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Fernando do Nascimento Rocha Procurador do Estado do Piauí.

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Apresentação em tema: "Fernando do Nascimento Rocha Procurador do Estado do Piauí."— Transcrição da apresentação:

1 Fernando do Nascimento Rocha Procurador do Estado do Piauí

2 Conceito Procedimento prévio às contratações realizadas pelo Poder Público. FINALIDADES 1. Obter a melhor contratação pelo Poder Público (preço e qualidade); 2. Garantir oportunidade de participação de todos os interessados ( que tiverem condições de executar/fornecer o objeto )

3 Conceituação legal “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Lei Federal n.º 8.666/93, Art. 3º) “A promoção do desenvolvimento nacional”: Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010

4 Alterações da Lei 12.349/2010 Margem de preferência a produtos nacionais (que atendam a normas técnicas brasileiras); Demanda regulamentação (decreto); Não pode ultrapassar a 25% do preço dos produtos ou serviços estrangeiros; A margem de preferência pode ser estendida a produtos do Mercosul; Serviços de TI estratégicos – a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico (Lei n o 10.176, de 11 de janeiro de 2001). Divulgação (via internet) das empresas favorecidas, com indicação do volume de recursos a elas destinados

5 Procedimento formal Este é um dos procedimentos mais formais do direito administrativo Garantia – tanto para órgãos de controle (interno e externo) como para o cidadão Lei 8.666/93: Art. 4º: “direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”.

6 MODALIDADES Lei 8.666 – Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão. Lei 10.520 – Pregão Fracionamento x Parcelamento Blocos funcionais (adequação orçamentária) Pregão e Serviços de Engenharia TCU. Súmula nº 257. “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”. (DOU 5/5/2010)

7 Seqüência de um processo licitatório 1. Autuação – CAPA DO PROCESSO; 2. Demanda. Comunicação interna (memorando etc.) em que há a solicitação da contratação pelo setor interessado; 3. Aprovação do Dirigente do órgão e determinação da adoção dos procedimentos necessários à contratação, nos termos da Lei 8.666/93; 4. Ato nomeando a CPL ou servidor para presidir o procedimento (no caso de convite). Publicação do ato;

8 Seqüência de um processo licitatório 5. Comunicação interna (memorando etc.) encaminhando Projeto Básico ou Termo de Referência para a aprovação. (este documento pode vir junto com a solicitação da contratação, item 2); 6. Projeto básico (art.6º, IX, da Lei 8.666); 7. Justificativa de preço. (em alguns casos pode vir incorporada no projeto básico). Pesquisa de Mercado ou preços oficiais;

9 Seqüência de um processo licitatório 8. Indicação de recursos para a contratação (previsão orçamentária); 9. Aprovação do projeto básico pelo Dirigente do órgão; 10. Memorando da CPL ao Dirigente do órgão encaminhando Edital e anexos; 11. Edital e anexos; 12. Ofício do Dirigente encaminhando o processo à Assessoria Jurídica para parecer, nos termos do art.38, parágrafo único, da Lei 8.666/93;

10 Seqüência de um processo licitatório 13. Parecer da Assessoria Jurídica; 13.1. Se houver proposta de alterações no edital, junta-se novo edital com as correções indicadas (sem retirar o anterior dos autos); 14. Ato do Dirigente: aprova o edital e autoriza a abertura da fase externa do certame;

11 Seqüência de um processo licitatório 15. Relação das empresas convidadas (no caso de convite); 15.1. Comprovante de entrega dos convites às empresas. 15.2. Certidão do presidente da CPL de que o Convite foi afixado no local de costume (mural); 16. Publicação do edital (Tomada de Preços e Concorrência); 17. Comunicação ao TCE;

12 Seqüência de um processo licitatório 18. Ata da sessão de abertura. Recebimento dos envelopes de documentos e de propostas. Abertura dos documentos. Os licitantes presentes são convidados a rubricar os envelopes e documentos; 19. Julgamento da habilitação. (pode ser feito na própria sessão de abertura); 20. Prazo recursal. Não o aguarda somente se houver renúncia expressa por todos do direito de recorrer;

13 Seqüência de um processo licitatório 21. Julgamento de eventuais recursos. Ou certidão de que decorreu o prazo sem interposição de recurso; 22. Comunicado da sessão de abertura das propostas; 23. Ata da sessão de abertura das propostas. Classificação das propostas; 24. Relatório final da comissão;

14 Seqüência de um processo licitatório 25. Encaminhamento dos autos ao dirigente do órgão; 26. Decisão sobre homologação e adjudicação do objeto; 27. Convocação do vencedor para assinar o contrato; 28. Juntada do termo de contrato assinado; 29. Comunicação ao TCE (em 30 dias da decisão do item 26);

15 Os relatórios ou atos relativos ao contrato devem ser juntados no processo; é recomendável abrir um volume separado (para constar atos relacionados à execução contratual). Segregação de funções Todas as folhas do processo devem ser numeradas e rubricas (por quem as numerou). Os documentos devem ser juntados à medida em que recebidos, para evitar descompassos.

16 Vedações à Participação Não podem participar da licitação (Art.9º ): I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica (funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento); II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Acrescem-se a isso: Empresas punidas com suspensão temporária e declaração de inidoneidade. Crime do art.97, da Lei 8.666 (admitir à licitação empresa ou profissional inidôneo)

17 A participação de empresas em consórcios. Não é obrigatória. É conveniente quando se trata de objetos complexos, que necessita de atuação conjunta e coordenada de empresas de várias especialidades. A admissão generalizada da participação de consórcios – para objetos mais simples – pode trazer o risco de cartelização do mercado. Admitida a participação de consórcios, o edital deverá disciplinar a participação. Habilitação – todos os consorciados. Qualificação técnica – somatório. Qualificação econômico-financeira, somatório na proporção da participação no consórcio (pode ser exigido acréscimo de 30%). Responsabilidade solidária dos consorciados.

18 EDITAL Disposições básicas Preâmbulo (Número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei 8.666, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes). I - OBJETO DA LICITAÇÃO (descrição sucinta e clara); II - PRAZO e condições para assinatura do contrato, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - SANÇÕES para o caso de inadimplemento; IV - LOCAL onde poderá ser examinado e adquirido o PROJETO BÁSICO; V - se há PROJETO EXECUTIVO disponível;

19 EDITAL VI - CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - CRITÉRIO PARA JULGAMENTO, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - MEIOS DE COMUNICAÇÃO à distância em que serão fornecidos (elementos, informações e esclarecimentos); IX - CONDIÇÕES EQUIVALENTES de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE dos preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;

20 EDITAL XI - CRITÉRIO DE REAJUSTE, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. (Não pode ser inferior a um ano – Lei do Plano Real – 10.192/01) XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado

21 EDITAL XIV - condições de PAGAMENTO, prevendo: a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso;

22 EDITAL XV - instruções e normas para os RECURSOS previstos nesta Lei; XVI - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

23 ANEXOS DO EDITAL I - o projeto básico e/ou executivo; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III - a minuta do contrato; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

24 Julgamento das propostas MENOR PREÇO MELHOR TÉCNICA E PREÇO MELHOR TÉCNICA

25 CONTRATO Cláusulas essenciais (Art.55, da Lei 8.666) I - OBJETO do contrato II - REGIME DE EXECUÇÃO ou a forma de fornecimento; III - PREÇO IV – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, V – REAJUSTE VI – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

26 CONTRATO VII – PRAZOS DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO; VIII - CRÉDITO pelo qual correrá a despesa; IX - GARANTIAS DE EXECUÇÃO, quando exigidas; X - os DIREITOS e as RESPONSABILIDADES das partes, XI – PENALIDADES CABÍVEIS e os valores das multas; XII - casos de RESCISÃO; XIII - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa;

27 CONTRATO XIV - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XV - a VINCULAÇÃO ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XVI - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XVII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

28 PENALIDADES Multa, Advertência, Suspensão Temporária e Declaração de Inidoneidade Multa – previsão no edital e contrato Suspensão Temporária x Decl. Inidoneidade. Amplitude TCU e STJ. Efeito Dominó – contratos pendentes Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

29 CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

30 Algumas hipóteses de dispensa Em razão do valor Risco de fracionamento Emergência Parcelas estritamente necessárias Duração: 180 dias da emergência A emergência “fabricada”. TCU Não admite prorrogação

31 INEXIGIBILIDADE Fornecedor exclusivo Comprovação. Atestados Exclusividade de produto e exclusividade de marca Profissional do setor artístico Serviços técnicos singulares com profissionais e empresas de notória especialização Singularidade Superfaturamento: responsabilidade solidária entre o servidor e o contratado

32 CREDENCIAMENTO Caput do art.25. Inexigibilidade Abertura para contratação de todos os interessados, habilitados Remuneração padronizada Impessoalidade na definição da demanda Edital de credenciamento Credenciamento fechado ou aberto

33 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Modalidade de licitação: Concorrência e Pregão Regulamento: Decreto Estadual 11.319/2004 Utilidade Diminuição de custos – atividade licitatória e estoque Responde a necessidades comuns, padronizadas Ampla pesquisa de mercado Duração 12 meses. Ilegalidade da prorrogação prevista no art.11 do Decreto. Superveniência da Lei estadual nº 6.301/2013

34 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DA ATA – até 02 anos Previsão no edital Preço continue vantajoso Concordância do fornecedor, inclusive quanto ao preço Feita no prazo de vigência Quantidade: Saldo remanescente, não renova os quantitativos iniciais

35 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Registro de mais de um fornecedor para o mesmo bem “ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada por grupo para o item ou lote” (art.22, Decreto 11.319/04) Caronas As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

36 Comissão de licitação Composição – art.51 Mínimo de 03 membros (pelo menos 02 efetivos) Suplentes Convite – pequenas unidades – 01 servidor Investidura – 01 ano Vedada a recondução da totalidade Responsabilidade solidária dos membros da Comissão Ressalvada posição divergente registrada em ata

37 Crimes em licitação e contratos Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais – ou não observar as formalidades Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame Patrocinar interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação que venha a ser anulada (na Justiça) Admitir ou possibilitar vantagens ao contratado sem fundamento em lei ou contrato ou pagar fatura com preterição da ordem

38 Crimes em licitação e contratos Impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato da licitação Devassar o sigilo da proposta Afastar licitante, mediante fraude, violência ou oferecimento de vantagem Elevação arbitrária de preços, entrega de bens falsificados, mercadoria por outra, onerar injustificadamente a execução

39 Crimes em licitação e contratos Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional inidôneo Impedir ou dificultar o registro cadastral

40 CONVÊNIOS Interesse comum Convênio x contrato Plano de Trabalho Objeto e metas bem descritos Plano de aplicação dos recursos

41 Licitação com financiamento internacional Recursos provenientes de financiamento ou doação Oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte poderão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades Desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação Não conflitem com o princípio do julgamento objetivo Despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

42 Concessões Na concessão, alguém, titular de alguma coisa, transfere a outrem algumas das faculdades a esta relativas. O objeto da concessão pode variar em função das faculdades concedidas. a) concessão de serviço público; b) concessão de serviço público precedida de obra pública; e c) concessão de uso de bem público.

43 Parceria Público-Privada Espécies: Concessão patrocinada Tarifa + contraprestação pública Concessão administrativa Contraprestação pública Necessidade de licitação Concessão comum x PPP

44 RDC Previsão Inicial: Copa do Mundo de Futebol e Olimpíadas Extensões: PAC, SUS, Sistema Público de Ensino e estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo Afasta Lei 8.666/93, salvo expressa previsão O RDC possibilita maior liberdade na conformação da licitação e do contrato, em contrapartida exige que a adoção das decisões sejam justificadas, demonstrando- se sua adequação aos objetivos e diretrizes do regime.

45 RDC Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; ou V - contratação integrada. (preferência II, IV e V)

46 RDC Orçamento sigiloso (salvo se o critério for o maior desconto) Melhor técnica: o valor do prêmio ou remuneração será indicado no edital JUSTIFICATIVAS: Justificativa da contratação e da opção pelo RDC Inversão de fases Contratação integrada Utilização da forma presencial

47 RDC Critérios de julgamento: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço; ou maior retorno econômico.

48 RDC Modos de disputa Aberto Fechado Combinado Lances intermediários Reabertura da disputa, para definição das demais posições Convocação dos remanescentes: 1º) Ao preço do vencedor; 2º) Ao preço do licitante – inferior ao orçamento

49 RDC CONTRATAÇÃO INTEGRADA Justificativa técnica e econômica. Objeto complexo Obras e Serviços de Engenharia: Inovação técnica ou tecnológica; Execução com diferentes metodologias; ou Tecnologia de domínio restrito no mercado. Elaboração de projeto básico, executivo, execução das obras, montagem, testes, pré-operação... Turn key

50 RDC CONTRATAÇÃO INTEGRADA, deve conter no processo: a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; c) a estética do projeto arquitetônico; e d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

51 RDC Contratação integrada Orçamento: O valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante ORÇAMENTO SINTÉTICO ou METODOLOGIA EXPEDITA OU PARAMÉTRICA.

52 RDC CONTRATAÇÃO INTEGRADA – ADITIVOS VEDADOS para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (caso fortuito ou força maior); e alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §1º, DO ART. 65, da Lei 8.666

53 RDC REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. Deve haver justificativa. Atender ao limite orçamentário

54 RDC Procedimento Auxiliares Pré-qualificação Cadastramento Sistema de Registro de Preços Catálogo eletrônico de padronização

55 RDC PRÉ-QUALIFICAÇÃO A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; Da convocação conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

56 RDC CADASTRAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Admitido para obras com características padronizadas haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

57 RDC CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO É o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela administração pública. Deverá conter: a especificação de bens, serviços ou obras; descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e modelos de: a) editais; b) contratos; c) termos de referência e projetos referência; e d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

58 RDC CATÁLOGO ELETRÔNICO O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto. O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do “projeto de referência” às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.

59 RDC SANÇÕES Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que: I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei; II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

60 RDC SANÇÕES IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.


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