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Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público

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Apresentação em tema: "Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público"— Transcrição da apresentação:

1 Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público
XIV Encontro Nacional da 5ª CCR Setembro – 2013 Pedro Antonio de Oliveira Machado Humberto Jacques de Medeiros Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público

2 Declaração de Conflito de Interesses
Humberto Jacques de Medeiros PRR 4a Região Porto Alegre Atuação Cível Atuação dialógica em Direitos Humanos e Saúde Prontuário na CGMPF por atuação em Patrimônio Público Uma década sem parecer contrário em ACP e sem falta de interesse Pedro Antonio de Oliveira Machado PRDC – SP PRM Bauru Atuação Cível Atuação dialógica em Direitos Humanos Autor da Ação Civil Pública nº contra o Poder Público e a Indústria Farmacêutica para regularização da aquisição de medicamentos

3 Declaração de Atualidade
Os posicionamentos do Ministério da Saúde, Tribunal de Contas da União, Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados CADE CMED foram pessoalmente conferidos nos últimos 30 dias para esta apresentação Os posicionamentos judiciais foram conferidos por consulta a sites oficiais Desconhecimento do Planejamento Estratégico do MPF e reflexos sobre o tema

4 Declaração Ostensiva de Propósito e Pretensões
1. Convencer a trabalhar com o tema de aquisições no Sistema Único de Saúde 2. Divulgar e incentivar a replicação da experiência bem sucedida da PRM Bauru sobre o tema 3. Exercitar reflexões sobre prioridades e eficiência

5 Inspiração “Conhece-te a ti e ao teu inimigo e, em cem batalhas que sejam, nunca correrás perigo. Quando te conheces mas desconheces o teu inimigo, as tuas hipóteses de perder ou ganhar são iguais. Se te desconheces e ao teu inimigo também, é certo que, em qualquer batalha, correrás perigo.” Sun Tzu, “A Arte da Guerra”. China, Império do Meio: 500 A.C.

6 Cenário corrente Intervenções possíveis

7 Intervenções possíveis
Cenário atual Quadro fático Causas Intervenções possíveis Prioridade Eficiência

8 Quadro Compras correntes Preços muito variáveis Mercado anômalo Gastos elevados Aquisições diversificadas Licitações frustradas e desertas Ordens judiciais de fornecimento Falta de protocolos Desabastecimento Tributação Intermediários

9 Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde
CARTA DE RECIFE: “EM DEFESA DA CIDADANIA”. Aos dezesseis de maio de 2013, ocorreu o III Encontro de Secretários Estaduais de Saúde do Nordeste, em Recife, tendo como pauta os problemas relacionados à aquisição de medicamentos, principalmente aqueles do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Estiveram presentes os Secretários de Saúde dos estados: Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, os representantes dos estados do Maranhão e Alagoas. Participaram como convidados: representantes do Ministério Público da Bahia, Ceará, Paraíba e Pernambuco, representantes do Ministério da Saúde e coordenadores estaduais da Assistência Farmacêutica.

10 Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde
Foi possível identificar, segundo as narrativas, alguns dos problemas enfrentados na busca do abastecimento regular de medicamentos nas redes de atenção à saúde. Foram indicados: • Despende-se um longo tempo para realizar o processo de cotação de preços, o que enseja necessária qualificação e uniformização das condutas utilizadas para este fim – como medida preventiva a ser adotada para evitar a deserção licitatória; • Observa-se a repetida “desclassificação” de possíveis fornecedores, por não comparecerem nos atos convocatórios para habilitação – ensejando maior incidência de deserção nas licitações; • Constata-se repetido desinteresse dos laboratórios/fabricantes em participar de licitações pela modalidade de pregão eletrônico, e nos casos em que há participação, pouca efetividade nos processos de renegociação de preços;

11 Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde
Identifica-se que a participação em processos licitatórios é hegemonicamente das distribuidoras de medicamentos; • Observa-se que as distribuidoras demonstram especial interesse de participação, nos casos em que há dispensa de licitação – em geral como solução de continuidade ao regular abastecimento e distribuição de medicamentos nas redes de atenção à saúde; • Constata-se que, mesmo nos casos em que se trata- de compra com dispensa de licitação, quando da efetivação contratual, há desistência de entrega do medicamento por parte das distribuidoras que cotaram preços menores, levando a Administração à contratação de fornecedor cuja oferta apresentava preço superior ao inicialmente estabelecido;

12 Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde
• Afere-se que a maior parte das distribuidoras, enquanto fornecedoras de medicamentos, apresenta aumento dos preços pela não aplicação da desoneração do ICMS, conforme previsto no Convênio CONFAZ nº 87/2002 para venda aos Governos, inclusive para aqueles adquiridos em obediência às decisões judiciais; • Observa-se possível “territorialização” do credenciamento das distribuidoras, por parte dos laboratórios/fabricantes para venda dos medicamentos de sua fabricação, exclusividade essa que impede que haja um maior número de participantes em certames, além de ensejar deserção no caso de não participação da distribuidora “credenciada”.

13 DIREITO À SAÚDE (artigos 196 e 197, CF) Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle

14 “Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Higeia e Panaceia, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue...” :

15 :

16 Higeia X Panaceia Higiene pan (todo) e akos (remédio)
Higidez solução de todos os males Prevenção e Promoção recuperação :

17 $$$$$$$$SAÚDE$$$$$$$$
Hospital Equipamento Médico Medicamento

18

19 $$$$$$$$SAÚDE$$$$$$$$
Hospital Equipamento Médico Medicamento

20 Para tudo tem remédio na vida
:

21 Para tudo tem remédio na vida
:

22 Para tudo tem remédio na vida
:

23 Medicamentação da vida
: Super 280 julho 2010 Saúde Nação Rivotril O Brasil é o maior consumidor de Rivotril do mundo. Saiba como um calmante tarja preta tem sido usado para aplacar os sentimentos ruins de jovens, trabalhadores e donas de casa

24 Medicamentação da vida
:

25 Ranking 2013 1- Neosoro (descongestionante nasal)
2- Puran T4 (hormônio tireoidiano 3- Salonpas (analgésico e anti-inflamatório) 4- Cliclo 21 (anticoncepcional) 5- Microvlar (anticoncepcional) 6- Buscopan Composto (analgésico e antiespasmódico) 7-Rivotril (anticonvulsivante e ansiolítico) 8- Dorflex (analgésico) 9- Glifage (antidiabético) 10- Hipoglós (pomada para assaduras) #ixzz2dEErye83

26 Direito a bens e serviços no mercado de consumo sanitário?
Direito a saúde OU Direito a bens e serviços no mercado de consumo sanitário?

27 Mercado Farmacêutico Brasileiro
ANVISA 2010

28 Preço e Custo do Medicamento
Mão de obra Matéria Prima Pesquisa e Patente Qualidade Promoção e propaganda Preço e Custo do Medicamento :

29 Mercado de Medicamentos
Concentração Elevada barreira de entrada Ausência de substitutivos Irresistível Baixo poder decisório do consumidor Patentes Mercado de Medicamentos :

30 Produtor Comprador Regulador Estado e medicamentos :

31 Produtor:CEME, FURP, LAFEPE,Farmanguinhos Comprador: centralizado
descentralizado Regulador: Anvisa. CMED Estado e medicamentos :

32 No setor público CIDADÃO USA MÉDICO DECIDE ESTADO PAGA

33 Problema CIDADÃO MÉDICO ESTADO USA Mas não decide Mas não paga DECIDE
Mas não usa ESTADO PAGA

34 ESTADO DECIDINDO Protocolos de atenção Diretrizes terapêuticas
Percursos de tratamento Linhas-guia Caso TRASTUZUMABE

35 ESTADO PAGANDO Honrando compromissos Pagando o preço justo
Pagando somente o preço Monopsônio Poder de Compra Banco de Preços

36 ESTADO REGULANDO ANVISA >>>>> Licenciamento
Câmara de regulação de medicamentos >>> Preços CMED

37 Regulação de Preços Brasil
Lei 8.178%91: tabelamento de preços em toda a economia Portaria 37%92: liberação Acordos de cavalheiros 1997: extinção da CEME 1995: Plano Real: reajustes semestrais X SAE 1999: Lei dos genéricos, Lei ANVISA e CPI de medicamentos 2001 a 2003: MPs CAMED x CMED LEI %03

38 Dez anos da LEI 10742%2003 Promover a assistência farmacêutica
Estimular oferta de medicamentos competitividade

39 Dez anos da LEI 10742%2003 Compete à CMED dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei: estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, bem como margens de comercialização a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias (art. 6º e incisos).

40 LEI Nº /03 Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED Compete à CMED dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei: → estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, bem como margens de comercialização a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias (art. 6º e incisos).

41 a CMED I No exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 6º, caput, incisos I, II e III da Lei nº /2003, edita, através de um Conselho de Ministros (Governo Federal), Resoluções pelas quais regula e define as margens de preços dos medicamentos a serem comercializados, notadamente quando a aquisição é realizada pelo Poder Público

42 a CMED II COMPOSIÇÃO → Conselho de Ministros: Ministros da Saúde (que o presidirá), da Justiça, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Chefe da Casa Civil da Presidência da República → Comitê Técnico-Executivo: Secretário de Ciência, Tecnologia do MS, Secretário-Executivo da Casa Civil, Secretário de Direito Econômico do MJ, Secretário de Acompanhamento Econômico do MF e Secretário do Desenvolvimento da Produção do MDICE (núcleo executivo do colegiado da CMED) → Secretaria-Executiva: exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

43 Secretaria Executiva CMED (ANVISA)
III Secretaria Executiva CMED (ANVISA) Compete-lhe realizar as investigações preliminares, instaurar e julgar os processos administrativos para apuração de infrações (descumprimentos de atos emanados da CMED), aplicando multa, apreensão produto, cassação do registro, cassação de licença, intervenção administrativa, etc (art. 56, Lei 8.078/90)

44 Sistema de Tetos (price cap)
O órgão regulador fixa: o preço máximo de ingresso no mercado nacional o preço máximo de venda ao varejo o preço máximo de venda ao governo o preço máximo de venda ao consumidor

45 PREÇO FÁBRICA Preço máximo que a indústria pode praticar nas vendas no atacado Inclui a margem das distribuidoras Publicado na Tabela CMED Preço pago por drogarias e farmácias

46 Preço Máximo ao Consumidor
Preço máximo que pode ser exigido do consumidor final Praticado por farmácias e drogarias Inclui a tributação incidente por Estado Publicado na Tabela CMED

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48 Preço Máximo de Venda ao Governo
Preço máximo que pode ser exigido da Administração Pública, na aquisição de certos medicamentos Praticado por farmácias, drogarias, distribuidoras e indústria. Fruto da aplicação compulsória de um desconto (CAP) sobre o Preço Fábrica.

49 Coeficiente de Adequação de Preços – CAP
Parâmetros de fixação → A fórmula utilizada pela CMED para fixar o percentual do CAP, é resultado de média aritmética, ponderada pelo PIB, através da relação entre o PIB per capita do Brasil e dos países indicados no inciso VII do §2° do art. 4º da Resolução CMED 2/2004 (Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal) → Desde março/2011 o CAP está fixado em 24,38% (Resolução CMED nº. 3, de 02/03/2011 – art. 4º)

50 Resolução CMED nº 04 (18/12/2006) I → As distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos em seu art. 2º, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

51 Resolução CMED nº 04 (18/12/2006) II
→ O CAP, previsto no § 4º do artigo 5º da Resolução CMED nº 2, de 05/03/2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios → A aplicação do CAP deve se dar sobre o Preço Fábrica – PF e resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG → Preço Fábrica – PF é fixado pela CMED que utiliza, para tanto, variáveis objetivas, estabelecidas, conforme se trate de medicamento novo patenteado ou não-patenteado no Brasil.

52 O CAP será aplicado nos seguintes casos:
Resolução CMED nº 04 (18/12/2006) III O CAP será aplicado nos seguintes casos: → produtos incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional (Portaria nº 698, de 30 de março de 2006 – Ministério da Saúde). → produtos incluídos no Progr. Nacional de DST/AIDS. → produtos incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados. → medicamentos antineoplásicos ou utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer. → quaisquer produtos comprados por força de ação judicial

53 Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG
Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13/11/2006 → Nos fornecimentos para órgãos públicos através de licitações ou não, o Distribuidor é obrigado a vender os produtos, tendo como referencial máximo o preço fabricante → Em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante, pois o Preço Máximo ao Consumidor é o preço máximo p/ o varejo, a ser praticado somente pelas farmácias e drogarias.

54 Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG
Resolução CMED nº 04, de 07 de agosto de 2007 Também as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

55 PREÇO FÁBRICA PREÇO VENDA AO CONSUMIDOR PREÇO VENDA AO GOVERNO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS
Na prática, então, um hospital público compra medicamentos a preços menores que um hospital privado ?????

56 NÃO

57 De fato, apenas em CERTOS MEDICAMENTOS, a indústria não poderia cobrar de hospitais públicos preços tão altos quanto os que cobrasse de hospitais privados !!

58 De fato, apenas em CERTOS MEDICAMENTOS, (lista CAP) a indústria não poderia cobrar de hospitais públicos preços (preço máximo de venda ao governo (PVMG) tão altos quanto os que cobrasse de hospitais privados (preço máximo de venda ao consumidor ou Preço Fábrica)

59 POR QUÊ?

60 Regulação de Preços Brasil
2001: CAMED sancionatória 2003: CMED fixação de preços art.3º, §7º os ajustes ocorrerão anualmente; 2004: primeiro ajuste é preço fabricante ago/2003 +ÍPCA  Ponto de partida na alta  Indexação  Preços Fábrica muito altos 2006: Res. 4 : Coeficiente de Adequação de Preços CAP  descontos 24,68%  ações STJ 2011: TCU ac 1146:recomenda o preço fabrica 2012: TCU ac 3016: recomenda comparar preços

61 CAP e o Superior Tribunal de Justiça - STJ
→ “A Resolução CMED 4/2006, que determinou a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) a diversos produtos adquiridos por entes estatais, encontra respaldo na Constituição da República e na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), atendendo às diretrizes estabelecidas pela Lei /2003 relativamente à implementação da política de acesso a medicamentos pela população em geral” → Precedentes: MS 12730/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 112; MS 11706/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 222; MS /DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009

62 CAP e o Supremo Tribunal Federal - STF
O E. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, no exercício da presidência da Corte, pontuou: “... Registre-se, ainda, que o Comunicado Nº 7, de 11 de junho de 2007, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, determina a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, de que trata a Resolução CMED Nº 4, de 18 de dezembro de 2006, ao rol de produtos constantes de seu anexo, entre eles o medicamento requerido pela autora. Assim, o medicamento REBIF 44mg deve ser vendido à Administração Pública com 24,69% de desconto. ...” (STA 277, julg. em 01/12/2008, Dje-233: divulg. 05/12/2008, public. 09/12/2008)

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64 PORQUE... Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos anteriores a Lei /03, nasceram inflados. os preços ordinários praticados no mercado são muito inferiores aos preços de fábrica da CMED.  Ainda que se aplique o desconto CAP (24,38%) o preço máximo de venda ao governo é mais alto que o praticado no mercado

65

66 PORQUE... Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos anteriores a Lei /03, são reajustados pelo IPCA, anualmente.  O preço máximo de venda ao consumidor é anualmente corrigido, não se beneficiando das evoluções do mercado mundial

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68 PORQUE... Os medicamentos genéricos influíram no mercado.
criaram, em algumas faixas, concorrência levaram a redução de preços para inibir sua entrada no mercado

69 PORQUE... Onde há medicamentos com monopólio ou oligopólio os preços praticados são próximos do preço CMED.

70

71 PORQUE... Os medicamentos genéricos influíram no mercado.
criaram, em algumas faixas, concorrência levaram a redução de preços para inibir sua entrada no mercado

72 PORQUE... O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) ao incidir apenas sobre alguns medicamentos não produz uma redução linear, criando um novo mercado. O Coeficiente de Adequação de Preços produz um desconto menor que o já praticado no mercado concorrencial

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74 PORQUE... O poder de compra do Poder Público, com os ganhos de escala, muitas vezes produz descontos maiores que o fruto da aplicação do CAP.  A inserção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, ao garantir compras, permite a redução de preços para maximizar ganhos e garantir mercado

75 PORQUE... medicamentos episodicamente adquiridos pelo Poder Público não possuem a escala de hospitais privados que já possuem consumo consolidado Para cumprir decisão judicial, às vezes, é preferível socorrer-se o Poder Público da compra de tratamento da rede privada em vez de compra isolada da droga

76 PORQUE... O mercado vende melhor a quem paga melhor, com pontualidade, previsibilidade e eficiência Não são muitos os fornecedores para grandiosas quantidades

77 PORQUE... Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos posteriores a Lei /03, nasceram controlados. mas sobem anualmente não estão todos em protocolo são mais novos e exclusivos esperam a ascensão do preço

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79 PORQUE... Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos posteriores a Lei /03, os ganhos são menores e o mercado é cativo, estimulando práticas abusivas. recusa em fornecimento entrega a distribuidores exclusivos omissos deserção em processos de compra prática de sobrepreço apropriação tributária intermediários

80

81 De fato, apenas em CERTOS MEDICAMENTOS, (lista CAP) a indústria não poderia cobrar de hospitais públicos preços (preço máximo de venda ao governo (PVMG) tão altos quanto os que cobrasse de hospitais privados (preço máximo de venda ao consumidor ou Preço Fábrica)

82 INTERVENÇÕES POSSÍVEIS
Prioridade Eficiência

83 Casos-Tipo

84 Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000460/2010-54
O Estado de SP recebeu da União quase 5 bilhões de reais para compra de medicamentos, entre os anos de a 2011 constatada a recusa das empresas produtoras e distribuidoras de medicamentos, em vender medicamentos com a aplicação do CAP para várias unidades da Secretaria Estadual de Saúde - SP aquisições de medicamentos, pelo Poder Público, em farmácias e drogarias, a preço de varejo e sem o CAP, inclusive em condenações judicias ausência de controle quanto à comunicação dos fatos à CMED p/ Sec. Est. Saúde-SP

85 AMOSTRA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO
A Controladoria Geral da União, em Auditoria Especial, apurou, por amostragem, um prejuízo superior a R$ ,00 (dezenove milhões de reais), decorrente da aquisição de medicamentos, sem observância dos limites estabelecidos nos atos e orientações normativas da CMED, relativamente ao período do ano de 2006 ao ano de 2009, no Distrito Federal (ente federativo com densidade populacional bem inferior à do Estado de São Paulo). Vide páginas 65 a 75 do Relatório disponível em: Arquivos/GDF_relatorio-completo2.pdf – acesso aos 26/08/2011

86 AMOSTRA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO
A Controladoria Geral da União, em Auditoria Especial, apurou, por amostragem, um prejuízo superior a R$ ,00 (dezenove milhões de reais), decorrente da aquisição de medicamentos, sem observância dos limites estabelecidos nos atos e orientações normativas da CMED, relativamente ao período do ano de 2006 ao ano de 2009, no Distrito Federal (ente federativo com densidade populacional bem inferior à do Estado de São Paulo). Vide páginas 65 a 75 do Relatório disponível em: Arquivos/GDF_relatorio-completo2.pdf – acesso aos 26/08/2011

87 Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000460/2010-54
→ Já está sendo proposta ACP em face dos Fabricantes e Distribuidoras que se recusaram a vender = Obrigação de Fazer e Danos Morais → Será proposta ACP em face das drogarias e farmácias que venderam sem o desconto CAP, para que restituam ao erário o que receberam indevidamente → Representação criminal – Crime c/ Ordem Econômica - Art. 6º-I-III, Art. 7º-VI e Art. 12, da Lei nº 8.137/90 → Representação às demais Procuradorias da República no Estado de SP, para providências, em razão do apurado no ICP

88

89 Prioridade R$ ,00 10 anos da edição da Lei

90 Fornecedores Participam nas licitações Fornecem medicamentos
Cobram preços justos e comparáveis aos internacionais Pagam impostos

91 Gestores Garantem o acesso a medicamentos Compram bem
Pagam preços justos Fornecem medicamentos sem solução de continuidade Fazem requisições, se necessário Representam à CMED Publicizam suas compras e preços

92 CMED Procede a punição dos abusos
Noticia as punições aos representantes Aumenta a visibilidade dos preços Aumenta a efetividade dos Tetos, Amplia a sistemática do CAP Distingue reajuste de ajuste, admitindo o negativo Reavaliação os mercados com genéricos

93 CADE Investiga as práticas abusivas
Pune excessos de forma a reprimir a repetição

94 Poder Judiciário Nas ações para acesso a medicamentos condena na aquisição do SAL e não da marca, adverte da necessidade de aquisição com o desconto CAP 24,69% Condenações penais por crime contra ordem econômica e consumidor Lei 8137: art. 6, I e II ; art. 7, VI Lei 8884: art. 21, XIII XXII XXIV

95 Ministério da Saúde Estimula o uso racional de medicamentos
Edita e atualiza protocolos Possibilita aquisições centralizadas Coordena compras nacionais e internacionais Mantém o Banco de Preços em Saúde Dispõe-se ao licenciamento compulsório 

96 Eficiência !!! Eficiência 

97 Eficácia Efetividade Eficiência

98 Eficácia Efetividade Eficiência
Relação entre os objetivos pretendidos e resultados obtidos Efetividade Capacidade de produzir um efeito Eficiência Relação entre os objetivos pretendidos e os recursos empregado

99

100

101

102 Quem pode aportar meios para superação do problema?

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104 Gestores de Saúde Ministério da Saúde CMED CADE Tribunais de Contas MP s Consumidores

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108 z

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115 Lei da Transparência Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.  § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:  I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;  II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;  III - registros das despesas;  IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;  V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e  VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.  § 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).  § 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:  I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;  II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;  III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;  IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;  V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;  VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;  VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e  VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art.9. § 4o  Os Municípios com população de até (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar 101 (Lei de responsabilidade Fiscal). 

116 Banco de Preços em Saúde
Registra preços com publicidade Produz relatórios, médias, e cálculos de sobrepreço Fonte de indícios de irregularidades nas compras Referência para demonstrar abuso de posição no mercado Permite avaliação de eficiência gerencial de gestores Oferece subsídios para a CMED Melhora poder de negociação

117 Banco de Preços em Saúde
Promover a alimentação Usar as informações para avaliar decisões de compra Representar a CMED Provocar apuração penal Acionar o CADE Facilitar auditorias dos Tribunais de Contas

118 obrigado.

119


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