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XXVIII Congresso da FENAFIM Curitiba O ISS – Imposto Federal.

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Apresentação em tema: "XXVIII Congresso da FENAFIM Curitiba O ISS – Imposto Federal."— Transcrição da apresentação:

1 XXVIII Congresso da FENAFIM Curitiba O ISS – Imposto Federal

2 A “invasão” do Simples Nacional Número de contribuintes do ISS Município A (304.000 habitantes): Autônomos 197 2,0% Simples Nacional5.57157,4% Outras empresas3.93440,5% Município B (113.000 habitantes): Autônomos2.10221,5% Simples Nacional5.883 60,2% Outras empresas1.79118,3% Município C (59.000 habitantes) Autônomos 13 1,2% Simples Nacional 71364,4% Outras empresas 35131,7%

3 A “invasão” do Simples Nacional Município D (25.000 habitantes): Autônomos0801% Simples Nacional66678% Outras Empresas18421% Número total de MEI em 31/01/2015 4.628.869

4 A Prestação de Serviços na Economia Exercício de 2013 - IBGE Número total de empresas: 1.236.187 Receita total: R$ 1,246 Trilhão Principais Atividades Tributadas pelo ISS: Técnico-profissionais: R$132 Bi. Tecnologia da Informação: R$82 Bi. Apoio Administrativo: R$32 Bi. Manutenção e Reparação: 21 Bi.

5 A Prestação de Serviços na Economia Outros Serviços que geram ISS: Serviços de Bancos: R$ 104 Bilhões (somente os cinco maiores); Serviços de Construção Civil: R$ 286 Bi. Serviços que não geram ISS: Telecomunicações – R$ 162 Bilhões (ICMS); Alimentação – R$ 88 Bilhões (ICMS); Locação de Bens Móveis – R$ 44 Bilhões (?)

6 As maiores receitas de ISS MUNICÍPIORECEITA DE ISS (Em milhões R$) SÃO PAULO11.379 RIO DE JANEIRO 5.346 BELO HORIZONTE 1.124 CURITIBA 983 SALVADOR 874

7 A Situação do ISS de Bancos A Planilha das Contas 7.1.1 do Banco Santander: 7.1.1 – Rendas de Operações de Crédito TOTAL DE CONTAS: 7.398 CONTAS! Entre elas: Taxa de Abertura de Crédito – TAC; Comissões de Repasses; Taxa de Permanência; Rendas de Cobrança; Rendas de Câmbio; Etc.

8 A Situação do ISS de Bancos Demonstrativos Financeiros do Bradesco 1º Semestre de 2015 Receitas Operacionais de Serviços: Tipo de ReceitaValor R$ Mil Receitas de Prestação de Serviços11.808.122 ISSQN Recolhido no Período297.029 % de ISSQN2,5% Se fosse 5% de ISSQN590.406

9 A Lista de Serviços Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...).

10 A Lista de Serviços Na reforma tributária de 1965, a Emenda Constitucional n. 18 estabeleceu: Art. 12. Compete aos Estados o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores. Art. 15. Compete aos Municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá critérios para distinguir as atividades a que se refere este artigo das previstas no art. 12. (Lei Complementar para apartar conflitos!)

11 A Lista de Serviços Trecho do Relatório da Comissão de Reforma Tributária, de 1966: Cumpre apenas esclarecer que o parágrafo único é uma disposição acautelatória, que tem por fim afastar os problemas que certamente surgiriam em todos os casos em que a prestação do serviço é combinada com um fornecimento de materiais, o qual, configurando venda, incidiria no imposto estadual. (Portanto, lei complementar para apartar conflitos!)

12 A Lista de Serviços Redação original da Lei n. 5.172/66 (CTN) Art. 71. O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. § 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: I – o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; II – a locação de bens móveis; III – a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

13 A Lista de Serviços O Decreto-lei n. 406/68: Art. 8º. O imposto de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços da lista anexa. § 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias (redação do Decreto-lei n. 834/69).

14 Atividades mistas? Não existe “atividades mistas”! São sempre dois ou mais negócios distintos, que podem envolver uma operação de circulação de mercadoria e outra de prestação de serviço. A ilegalidade da “venda casada” (Código de Defesa do Consumidor): Art. 39. É vedado...: I - condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

15 Atividades mistas? “A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada', (...)" (STJ, REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07) Os exemplos das: Marmorarias; Vidraçarias; Serralherias.

16 Não Incidência (ou Isenção?) Lei Complementar n. 116/03: Art. 2º. O imposto não incide sobre: (...) A prestação de serviços dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,... § 2º do art. 7º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

17 O Local da Incidência A obrigação de fazer se cumpre quando ocorre o adimplemento da obrigação. Em consequência, a incidência do ISS teria de ser, sempre, no local onde o tomador do serviço recebeu o objeto da prestação, não importando onde esse serviço foi elaborado ou desenvolvido. Superior Tribunal de Justiça: “1. O elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é, sem dúvida alguma, a efetiva prestação do serviço, o que torna o seu prestador obrigado ao adimplemento do dever jurídico de pagar o tributo, e o local onde o serviço é ou foi prestado é aquele onde o mesmo tributo pode - e deve - ser exigido”. (AgRg nos EDcl no REsp 1512658/RJ – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 15/10/2015)

18 A PEC que transita no Congresso PEC 72/2015: 2. O projeto estabelece que cabe a Lei Complementar a definição de tratamento tributário homogêneo, no caso do ISS inclusive a fixação de alíquota padronizada incidente sobre: a) cartões de crédito ou débito e congêneres. b) arrendamento mercantil. c) planos de saúde. 2.1. Lei complementar ainda estabelecerá a centralização da arrecadação do ISS, que terá recolhimento unificado e centralizado na União, com distribuição imediata da parcela do recurso, pertencentes aos Municípios. h) terá arrecadação, fiscalização e cobrança gerida por Comitê Gestor próprio, vinculado ao MF, composto por 4 representantes da RFB e 4 representantes dos Municípios;

19 A PLC que transita no Congresso “Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa. § 2º É nula a lei ou ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições deste artigo,...

20 A PLC que transita no Congresso Art. 3º A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Está resolvido o nosso problema!)


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