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IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Belo Horizonte/MG 2013 Advocacia Previdenciária Empresarial a partir da Repercussão dos Benefícios.

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1 IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Belo Horizonte/MG Advocacia Previdenciária Empresarial a partir da Repercussão dos Benefícios por Incapacidade Leonardo Ziccarelli Rodrigues

2 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, (...)
SAT – Lei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, (...) II - para o financiamento do benefício (...) concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho... a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Ação Regressiva – Lei 8.213/91 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. FAP – Lei /2003 Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

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5 Conceito de Acidente do Trabalho
Lei 8.213/91 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Obs: não há análise de culpa / conceito técnico Nexo causal direto e indireto (equiparação)

6 Espécies de Acidente: típico e atípico
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:       I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;       II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Obs: Relação Exemplificativa (Anexo II do Decreto 3.048/99) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho (...): - acidente de trajeto - sabotagem, agressão, assalto, competição, intervalo...

7 DOENÇAS XVIII - SÍLICA LIVRE (Óxido de silício - Si O2)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL XVIII - SÍLICA LIVRE (Óxido de silício - Si O2) 1.       extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); 6.       trabalho em pedreiras; 7.       trabalho em construção de túneis; VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 1.       extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo; 2.       fabricação de acumuladores e baterias (placas); VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); 1.       Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.       Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3.       Condições difíceis de trabalho (Z56.5) X - Lesões do Ombro (M75.-): Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supra espinhoso (M75.1); 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.       Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3.       Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

8 Nexo Administrativo – modalidades IN 31/2008
Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP (CID x CNAE) Art.7º - prazo de 15 dias da entrega da GFIP do mês da perícia. Da decisão cabe recurso, nos termos do §7º, com efeito suspensivo ao CRPS; (não entra no FAP!) Nexo Técnico Profissional – NTP (etiologia) Impugnação ao CRPS: art.4º, §1º - prazo 30 dias da ciência da concessão, SEM efeito suspensivo. (Ação Judicial Impugnatória de NTP) Nexo Técnico Individual – NTI (típico ou indireto) obs: CAT emitida pelo EMPREGADOR

9 SAT/RAT e FAP SAT/RAT, art.22 da Lei 8.212/91
FAP, art.10 da Lei /03 NTEP, art.21-A da Lei 8.213/91, alterado p.Lei /06 Decreto nº 6.042/07 (regulamentou o NTEP e o FAP) INº 31/2008 – nexos técnicos administrativos Decreto nº 6.957/09 (revisou o RAT) Resoluções n e 1.309/09, 1.316/10 do CNPS, estabeleceu a metodologia do FAP, considerando a frequencia, gravidade e custo.

10 Desafios do RAT e FAP Violação de preceitos constitucionais – legalidade tributária, publicidade, devido processo legal, ampla defesa etc.. Violação de preceitos legais? Inadequação da aplicação da norma aos casos concretos – aplicação finalística da lei Exclusão da base de cálculo de inúmeros acidentes: trajeto, sem afastamento, culpa exclusiva, duplicidade (CAT de reabertura!), B-91 – B-94 (2 acidentes!), segurado falecido..

11 Exposição de Motivos da Lei 10.666/2003
31. No art 10, faz-se proposta de flexibilização de alíquotas de contribuição em razão dos desempenhos das empresas na prevenção dos acidentes de trabalho. A preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores constitui-se em um dos temas de mais elevado poder aglutinador. Mesmo reconhecendo que a necessidade de proteger o trabalhador que trabalha em ambiente ou serviço perigoso, insalubre ou penoso é da empresa que assume o risco da atividade econômica e deve responsabilizar-se pelas conseqüências das enfermidades contraídas e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados, na prática quem as suporta é o Governo, por meio do Ministério da Saúde em relação às despesas médicas e hospitalares e do INSS em relação às incapacidades laborativas, temporárias ou permanentes e às mortes. 32. A proposta visa introduzir mecanismos que estimulem os empresários a investirem em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho, mediante a redução, em até 50%, ou acréscimo, em até 100%, da alíquota de contribuição destinada ao financiamento das aposentadorias especiais ou dos benefícios concedidos em razão de acidentes ou de doenças ocupacionais, conforme a sua posição da empresa na classificação geral apurada em conformidade com os índices de freqüência, gravidade e custo das ocorrências de acidentes, medidas segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. A participação do CNPS na validação desta metodologia é de fundamental importância devido ao caráter quadripartite (governo, aposentados, trabalhadores e empregadores) da sua composição. JOSE CECHIN (10/09/2002) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

12 TRF2 (...) No caso em exame, a produção da prova requerida, consubstanciada em perícia técnica com intuito de demonstrar que os Nexos aplicados foram indevidos, porquanto as moléstias apresentadas pelos funcionários não teriam origem na atividade laborativa (fls. 74), revela-se desnecessária à solução da lide. Isso porque, conforme se pode verificar dos documentos de fls. 32/33 a espécie do benefício concedido pelo INSS aos funcionários da empresa foram classificados como B91, ou seja, inerente ao auxílio-doença acidentário (os quais são precedidos de perícia médica da autarquia previdenciária), pelo que não há necessidade de nova prova pericial. (TRF2, AC , Terceira Turma Especializada, Relator p/ Acórdão GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, D.E. 26/03/2013)

13 TRF3 (...) 7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. 8. O evento relacionado ao trabalhador avulso pode ser computado para fins de cálculo do FAP, pois o segurado em questão estava prestando serviços à apelante quando da data de início da incapacidade, de modo que não há falar em ausência de vínculo empregatício. 9. Mantida a sentença, que apenas excluiu do cálculo do FAP o evento computado em duplicidade, em razão do equívoco da apelante na emissão de duas CAT referentes ao mesmo acidente. (TRF3, AC , Primeira Turma, Relator p/ Acórdão PAULO DOMINGUES, D.E. 04/09/2013)

14 TRF4 EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº /03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 6.957/09, E RESOLUÇÕES NºS E 1.309/09 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. 1. (...) 3. O acidente de trajeto, por se constituir, segundo a legislação previdenciária, em acidente de trabalho, pode ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva normatização infralegal, como uma das variáveis para a obtenção do índice. (TRF4, AC , Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/07/2013)

15 O que nos resta? Insistir na tese de ilegalidade com base na interpretação teleológica da norma; Realizar as impugnações administrativas e judiciais de reconhecimento de NEXO; Atuar como assistente do INSS nas ações da VAT; Realizar trabalho preventivo de consultoria na área de medicina ocupacional e meio ambiente laboral;

16 Ações Regressivas Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social n /2007 publicada no D.O.U. de 27/07/2007 "Dia Nacional de Combate aos Acidentes do Trabalho" (PGF - 28 de abril) Mais de ações desde 2008 – passivo de mais de R$ ,00 Função ressarcitória, punitiva e pedagógica acidentes fatais ou graves – parceria MTe e NUCRISA

17 Legislação aplicável Lei 8.213/91 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Críticas: inconstitucionalidade CF/88, Art.7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Dupla (ou tripla) penalidade?? FAP + Ação Regressiva + Indenizatória

18 Prescrição e Competência em Ações Regressivas
CF/88 - conflito de competência (justiça do trabalho x justiça federal) Art Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Código Civil (prescrição) Art Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art.206. Prescreve: § 1o Em um ano: V - a pretensão de reparação civil;

19 EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. 1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações de benefícios acidentários pagas em favor de empregado vítima de acidente do trabalho decorrente de culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto /32.   (TRF4, AC , Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/09/2013) Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº , de 6 de janeiro de (TRF4, APELREEX , Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/10/2013)

20 Elementos e pré requisitos da ação regressiva
Legitimidade Ativa: INSS Responsabilidade objetiva – culpa in eligendo ? Responsabilidade subsidiária? Súmula 331 do TST: IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

21 Elementos e pré requisitos da ação regressiva
Responsabilidade subjetiva do causador do dano CC. Art Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Prova do Dano: pagamento e concessão do benefício acidentário (Dano – lesão a interesse juridicamente tutelável) Art A indenização mede-se pela extensão do dano. (Código Civil) – parcelas vencidas e vincendas

22 Estrutura de defesa 1.Preliminares: 1.1.competência 1.2.ilegitimidade
1.3. prescrição 2. Síntese do caso concreto 3. Mérito: 3.1. Nexo de causalidade (concausa) 3.2. Responsabilidade subjetiva – (culpa) 3.3. Excludentes de responsabilidade 4. Requerimentos finais.


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