pode-se dizer que ele tem grande “concretude” e efetividade, mas pequena “normatividade”e obrigatoriedade. Luiz Albuquerque

45 1.4.2 UTOPIA (Padrão Descendente)
O padrão descendente é baseado na ideia de que existe uma ordem jurídica superior e anterior que limitaria o poder soberano e constrangeria o Estado a ter que aceitar como obrigatório mesmo situações em que ele não gostaria de se encontrar. Essa ordem normativa superior pode ser uma noção de justiça, um princípio geral, um costume reconhecido, um bem maior, deus, dignidade, direitos humanos várias coisas, mas o importante é notar o argumento de autoridade que se faz ao argumentar que existe (independente) da vontade de um determinado Estado uma obrigação jurídica superior para ele fazer uma coisa que ele contra sua vontade Se o direito internacional for esta ordem superior então ele tem muita normatividade, mas pouca concretude; Existiria uma parte do direito internacional que seria um resultado da convivência coletiva na sociedade internacional e que independeria da vontade específica de um ou de outro Estado para seja universalmente reconhecido como norma jurídica vinculante. Este tipo de padrão argumentativo segundo o qual o direito internacional “deve ser assim” parece uma “Utopia” Luiz Albuquerque

46 1.4.3 Dinâmica Argumentativa
Apologia e Utopia são as duas principais estruturas argumentativas do direito internacional. Elas são incompatíveis entre sí. Uma não aceita a lógica da outra e ambas se refutam reciprocamente sem que seja possível que um prevaleça sobre o outro porque ambos são racionalmente justificáveis; Nenhuma das duas é perfeita para explicar a conduta dos Estados nem para desqualificar a teoria rival; Luiz Albuquerque

47 A crítica utopista à apologia é que um direito que tenha se curvar à vontade do sujeito não é “direito” pois carece da compulsoriedade do “dever ser”, da normatividade da fenômeno jurídico; A crítica apologista à Utopia é que o que faz o direito é o Estado, e o direito internacional não pode ser algo desconectado da realidade, sem efetividade, algo que careça de concretude. Dependendo do objetivos e do contexto, cada país, em cada situação, faz uso de um ou de outro tipo de padrão argumentativo. Cada uso de um determinado padrão argumentativo tenta se impor ao outro Luiz Albuquerque

48 Não há uma estrutura argumentativa “cientificamente” superior à outra
Não há uma estrutura argumentativa “cientificamente” superior à outra. Ambas são intrinsecamente coerentes e incapazes de refutar definitivamente a outra. Em cada caso concreto um jurista poderia encontrar um veio argumentativo a favor ou contra uma determinada posição tanto pela perspectiva da Utopia, quanto da Apologia. Não há um certo ou errado a priori. Tudo depende da qualidade da argumentação e das condições de possibilidade relacionadas ao episódio analisado pelo direito internacional. Luiz Albuquerque

49 1.5 Conceitos de Direito Internacional
Construção coletiva de um conceito de Direito internacional em sala: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

50 Conceito tradicional Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas entre os Estados. Luiz Albuquerque

51 Conceito Operacional Adotado
Sistema de normas jurídicas aplicável aos sujeitos de direito internacional pelo qual se estabelecem conceitos, direitos e obrigações em seus inter-relacionamentos na sociedade internacional. Este sistema normativo é constituído essencialmente, por (fontes): princípios, costumes, convenções (tratados), atos unilaterais, normas de organizações internacionais e sentenças proferidas por jurisdições internacionais. Luiz Albuquerque

52 Perspectiva Analítica
O que hoje se chama “direito internacional”, em sentido amplo, se configurou a partir da regulamentação do relacionamento entre Estados soberanos na ordem de Westphalia, e se desenvolveu de forma a reger outras dimensões das relações internacionais. A compreensão da evolução histórica do direito internacional parece ser fundamental para o entendimento do que seja o direito internacional hoje. Luiz Albuquerque

53 Questões a serem consideradas
A perspectiva analítica aqui adotada entende que a efetividade do direito internacional é condicionada por diversos fatores não-jurídicos como a conjuntura internacional e a correlação entre poder de barganha entre as partes. Nesse sentido, para se compreender melhor o próprio direito internacional é importante considerar o jogo das interações político-estratégicas tanto no momento da criação do direito, quanto no momento de sua aplicação. Luiz Albuquerque

54 O que caracteriza o Direito Internacional?
O Direito Internacional, enquanto ramo autônomo das ciências jurídicas com um objeto de estudo próprio, não tem sua natureza definida por algum tipo de conteúdo semântico específico (como direito penal ou civil), e sim por um elemento formal, qual seja, o de se encontrar previsto em alguma fonte formal de direito internacional. Como existem fontes de DIP que regulam os mais variados temas (economia, meio ambiente, direitos humanos, guerra etc.), então as normas de DIP não têm, entre si, uma identidade material, mas, tão somente, uma coincidência formal. Por isso, temos uma teoria geral do DIP e vários temas específicos, cada um regulado por suas fontes. Luiz Albuquerque

55 TEMAS & PROBLEMAS DO DIREITO INTERNACIONAL
Os limites da teoria: Direito Internacional não é uma “ciência exata” Não é útil tentar entender o direito internacional pela perspectiva de outra disciplina diferente como o direito penal ou direito civil, nem tampouco exigir suas característica.


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