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CICLO GÉNERO EM DEBATE Parentalidade e responsabilidades parentais As 4 mãos que embalam o berço PAULO GUERRA PAULO GUERRA JUIZ DESEMBARGADOR E DIRECTOR-ADJUNTO.

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1 CICLO GÉNERO EM DEBATE Parentalidade e responsabilidades parentais As 4 mãos que embalam o berço PAULO GUERRA PAULO GUERRA JUIZ DESEMBARGADOR E DIRECTOR-ADJUNTO DO CEJ 5.3.2015

2 Os mitos …

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5 RESPONSABILIDADES PARENTAIS

6 Estamos no reino da gramática dos afectos e dos cuidados A UM FILHO (Ternura, Firmeza e Bom Trato)

7 São pais e filhos… (parecem próximos mas nem sempre o são)

8 São irmãos e irmãs… Podem comportar-se como estranhos mas não o são…

9 As emboscadas - de Sérgio Godinho Foste como quem me armasse uma emboscada ao sentir-me desatento dando aquilo em que me dei foste como quem me urdisse uma cilada vi-me com tão pouca coisa depois do que tanto amei Resgatei o teu sorriso quatro vezes foi preciso por não precisares de mim e depois, quando dormias fiz de conta que fugias e que eu não ficava assim nesta dor em que me vejo do nos ver quase no fim

10 Foste como quem lançasse as armadilhas que se lançam aos amantes quando amar foi coisa em vão foste como quem vestisse as mascarilhas dos embustes que se tramam ao cair da escuridão Foste como quem lançasse as armadilhas que se lançam aos amantes quando amar foi coisa em vão foste como quem vestisse as mascarilhas dos embustes que se tramam ao cair da escuridão

11 Resgatei o teu carinho quatro vezes fiz o ninho num beiral do teu jardim e depois, já em cuidado vi no espelho do passado a tua imagem de mim e esta dor em que me vejo de nos ver quase no fim Resgatei o teu carinho quatro vezes fiz o ninho num beiral do teu jardim e depois, já em cuidado vi no espelho do passado a tua imagem de mim e esta dor em que me vejo de nos ver quase no fim

12 Foste como quem cumprisse uma vingança que guardavas às escuras esperando a sua vez foste como quem me desse uma bonança fraquejando à tempestade de tão frágil que se fez Foste como quem cumprisse uma vingança que guardavas às escuras esperando a sua vez foste como quem me desse uma bonança fraquejando à tempestade de tão frágil que se fez

13 Resgatei o teu ciúme quatro vezes deitei lume ao teu corpo de marfim e depois, como uma espada pousei na terra queimada o meu ramo de alecrim e esta dor em que me vejo de nos ver quase no fim Resgatei o teu ciúme quatro vezes deitei lume ao teu corpo de marfim e depois, como uma espada pousei na terra queimada o meu ramo de alecrim e esta dor em que me vejo de nos ver quase no fim

14 Noções distintas de Noções distintas de MENOR e MENOR e CRIANÇA CRIANÇA

15 Vale o que está escrito com letra de lei – o caminho é por aí

16 Natureza das RESPONSABILIDADES PARENTAIS O estatuto do MENOR de idade (artigos 122º e 123º do CC) O estatuto do MENOR de idade (artigos 122º e 123º do CC) A emancipação pelo casamento (artigos 132º e 133º do CC) A emancipação pelo casamento (artigos 132º e 133º do CC) Capacidade-regra de gozo de direitos Capacidade-regra de gozo de direitos Incapacidade-regra de exercício de direitos Incapacidade-regra de exercício de direitos O suprimento dessa incapacidade de exercício – artigos 124º e 1877º a 1920º-C do CC O suprimento dessa incapacidade de exercício – artigos 124º e 1877º a 1920º-C do CC

17 Definir é mesmo limitar? O insistente eco das Recomendações internacionais - a Recomendação (84) 4 do CE O insistente eco das Recomendações internacionais - a Recomendação (84) 4 do CE O 1º passo dado pela LPCJP [princípio ínsito na alínea f) do artigo 4º] O 1º passo dado pela LPCJP [princípio ínsito na alínea f) do artigo 4º] É um poder-dever – mais de protecção do que direcção - e não uma mera sujeição ao poder de um progenitor É um poder-dever – mais de protecção do que direcção - e não uma mera sujeição ao poder de um progenitor Há controlo judicial desse poder-dever (não é intangível) Há controlo judicial desse poder-dever (não é intangível) Na repartição concreta do exercício das RP deve atender-se, em primeira linha, aos interesses do filho menor (artigo 4º, al. A) da LPCJP “ex vi” dos artigos 147º-A e 180º da OTM) Na repartição concreta do exercício das RP deve atender-se, em primeira linha, aos interesses do filho menor (artigo 4º, al. A) da LPCJP “ex vi” dos artigos 147º-A e 180º da OTM)

18 O primado do interesse do filho As RP têm características de ordem pública As RP têm características de ordem pública O interesse do filho menor não emancipado não andará longe do estabelecimento das ideais ou das possíveis condições sociais, materiais e psicológicas da vida de um filho, geradas pela participação responsável, motivada e coordenada de ambos os progenitores, acção essa que garanta a inserção daquele num optimizante e gratificante núcleo de vida, claramente propiciador do seu desenvolvimento emocional, físico e cívico e da obtenção da sua «cidadania social» O interesse do filho menor não emancipado não andará longe do estabelecimento das ideais ou das possíveis condições sociais, materiais e psicológicas da vida de um filho, geradas pela participação responsável, motivada e coordenada de ambos os progenitores, acção essa que garanta a inserção daquele num optimizante e gratificante núcleo de vida, claramente propiciador do seu desenvolvimento emocional, físico e cívico e da obtenção da sua «cidadania social»

19 Há necessidade de RERP: Divórcio Divórcio Separação de facto entre cônjuges Separação de facto entre cônjuges União de facto rompida União de facto rompida Concepção sem coabitação Concepção sem coabitação Sempre que há dissociação familiar… Sempre que há dissociação familiar…

20 O Interesse de cada Criança cujos Pais deixam de conviver como companheiros de vida é: 1. Manter ambos os Pais ao leme da sua vida. 2. Manter o património familiar de ambas as famílias, isto é, manter o contacto estreito com a sua família alargada, por quem a criança tenha afecto. 3. Manter uma vida o mais parecida possível com aquela que ela tinha anteriormente, isto é, com o mínimo de mudança.

21 Conteúdo das Responsabilidades Parentais Poderes-deveres de natureza PESSOAL Poderes-deveres de natureza PESSOAL –Guarda –Vigilância –Auxílio –Assistência –Educação Poder-dever de natureza PATRIMONIAL Poder-dever de natureza PATRIMONIAL –Administração Poder-dever de natureza MISTA Poder-dever de natureza MISTA –Representação

22 O que se regula? É o exercício das RP em 3 vertentes: É o exercício das RP em 3 vertentes: –Residência da criança –Organização dos tempos da criança (contactos entre a criança e o progenitor não residente) –Alimentos devidos à criança pelo progenitor não residente

23 Lei n.º 61/2008 de 31.10 Mudanças principais, em termos de filosofia e de paradigma: Mudanças principais, em termos de filosofia e de paradigma: –Substituição do termo “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, tal como se pressentia há muito como exigível (separação clara entre a relação conjugal e a relação parental – “o divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos”) –Imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais – o que pressupõe natural e exigível capacidade de negociação e cooperação entre os pais - quanto a questões de particular importância (“questões existenciais graves e raras que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças”) da vida do filho, salvo quando o tribunal entenda que este regime é contrário aos interesses do mesmo –Valorização, na determinação da residência do filho (ou seja, com quem fica a viver e não em que local geográfico exacto vai ele ou ela viver), da disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor –Valorização do papel da MEDIAÇÃO FAMILIAR –Criminalização do incumprimento do exercício das responsabilidades parentais (ver nova redacção dada aos artigos 249º e 250º do Código Penal)

24 Tal exercício das Responsabilidades Parentais (RP) pode ser: A- QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA DA VIDA DO FILHO: Conjunto (relativamente às questões de particular importância da vida do filho) Conjunto (relativamente às questões de particular importância da vida do filho) Unilateral/singular (quando, por decisão fundamentada, o tribunal conclua que o exercício conjunto é contrário aos interesses do filho) - o filho é confiado à mãe ou ao pai, exercendo ele as RP, cabendo ao outro progenitor não guardião (o «non resident parent») o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho - artigo 1906º, nº 6 Unilateral/singular (quando, por decisão fundamentada, o tribunal conclua que o exercício conjunto é contrário aos interesses do filho) - o filho é confiado à mãe ou ao pai, exercendo ele as RP, cabendo ao outro progenitor não guardião (o «non resident parent») o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho - artigo 1906º, nº 6 A ideia é a de que pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores – tais contactos só deverão existir para a resolução de questões de particular importância, sendo as restantes decididas pelo progenitor com quem o menor reside. A ideia é a de que pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores – tais contactos só deverão existir para a resolução de questões de particular importância, sendo as restantes decididas pelo progenitor com quem o menor reside. Em caso de urgência manifesta, qualquer um dos pais pode agir sozinho, devendo prestar ao outro a informação pertinente logo que possível. Em caso de urgência manifesta, qualquer um dos pais pode agir sozinho, devendo prestar ao outro a informação pertinente logo que possível. Nada obsta que o juiz, em conferência, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, homologue um acordo em que os pais atribuem o exercício, quanto a estas questões, a um só dos progenitores, devendo apenas na sentença de homologação fundamentar a razão pela qual arreda a aplicação da regra geral do n.º 1 do artigo 1906º Nada obsta que o juiz, em conferência, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, homologue um acordo em que os pais atribuem o exercício, quanto a estas questões, a um só dos progenitores, devendo apenas na sentença de homologação fundamentar a razão pela qual arreda a aplicação da regra geral do n.º 1 do artigo 1906º

25 Exercício das Responsabilidades Parentais Podem constituir fundamento de exclusão do exercício em comum das responsabilidades parentais : 1. Prática de actos de violência doméstica 2. Menor concebido em consequência de um crime de violação 3. Completa falta de diálogo e absoluta incapacidade de os progenitores se relacionarem entre si 4. Desinteresse absoluto do outro progenitor pelo filho 5. Grande afastamento geográfico 6. Ausência em parte incerta

26 A lei não define… Competirá, COMO SEMPRE à jurisprudência a definição deste conceito que, a nosso ver, é gerador de muitas dúvidas e subjectividades – a exposição de motivos dá uma directiva, esclarecendo que tais assuntos são aqueles que se resumem a questões existenciais graves e raras na vida de uma criança, questões essas que “pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças”. Competirá, COMO SEMPRE à jurisprudência a definição deste conceito que, a nosso ver, é gerador de muitas dúvidas e subjectividades – a exposição de motivos dá uma directiva, esclarecendo que tais assuntos são aqueles que se resumem a questões existenciais graves e raras na vida de uma criança, questões essas que “pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças”.

27 Preenchimento do conceito «questões de particular importância» Duas hipóteses de abordagem: – –Pugnar pela natureza genérica e objectiva da questão em causa (ou seja, questão que possa afectar a pessoa ou o património de qualquer criança, independentemente do ponto de vista dos progenitores)? – –OU – –Pugnar pela natureza concreta e subjectiva da questão (ou seja, questão que, para os progenitores em concreto e atendendo à situação específica da criança, seja qualificada como de particular importância)?

28 Desafio Pires de Lima e Antunes Varela dão uma possível resposta no seu CC anotado: – –«A particular importância do acto parece, no entanto, que deve medir-se pelas suas qualidades objectivas, tendo em conta a pessoa ou o pecúlio do menor e não apenas o relevo subjectivo que lhe atribua qualquer um dos progenitores»

29 QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA Para HB e PG são: Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas no filho, mesmo que estéticas Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas no filho, mesmo que estéticas Saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro Saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro Saída do filho para países em conflito armado que possa fazer perigar a sua vida Saída do filho para países em conflito armado que possa fazer perigar a sua vida Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho Decisões de administração que envolvam oneração Decisões de administração que envolvam oneração Educação religiosa do filho (até aos seus 16 anos) Educação religiosa do filho (até aos seus 16 anos) Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para o filho Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para o filho Prática de actividades desportivas que possam ter consequências nefastas para a saúde do filho Prática de actividades desportivas que possam ter consequências nefastas para a saúde do filho Autorização parental para o filho contrair casamento Autorização parental para o filho contrair casamento Orientação profissional do filho Orientação profissional do filho Uso de contracepção ou interrupção de uma gravidez Uso de contracepção ou interrupção de uma gravidez Propositura de acção – ou queixa - em representação processual do filho menor Propositura de acção – ou queixa - em representação processual do filho menor

30 QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ACTOS DA VIDA CORRENTE LEGISLADOR Conceitos vão ser preenchidos por doutrina e jurisprudência Conceitos vão ser preenchidos por doutrina e jurisprudência Critério aproximação Critério aproximação –Questões de particular importância = questões existenciais graves e raras (para o filho) –Actos de vida corrente = actos de vida quotidiana

31 ORIENTAÇÃO EDUCATIVA ORIENTAÇÃO EDUCATIVA Orientação educativa inclui aspectos reportados Orientação educativa inclui aspectos reportados –escolaridade –formação profissional –formação pessoal e social

32 MAS… Atenção: Atenção: Os pais homens tiveram ao longo dos anos posições ambivalentes – não podem agora, de uma vez, ganhar em tribunal uma relação com os filhos que nunca chegaram a construir Os pais homens tiveram ao longo dos anos posições ambivalentes – não podem agora, de uma vez, ganhar em tribunal uma relação com os filhos que nunca chegaram a construir Mas acordaram para a parentalidade… Mas acordaram para a parentalidade…

33 RESIDÊNCIA ALTERNADA Regime ajustado em situações CADA VEZ MENOS excepcionais Capacidade de cooperação entre os pais Capacidade de cooperação entre os pais Relação afectiva sólida Relação afectiva sólida Capacidade de avaliação dos interesses do filho Capacidade de avaliação dos interesses do filho Capacidade de por de parte diferendos pessoais Capacidade de por de parte diferendos pessoais Capacidade de dar prioridade às necessidades dos filhos Capacidade de dar prioridade às necessidades dos filhos Respeito e confiança mútuos Respeito e confiança mútuos Vontade de cooperar Vontade de cooperar Identidade de estilos de vida e valores Identidade de estilos de vida e valores Capacidade de acordo em programa educativo da saúde, ensino, religião Capacidade de acordo em programa educativo da saúde, ensino, religião Proximidade de residências Proximidade de residências Flexibilidade de horários dos pais Flexibilidade de horários dos pais

34 REGRA PERMITE Minimizar os efeitos NEGATIVOS decorrentes de uma separação dos pais Minimizar os efeitos NEGATIVOS decorrentes de uma separação dos pais Manutenção de vida o mais parecida possível com a anterior Manutenção de vida o mais parecida possível com a anterior –Relação de afecto sólida –Esteja a ser praticado em condições de estabilidade Continuar a manter um maior contacto com a família alargada de ambos os pais Continuar a manter um maior contacto com a família alargada de ambos os pais Uma vida gratificante Uma vida gratificante – desenvolvimento emocional –desenvolvimento físico 34

35 Residência (com)partilhada não deve ser afastada com base Residência (com)partilhada não deve ser afastada com base num qualquer preconceito ou experiências negativas não expressivas num qualquer preconceito ou experiências negativas não expressivas relutância em aceitar a mudança, porque ela começou há décadas e ganha terreno todos os dias; relutância em aceitar a mudança, porque ela começou há décadas e ganha terreno todos os dias; Em aspectos não estruturantes do interesse da criança Em aspectos não estruturantes do interesse da criança –em aspectos banais –sem estrutura e peso –No evitar maiores transtornos aos pais 35

36 FENÓMENOS DE REJEIÇÃO ALIENAÇÃO PARENTAL

37 Alienação Parental - Rejeição Realista - Uma criança pode rejeitar o contacto com um dos pais por motivos de vária ordem: Uma criança pode rejeitar o contacto com um dos pais por motivos de vária ordem: –Abuso físico e ou sexual; –Negligência parental; –Ter testemunhado violência conjugal; –Ansiedade de separação (nas crianças mais novas); –Estilo parental inadequado (rigidez, irritabilidade, etc.) –Novo casamento de um dos pais, etc. –Alienação parental.

38 Opinião e preferência da criança Necessidades físicas, emocionais e psicológicas da criança Capacidade dos pais de cuidar da criança e responder às sua necessidades Interesse superior da criança Capacidade dos pais em promover os contactos da criança com ambos Existência de comportamentos violentos por parte dos pais que afectem a segurança da criança Natureza e estabilidade da relação da criança com cada um dos pais Capacidade dos pais em comunicar e cooperar nas matérias que afectem a criança Estabilidade das relações da criança com irmãos e outros familiares próximos, bem como com novos companheiros dos pais DETERMINAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA (critérios doutrinais e não propriamente legais, ATÉ 2008)

39 Fixação da residência: Alguns aspectos relevantes/critérios – Lei n.º 61/2008 de 31/10 Necessidades físicas e de saúde – especiais ou não Necessidades físicas e de saúde – especiais ou não Capacidade dos pais para satisfazerem necessidades da criança – quem detém mais adequadas condições sócio-económicas e competências para desempenho das funções parentais em toda a sua extensão Capacidade dos pais para satisfazerem necessidades da criança – quem detém mais adequadas condições sócio-económicas e competências para desempenho das funções parentais em toda a sua extensão Adaptação e continuidade das relações – especialmente centradas numa ou noutra figura Adaptação e continuidade das relações – especialmente centradas numa ou noutra figura Estabilidade do ambiente que cada um pode facultar ao filho Estabilidade do ambiente que cada um pode facultar ao filho Disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com outro – 1906º nº 5, do Código Civil Disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com outro – 1906º nº 5, do Código Civil

40 Relativização do problema Não demonizemos ou endeusemos o fenómeno – nem tudo é preto ou branco… Há progenitores alienantes e progenitores alienados Há progenitores alienantes e progenitores alienados Há progenitores alienantes sem razões objectivas ou subjectivas para isso Há progenitores alienantes sem razões objectivas ou subjectivas para isso Há progenitores alienantes com razões objectivas e subjectivas para isso Há progenitores alienantes com razões objectivas e subjectivas para isso Há progenitores alienantes com razões apenas subjectivas para isso Há progenitores alienantes com razões apenas subjectivas para isso ESTA NÃO É UMA LUTA ENTRE HOMENS E MULHERES MAS ENTRE DOIS PROGENITORES ESTA NÃO É UMA LUTA ENTRE HOMENS E MULHERES MAS ENTRE DOIS PROGENITORES

41 Alienação Parental Fernando Vieira et al. (Revista Julgar, n.º 7, 2009, pp. 197- 205): Fernando Vieira et al. (Revista Julgar, n.º 7, 2009, pp. 197- 205): «N ão se trata de uma síndrome em sentido clínico, mas antes de «uma disfunção do vínculo afectivo parental, obtida através de uma campanha sistemática, continuada, intencional, dirigida à passagem de tal vínculo de positivo a negativo». Ainda assim, trata-se de um construto operacional com utilidade no contexto judicial, apresentando os autores uma «check-list» que permite aos profissionais (não do foro médico ou psicológico) melhor se aperceberem da realidade «alienação parental». Ainda assim, trata-se de um construto operacional com utilidade no contexto judicial, apresentando os autores uma «check-list» que permite aos profissionais (não do foro médico ou psicológico) melhor se aperceberem da realidade «alienação parental».

42 A SAÍDA: DIMINUIR CONFLITO Medidas de carácter pedagógico Medidas de carácter pedagógico –Existência de plano educativo partilhado para facilitar comunicação e estratégias de minimização do conflito –Orientar para psicoterapia os pais que manifestem necessidade Medidas de carácter repressivo Medidas de carácter repressivo – criminalização de condutas de incumprimentos

43 O QUE O TRIBUNAL DEVERIA CONSEGUIR Obrigar/LEVAR os progenitores a Intervir concertadamente Intervir concertadamente Assumir atitude de co-responsabilização activa Assumir atitude de co-responsabilização activa Participar activamente na vida dos filhos Participar activamente na vida dos filhos Prevenir conflitos Prevenir conflitos Colocar de parte dos seus diferendos pessoais Colocar de parte dos seus diferendos pessoais Manter níveis de comunicação razoáveis Manter níveis de comunicação razoáveis A dar prioridade às necessidades dos filhos

44 Mas, por ora, temos: Cível Cível  Alterações com fundamento em incumprimento sucessivo – art. 182º nº 1 da OTM  alteração da residência  alteração forma contactos  Incidentes de incumprimento - 181º da OTM – tanto o pai que não contacta o filho, podendo, como o pai que não deixa que o outro contacte o filho  multa (irrisória e ineficaz)  cumprimento coercivo Criminal Criminal  Artigos 249º e 250º do Código Penal  a vitimação secundária Promoção e Protecção Promoção e Protecção  Artigos 3º, 4º e 35º da Lei nº 147/99, de 1.9

45 Havendo notícia ou suspeita de que possa estar a ocorrer uma situação dessa natureza (alienação parental ou SAP) seria bom que os Tribunais pudessem ordenar rapidamente, a realização de perícias especializadas v.g. o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas, designadamente procedendo à indispensável audição dos menores, nos termos descritos na recomendação acima referida Havendo notícia ou suspeita de que possa estar a ocorrer uma situação dessa natureza (alienação parental ou SAP) seria bom que os Tribunais pudessem ordenar rapidamente, a realização de perícias especializadas v.g. o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas, designadamente procedendo à indispensável audição dos menores, nos termos descritos na recomendação acima referida Na posse destes elementos, pode e deve ordenar-se as medidas necessárias para a protecção da criança, nomeadamente as que permitam a aproximação da criança com o progenitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso nos seus intentos. Na posse destes elementos, pode e deve ordenar-se as medidas necessárias para a protecção da criança, nomeadamente as que permitam a aproximação da criança com o progenitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso nos seus intentos. As providências judiciais a serem adoptadas devem ter em conta o grau e estádio da alienação parental. As providências judiciais a serem adoptadas devem ter em conta o grau e estádio da alienação parental. Assim, e consoante a gravidade da situação, pode ponderar-se a adopção de alguma ou algumas, das seguintes medidas: Assim, e consoante a gravidade da situação, pode ponderar-se a adopção de alguma ou algumas, das seguintes medidas: a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao progenitor alienado; a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao progenitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do progenitor alienado, valendo-se, se necessário, da execução forçada (com as devidas cautelas) ; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do progenitor alienado, valendo-se, se necessário, da execução forçada (com as devidas cautelas) ; c) condenar o progenitor relapso no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que fomenta a alienação; c) condenar o progenitor relapso no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que fomenta a alienação; d) alterar a guarda da criança, principalmente quando o progenitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do progenitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada d) alterar a guarda da criança, principalmente quando o progenitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do progenitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada

46 Alienação Parental - Conclusões - Assim, só em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o direito de convívio em relação ao progenitor que não tem a residência da criança deve ser suprimido. Assim, só em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o direito de convívio em relação ao progenitor que não tem a residência da criança deve ser suprimido.  É evidente que esse direito deveria ser suspenso, se algum facto susceptível de afectar os demais direitos da referida criança, designadamente de índole criminal, estivesse comprovado ou sequer indiciado.  Não tal resultando, é evidente que se deve considerar adequado que o referido relacionamento se faça de modo progressivamente mais intenso.  Mesmo que o outro progenitor diga que o regime de visitas estabelecido em tal decisão acarreta para a menor graves e reiterados danos físicos, emocionais e psicológicos (não comprovados)…  Diga-se que, mesmo que existissem alguns deles, cremos que em larga medida seriam devidos à patente conflitualidade entre os pais da criança, que obriga a um nível de formalização do regime de visitas que não se pode nunca considerar ideal.  Essas visitas, com efeito, não se destinam a proporcionar aos progenitores qualquer meio de contenda entre eles, destinando-se antes a dar satisfação à premente necessidade da filha de crescer acompanhada das suas referências parentais.  Ora, ao adoptar condutas conflituantes entre si na execução dessas visitas, os pais da criança estão não só a constrangê-la, mas sobretudo a limitar-lhe o direito legítimo ao seu integral e são desenvolvimento.  Quando assim é, pois, o tribunal não pode deixar de cumprir o determinado no artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil; ou seja, decidir “sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles”.

47 Alienação Parental - Conclusões - A) - A alienação parental pode configurar PERIGO que justifique a intervenção da LPCJP A) - A alienação parental pode configurar PERIGO que justifique a intervenção da LPCJP B) - A alienação parental pode justificar mudança de «guarda» ou do «progenitor residente», em alteração da RERP B) - A alienação parental pode justificar mudança de «guarda» ou do «progenitor residente», em alteração da RERP C) - Perante uma situação de AP, não vale desistir de se tentar estabelecer o laço que alguém quer ver quebrado para sempre (entre a criança e o pai rejeitado/alienado) – desafio para a instância judiciária lançar mão dos vários mecanismos de execução coerciva de decisões de RERP C) - Perante uma situação de AP, não vale desistir de se tentar estabelecer o laço que alguém quer ver quebrado para sempre (entre a criança e o pai rejeitado/alienado) – desafio para a instância judiciária lançar mão dos vários mecanismos de execução coerciva de decisões de RERP

48 RELATIVIZAÇÃO DAS DECISÕES FORENSES Se todos moverem esforços para o mesmo lado, facilmente se concluirá que o desfecho será positivo, pois aparentemente há condições para isso; se tal não ocorrer, não há decisão judicial que possa fazer frente à dinâmica desagregadora dos laços afectivos entre pais e filhos, que continuará, pois as decisões dos tribunais apontam apenas o caminho, mas não percorrem ou fazem o caminho, o qual apenas pode ser feito e trilhado pelas pessoas em causa, no âmbito da sua liberdade. Se todos moverem esforços para o mesmo lado, facilmente se concluirá que o desfecho será positivo, pois aparentemente há condições para isso; se tal não ocorrer, não há decisão judicial que possa fazer frente à dinâmica desagregadora dos laços afectivos entre pais e filhos, que continuará, pois as decisões dos tribunais apontam apenas o caminho, mas não percorrem ou fazem o caminho, o qual apenas pode ser feito e trilhado pelas pessoas em causa, no âmbito da sua liberdade.

49 Foram sancionadas, sem vetos, as mudanças no Código Civil que transformam a guarda compartilhada em regra no BRASIL. As alterações em quatro artigos da lei (10.406/02) foram aprovadas pelo Senado no final de Dezembro, sob regime de urgência. Foram sancionadas, sem vetos, as mudanças no Código Civil que transformam a guarda compartilhada em regra no BRASIL. As alterações em quatro artigos da lei (10.406/02) foram aprovadas pelo Senado no final de Dezembro, sob regime de urgência. Agora, as alterações passam a valer definitivamente como lei. Agora, as alterações passam a valer definitivamente como lei.

50 Na guarda partilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fácticas e os interesses dos filhos. Na guarda partilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fácticas e os interesses dos filhos. Nenhum progenitor substitui o outro………….. Nenhum progenitor substitui o outro…………..

51 A corresponsabilidade parental é uma necessidade para o/a filho/a. A corresponsabilidade parental é uma necessidade para o/a filho/a. Estas contribuições também se dão no sentido negativo. No plano emocional, a instabilidade emocional dos pais surge como um forte preditor da conduta agressiva dos filhos, independentemente do seu sexo (Mestre et al, 2010) e tem uma relação significativa com índices baixos de competência social e elevados de impulsividade e falta de controlo (Garaigordobil, 2005). Estes problemas podem atenuar-se, ao menos em parte, se o outro progenitor oferece um modelo de estabilidade e controlo à criança. Estas contribuições também se dão no sentido negativo. No plano emocional, a instabilidade emocional dos pais surge como um forte preditor da conduta agressiva dos filhos, independentemente do seu sexo (Mestre et al, 2010) e tem uma relação significativa com índices baixos de competência social e elevados de impulsividade e falta de controlo (Garaigordobil, 2005). Estes problemas podem atenuar-se, ao menos em parte, se o outro progenitor oferece um modelo de estabilidade e controlo à criança. Em resumo, podermos afirmar que a contribuição das mães e dos pais no crescimento dos seus filhos fornece características individuais que ajudam ao desenvolvimento do filho de forma complementar, estruturando a sua necessária construção como sujeito e mostrando-nos o único e fundamental papel que cada um leva a cabo com a sua presença activa no dia-a-dia. Isto legitimar-nos-ia para falar da necessidade da criança, conceito que ao juntar ao de direito e dever, o complementa. Em resumo, podermos afirmar que a contribuição das mães e dos pais no crescimento dos seus filhos fornece características individuais que ajudam ao desenvolvimento do filho de forma complementar, estruturando a sua necessária construção como sujeito e mostrando-nos o único e fundamental papel que cada um leva a cabo com a sua presença activa no dia-a-dia. Isto legitimar-nos-ia para falar da necessidade da criança, conceito que ao juntar ao de direito e dever, o complementa.

52 Mediação Familiar Pode ter lugar antes da via judicial, durante a via judicial ou após a via judicial Pode ter lugar antes da via judicial, durante a via judicial ou após a via judicial Não é sinónimo de Conciliação (actividade do JUIZ, ainda a tempo de provocar acordos) Não é sinónimo de Conciliação (actividade do JUIZ, ainda a tempo de provocar acordos) Nem de Negociação (só entre partes e advogados) Nem de Negociação (só entre partes e advogados) Nem de Arbitragem – as partes escolhem submeter o seu litígio a um terceiro – árbitro -, decidindo-o ele. Nem de Arbitragem – as partes escolhem submeter o seu litígio a um terceiro – árbitro -, decidindo-o ele. Nem de Terapia Familiar Nem de Terapia Familiar (ainda a tempo de salvar a convivência marital ou conjugal) Ora, A MEDIAÇÃO não quer curar ou tratar doenças conjugais, apenas intentando dotar os mediados – cada vez mais protagonistas de novas formas de viver a família - de capacidades comunicativas e fazer com que encontrem o melhor caminho para a sua disputa. Nos Julgados de Paz faz-se Conciliação e Mediação (justiça de proximidade)

53 Mediação Familiar Mediação Familiar –Lenard Marlow define-a assim: Procedimento imperfeito, que suscita intervenção de um terceiro imperfeito, para ajudar duas pessoas imperfeitas a concluir um acordo imperfeito num mundo dinâmico e imperfeito Procedimento imperfeito, que suscita intervenção de um terceiro imperfeito, para ajudar duas pessoas imperfeitas a concluir um acordo imperfeito num mundo dinâmico e imperfeito –Assente que a família é um conjunto de pessoas de que se defendem em bloco e se ataca em particular a família é um conjunto de pessoas de que se defendem em bloco e se ataca em particular A família vai progressivamente dando lugar às famílias A família vai progressivamente dando lugar às famílias

54 PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR –Voluntariedade –Consensualidade –Confidencialidade (o MF não pode ser testemunha em processo judicial) –Imparcialidade –Neutralidade –Flexibilidade –Celeridade –Proximidade

55 ETAPAS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR ETAPAS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR 1ª- PRÉ-MEDIAÇÃO - é o 1º contacto que as partes têm com o procedimento – apresentação da minuta do contrato de mediação (que nada tem a ver com o negócio jurídico mediado) 1ª- PRÉ-MEDIAÇÃO - é o 1º contacto que as partes têm com o procedimento – apresentação da minuta do contrato de mediação (que nada tem a ver com o negócio jurídico mediado) 2ª- (se prosseguir) – INVESTIGAÇÃO: o mediador escuta e vê os litigantes em acção, cada um colocando em cima da mesa os seus argumentos e as suas posições (marcação de dia e hora das sessões) 2ª- (se prosseguir) – INVESTIGAÇÃO: o mediador escuta e vê os litigantes em acção, cada um colocando em cima da mesa os seus argumentos e as suas posições (marcação de dia e hora das sessões) 3ª- (quando conhecer bem as partes) – CRIAÇÃO DE OPÇÕES (onde se estudam e analisam os caminhos que podem ser percorridos) 3ª- (quando conhecer bem as partes) – CRIAÇÃO DE OPÇÕES (onde se estudam e analisam os caminhos que podem ser percorridos) 4ª- ESCOLHA DE OPÇÕES (o mediador auxilia as partes a escolher, entre as diversas opções, a que melhor lhes convém) 4ª- ESCOLHA DE OPÇÕES (o mediador auxilia as partes a escolher, entre as diversas opções, a que melhor lhes convém) 5ª- AVALIAÇÃO (estudam-se as possibilidades escolhidas e como se articularão no futuro) 5ª- AVALIAÇÃO (estudam-se as possibilidades escolhidas e como se articularão no futuro) 6ª- PREPARAÇÃO DO ACORDO FINAL (a linguagem deve ser clara e inequívoca e contemplar um leque de possibilidades) 6ª- PREPARAÇÃO DO ACORDO FINAL (a linguagem deve ser clara e inequívoca e contemplar um leque de possibilidades) 7ª- ACORDO – sua assinatura (não exige advogados, podendo estar presentes) 7ª- ACORDO – sua assinatura (não exige advogados, podendo estar presentes)

56 MEDIADOR FAMILIAR MEDIADOR FAMILIARDEVE: –Facilitar a comunicação e auxiliar na prossecução do acordo –Redigir os acordos parciais no final de cada sessão e o acordo final –Cumprir a sua função de modo diligente e leal –Manter a reserva e a confidencialidade do que é dito em sessão –Ter em consideração as posições jurídicas dos mediados e a legislação vigente –Acautelar os interesses das crianças e/ou incapazes –Actuar sempre dentro dos princípios da mediação –Assegurar-se que as partes tomam livremente as suas decisões

57 QUESTÕES: QUESTÕES: –QUEM PODE participar nas sessões? Só os mediados? Também os filhos e outros familiares? Os advogados? –Poderá haver MF em casos de Violência Doméstica? Parece ser desaconselhável nos casos em que existe um enorme desequilíbrio de força entre as partes…

58 Porque o sistema jurídico tem gente dentro, gente que tem de compreender a sua convicção, mesmo que não a aceite…

59 “A verdadeira liberdade de uma criança consiste no seu desenvolvimento orientado por um educador interiormente livre também, e portanto educado e cuja totalidade do ser será um exemplo.” Heinrich Meng in Coacção e Liberdade na Educação, Morais Editores, 2ª edição, 169.

60 Mandamentos chineses Trata todos os que se apresentarem no teu tribunal de igual forma. Os bagos de arroz numa malga são todos iguais: os do topo são os primeiros a serem comidos, mas os do fim também o são Trata todos os que se apresentarem no teu tribunal de igual forma. Os bagos de arroz numa malga são todos iguais: os do topo são os primeiros a serem comidos, mas os do fim também o são Sê rápido nas tuas decisões. Se deixares o chá no bule demasiado tempo, ele amargará Sê rápido nas tuas decisões. Se deixares o chá no bule demasiado tempo, ele amargará Esquece os teus ódios e amores. Quando saíres para o tribunal deixa- os no jarrão da entrada. Quando regressares, ainda lá os encontrarás. Esquece os teus ódios e amores. Quando saíres para o tribunal deixa- os no jarrão da entrada. Quando regressares, ainda lá os encontrarás. Estuda todos os dias. O saber cabe numa caixa mas se nela nada guardares, nada acharás Estuda todos os dias. O saber cabe numa caixa mas se nela nada guardares, nada acharás Mantém o teu equilíbrio. Se puseres demasiadas flores na jarra ela perde a harmonia e poderá tombar Mantém o teu equilíbrio. Se puseres demasiadas flores na jarra ela perde a harmonia e poderá tombar As aparências são enganadoras. No prato mais bonito serve-se a pior refeição e num caco falhado a melhor As aparências são enganadoras. No prato mais bonito serve-se a pior refeição e num caco falhado a melhor 60

61 As crianças são educadas pelas acções do adulto, e não pelas suas palavras Carl Jung

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63 Passem palavra… Passem palavra…


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