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PublicouManoela Barros Fontes Alterado mais de 8 anos atrás
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ASSEDIO MORAL Profa. Grasiele A. F. Nascimento
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ASSEDIO MORAL “Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude, etc) que atente, por sua repetição ou sistematizaçãoo, contra a dignidade e integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (Marie France Hirigoyen) “Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude, etc) que atente, por sua repetição ou sistematizaçãoo, contra a dignidade e integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (Marie France Hirigoyen)
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ASSÉDIO MORAL Sujeito ativo: empregador ou qualquer superior hierárquico ou empregado (assédio vertical); Colega de serviço (assédio horizontal) Sujeito passivo: Empregado ou superior hierárquico (vítima do assédio moral vertical ascendente: do subordinando em relação ao superior hierárquico) Sujeito ativo: empregador ou qualquer superior hierárquico ou empregado (assédio vertical); Colega de serviço (assédio horizontal) Sujeito passivo: Empregado ou superior hierárquico (vítima do assédio moral vertical ascendente: do subordinando em relação ao superior hierárquico)
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ASSÉDIO MORAL Conduta ilícita atentatória à dignidade e direitos de personalidade do trabalhador; A conduta ilícita deve ser freqüente ou contínua. O ato único, mesmo que danoso, gera dano moral, mas não será caracterizada como assédio; Conduta culposa ou dolosa. Conduta ilícita atentatória à dignidade e direitos de personalidade do trabalhador; A conduta ilícita deve ser freqüente ou contínua. O ato único, mesmo que danoso, gera dano moral, mas não será caracterizada como assédio; Conduta culposa ou dolosa.
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EFEITOS DO ASSÉDIO MORAL De ordem psíquica: medo, angústia, revolta, indignação, desvalorização pessoal, etc.; Para a saúde física: cefaléia, enxaqueca, distúrbio no aparelho digestivo, distúrbio do sono; Para o trabalho: perda de auto-estima funcional e pessoal, queda da produtividade, culminando na sua exclusão da organização do trabalho. De ordem psíquica: medo, angústia, revolta, indignação, desvalorização pessoal, etc.; Para a saúde física: cefaléia, enxaqueca, distúrbio no aparelho digestivo, distúrbio do sono; Para o trabalho: perda de auto-estima funcional e pessoal, queda da produtividade, culminando na sua exclusão da organização do trabalho.
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CONDUTAS MAIS COMUNS Dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; Bloquear o andamento do trabalho alheio; Atribuir erros imaginários ao trabalhador; Pedir-lhe, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarregá-lo com tarefas; Ignorar a presença do trabalhador na frente dos outros e/ou não lhe dirigir a palavra; Dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; Bloquear o andamento do trabalho alheio; Atribuir erros imaginários ao trabalhador; Pedir-lhe, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarregá-lo com tarefas; Ignorar a presença do trabalhador na frente dos outros e/ou não lhe dirigir a palavra;
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CONDUTAS MAIS COMUNS Fazer críticas ao trabalhador em público ou, ainda, brincadeiras de mau gosto; Impor-lhe horários injustificados; Fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre o trabalhador e/ou insinuar que ele tem problemas mentais ou familiares; Forçar a demissão do trabalhador e/ou transferí-lo do setor para isolá-lo; Pedir-lhe a execução de tarefas sem interesse e/ou não lhe atribuir tarefas; Fazer críticas ao trabalhador em público ou, ainda, brincadeiras de mau gosto; Impor-lhe horários injustificados; Fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre o trabalhador e/ou insinuar que ele tem problemas mentais ou familiares; Forçar a demissão do trabalhador e/ou transferí-lo do setor para isolá-lo; Pedir-lhe a execução de tarefas sem interesse e/ou não lhe atribuir tarefas;
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CONDUTAS MAIS COMUNS Retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador, mesa, etc); Agredir o assediado somente quando o assediador e vítima estão a sós; Proibir colegas de falar e almoçar com o trabalhador; entre outras condutas ilícitas. Retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador, mesa, etc); Agredir o assediado somente quando o assediador e vítima estão a sós; Proibir colegas de falar e almoçar com o trabalhador; entre outras condutas ilícitas.
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PERDAS PARA A VÍTIMA Redução da empregabilidade devido à baixa produtividade; Humilhações diversas, gerando doenças psicológicas e fisícas; Aumendo dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais; Demissões. Redução da empregabilidade devido à baixa produtividade; Humilhações diversas, gerando doenças psicológicas e fisícas; Aumendo dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais; Demissões.
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A QUEM DENUNCIAR RH; CIPA; SESMT; SINDICATO; COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA; MINISTÉRIO DO TRABALHO; MINISTÉRIO P[UBLICO DO TRABALHO. RH; CIPA; SESMT; SINDICATO; COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA; MINISTÉRIO DO TRABALHO; MINISTÉRIO P[UBLICO DO TRABALHO.
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CONDUTAS PREVENTIVAS * Criação de um Código de Ética na empresa, proibindo todas as formas de discriminação e assédio moral, com o objetivo de promover a dignidade e cidadania do trabalhador; Criação de espaços de confiança, representados, por exemplo, por “ouvidores”, que receberão e encaminharão as queixas sobre assédio. * Criação de um Código de Ética na empresa, proibindo todas as formas de discriminação e assédio moral, com o objetivo de promover a dignidade e cidadania do trabalhador; Criação de espaços de confiança, representados, por exemplo, por “ouvidores”, que receberão e encaminharão as queixas sobre assédio.
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