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Responsabilidade Civil do Profissional Liberal

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Apresentação em tema: "Responsabilidade Civil do Profissional Liberal"— Transcrição da apresentação:

1 Responsabilidade Civil do Profissional Liberal
Daniela Barcellos Aula 5 FGV

2 Responsabilidade Subjetiva
Art. 14, § 4º, do CDC A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

3 Elementos da Responsabilidade
Fornecimento de produto ou serviço; Nexo; Dano; Culpa - negligência ou imprudência.

4 Quem é o profissional liberal?
Não confundir: Autônomo Profissional liberal

5 Caracterização habilitação;
sujeição a um colegiado, ordem, conselho ou associação; autonomia técnica; submissão a normas éticas e a punições disciplinares; regulamentação; presunção de onerosidade.

6 Médico Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Decreto , de 19 de julho de 1958. Recurso especial. Erro médico. Cirurgião plástico. Profissional liberal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Prescrição consumerista. (BRASIL. STJ. 3ª. T. REsp /SP, Rel. Min. Castro Filho, j. em 13/12/2005)

7 Advogado Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas. (BRASIL. STJ.3ª.T. REsp /SE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J. em 20/04/2004)

8 Estatuto da OAB, art. 34: VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu patrocínio; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto mandado, sem expressa autorização do constituinte;

9 Estatuto da OAB, art. 34: XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.

10 Dentista Resolução 151, de 16/6/1983 (Código de Ética Odontológica)
Dentista, cirurgião-dentista ou odontólogo; Técnico em prótese dentaria; Demais profissionais para odontológicos; Responsabilidade civil. Cirurgião-dentista. Inversão do ônus da prova. Responsabilidade dos profissionais liberais. (BRASIL. STJ. 3ª. T. REsp /SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 04/06/1998)

11 Farmacêutico Portaria 26, de 25 de julho de (aviação de receitas) Resolução 309, de 21/05/1997 do Conselho Federal de Famácia. (responsabilidade pela qualidade dos laboratórios)

12 Engenharia e Arquitetura
Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Responde solidariamente pelos danos causados em razão da construção o engenheiro que negligencia em relação à sua atividade profissional.  (BRASIL. TJSP. 12ª. Câm. In RT 584/92)

13 Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Decreto-lei 938, de 13 de outubro de 1969. Fisioterapeuta: retaura; desenvolve ou conserva a capacidade fisica do paciente; Terapeuta ocupacional: retaura; desenvolve ou conserva a capacidade mental do paciente; Responsabilização: Erro na aplicação da técnica adequada ao paciente Desrespeito às restrições determinadas pelo médico ou paciente

14 Nutricionista Lei 5.276, de 24 de abril de 1967.

15 Psicólogo Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962.

16 Contabilista Decreto-lei 9.295, de 24 de maio de 1964.
Abrange o profissional de nível médio (técnico em contabilidade) e superior (contador)

17 Corretor Lei 6.530/78 Decreto /78 Conflito. Ação de cobrança. Corretagem. Justiça do trabalho. O corretor de imóvel que, sem subordinação e eventualmente, aproxima compradores e vendedores, atua como profissional liberal. (BRASIL. STJ. 2ª. Seção, CC /MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 27/06/2007) Art. 723 do CC: O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

18 Porque o regime diferenciado?
É consenso que o profissional liberal é caracterizado por realizar trabalho predominantemente intelectual. (SAAD, Comentários ao CDC., 5ª ed., p. 94). Por isso, a natureza dos serviços prestados é intuitu personae. (DENARI, apud GRINOVER et alli, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7ª. ed., p. 179)

19 Classificação das obrigações
Meio Resultado Garantia

20 Caso Gerador Um consumidor submeteu-se a cirurgia de varizes. Em função de lesão sofrida, houve danos aos nervos da perna o que causou perda do movimento da perna e do pé esquerdos. Ingressou contra o médico e contra o hospital. Como ficam as situações mistas?

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22 Responsabilidade Diferenciada
A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva; A responsabilidade do estabelecimento é objetiva.

23 Hospitais, clínicas e laboratórios
Responsabilidade civil. Exames médicos realizados em laboratório. Falso diagnóstico de HIV positivo. Paciente grávida na época da realização do exame. Sentença de improcedência. Reforma. Relação de consumo. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Grave abalo à intimidade psíquica. Diferenciação entre obrigação de meio e de resultado. Atividade médica empresarial que pode ser vista como obrigação de resultado. A atuação de hospitais, clínicas e laboratórios em determinados serviços enseja uma expectativa particular na parte, de precisão do serviço prestado. (BRASIL. TJRJ. 9ª. Câm. Civ. Ap DES. Carlos Santos de Oliveira J. em 07/10/2008.) Indenização: 15 mil reais

24 Hospital: fato decorrente da internação
Responsabilidade civil. Consumidor. Infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva do hospital. Art. 14 do CDC. Dano moral. Quantum indenizatório. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. (BRASIL. STJ. 4a. T. REsp /RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 15/05/2007)

25 Hospital: fato decorrente da atividade médica
Processo civil. Ação indenizatória. Infecção hospitalar por culpa dos médicos. Responsabilidade subjetiva. Comprovação de culpa. Impossibilidade de reexame de provas. 1. Em casos como o dos autos, esta eg. Corte tem entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade do hospital é subjetiva. (BRASIL. STJ. 4a. T. AgRg no Ag /PR, Rel. Min. Carlos Fernando MAthias (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), j. em 07/08/2008,)

26 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da omprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a Súmula STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.

27 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). (BRASIL. STJ. 4a. T. REsp /SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. em 16/06/2005)

28 Plano de saúde Civil e processual. Ação indenizatória. Ressarcimento de despesas médico-hospitalares. Plano de saúde. Alegação de erro de diagnóstico no atendimento pela rede credenciada. Cirurgia de urgência realizada em nosocômio diverso. Cobertura negada. Extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam. Incorreção. Procedimento da lide. I. A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva. (BRASIL. STJ. 4ª T. REsp /SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. em 17/02/2000)

29 Cirurgião e Anestesista
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OPERAÇÃO GINECOLÓGICA. MORTE DA PACIENTE. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO-CIRURGIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SUMÚLA 7/STJ. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. I – Dos elementos trazidos aos autos, concluiu o acórdão recorrido pela responsabilidade exclusiva do anestesista, que liberou, precocemente, a vítima para o quarto, antes de sua total recuperação, vindo ela a sofrer parada cárdio-respiratória no corredor do hospital, fato que a levou a óbito, após passar três anos em coma. A pretensão de responsabilizar, solidariamente, o médico cirurgião pelo ocorrido importa, necessariamente, em reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. (BRASIL. 3ª. T. REsp /MG. Rel. Min. Castro Filho, j. em 26/06/2007) Indenização 25 salários para cada autor.


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