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Incapacidade X Capacidade Relações Perigosas (INSS X Detran)

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Apresentação em tema: "Incapacidade X Capacidade Relações Perigosas (INSS X Detran)"— Transcrição da apresentação:

1 Incapacidade X Capacidade Relações Perigosas (INSS X Detran)
Mesa Redonda: Incapacidade X Capacidade Relações Perigosas (INSS X Detran) Henrique Naoki Shimabukuro

2 Conflituosas?(Polissonografia?) Cautelosas?(Ministério Público?)
INSS X Detran Relações Perigosas? Conflituosas?(Polissonografia?) Cautelosas?(Ministério Público?)

3 O médico perito previdenciário é um profissional preparado especificamente em estudos de legislação previdenciária. O INSS, diz respeito à Seguridade Social. Gonzaga,P. Perícia Médica da Previdência Social - 4ª Ed. - São Paulo: LTr

4 Henrique Naoki Shimabukuro
O médico de tráfego é um profissional preparado especificamente em aplicar a medicina dentro dos preceitos da legislação do trânsito brasileiro. Henrique Naoki Shimabukuro

5 O médico perito da previdência não é escolhido pelo periciando, não podendo manter vínculos mais afetivos, devendo manter – se ligado a aspectos éticos, técnicos e legais em suas conclusões e pareceres. Gonzaga,P. Perícia Médica da Previdência Social - 4ª Ed. - São Paulo: LTr

6 Henrique Naoki Shimabukuro
O médico de tráfego passa por essa condição quando em atividade no Poupatempo (em São Paulo), porém o periciando pode ter a oportunidade de escolha de seu médico quando se submete ao exame em clínicas particulares, por vezes mantendo relacionamento mais afetivo por toda uma vida enquanto condutor de veículo automotor. Henrique Naoki Shimabukuro

7 O médico perito previdenciário é um instrumento no qual legisla pela concessão ou não de numerário por parte da Seguradora Oficial INSS, ou seja, zela pela concessão, de benefício legal, de numerário público. Gonzaga,P. Perícia Médica da Previdência Social - 4ª Ed. - São Paulo: LTr

8 Henrique Naoki Shimabukuro
O médico de tráfego é um instrumento do poder público (somente) para a concessão de habilitação para condução de veículo automotor, quando atua na avaliação do candidato a motorista para sua primeira habilitação (permissão), mudança de categoria ou renovação da CNH. Henrique Naoki Shimabukuro

9 INCAPACIDADE LABORATIVA
CONCEITO: Incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação) em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

10 Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários
O risco da vida para si ou para terceiros ou de agravamento que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. (isto se tiver uma rotina laboral como condutor profissional, mas não podemos tirar sua CNH e sim rebaixá-lo, o que não implica em trabalho na cat. B) Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

11 INCAPACIDADE LABORATIVA
TIPOS: Parcial Total Temporária Definitiva Uniprofissional Multiprofissional Oniprofissional Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

12 AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
Laudo Médico Pericial: Identificação, As alegações do examinado, As comprovações documentais, As comprovações clínicas, Os exames complementares, Os exames especializados. Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

13 A Evolução da Incapacidade Laborativa
A recuperação da capacidade laborativa: Tratamento médico A reabilitação Profissional Serviço Social As equipes multidisciplinares Os fatores extra-doença que interferem na caracterização da incapacidade e na recuperação da capacidade. A invalidez. Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

14 Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários
RELAÇÃO DAS DOENÇAS Tuberculose ativa Hanseníase Alienação mental Neoplasia malígna Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave Doença de Parkinson Espondiloartrose anquilosante Nefropatia grave Estado avançado da doença de Paget AIDS Contaminação por radiação. Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

15 Acidente de qualquer causa ou natureza
É aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (químicos, físicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação temporária da capacidade laborativa. Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

16 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

17 Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários
ANEXO I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores e inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

18 Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários
5 – Perda de uma das mãos ou de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Fonte: Consolidação dos Atos Normativos Sobre Serviços Previdenciários

19 Resolução 267/2008 - DENATRAN, 18/02/2008.

20 Resolução 267/2008 - DENATRAN, 18/02/2008
Anexo XV Restrições Código na CNH Obrigatório o uso de lentes corretivas A Obrigatório o uso de prótese auditiva B Obrigatório o uso de acelerador à esquerda C Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática D Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante E Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica F Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática G Obrigatório o uso de acelerador e freio manual H Obrigatório o uso dos comandos de painel ao volante I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo J Obrigatório o uso de veículo com prolongamento de alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade K Resolução 267/ DENATRAN, 18/02/2008

21 Resolução 267/2008 - DENATRAN, 18/02/2008
Anexo XV Restrições Código na CNH Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo Q Resolução 267/ DENATRAN, 18/02/2008

22 Resolução 267/2008 - DENATRAN, 18/02/2008
Anexo XV Restrições Código na CNH Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas S Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido T Vedado dirigir após o por do sol U Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual V Aposentado por invalidez W Outras restrições X Resolução 267/ DENATRAN, 18/02/2008

23 Soluções de dirigibilidade para o condutor com mobilidade reduzida
Transferir, por meio de equipamentos, os comandos de dirigibilidade de um veículo automotor para serem acionados por outros membros que não os usuais. Transferir os comandos de dirigibilidade de um veículo automotor para equipamentos operados por comando de voz. Automatizar os comandos de dirigibilidade do veículo automotor por meio de equipamentos. ABNT Norma parte I (Requisitos de Dirigibilidade), 2003.

24 ABNT Norma 14970 - parte I (Requisitos de Dirigibilidade), 2003.
Soluções de dirigibilidade para o condutor com mobilidade reduzida Todas as alterações e adaptações desde os equipamentos de segurança e comandos de dirigibilidade para se fazer estabelecer critérios a serem utilizados no acesso ao veículo, postura e ações do condutor com mobilidade reduzida em seu melhor posicionamento podem ser acessados nas páginas das Normas NBR da ABNT. ABNT Norma parte I (Requisitos de Dirigibilidade), 2003.

25 Avaliação clínica inicial
É aquela a que se submete todo candidato à permissão para dirigir. Nesta etapa deve-se fazer a classificação da deficiência do candidato interessado em habilitar-se. ABNT Norma parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

26 Avaliação Clínica da Junta Médica Especial
O candidato é submetido a um exame médico cujo objetivo é a constatação da necessidade ou não de veículo apropriado. Caso a dúvida sobre a necessidade ou não de carro apropriado persista, esta deverá ser sanada na prova prática de direção veicular conforme a NBR – 3. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

27 Avaliação clínica Durante a prova prática de direção veicular
Esta avaliação pode ser necessária nos casos em que o exame clínico não for suficiente para determinar sua aprovação no exame de aptidão física e mental para a direção veicular. Pode ser feita com o veículo parado ou em movimento. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

28 Deficiência física leve
Não há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular. Exemplos: amputação de duas falanges dos dedos, amputação de todos os artelhos, limitação da amplitude articular de até dois dedos de cada mão, sequelas de fraturas sem perda de função, lesão nervosa com sensibilidade e motricidade preservadas, etc. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

29 Deficiência física moderada ou grave
Há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na segurança da direção veicular. Exemplos: amputações de segmentos e/ou membros corpóreos, alterações da motricidade e sensibilidade, alterações da marcha, perda de amplitude articular, instabilidade articular, sequelas neurológicas, doenças progressivas e degenerativas (neurológicas, reumatológicas, musculares), etc. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

30 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

31 Avaliação clínica inicial
Se na avaliação clínica inicial o médico de tráfego constatar a presença de deficiência física leve ou deficiência estável em candidatos já habilitados, com constatação de deficiência respectiva, não haverá necessidade de encaminhamento para a avaliação de junta médica especial nem para a avaliação de prova prática de direção veicular em banca especial. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

32 Avaliação clínica inicial
Se através dos testes da tabela 1 o médico de tráfego constatar qualquer disfunção, o candidato deve ser submetido a um exame clínico mais detalhado. Na detecção de alguma disfunção que comprometa a segurança da direção veicular, deficiência física moderada ou grave ou se o médico de tráfego não concordar com as observações contidas na CNH, o candidato deve ser encaminhado para avaliação de junta médica especial. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

33 Avaliação clínica inicial
O encaminhamento deve seguir os seguintes critérios: Candidato não habilitado, habilitado que adquiriu posteriormente a deficiência ou habilitado com melhora parcial ou total da disfunção motora: deve passar pela avaliação da junta médica especial e avaliação da prova prática de direção veicular em banca especial; O candidato habilitado e com deficiência evolutiva: deve passar pela avaliação de junta médica especial, ficando a critério desta a prova prática de direção veicular em banca especial. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

34 Avaliação clínica de junta médica especial
Durante esta avaliação clínica, a junta médica especial deve verificar se a deficiência física do candidato impede a dirigibilidade com a segurança de um veículo automotor convencional. A junta médica especial pode exigir exames diagnósticos complementares à avaliação clínica e deve acompanhar a realização da prova prática de direção veicular para avaliar o desempenho físico-motor do candidato durante a direção veicular. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

35 Sem impedimento de dirigibilidade
Caso a deficiência física não impeça a dirigibilidade com segurança de um veículo automotor convencional: Candidato não habilitado, habilitado que adquiriu posteriormente a deficiência ou habilitado com melhora parcial ou total da disfunção motora: deve passar pela avaliação da prova prática de direção veicular com veículo automotor convencional; Candidato habilitado e com deficiência evolutiva: fica a critério da junta médica especial a avaliação prática de direção veicular com veículo automotor convencional. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

36 Com impedimento de dirigibilidade
Caso a deficiência impeça a dirigibilidade com segurança de um veículo automotor convencional: Candidato não habilitado ou habilitado que adquiriu posteriormente a deficiência: deve passar pela avaliação da prova prática de direção veicular com veículo automotor apropriado; Candidato habilitado e com deficiência evolutiva: fica a critério da junta médica especial a avaliação prática de direção veicular com veículo automotor apropriado. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

37 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

38 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

39 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

40 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

41 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

42 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

43 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

44 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

45 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

46 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

47 ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

48 Avaliação clínica durante a prova prática de direção veicular
A junta médica especial avalia a capacidade física para controlar os comandos de dirigibilidade, adaptados ou não de um veículo automotor. A prova prática de direção veicular atende ao disposto no CTB, cabendo ao examinador a avaliação de dirigibili8dade do candidato. ABNT NBR parte 2 (Diretrizes para avaliação clínica de condutor com mobilidade reduzida), 2003.

49 Através de ensaios simplificados, a parte 3 da NBR define os objetivos a serem atingidos pelo condutor com mobilidade reduzida durante o controle dos comandos de dirigibilidade, adaptados ou não, de um veículo automotor. ABNT NBR – parte 3 (Diretrizes para avaliação da dirigibilidade do condutor com mobilidade reduzida em veículo automotor apropriado), 2003.

50 Principais artigos e parágrafos.
Resolução 734/89 Principais artigos e parágrafos.

51 Resolução 734/89 Art No exame de sanidade física e mental, o candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou o condutor de veículo automotor será considerado, segundo o parecer médico no respectivo laudo:

52 Resolução 734/89 I - APTO Quando não houver contra indicação para a condução de veículo da categoria pretendida pelo candidato ou pelo condutor.

53 Resolução 734/89 II - APTO COM RESTRIÇÕES
Quando apresentar deficiência física ou mental que restrinja a capacidade para condução de veículo automotor de determinada categoria.

54 Resolução 734/89 III - INAPTO TEMPORARIAMENTE
Quando apresentar deficiência física ou mental passível de cura, ou física passível de correção, ou quando for comprovado o uso de bebidas alcoólicas.

55 Resolução 734/89 IV - INAPTO Quando for portador de uma ou mais das seguintes contra-indicações para condução de veículo de qualquer categoria: a) deficiência física ou mental que impossibilite a direção de veículo de qualquer categoria, quando não houver possibilidade de adaptação do veículo ou do condutor e não for possível a direção em veículo hidramático. b) lesão cárdio-vascular, cerebral, ou ainda, outras lesões ou deficiências neurológicas que possam constituir perigo para a segurança do trânsito.

56 Resolução 734/89 IV - INAPTO Quando for portador de uma ou mais das seguintes contra-indicações para condução de veículo de qualquer categoria: c) uso comprovado de entorpecentes ou substâncias tóxicas e análogas ou uso permanente e imoderado de bebidas alcoólicas. d) impossibilidade de distinguir as cores além da branca e da preta (acromatopsia).

57 Resolução 734/89 § 1º - Na hipótese do condutor ser considerado inapto temporariamente, no laudo médico deverá constar a retenção da Carteira Nacional de Habilitação até que cesse o motivo dessa inaptidão.

58 Resolução 734/89 § 2º - Caberá ao departamento de Trânsito organizar e manter atualizado o cadastro de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e de condutores de veículo automotor, considerados inaptos definitivamente, segundo o laudo médica, fornecendo as informações desse cadastro ao Departamento Nacional de Trânsito, a fim de que este possa instituir e administrar seu cadastro semelhante, de caráter nacional.

59 Seção V - Disposições Complementares
Resolução 734/89 Seção V - Disposições Complementares Art Os exames de sanidade física e mental a que estão sujeitos os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, em qualquer categoria de veículo automotor, são eliminatórios.

60 Resolução 734/89 Seção V - Disposições Complementares § 1º - O candidato à habilitação de condução veicular ou o condutor julgado inapto no exame de sanidade física e mental a que estiver sujeito, poderá recorrer do resultado para o Conselho de Trânsito da Unidade da Federação, em primeira instância, e, para o Conselho Nacional de Trânsito em segunda e última instância.

61 Resolução 734/89 Seção V - Disposições Complementares
§ 2º - O recurso em cada instância, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente.

62 Seção V - Disposições Complementares
Resolução 734/89 Seção V - Disposições Complementares § 3º - O exame de sanidade física e mental em grau de recurso, será realizado por Junta Médica Especial, constituída por 03 (três) médicos, sendo um, pelo menos, com a especialidade vinculada à natureza da causa determinante do recurso.

63 Seção V - Disposições Complementares
Resolução 734/89 Seção V - Disposições Complementares § 4º - A Junta Médica Especial de que trata o parágrafo anterior, será nomeada pelo dirigente do órgão julgador, quando não denegado o recurso.

64 Seção V - Disposições Complementares
*Resolução 734/89* Seção V - Disposições Complementares § 5º - Quando o recorrente for beneficiário da Previdência Social, na categoria laboral, a Junta Médica Especial poderá ser integrada por um médico especializado indicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato.

65 Resolução 734/89 Art Nos casos omissos, o exame de sanidade física e mental do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou do condutor de veículo automotor, deverá ser realizado por Junta Médica Especial, designada pelo Diretor do Departamento de Trânsito, por solicitação do Serviço Médico.

66 Resolução 734/89 Parágrafo único - A Junta Médica Especial de que trata este artigo, será constituída por 03 (três) médicos sendo um, pelo menos, com a especialidade vinculada à natureza do fato determinante da sua designação.

67 *Resolução 734/89* Art. 79 - O Condutor de veículo automotor,
com ou sem vínculo empregatício, julgado incapaz temporariamente pelo Serviço Médico ou pelo Serviço de Psicologia do Departamento de Trânsito, não poderá dirigir enquanto perdurar a incapacidade, respondendo pela infração de dirigir sem as condições legais.

68 *Resolução 734/89* § 1º - Quando se tratar de condutor beneficiário da Previdência Social, a incapacidade deverá ser comunicada ao órgão previdenciário.

69 *Resolução 734/89* § 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o laudo médico ou psicológico deverá indicar a condição de beneficiário da Previdência Social do condutor.

70 *Resolução 734/89* Art. 80 - Será considerado em atividade
profissional o condutor que, em razão de ofício, exercitar a condução de veículo automotor como autônomo ou com vínculo empregatício em empresa, órgão público ou entidade privada.

71 *Resolução 734/89* Art. 115 - A incapacidade para dirigir
veículo automotor, declarada no laudo médico expedido pelos órgãos previdenciários para o condutor contribuinte, com vínculo empregatício ou não, será notificado pelo Departamento de Trânsito mediante o recebimento da necessária comunicação do fato.

72 *Resolução 734/89* § 1º - O condutor de que trata o "caput“
deste artigo deverá recolher a Carteira Nacional de Habilitação ao Departamento de Trânsito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do laudo médico.

73 *Resolução 734/89* § 2º - Cessada a incapacidade para dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitação será restituída ao interessado, na conformidade do laudo médico expedido pelo órgão previdenciário e ratificado pelo Serviço Médico do Departamento de Trânsito, que julgará da possibilidade do condutor continuar dirigindo ou não.

74 *Resolução 734/89* § 3º - Se a incapacidade for definitiva, o
Diretor do Departamento de Trânsito recolherá a Carteira Nacional de Habilitação em definitivo, cassando do condutor incapacitado o direito de dirigir.

75 Resolução 734/89 Art Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito, fiscalizar o cumprimento das normas desta Resolução.

76 Res. 734/89 – Res. 74/98 A Resolução 734/89 do CONTRAN, foi revogada pela Resolução 74/98 do CONTRAN, que no art. 21 determinava vigorar até 1.º de março de 1999, portanto a partir de 1.º de março de 1999, (na Resolução 74/98 do CONTRAN, não consta qualquer norma sobre procedimentos quanto a restrições emitidas pelo INSS) a Resolução 734/89 deixou de existir, não podendo ser usada para restrições para o uso de habilitação.

77 Vedada Atividade Remunerada
Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

78 Vedada Atividade Remunerada
Os princípios constitucionais que sustentam o estado democrático de direitos fundamentam-se,...e, nos valores sociais do trabalho (incisos II, III e IV, do art. 1o , Constituição da República), objetivando...erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais..., sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, III, IV, do art. 2o, Constituição da República). Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

79 Vedada Atividade Remunerada
A inclusão social,...processo ...de preparação...para receber, acolher e conviver com a diversidade, só é possível se cumpridos os direitos sociais,...será possível afirmar estar todo cidadão no exercício pleno da cidadania. A diversidade...está refletida nas diferenças sociais, culturais, étnicas, políticas, religiosas, educacional, de gênero, sexual, ambiental e científica. Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

80 Vedada Atividade Remunerada
...a efetiva inclusão social...atrelada ao desenvolvimento sócio-econômico e humano de uma sociedade e deve objetivar a igualdade de oportunidades e direitos para todas as pessoas, independentemente de sua condição social, política, filosófica, religiosa, física, mental, sensorial, étnica ou de gênero. Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

81 Vedada Atividade Remunerada
Esses direitos,...sociais,...: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6o, Constituição da Republica). Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

82 Vedada Atividade Remunerada
A existência...de tais direitos está proposta na própria Constituição que assegura para todos a educação, a saúde, a assistência social, a acessibilidade, o lazer, o esporte, a cultura e o trabalho; Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

83 Vedada Atividade Remunerada
a educação...(inciso III, art. 208); a saúde...(art. 196); a previdência social para atender doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, desemprego, salário família e reclusão, pensão por morte (art. 201); a assistência social deve garantir a habilitação e reabilitação das pessoas, inclusive idosos e pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e integração ao mercado de trabalho, independentemente de contribuição à seguridade social, assim como a garantia de um salário mínimo de benefício mensal àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência (incisos III, IV e V, do art. 203); a acessibilidade...(art 227, § 2º, 244); a cultura...(art. 215); o lazer...(art.217, § 3o); o esporte...(art. 217); Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

84 Vedada Atividade Remunerada
o trabalho para todos, observado o princípio do pleno emprego..., garantindo a profissionalização e a reabilitação de trabalhadores. Especificamente é proibida de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7o, inciso XXI, CR),..., a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão (art. 37, VIII, CR) e..., com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, ..., com a eliminação de preconceitos...(art. 227, II, CR; art. 66, Estatuto da Criança e do Adolescente); é também proibida a discriminação da idade para a admissão do idoso, conforme dispõe o Estatuto do Idoso (art. 27, da Lei /03); não discriminação da mulher (art. 373-A, CLT). Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

85 Vedada Atividade Remunerada
O não exercício do direito,..., ao trabalho digno provoca...a exclusão, gerando a falta de formação e qualificação profissional do indivíduo, não garantindo, que o mercado de trabalho o acolha, tendo como justificativa a sua falta de qualificação profissional para a função a ser exercida. Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

86 Vedada Atividade Remunerada
A norma é, portanto, restritiva de direito ao trabalho da pessoa com deficiência auditiva. Lembre-se que o trabalho é direito de todos segundo a ordem constitucional vigente (Art. 6º): ... * A Constituição e as leis reservam cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência (Art. 37, VIII, CR; Lei nº 8.112/90; Lei nº 8.213/91). Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

87 Vedada Atividade Remunerada
... * Há uma política nacional de integração da pessoa com deficiência (Lei nº 8.753/89), com enfoque no trabalho,... (Decreto nº 3.298/99) que prevê diversas modalidades de inserção por meio do emprego apoiado e por conta própria, sendo que para o exercício das funções as pessoas com deficiência utilizam-se de apoios e procedimentos especiais e ajudas técnicas, com base nas normas técnicas e de acessibilidade (Decreto nº 5.296/04). Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

88 Vedada Atividade Remunerada
CONCLUSÃO Diante da notícia de que a proposta se encontra no jurídico do DENATRAN para estudo e posterior edição, entende-se ser necessário enviar àquele órgão as razões expressas do CONADE, por meio de parecer, no sentido de que a Constituição da República e as leis no Brasil não são impeditivas da atividade remunerada das pessoas com deficiência e, em relação às pessoas com deficiência auditiva é necessário subtrair a restrição ao acesso às carteiras de habilitação profissional e, incluir na norma que o teste seja realizado com o apoio de intérprete de libras e/ou leitura labial, quando necessários. Dar conhecimento do parecer a todos os Conselhos de Direitos para que o difundam junto aos respectivos órgãos e comunidade e à ABRAMET. Brasília, 24 de agosto de 2006. Maria Aparecida Gugel Conselheira Relatora Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

89 Vedada Atividade Remunerada
DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do CONADE, reunido em sua XLVIII Reunião Ordinária, decidiu aprovar o parecer da relatora Conselheira Maria Aparecida Gurgel. Brasília-DF, 14 de agosto de Alexandre Carvalho Baroni Presidente do CONADE Presidência da República Parecer nº 074/2006/CONADE/SEDH/PR

90 CONCLUSÃO INSS X DETRAN Resolução 734/89 Relação harmoniosa!
Resolução 74/98 até 1º de março de 1999. Relação silenciosa! Após 1º de março de Parecer 074/2006. Cisão imposta!!!!!

91 OBRIGADO.


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