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PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004

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Apresentação em tema: "PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004"— Transcrição da apresentação:

1 PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004
Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS. José Carlos do Carmo (Kal)

2 AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
I - Acidente de Trabalho Fatal; II - Acidentes de Trabalho com Mutilações; III - Acidente com Exposição a Material Biológico; IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; V - Dermatoses Ocupacionais; José Carlos do Carmo (Kal)

3 AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); VIII - Pneumoconioses; IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR; X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e XI - Câncer Relacionado ao Trabalho. José Carlos do Carmo (Kal)

4 ACIDENTES DE TRABALHO – AT
Fatais, Graves e com Crianças e Adolescentes

5 ACIDENTE DE TRABALHO PROTOCOLO
A DEFINIÇÃO DE CASO TEM SER CLARA E OBJETIVA PARA QUE SE GARANTA UM PADRÃO NACIONAL ÚNICO. PROTOCOLO

6 AGRAVO – DEFINIÇÃO DE CASO
Acidente de trabalho é o evento súbito ocorrido no exercício de atividade laboral, independementemente da situação empregatícia e previdenciária do trabalhador acidentado, e que acarreta dano à saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou perturbação funcional. José Carlos do Carmo (Kal)

7 ACIDENTE DE TRABALHO FATAL

8 Certidão de Óbito: também conhecida como Certificado de Óbito é o documento emitido pelos Cartórios, utilizando os dados constantes na Declaração de Óbito (preenchido pelo médico). AT FATAL Aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente de acidente. José Carlos do Carmo (Kal)

9 Declaração de Óbito Causa Básica da Morte (Causa Mortis): A causa básica da morte é (1) a doença ou afecção que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte; ou (2) as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal. José Carlos do Carmo (Kal)

10 Declaração de Óbito Causa Imediata da Morte: A causa imediata da morte é a doença, lesão ou complicação que ocorreu próximo ao momento da morte (afecção mais recente), geralmente desencadeada pela Causa Básica da Morte (afecção mais antiga). José Carlos do Carmo (Kal)

11 Declaração de Óbito Causa Intermediária da Morte: A causa intermediária da morte é a doença, lesão, ou complicação que ocorreu em algum momento entre a causa básica e a causa imediata da morte. José Carlos do Carmo (Kal)

12 Declaração de Óbito A causa básica da morte, a causa intermediária da morte, e a causa imediata da morte guardam entre si uma relação de causa e efeito. José Carlos do Carmo (Kal)

13 ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

14 ? AT GRAVE Aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva a lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter conseqüências nefastas ou fatais. José Carlos do Carmo (Kal)

15 AT GRAVE É necessária a existência de pelo menos um dos critérios objetivos definidos no protocolo. José Carlos do Carmo (Kal)

16 AT GRAVE - CRITÉRIOS Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias. Incapacidade permanente para o trabalho. José Carlos do Carmo (Kal)

17 AT GRAVE - CRITÉRIOS Enfermidade incurável.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Deformidade permanente. José Carlos do Carmo (Kal)

18 AT GRAVE - CRITÉRIOS Aceleração de parto. Aborto.
Fraturas, amputação de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves. Desmaio (perda de consciência) provocada por asfixia, choque elétrico ou causa externa. José Carlos do Carmo (Kal)

19 AT GRAVE - CRITÉRIOS Qualquer outra lesão:
levando a hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência; requerendo resuscitação; ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas; José Carlos do Carmo (Kal)

20 AT GRAVE - CRITÉRIOS Doenças agudas que requeiram tratamento médico em que exista razão para acreditar que resulte de exposição a agente biológico, suas toxinas ou a material infectado. José Carlos do Carmo (Kal)

21 ACIDENTE DE TRABALHO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

22 AT COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data de sua ocorrência. ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente CRIANÇA: 0 A 12 ANOS INCOMPLETOS ADOLESCENTE: 12 E 18 ANOS INCOMPLETOS José Carlos do Carmo (Kal)

23 POPULAÇÃO EXPOSTA Quem pode vir a ser caso? Critérios de inclusão.
José Carlos do Carmo (Kal)

24 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Trabalhadores assalariados, independentemente da forma de remuneração, com ou sem carteira assinada. Funcionários púbicos estatutários ou não, civis ou militares, nos três níveis de governo. José Carlos do Carmo (Kal)

25 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Outros tipos de empregados na produção de bens e serviços. Trabalhadores da produção de bens e serviços por conta própria ou autônomos. Empregadores que exercem atividades ligadas à produção de bens e serviços. José Carlos do Carmo (Kal)

26 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Empregados domésticos com ou sem carteira assinada. Trabalhadores não-remunerados que atuam em ajuda familiar (na produção de bens primários, por conta própria ou como empregador), ajuda a instituições religiosas ou cooperativas, ou como aprendizes ou estagiários. José Carlos do Carmo (Kal)

27 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Trabalhadores na produção para consumo próprio ou construção para uso de sua família, ou de terceiros em regime de mutirão. Trabalhadores rurais ou garimpeiros ligados à economia de subsistência. José Carlos do Carmo (Kal)

28 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Pessoas que trabalham em residência em atividades destinadas a fins econômicos com ou sem percepção de rendimentos. Pessoas ocupadas extraordinariamente para obter renda, tais como desempregados, aposentados e outros. José Carlos do Carmo (Kal)

29 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Pessoas que estão em viagem a trabalho ou à disposição de empregadores em situação de plantão de urgência. Presidiários com atividade remunerada. José Carlos do Carmo (Kal)

30 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Quaisquer outras formas de trabalho definidas pelo acidentado no caso de declaração de acidente de trabalho em situações de ocupação não anteriormente descritas. José Carlos do Carmo (Kal)

31 CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Os acidentes domésticos, propriamente ditos, devem ser excluídos. Atividades domésticas realizadas por integrantes da família ou moradores da residência no preparo de alimentos, limpeza da casa, cuidados com as roupas e com os familiares ou outras atividades assemelhadas. José Carlos do Carmo (Kal)

32 SITUAÇÃO NO ESTADO EXPERIÊNCIA ACUMULADA HETEROGÊNEA
RELACIONAMENTO CEREST X VE REDE SENTINELA CONFUSA José Carlos do Carmo (Kal)

33 OFICINA DE TRABALHO: NOTIFICAÇÃO DE AT
29 E 30 DE OUTUBRO (SEGUNDA E TERÇA)

34 CONTEÚDO PROTOCOLO PREENCHIMENTO E REGISTRO DE FICHAS
FLUXO DE INFORMAÇÕES EXPERIÊNCIAS PRÁTICAS PLANEJAMENTO DAS AÇÕES NOÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE AT José Carlos do Carmo (Kal)

35 PÚBLICO-ALVO CEREST ESTADUAL, NIVE (CVE), DVST (CVS) CEREST REGIONAIS
GVE GVS CONTROLE SOCIAL José Carlos do Carmo (Kal)

36 GRUPOS POR REGIÃO BALANÇO REGIONAL TROCA DE EXPERIÊNCIA
ESCLARECIMENTO SOBRE A REDE SENTINELA RELACIONAMENTO CEREST X GVE José Carlos do Carmo (Kal)


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