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Comodato “Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” (C.C 2002)

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Apresentação em tema: "Comodato “Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” (C.C 2002)"— Transcrição da apresentação:

1 Comodato “Art O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” (C.C 2002)

2 Origem Do latim Commodum datum que significa: o que se dá para o cômodo ou proveito de outrem. Ascensão jurídica por meio do Direito Romano.

3 Histórico “...empréstimo gratuito de coisas não fungíveis...”
1916 – Primeiro registro no Código Civil Brasileiro, art 2002 – Inalterado, atualmente no art. 579 à 585.

4 Características Unilateral: Apenas uma das partes contrai obrigações, o comodatário; Real: se completa com a entrega do bem emprestado ao comodatário; Gratuito: favor prestado pelo comodante ao comodatário;

5 Características Temporariedade: Determinado ou indeterminado;
Infungibilidade: Insubstituível; Intuitu personae :Intransferível.

6 Comodato Modal Diferencia-se por restringir o modo à ser utilizado o bem. Características: - Restrição e Encargos.

7 Direitos e Obrigações Comodatário
Guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua; Não alugar ou emprestar o bem; Arcar com o ônus da guarda e manutenção do bem; Restituição da coisa findo prazo estipulado.

8 Direitos e Obrigações Comodante:
Não pedir a restituição do bem antes do prazo estipulado; Arcar com despesas extraordinárias; Comunicar incidentes que ofereçam riscos ao comodatário.

9 Extinção Fim do prazo; Inexecução contratual; Morte do Comodante;
Uso indevido do bem (Modal); Distrato.

10 Comodato / Contabilidade
Só serão deduzidos do Ativo Imobilizado bens cedidos em comodato que sejam utilizados para atividades, transações ou operações da comodante.

11 Conclusão Assim, Comodato se caracteriza por empréstimo de um bem infungível para uso temporário e a título gratuito. Também pode ser Modal, com restrições e encargos, mas que ainda não está previsto no Código Civil Brasileiro.


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