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Introdução ao Estudo do Direito – Apresentações APRESENTAÇÕES Professor Nome:Sidio Rosa de Mesquita Júnior

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Apresentação em tema: "Introdução ao Estudo do Direito – Apresentações APRESENTAÇÕES Professor Nome:Sidio Rosa de Mesquita Júnior"— Transcrição da apresentação:

1 Introdução ao Estudo do Direito – Apresentações APRESENTAÇÕES Professor Nome:Sidio Rosa de Mesquita Júnior Contato:professor.sidio@gmail.com sidiojunior@gmail.com 61-8173.8415 (TIM) 61-9268.2161 (VIVO) Titulação:Doutor em Direito Profissão:Professor e Procurador Federal Informações complementares: http://sidiojunior.blogspot.com http://www.sidio.pro.br

2 IED - APRESENTAÇÕES MATÉRIA OS PRINCIPAIS PARADIGMAS DO PENSAMENTO JURÍDICO EPISTEMOLOGIA JURÍDICA AXIOLOGIA JURÍDICA DOGMÁTICA JURÍDICA DIREITOS SUBJETIVOS SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICA AS FONTES DO DIREITO SUJEITO DE DIREITO, RELAÇÃO JURÍDICA E ATOS JURÍDICOS HERMENÊUTICA JURÍDICA E APLICAÇÃO DO DIREITO

3 IED – APRESENTAÇÕES BIBLIOGRAFIA: a constante do plano de ensino. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Avaliações escritas: os alunos precisarão obter o total de 6,0 em 3 avaliações escritas, duas elaboradas pelo professor (com 10 questões objetivas, sendo 7 de múltipla escolha e 3 para escrever) e Prova Regimental Integralizada (PRI), esta a se realizar no dia 10.6.2016. As avaliações do professor, primeira e segunda, terão, respectivamente, os valores de 1,5 pontos e 2,5 pontos e serão aplicadas nos períodos de Cada avaliação escrita valerá 5,0 pontos. A avaliação do professor será aplicada nos períodos de 18 a 20.4.2016 e de 13 a 15.6.2016. Metodologias ativas (métodos participativos) serão acrescidos, alguns com avaliações específicas a serem acrescidas ao resultado, totalizando 1,0 ponto, levarão em conta o interesse, a assiduidade e a pontualidade dos alunos. De todo modo, a avaliação será continuada. Avaliação substitutiva (final), tomará por base a 2ª av. do professor, composta por cinco questões, a serem respondidas na forma escrita.

4 Sobre o filme “O vento será tua herança” Pensemos e respondamos: (1)O preâmbulo da Constituição Federal a integra? (2)Termos um estado laico significa não termos um deus? (3)“Jesus” ou “Cristo” estabeleceu uma nova religião? (4)Os “evangelhos” foram escritos, cronologicamente, antes das cartas de Paulo? (5)Um ateu, em uma Vara de Família, com um crucifixo atrás do Juiz, terá imparcialidade ao buscar a guarda dos filhos? (6)É constitucional o “Deus seja louvado”, inserto em nossos papeis moedas? E gastar dinheiro público para construir “Cristos Redentores” e colocar nas entradas das cidades? (7)Qual é a relação que pode ser feita entre Cristo, Sócrates, Baal e Dionísio?

5 Sobre a elaboração e a redação das leis e atos normativos Obs.: matéria regulada pela Lei Complementar n. 95, de 26.2.1998. Partes básicas da lei: (a) número, embora preliminar, não é mencionado no art. 3º, consta do art. 2º; (b) preliminar, com epígrafe, preâmbulo ou ementa, enunciado do objeto e a indicação do âmbito da aplicação; (b) parte normativa: matéria regulada; (c) final: medidas necessárias à implementação, disposições transitórias e cláusulas de vigência e de revogação. Divide-se em: Parte; Livro; Título; Capítulo; Seção; Subseção; artigos; parágrafos ou incisos; os parágrafos serão divididos em incisos; estes em alíneas; e estas em itens. Obs.: § é somente para 2 ou mais; existindo somente um deverá indicar “parágrafo único”.

6 Os principais paradigmas do pensamento jurídico (I) Paradigmas: palavra a ser concebida com referenciais ideológicos complexos que orientam o pensamento jurídico. (II) Graus ou níveis do conhecimento: (a) vulgar ou senso comum: é apreendido pelos sentidos (tato, olfato, paladar, audição e visão) no dia-a-dia, sendo falho e superficial; (b) científico: delimita-se o objeto de estudo e se busca conhecer a sua natureza (ou essência), tendo o defeito de ser fragmentário; (c) filosófico: tem maior grau de abstração e generalidade, permitindo conjugar conhecimentos e tem íntima relação com o conhecimento jurídico; (d) teológico: é dado pela fé, tendo, desde os primórdios, íntima relação com o conhecimento jurídico.

7 Os principais paradigmas do pensamento jurídico (III) A obrigatoriedade da Introdução ao Estudo do Direito (IED): 1827, Direito Natural; 1895, Filosofia do Direito e História do Direito; 1911, com a Reforma Rivadávia, passou a se denominar Enciclopédia Jurídica; 1915, a Reforma Carlos Maximiliano resgatou a Filosofia do Direito; 1931, Reforma Francisco Campos, trouxe a Introdução à Ciência do Direito; 1972, modificou o nome para Introdução ao Estudo do Direito.

8 Os principais paradigmas do pensamento jurídico Sistemas de Ideias Gerais do Direito: Filosofia do Direito: quando foram criados os cursos jurídicos no Brasíl (1827), a matéria propedêutica, a ser ministrada em 3 semestres, se denominava “Filosofia do Direito e História do Direito”. A legitimação do direito, a justiça e muitos outros aspectos, não são preocupações do Direito, mas da Filosofia. Teoria geral do Direito: corrente positivista que pretendia afastar as abstrações filosóficas do Direito, mas falhou em sua pretensão, o que se faz mais evidente na atualidade. Sociologia do Direito: propõe a observação social para construção do Direito, mas deixa muitas lacunas. De qualquer forma, tem grande influência no pensamento jurídico ocidental da autalidade. Enciclopédia jurídica: foi disciplina obrigatória nos cursos de Direito, visando formular uma síntese do conhecimento jurídico. Neste curso será a estrutura do Direito, dividindo-o em interno e externo e em público e privado. (*) Todas as proposições, embora importantes, falharam, sendo a matéria IED a melhor para propiciar uma visão do Direito, isso como matéria propedêutica.

9 Enciclopédia jurídica (rol exemplificativo) Direito Internacional Público ExternoDireito Internacional Privado Direito de Integração (de Vizinhança0 Direito Constitucional PrivadoDireito Empresarial Direito do Trabalho DireitoDireito Constitucional Direito Administrativo InternoDireito ProcessualCivil PúblicoCriminal Direito Criminal Direito Financeiro Direito Econômico Direito Tributário

10 Os principais paradigmas do pensamento jurídico Direito e religião: o enfoque terá em vista apenas as maiores religiões que se dizem monoteístas abraâmicas: judaísmo, islamismo e cristianismo. Religiões importantes (monoteísmo não-abraâmico, politeísmo, teísmo indefinido e não-teístas). Problemas verificados com o cristianismo: (a) o mito de Jesus; (b) perseguição às mulheres; (c) vinculações que são feitas, de Jesus aos deuses pagãos; (d) influências em importantes decisões jurídicas brasileiras. Proposições fundamentais do pensamento jurídico: (a) Direito Natural, calcado no transcendentalismo teológico ou metafísico; (b) somente a partir do Séc. XVII, nasceu o racionalismo; (c) o divisor de águas no pensamento jusfilosófico foi Kant com o seu criticismo e pensamentos positivistas diversas ganharam prestígio, até chegarmos à teoria pura do Direito; (d) o sociologismo jurídico foi uma proposta utópica, mas que vem sendo parcialmente mantida pelas novas propostas sistêmicas; (e) o Direito Alternativo nasceu para tentar evitar o aspecto seletivo do Direito formal; (f) Durkheim fez nascer o funcionalismo, o qual tem perspectivas diversas, especialmente em Luhmann e Habermas.

11 EPISTEMOLOGIA JURÍDICA Epistemologia: decorre de epistéme (ciência) + log[ia] (estudo), ou seja, estudo da ciência. Gnoseologia: parte da ontognosiologia que cuida da validade do conhecimento, em face do sujeito cognoscente. Conceito do Direito: é feito pelo filósofo, devendo o jurista conceituar o objeto de estudo do Direito. O Direito como ciência, sem a inserção de valores, é obra de Hans Kelsen, mas prevalecem posturas sistêmicas valorativas, a partir da ação comunicativa de Jürgen Habermas.

12 EPISTEMOLOGIA JURÍDICA: DIREITO E MORAL Já se acreditou que o Direito é o mínimo ético necessário à coexistência social (teoria do mínimo ético). Também, já se disse que a moral é interior e o Direito exterior. Ora, como moral é costume, tem caráter coletivo, também, aspectos internos (por exemplo, boa-fé) tem relevância jurídica, o que desmascara tais teorias. Assim, prevalece a teoria dos círculos secantes, pela qual o Direito e a moral tem um setor que se comunica.

13 IED: AXIOLOGIA JURÍDICA 1. A filosofia como contemplação valorativa do Direito 1.1 Dualismo metodológico: informa que devemos fazer juízos dedutivos de valor. A legitimidade derivará da natureza das coisas. É decorrente da Sociologia (F. Gény), levando a um processus causal. * Objeta-se a esse pensamento porque a jusfilosofia ficaria adstrita unicamente à idealização da realidade. 1.2 Relativismo: existem preceitos normativos últimos, dos quais todos os demais dependem. Eles são axiomáticos, indemonstráveis, de adesão espontânea.

14 IED: AXIOLOGIA JURÍDICA Jusnaturalismo: transcendentalismo teológico ou metafísico * Desde Aristoteles que verificamos diferentes justiças. Justo é o que é conforme a lei. Há um justo total (universal), que interessa a todos; e um particular, que interessa aos particulares. A justiça particular pode ser distributiva (na relação público-privado, buscando um meio termo) ou corretiva (que se dá em uma proporção aritmética). ** Tomás de Aquino tenta conjugar ensinamentos aristotélicos às “escrituras sagradas”, concebendo uma justiça geral ou universal, que é a divina e diversas outras espécies de justiças particulares.

15 IED: AXIOLOGIA JURÍDICA Paulo Nader, com fundamento em Aristóteles e Tomás de Aquino, apresenta as seguintes espécies de justiça: (a) distributiva: o Estado é o agente da justiça, repartindo direitos e obrigações, como na criminal, em que o Estado é parte. Leva a uma proporção geométrica; (b) comutativa: se dá nas relações de troca entre os particulares, levando à igualdade quantitativa. Leva a uma proporção aritmética; (c) geral: decorre da participação de todos para o bem comum. Também denominada de legal porque geralmente estará em lei; (d) social: visa à proteção dos mais pobres e dos desamparados, criando critérios para repartição mais equilibrada das riquezas.

16 IED: Axiologia jurídica Jusnaturalismo: (a) transcendentalismo teológico; (b) transcendentalismo metafísico. Racionalismo: lembre-se de Descartes, que afirmou “penso, logo existo”. Positivismo: (a) criticismo: Immanuel Kant (1724-1804). A sua crítica significa indagar, buscar conhecer, questionar etc. Pode-se afirmar “com Kant; contra Kant; mas, nunca, sem Kant”; (b) Idealismo: Friedrich Hegel (1170-1831): subjetivismo; (c) Social: Auguste Comte (1798-1857). Este aproximou o Direito da Sociologia, mas não os misturou; (d) Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen (1881-1973). Desejava uma doutrina pura, sem a intromissão de valores, embora reconhecesse ser o sistema jurídico impuro. O Direito, enquanto ciência, tem por objeto de estudo o sistema dinâmico de normas.

17 IED: Axiologia jurídica Funcionalismo: (a) Vilfredo Pareto (1848-1923). Francês de origem italiana que se destacou em estudos de sociologia. A sua principal teoria é da circulação das riquezas; (b) Émile Durkheim (1858-1917). Grande sociólogo francês, que marcou o inicio do funcionalismo. Após ele todos são neofuncionalistas. (c) Max Weber (1864-1920). Enriqueceu os pensamentos de Pareto, Durkheim e foi importante no pensamento de Parsons. (d) Talcott Parsons (1902-1979). Estadunidense, professor de Luhmann e Habermas, que os influenciou por intermédio da teoria dos sistemas sociais. (e) Niklas Luhmann (1927-1998): trabalhava com o funcionalismo de Talcott Parsons, mas migrou para a biologia dos chilenos Humberto Maturana e Francisco Varela. (e) Jürgen Habermas (nascido em 18.6.1929): marxista assumido... Com sua teoria do agir comunicativo propõe o princípio do “u”, que conduz a um consenso pressuposto na sociedade complexa. Vejo a justiça, assim como Kelsen a viu no fim da vida, ela é relativa.

18 DOGMÁTICA JURÍDICA Dogmática (dokéin): ensinar, doutrinar, buscando acentuar a resposta de uma investigação Zetética (zetéin): procurar, inquirir, buscando acentuar o aspecto pergunta de uma investigação. A dogmática jurídica não é ramo do Direito, mas externa ao Direito, que tem como centro de estudos a norma jurídica. Dogmática jurídica, para De Plácido e Silva, é “o ramo da ciência jurídica que estuda os princípios gerais do Direito”. Prefiro a posição dominante, no sentido de que não pertence ao Direito, sendo-lhe externa e de missão mais ampla.

19 DOGMÁTICA JURÍDICA Funções da dogmática jurídica: (a) conferir identidade ao mundo jurídico; (b) propiciar estabilidade social; (c) difundir a ideologia dos defensores do poder; (d) levar à concepção particular de valor. É na interdisciplinariedade do conhecimento que a dogmática se localiza, fazendo sempre a remessa do intérprete da norma à máxima ontológica: tudo que não é proibido, é permitido. Conceito de norma: é regra, decorrendo de régua, de medida. Para o Direito é como as células são para o organismo vivo. São elementos mínimos da norma: facti species e preceito. Logo, se ocorrer o facti species, incidirá o preceito (a consequência). No entanto, para Miguel Reale, as normas de organização não têm preceito.

20 DOGMÁTICA JURÍDICA Para Kelsen, o que dá vida ao Direito é a sua coercibilidade. No mesmo sentido, se posicionam Ihering e Weber. Prefiro a posição de Kelsen, no sentido de que o sentido da norma deve ser extraído do sistema dinâmico de normas. Classificar é localizar topois. É importante ao conhecimento científico. Classificação feita por Tércio Sampaio (decorre da semiótica): (I) Sintática, signos entre si: (a) quanto à relevância: primárias e secundárias. Originalmente, primária seria o facti species e secundária o preceito. Porém, hoje, secundária é a norma que tem relação a outra norma, que será primária, v.g., os arts. 7º-18 da LINDB são secundárias e as referidas por eles serão primárias.

21 DOGMÁTICA JURÍDICA Classificação de Hart, quanto à relevância: primárias, estabelecem obrigações e são estáticas; secundárias de câmbio, conferem poderes de adaptação para aplicação das primárias, como para administrar; normas secundárias de adjudicação, estabelecem competências e procedimentos; normas secundárias de reconhecimento, são normas que se não forem cumpridas, excluirão a reguladora do ordenamento jurídico, v.g., normas constitucionais que estabelecem direitos fundamentais. A classificação em primária e secundária está em crise, falando-se em normas de competência, que estabelecem poderes e procedimentos, e normas de conduta, que estabelecem obrigações (Alf Ross) e em normas e organização e normas de conduta (Miguel Reale).

22 DOGMÁTICA JURÍDICA (b) Quanto à subordinação: normas de origem e normas derivadas. Classificação criticável porque o ordenamento constitui sistema hierárquico unitário. (c) Quanto à estrutura: normas autônomas e normas dependentes. Em Kelsen, a que prescreve sanção é autônoma e a que se vincula a ela é dependente. (II) Semântica, signos em relação ao objeto, levando em conta a validade das normas: (a) Gerais ou comuns, regulam atividades de categorias orgânicas; e individuais ou particulares, destinam-se às pessoas particularizadas, por exemplo, contrato, sentença condenatória da União etc.

23 DOGMÁTICA JURÍDICA (b) Quanto à matéria: abstrata, dirige-se à categoria genérica. Pode ser geral-abstrata (v.g., proibição de prisão civil por dívida), especial (v.g., obrigações de Direito Empresarial) e excepcional (v.g., estado de guerra) e singular ou de conteúdo excepcionado. (c) Quanto ao espaço: nacional, estadual ou do Distrito Federal e municipal. (d) Quanto ao tempo: permanente e temporária (provisória). Lembrar que a vigência, em regra, será mediata, mas pode ser imediata. (III) Pragmática, em relação aos usuários: (a) Pela força da incidência: de ordem pública e de ordem privada. (b) Pela finalidade: normas de comportamento ou de conduta; e normas programáticas.

24 DOGMÁTICA JURÍDICA (c) Quanto funtor: funtor, advém da lógica, sendo operador linguístico que permite mobilizar asserções. “Isto é comprar” pode ser mobilizado por: é proibido comprar, é permitido comprar e é vedado comprar e é obrigatório comprar, induzindo (pelo funtor deôntico), às normas proibitivas, permissivas e preceptivas. * Adotando postura kelsiana, só admito normas preceptivas e proibitivas, as quais, para mim, têm o mesmo sentido. Nego, portanto, a existência das permissivas e das explicativas. (a) Pela força da incidência: de ordem pública e de ordem privada. (b) Pela finalidade: normas de comportamento ou de conduta; e normas programáticas.

25 DOGMÁTICA JURÍDICA Classificação apresentada por Paulo Nader: (a) Quanto ao sistema ao qual pertencem: nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme. (b) Quanto à fonte: legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais. (c) Quanto aos diversos âmbitos de validez: (1) quanto ao âmbito espacial: gerais ou federais; locais, são aplicáveis em parte do território, podendo ser, estaduais, distritais e municipais; (2) quanto ao âmbito temporal: de vigência por prazo indeterminado e de vigência por prazo determinado, esta é a norma temporária; (3) quanto ao âmbito material: de Direito Público (relação de subordinação) e de Direito Privado (relação de coordenação); (4) quanto ao âmbito pessoal de validez: genéricas e individualizadas.

26 DOGMÁTICA JURÍDICA (d) Quanto à hierarquia: constitucionais, complementares e ordinárias, regulamentares e individualizadas. (e) Quanto à sanção: leges perfectae, preveem a nulidade do ato, em caso de violação; leges plus quam perfectae, preveem nulidade e pena para os casos de violação; leges minus quam perfectae, preveem apenas penalidade para o descumprimento; leges imperfectae, não cominam nulidade, nem sanção. (f) Quanto à qualidade: positivas ou permissivas e negativas ou proibitivas; (g) Quanto às relações de complementação: (1) primárias, são complementadas por outras; (2) secundárias: de iniciação, duração e extinção da vigência; declarativas ou explicativas; permissivas; interpretativas; e sancionadoras.

27 DOGMÁTICA JURÍDICA (h) Quanto à vontade das partes: taxativas ou cogentes; e dispositivas. (i) Quanto à flexibilidade ou arbítrio do Juiz: rígidas ou cerradas, trazem normas de tipo fechado ou cerrado; elásticas são as de tipo aberto, levando o julgador a se conduzir pelo senso comum, pela experiência e pela jurisprudência. Origem da palavra lei: de legere (escrever); de ligare (ligar); e de eligere (eleger). Fases do processo legislativo regular: (a) iniciativa, com a apresentação do projeto; (b) constitutiva se dá com a deliberação parlamentar e executiva; (c) complementar, na que ocorrerá a promulgação e a publicação. O ponto central de todo Direito, inclusive em relação à dogmática jurídica, refere-se à justiça.


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