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APRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU.

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Apresentação em tema: "APRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU."— Transcrição da apresentação:

1 APRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU

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3 Constituição Federal  Capítulo IV - das Funções Essenciais à Justiça  Seção II – Da Advocacia Pública ◦ Art. 131. A Advocacia –Geral da União é a Instituição que, diretamente ou através de um Órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo

4 Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 A) representar a União, judicial e extrajudicialmente; B) prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Funções institucionais da Advocacia-Geral da União:

5 Breve Histórico da AGU “As Consultorias Jurídicas da União, órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União, representam mais uma medida de racionalização de serviços, de uniformidade de orientação jurídica e de economia, uma vez que evita a mantença de várias unidades com as mesmas finalidades em Órgãos dos Ministérios localizados fora do Distrito Federal”.

6 Missão Organizacional das Consultorias Jurídicas da União nos Estados: “Garantir maior segurança jurídica aos atos administrativos praticados, notadamente quanto à materialização das Políticas Públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise dos demais atos administrativos necessários ao desenvolvimento e ao aprimoramento do Estado Brasileiro”.

7 Órgão Assessorados CJU-RS:  Organizações Militares da:  Marinha – 12 OM;  Exército – 134 OM; e  Aeronáutica – 13 OM

8 Órgão Civis Assessorados CJU-RS:  Superintendência do Departamento de Polícia Federal/RS  9ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/RS  Superintendência Federal de Agricultura/RS  Superintendência do Patrimônio da União/RS  Laboratório Nacional Agropecuário

9 Órgão Civis Assessorados CJU-RS:  Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo do Ministério da saúde  Unidade Regional Sul do Instituto de Pesquisas Espaciais  Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RS  Total: Militares + Civis = 167 Assessorados

10 Organograma da AGU Consultoria Jurídica da União no RS.

11 Compete às Consultorias Jurídicas da União  Art. 19. Compete às Consultorias Jurídicas da União:  ATO REGIMENTAL Nº 05, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007  I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;  II - fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

12 Compete às Consultorias Jurídicas da União  Art. 19. Compete às Consultorias Jurídicas da União nos Estados:  III - elaborar estudos jurídicos solicitados pelos órgãos e autoridades assessorados em matéria de competências desses;  IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis;  V - atuar em conjunto com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União, quando for o caso;  VI - assistir os órgãos e autoridades assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

13 Compete às Consultorias Jurídicas da União  Art. 19. Compete às Consultorias Jurídicas da União nos Estados: VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados: a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; VIII – analisar os processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração, revisão e outros atos jurídicos pertinentes relativos aos órgãos e autoridades assessorados;

14 Análise de Processos Licitatórios Artigo 38 – Requisitos dos procedimentos licitatórios: VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  Em síntese, o assessoramento jurídico nos atos administrativos é uma garantia para o Gestor. Já, nas licitações é um dever legal.

15 Compete às Consultorias Jurídicas da União  Art. 19. Compete às Consultorias Jurídicas da União nos Estados: IX - atuar junto às Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e às unidades da Controladoria da União nos Estados e fornecer subsídios à atuação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX; X – realizar atividades conciliatórias quando determinado pelo Consultor-Geral da União;

16 Câmaras de Conciliação/Competências  Em 2010, sobreveio o Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, que ampliou a competência da CCAF, prevendo a possibilidade de promover a resolução de conflitos judicializados e de controvérsias administrativas, por meio de conciliação, entre entes e órgãos da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios (sem o limitador do número de habitantes).

17 Organograma Funcional CJU/RS/CGU/AGU

18 Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP  Ajustes sofridos pelo Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP e respectiva importância.  O adequado preenchimento do OEP significa CELERIDADE e SEGURANÇA JURÍDICA.

19 Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP  Ofício nº........./2012 Porto alegre, 11 de julho de 2012  À Coordenação-Geral da Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul  Senhor (a) Coordenador (a),  Em cumprimento ao disposto no artigo 38, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 1993, encaminhamos o presente processo, com as seguintes informações, para análise e emissão de parecer jurídico :

20 Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP  SIGLA do ÓRGÃO.............. NUP..................  ENCAMINHADO À CJU-RS ANTERIORMENTE? (X) SIM ( ) NÃO  VALOR ANUAL ESTIMADO do SERVIÇO: R$.............  VALOR TOTAL ESTIMADO do PRODUTO: R$............  OBJETO (descrição sintética):......................................

21 Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP  PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE: ( ) Concorrência ( ) Tomada de Preços ( ) Convite ( ) Pregão Eletrônico ( ) Pregão Eletrônico/SRP ( ) Concurso ( ) Pregão Presencial ( ) Leilão

22 Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP  CONTRATAÇÃO DIRETA: ( ) Inexigibilidade ( ) Licitação não Aplicável ( ) Dispensa /locação imóvel ( ) Cotação Eletrônica ( ) Dispensa de Licitação

23 Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP  ADITAMENTO/QUANTIDADE?....CONTRAT0 vencimento..../.../20.. ( ) Repactuação ( ) Prorrogação (x) Repactuação e Prorrogação ( ) Reajuste ( ) Acréscimo ( ) Supressão ( ) Rescisão ( ) Alterações contratuais diversas descrever.........

24 Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP  CONSULTAS: ( ) Efeitos de Decisão Judicial ( ) Inf. em Mandado de Segurança ( ) Recursos/Impugnações ( ) Patrimônio Imobiliário ( ) Patrimônio Mobiliário ( ) Licença Capacitação ( ) Outras. Descrever a consulta encaminhada...........  Nome da Autoridade /Cargo /Órgão Assessorado

25 Ofício de Encaminhamento de Processo/OEP * UMA PÁGINA SINTETIZA UM PROCESSO. *

26 Além da análise de processos, são caracterizadas, também, pela atuação proativa, com atendimento personalizado, mediante consultas verbais (via telefone ou presencial), reuniões de trabalho, cursos e palestras, produção de modelos de editais e outras peças, dentre as atividades rotineiras. Instrumentos de Padronização De Entendimento Jurídico

27 Instrumentos de Padronização De Entendimento Jurídico

28 Instrumentos de Padronização Entendimento Jurídico  Capacitação via Eventos;  Minutas/modelos de Editais e Contratos; e  Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União – ON.

29 Consultoria Itinerante na 1ª Divisão de Levantamento – POA – 2011

30 Seminário de Combate à Corrupção Auditório do Min. Fazenda em 2011

31 VI Simpósio Regional de Licitações Contratos e Controle dos Atos Administrativos - 2011

32 Senhor Consultor-Geral da União Auditório em POA/2012

33 Câmara de Conciliação e Arbitragem em POA/2012

34 Acessar Modelos de Editais www.agu.gov.br/cjurs www.agu.gov.br/cjurs

35 Acessar Modelos de Editais  O modelo de hoje, portanto, pode ser diferente do modelo de ontem.  Matrizes – os modelos são em verdade matrizes às quais se recorre a cada nova licitação.

36 Orientações Normativas “As orientações normativas expedidas pelo Advogado-Geral da União possuem a finalidade de padronizar o procedimento e uniformizar o entendimento sobre temas jurídicos relevantes e controversos. O processo é dinâmico, vale dizer, sempre surgirão controvérsias ou serão identificados temas que poderão ser objeto de novas orientações normativas”.

37 Normativa N° 01/2009 "A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro”.

38 “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”. Normativa N° 02/2009

39 Normativa Nº 03/2009 “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos Órgãos Jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.

40 Normativa N° 06/2009 “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da lei nº 8.666, de 1993”.

41 Normativa N° 10/2009 “A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas no art. 24, inc. I e II, da lei nº 8.666, de 1993”.

42 “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”. Normativa N° 11/2009

43 Normativa N° 17/2009 “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”.

44 Normativa N° 19/2009 “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, §3º, inc. III, da lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”.

45 Normativa N° 20/2009 “Na licitação para Registro de Preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”.

46 Normativa nº 21/20 09 “É vedada aos Órgãos Públicos Federais a adesão à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais”.

47 Normativa N° 28/2009 “A competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo Federal, é exclusiva dos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados”.

48 Princípios  Princípios que orientam a atividade consultiva:  1. Legalidade;  2. Impessoalidade;  3. Moralidade;  4. Publicidade;  5. Eficiência;  6. Interesse Público;  7. Transparência; e  8. Controle dos atos administrativos.

49 Valores Valores Organizacionais: 1. prevenção; 2. segurança jurídica; 3. aprimoramento mútuo; 4. laços institucionais permanentes.

50 Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa deve fazer assim”.

51 O B R I G A D A Rua Mostardeiro, 483, 3°andar, Moinhos de Vento CEP 90430-001 Porto Alegre/RS Fone/fax: 51 3511.6540 E-mail:cju.rs@agu.gov.br


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