A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Professor: Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Professor: Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho."— Transcrição da apresentação:

1 REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Professor: Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho

2 Regimes Previdenciários O ordenamento previdenciário brasileiro pode ser sistematizado em Regimes Básicos (Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos Civis e Militares) e Regimes Complementares de Previdência (previdência privada - aberta ou fechada - e previdência complementar do servidor público - fechada).

3 Regimes Previdenciários Topografia Constitucional TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO II Da Seguridade Social Seção III Da Previdência Social Art. 201) Previdência Social Art. 202) Previdência Privada TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO VII Da Administração Pública Seção II Dos Servidores Públicos

4 Regimes Previdenciários Disposição Esquemática Previdência Social Regimes Básicos Regimes Complementares RGPS Art. 201 CRFB/88 RPPS Art. 40 CRFB/88 Privado Art. 202 CRFB/88 Público - Fechado Art. 40, § 14,15, 16 CRFB/88 Aberto Fechado

5 Regimes de Previdência dos Servidores Públicos Servidores Titulares de Cargos Efetivos União, Estados e Municípios (os que adotaram regime estatutário) Regime dos Servidores Públicos Civis Regime dos Servidores Públicos Militares Servidores Públicos ocupantes de cargo em comissão, temporário, Celetistas e Empregados Públicos Regime Geral de Previdência Social

6 Transmutação de um sistema não-contributivo para um sistema contributivo Até a Emenda Constitucional nº 03/93 Caráter não- contributivo “prêmio” advindo do reconhecimento dos serviços prestados ao Estado Após a Emenda Constitucional nº 03/93 Introdução do Caráter contributivo possibilidade dos entes federativos exigir contribuição social p/ o custeio do regime próprio

7 Princípios basilares que norteiam os Regimes Próprios de Previdência Social (art. 40, caput, CRFB/88) Contributividade  Contributividade: custeio prévio com a necessária manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Solidariedade  Solidariedade: fundamento no art. 3º, inciso I, da CRFB/88. No Regime de Previdência dos Servidores Públicos a solidariedade é considerada em sua acepção máxima diante da contribuição dos inativos e pensionistas.

8 Estrutura Normativa Básica dos Regimes Próprios de Previdência Social (atual) – Legislação Federal  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 40);  Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que foi alterada pela MP nº 2.187- 13, de 24 de agosto de 2001 e pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, tendo esta última regulamentado algumas questões trazidas pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, a qual, por sua vez, alterou substancialmente as disposições constitucionais acerca dos regimes próprios de previdência social;  Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União;  Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria;  Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99.

9 Definição de Regime Próprio de Previdência Social Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegure por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.

10 A Emenda Constitucional nº 41 e os Regimes Próprios de Previdência Social Importante ressaltar que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, houve alterações significativas no regime próprio de previdência social, destacando- se as seguintes: criação dos chamados subtetos, o fim da integralidade e da paridade quando o servidor público se aposentar, criação do redutor para as pensões, exigência de contribuição dos servidores inativos e pensionistas e criação do abono de permanência.

11 DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

12 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela EC 41/2003)

13 Disposições Constitucionais sobre os RPPS O § 1º do art. 40 estabelece que os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o referido artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:aposentados I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

14 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Nos termos do § 2º do art. 40 da CRFB/88, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

15 Disposições Constitucionais sobre os RPPS A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dando nova redação ao § 4º de seu art. 40, estabeleceu que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o referido artigo, ressalvando nos três incisos que incluiu, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

16 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Por sua vez, o § 5º do art. 40 da CRFB/88 estabelece que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

17 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no artigo 40.

18 Disposições Constitucionais sobre os RPPS O Constituinte Derivado estabeleceu, por intermédio da EC nº 41, de 2003, que a Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

19 Metodologia de Cálculo do Valor da Pensão por Morte após a EC nº 41/2003  Base de Cálculo: 1) proventos do servidor falecido (caso aposentado na data do óbito) 2) remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento (caso em atividade na data do óbito)  Valor Fixo:  Valor Fixo: totalidade dos proventos da aposentadoria ou da remuneração até o teto do RGPS  Valor Complementar:  Valor Complementar: aplicação do redutor de 30% na parcela excedente ao teto do RGPS

20 Exemplo de Cálculo do Valor da Pensão por Morte após a EC nº 41/2003 Servidor público aposentado que percebia proventos de aposentadoria no valor de R$ 4.800,00 na data de seu óbito (17 de outubro de 2008). Teto do RGPS na data do fato gerador: R$ 3.038,99 Renda Mensal da Pensão por Morte: R$ 3.038,99 + 70 % de R$ 1.761,01 (obtido da operação aritmética Proventos de Aposentadoria – Teto do RGPS, ou seja, R$ 4.800,00 – R$ 3.038,99) = R$ 4.271,69

21 Disposições Constitucionais sobre os RPPS – Alguns aspectos da Lei nº 10.887/2004 (que veio regulamentar pontos importantes da EC nº 41/2003) Em relação às pensões devidas aos dependentes dos servidores, a nova metodologia de cálculo será aplicada aos casos de óbito ocorridos a partir da publicação da Lei nº 10.887/2004, conforme se verifica do caput de seu art. 2º. Portanto, submeter-se-ão ao redutor somente as pensões originárias de óbitos posteriores a 21/06/2004, já que a referida lei foi publicada nessa data.

22 Disposições Constitucionais sobre os RPPS – Alguns aspectos da Lei nº 10.887/2004 A Lei nº 10.887/2004 também disciplina a metodologia de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (art. 1º).

23 Disposições Constitucionais sobre os RPPS – Alguns aspectos da Lei nº 10.887/2004 Aproximando os regimes próprios com o RGPS, a Lei nº 10.887/2004 prescreve que, no cálculo do valor do benefício dos servidores públicos, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

24 Disposições Constitucionais sobre os RPPS – Regra de Transição prevista na EC nº 41/2003 O art. 6º da EC nº 41/03 prescreve que, para os servidores que se encontravam no sistema até a data da publicação da emenda, poderiam se aposentar com os proventos integrais. Segundo o texto desse artigo, o servidor terá que preencher cumulativamente: - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição de mulher; - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e - 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

25 Disposições Constitucionais sobre os RPPS – Regra de Transição prevista na EC nº 41/2003 O cálculo dos proventos por intermédio da média das contribuições restringe-se à regra geral e à primeira regra transitória (art. 2º da EC nº 41/03) para servidores já filiados a RPPS até 16/12/1998). Obs: para aprofundamento das regras de transição, sugiro a leitura da obra de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo, Nova Previdência Social do Servidor Público, citada na bibliografia ao final da apresentação.

26 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Importante alteração se deu com a modificação do § 8º do artigo 40, também por meio da EC nº 41/2003, dispondo atualmente que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Observe que o texto anterior assegurava a paridade dos proventos dos inativos e pensionistas com os servidores em atividade com reajustes na mesma data e na mesma proporção

27 Disposições Constitucionais sobre os RPPS O § 9º do artigo ora em comento dispõe que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade (vide também o art. 201, § 9º, da CRFB/88). Porém, destaca o seu § 10 que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

28 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo (art. 40, § 11, da CRFB/88).

29 Disposições Constitucionais sobre os RPPS O § 12 do art. 40 da CRFB/88 estabelece que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Destaca, outrossim, que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, § 13 da CRFB/88).

30 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Nos termos do § 14 do art. 40 da CRFB/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

31 Disposições Constitucionais sobre os RPPS O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Conforme disposição do § 16 do art. 40, somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

32 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Nos termos do § 18 do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata o referido artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Oportuno destacar que essa contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (art. 40, § 21, da CRFB/88). Tal disposição foi incluída pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

33 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Por derradeiro, importante destacar que, atualmente, os Magistrados e os Membros do Ministério Público participam do Regime Próprio de Previdência Social relativo ao respectivo Ente Federativo, obedecendo as mesmas regras dos demais servidores públicos, inclusive no que tange à contribuição previdenciária e a forma de cálculo de benefícios, conforme se verifica do art. 93, inciso VI e do art. 129, § 4º, ambos da CRFB/88).

34 A QUESTÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

35 Para refletir! “A jusfundamentalidade dos direitos sociais se reduz ao mínimo existencial, em seu duplo aspecto de proteção negativa contra a incidência de tributos sobre os direitos sociais mínimos de todas as pessoas e de proteção positiva consubstanciada na entrega de prestações estatais materiais em favor dos pobres”. (Ricardo Lobo Torres)

36 Princípios constitucionais limitadores da exação - Direito adquirido - Princípio da irretroatividade da lei - Princípio do não-confisco - Irredutibilidade de proventos - Princípio da isonomia - Princípio da vedação ao retrocesso (implícito)

37 Natureza Jurídica da exação - Contribuição Social ou Imposto? Há descaracterização da natureza de contribuição social? O efeito é meramente arrecadatório ou há cotização para a cobertura previdenciária?

38 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – SOLIDARIEDADE SOCIAL CRFB/88, art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) Lei nº 8.212/91, art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

39 Contribuição dos Trabalhadores – previsão constitucional Art. 195) (...) II - dos trabalhadores; A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação desse dispositivo, ficando assim redigido: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

40 Contribuição dos Inativos - RGPS Qual a natureza jurídica desse dispositivo que estabelece a não incidência da contribuição social sobre aposentadoria e pensão do RGPS? IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

41 Contribuição dos Inativos - RGPS IMUNIDADE Não-incidência constitucionalmente qualificada

42 Contribuição dos Inativos - RGPS Perguntamos: poderia nova emenda constitucional voltar ao status quo anterior suprimindo tal imunidade? Em outras palavras: seria tal imunidade cláusula pétrea?

43 Contribuição dos Inativos - RGPS Veja a seguinte decisão do STF acerca da supressão da imunidade em relação ao imposto de renda sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total fosse constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho patrocinada pela EC nº 20/98 (art. 17 da Emenda):

44 Contribuição dos Inativos - RGPS IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC N. 20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma do art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC n. 20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2. Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE n. 372600, DJ 23.04.04)

45 Contribuição dos Inativos - RGPS Para Fábio Zambitte Ibrahim, o equilíbrio atuarial possui importante componente dinâmico, “pois sempre que as premissas atuariais iniciais se mostram inadequadas, em razão do aumento de expectativa de vida, por exemplo, deve o administrador do sistema adotar as medidas necessárias, que inexoravelmente redundam em aumento de cotização, incremento dos requisitos de elegibilidade do benefício ou mesmo redução dos valores das prestações. Por mais desagradável que nos pareça, as reformas previdenciárias são inevitáveis nas eventuais mudanças do contexto atuarial inicial”. (Comentários à Reforma da Previdência, p. 13)

46 Contribuição dos Servidores Inativos e Pensionistas – evolução constitucional  Na vigência da EC n. 03/93 – incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas (art. 40, §§ 4º e 6º da CRFB/88).  Na vigência da EC n. 20/98 – alteração da redação do § 6º do art. 40 da CRFB/88 levou ao entendimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade de servidores e pensionistas.

47 Contribuição dos Servidores Inativos e Pensionistas – evolução constitucional Raciocínio Raciocínio: a alteração da redação do § 6º do art. 40 da CRFB/88 combinada com o acréscimo do § 12 pela EC n. 20/98 (“Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”) e, diante do disposto no art. 195, inciso II, da CF, levou o STF a entender inconstitucional a cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas prevista na Lei nº 9.783/99 (ADIn nº 2.010).

48 Entendimento do Supremo Tribunal Federal “A Lei n. 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC n. 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revela indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC n. 20/98, foi instituído unicamente, em relação ‘Aos servidores titulares de cargos efetivos...’, inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei n. 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC n. 20/98”. (ADIn n. 2.010-DF)

49 Contribuição dos Inativos - RPPS CONSEQUÊNCIA Promulgação da Emenda Constitucional n. 41/03

50 Entendimento do Supremo Tribunal Federal Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das contribuições de servidores inativos e pensionistas, verifica-se que o entendimento predominante é no sentido de reconhecer a validade de cobrança no que tange a leis estaduais editadas antes da EC n. 20/98 e no período posterior à EC n. 41/03, diante da existência de parâmetro constitucional albergando tal exação.

51 Entendimento jurisprudencial do STF acerca da cobrança de contribuições de inativos e pensionistas do RPPS O STF, ao julgar a ADIn nº 1.441, assentou que “o provento, assim como os vencimentos do servidor, não se acha imune à incidência dos tributos e das contribuições dotadas desse caráter”, considerando constitucional a contribuição incidente sobre os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e dos pensionistas.

52 Contribuição dos Inativos - RPPS Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela EC 41/2003)

53 Contribuição dos Inativos - RPPS Redação do art. 40, § 18, CF/88: Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

54 Contribuição dos Inativos - RPPS Redação do art. 4º da EC n. 41/03: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

55 Contribuição dos Inativos - RPPS Questões: 1) Há ofensa ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito na previsão da incidência de contribuição para os servidores e pensionistas que já estavam recebendo o benefício (ou já possuíam direito adquirido) na data de vigência da EC n. 41/03? 2) Há possibilidade de interpretação diversa no que tange à base de cálculo do tributo em decorrência da redação do art. 40, § 18 da CRFB/88 frente à redação do art. 4º da EC n. 41/03? 3) Há ofensa ao princípio da isonomia na previsão de diferente percentual a ser considerado como base de cálculo em relação aos servidores federais e dos demais entes federativos?

56 Disposições Constitucionais sobre os RPPS O servidor de que trata o artigo 40 da CRFB/88 que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

57 Contribuição dos Inativos - RPPS Do exposto, verifica-se que o financiamento dos RPPS dar-se-á mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.

58 Contribuição dos Inativos - RPPS As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União (atualmente a alíquota cobrada é de 11%), devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

59 A Regulamentação da EC n. 41/03 pela Lei n. 10.887/04 – alguns aspectos pontuais A lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

60 A Regulamentação da EC n. 41/03 pela Lei n. 10.887/04 – alguns aspectos pontuais Art. 5º) Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social

61 A Regulamentação da EC n. 41/03 pela Lei n. 10.887/04 – alguns aspectos pontuais Art. 6º) Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003

62 A Regulamentação da EC n. 41/03 pela Lei n. 10.887/04 – alguns aspectos pontuais Como lembram Marcelo Leonardo Tavares e Fábio Zambitte Ibrahim, no julgamento dos requerimentos de concessão de medida cautelar nas ADIns 3.105/DF e 3.128/DF, o STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade dos termos “cinqüenta por cento” e “sessenta por cento” no dispositivo do art. 4º, parágrafo único, da EC 41/03, ficou fixado que a base de cálculo da contribuição dos inativos e pensionistas passa a ser, para todos, o valor da remuneração excedente ao limite máximo de pagamento de benefícios pelo RGPS. (Comentários à Reforma da Previdência, p. 188)

63 REGRAS GERAIS SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS A Lei nº 9.717/98

64 A Lei n. 9.717/98 – alguns aspectos pontuais A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

65 A Lei n. 9.717/98 – alguns aspectos pontuais Art. 3º) As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

66 Disposições Constitucionais sobre os RPPS Nos termos do § 20 do artigo 40, fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X (refere-se aos integrantes das Forças Armadas).

67 Regimes Próprios de Previdência Social Os regimes próprios de previdência social de servidores públicos seguem as diretrizes da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, já que cabe a União Federal estipular as normas gerais sobre o assunto (art. 24, XII, c/c seu § 1º), sendo que a referida lei estabelece os preceitos elementares que devem ser atendidos pelos regimes instituídos pelos demais entes estatais.

68 Regimes Próprios de Previdência Social Importante destacar que o regime próprio de previdência social abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo. Entretanto, até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante de cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou função pública poderia estar vinculado a regime próprio de previdência social que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente da Federação.

69 Regimes Próprios de Previdência Social O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, criado pelo Decreto nº 3.788/2001, e implementado pela Portaria nº 2.346/2001, é o documento que atesta a adequação do regime próprio de previdência social de Estado, Distrito Federal ou Município aos critérios, requisitos e exigências da Lei nº 9.717, de 1998.Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP A Secretaria de Previdência Social manterá Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social - CADPREV, para fins de emissão do CRP. Nesse cadastro constarão os dados oficiais sobre regime próprio de previdência social, bem como, se for o caso, relatório de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, e da Portaria nº 4.992, de 1999.

70 Regimes Próprios de Previdência Social Considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da publicação das normas pelos respectivos entes federativos. Por sua vez, a extinção de regime próprio de previdência social far-se-á pela revogação de lei ou de dispositivos da lei de regência dos mesmos ou então pela vinculação, também por lei, do servidor titular de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

71 Regimes Próprios de Previdência Social Extinto o regime próprio de previdência social, o servidor ativo a ele vinculado filia-se automaticamente ao RGPS, sendo devidas, a partir da data de publicação da lei de extinção, as contribuições sociais nos termos da Lei nº 8.212/1991, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS. Oportuno destacar que os benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência social, bem como aqueles para os quais foram implementados, antes da extinção, os requisitos necessários a sua concessão serão custeados pelo ente da Federação. Por sua vez, não se considera extinto o regime próprio de previdência social caso a lei extinga apenas a unidade gestora do regime (entidade ou órgão que tenha por finalidade o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social).

72 Regimes Próprios de Previdência Social Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

73 Regimes Próprios de Previdência Social O financiamento dos RPPS dar-se-á mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.

74 Regimes Próprios de Previdência Social As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/98, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais.

75 Regimes Próprios de Previdência Social A Lei nº 9.717/98 estabelece a cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

76 Regimes Próprios de Previdência Social A referida lei prevê o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais. Por sua vez, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

77 Regimes Próprios de Previdência Social A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários

78 Regimes Próprios de Previdência Social Há vedação legal de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo (remuneração do respectivo servidor).

79 Regimes Próprios de Previdência Social O art. 1°-A da Lei 9.717/98 estabelece que o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

80 Regimes Próprios de Previdência Social As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União (atualmente a alíquota cobrada é de 11%), devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

81 Regimes Próprios de Previdência Social Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

82 Regimes Próprios de Previdência Social Portanto, salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; f) auxílio-doença; g) salário-família; e h) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão.

83 Regimes Próprios de Previdência Social Por sua vez, o parágrafo único do art. 5º da lei 9.717/98 veda a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

84 Regimes Próprios de Previdência Social O art. 7º da lei 9.717/98 estabelece como sanções, em decorrência do descumprimento do disposto nela pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

85 Regimes Próprios de Previdência Social Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º da Lei 9.717/98, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos na referida Lei; III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º da Lei.

86 Regimes Próprios de Previdência Social É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar ao Ministério da Previdência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei 9.717/98.

87 Regimes Próprios de Previdência Social No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

88 Regimes Próprios de Previdência Social O site da Previdência Social traz um modelo de projeto de lei para instituição / reestruturação de regime próprio de previdência social. modelo de projeto de lei

89 PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DA UNIÃO E DOS ESTADOS

90 Os Servidores Públicos Militares Há duas espécies de militares: - Militares da União  Integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) – art. 142 da CRFB/88. - Militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios  Integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – art. 42 da CRFB/88.

91 Os Servidores Públicos Militares Diante das peculiaridades da atividade militar, o Estado deferiu a esses servidores regime de previdência social diferenciado. Observa-se que a EC 18/98, dispondo sobre o regime constitucional dos militares, os excluiu do gênero “servidores públicos”, passando essa categoria de agentes públicos a ser referida como militares, englobando os integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

92 Os Servidores Públicos Militares Oportuno destacar que a referida EC 18/98 procede a um tratamento diverso em relação aos Militares da União e dos demais Entes Federativos, segregando-os em dispositivos diversos, com influência, inclusive, nos regimes previdenciários.

93 Os Servidores Públicos Militares Embora os militares estejam vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social, possuem regras próprias, já que lei específica deve dispor sobre o processo de inatividade dessa categoria, conforme se conclui dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, incisos IX e X da Constituição da República.

94 Os Servidores Públicos Militares Conforme visto anteriormente, a Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, nos impõe a conclusão de que os Militares da União terão tratamento diferenciado em relação aos Militares dos Estados, DF e Territórios.

95 Os Servidores Públicos Militares Essa conclusão está em consonância com o disposto na CRFB/88, já que o § 20 do artigo 40 veda de forma expressa a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X (que se refere aos militares da União). Assim, os integrantes das Forças Armadas possuem legislação previdenciária própria, o que não acontece com os Militares dos demais Entes Federativos, os quais se integram ao RPPS respectivo (embora possam apresentar legislação diferenciada – Estatuto dos Militares estaduais, por exemplo).

96 Os Servidores Públicos Militares Ensinam Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo: “Percebe-se que a Constituição Federal não adotou expressamente a técnica de previdência social para proteger os militares nas situações de perda ou diminuição de rendimentos, visto não instituir nenhuma obrigação contributiva como contraprestação.” (Nova Previdência Social do Servidor Público, p. 38) Portanto, a remuneração dos militares das Forças Armadas na inatividade, dos reformados e os da reserva, é integralmente custeada pelo Estado, à exceção das pensões, em que há cotização do militar.

97 NOÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA

98 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado da Bahia tem a missão de oferecer proteção ao servidor público estadual, nas hipóteses de implemento de condições para aposentadoria, prisão, morte, incluídos os eventos resultantes de acidente de trabalho e idade avançada. A atual lei de regência do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia é a Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.

99 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Segurados Obrigatórios Os segurados obrigatórios do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais são: a) os servidores públicos estaduais civis ativos de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Poderes do Estado, sujeitos ao regime estatutário e os servidores militares da ativa; b) os servidores públicos civis aposentados, os militares da reserva remunerada ou os reformados de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta e dos poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário; c) os pensionistas do Estado.

100 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Segurados Obrigatórios Segundo o art. 7º, da Lei nº 7.249/98, a qualidade de segurado resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública estadual para os servidores civis e militares e, para os pensionistas, decorre da concessão da pensão. Por sua vez, conforme se verifica do art. 8º da mesma Lei, perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar o serviço público estadual e o pensionista que tiver seu benefício cancelado.

101 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Dependentes Consideram-se dependentes dos segurados, para efeito de Previdência Social: a) o cônjuge; b) o(a) companheiro(a); c) o filho civilmente menor, solteiro e não emancipado; d) os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição; e) os pais inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição.

102 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Dependentes Os dependentes mencionados na letra d (os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição) e na letra e (os pais inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição) devem comprovar a dependência econômica para que tenham direito à percepção de benefícios.

103 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Dependentes Situações que implicam na perda da qualidade de dependente, gerando a cessação de pagamento de benefício por parte do RPPS do Estado da Bahia. a) Cônjuge que não receba pensão – nas hipóteses de separação de fato ou judicial, divórcio ou anulação do casamento; b) Companheiro (a) – na hipótese de revogação da sua indicação pelo segurado ou que não esteja mais convivendo com o segurado à data do óbito, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado;

104 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Dependentes c) Filho, tutelado e o enteado – nas hipóteses de alcance da maioridade civil, emancipação ou concubinato; d) Maior inválido – na hipótese de cessação da invalidez; e) Pensionista solteiro, viúvo ou divorciado – nas hipóteses de casamento ou concubinato; f) Separado judicialmente com percepção de alimentos - na hipótese de concubinato; g) Pais inválidos e economicamente dependentes - quando cessar esta situação de dependência.

105 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Benefícios - Aposentadoria por Invalidez Permanente - Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Aposentadoria Voluntária por Idade - Aposentadoria Compulsória - Aposentadoria Especial do Professor - Pensão Por Morte - Salário Família - Auxílio Reclusão

106 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Custeio Nos termos da Lei nº 7.249/98, o FUNPREV (Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – denominação a partir da criação Superintendência de Previdência (Suprev), instituído pela Lei nº 10.955/2007) é um fundo financeiro, possuidor de autonomia técnica e financeira, patrimônio e receitas próprias.

107 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Custeio O fundo é formado com recursos provenientes da contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, mais a contrapartida do Governo do Estado, e outras transferências orçamentárias do Estado. O FUNPREV é uma unidade da estrutura da Secretaria da Fazenda e suas atividades de planejamento, coordenação, execução e controle estão sob a orientação superior do Conselho Previdenciário do Estado–CONPREV.

108 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Custeio A missão do FUNPREV é gerir os recursos financeiros do sistema previdenciário estadual, zelar pela qualidade e rentabilidade dos recursos aplicados e buscar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

109 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Custeio  Finalidades - Garantir os recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão e auxilio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado. - Aplicar os recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e das contribuições dos seus segurados.

110 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Contribuições Previdenciárias  Forma de participação no custeio: Contribuição dos servidores ativos Contribuição dos servidores inativos Contribuição dos pensionistas Contribuição do Estado

111 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Contribuições Previdenciárias  Contribuição dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas: O fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS é a percepção de remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, desde que, estejam previstas em lei para efeito dos benefícios previdenciários.

112 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Contribuições Previdenciárias  Contribuição do Estado: O fato gerador das contribuições do Estado, bem como das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, para o RPPS, o pagamento de remuneração, subsídios ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, desde que, estejam previstas em lei para efeito dos benefícios previdenciários.

113 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia – Contribuições Previdenciárias  Alíquotas das Contribuições: - A alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS é de 12% (doze por cento). - A alíquota de contribuição mensal do Estado para o RPPS é de 24% (vinte e quatro por cento).

114 NOÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE SALVADOR

115 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Município de Salvador O Município de Salvador também instituiu seu Regime Próprio de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto de Previdência de Salvador (IPS), criado pelo prefeito Cleriston Andrade, em 15 de janeiro de 1973, através da Lei Municipal nº 2.456/73, como resultante da fusão do Montepio dos Servidores Municipais do Salvador (MSMS) e a Fundação de Assistência Médica ao Servidor Municipal (FAMSER).

116 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Município de Salvador - Segurados Obrigatórios Os segurados obrigatórios do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Salvador são: - os servidores públicos ativos da administração direta e indireta; - os servidores inativos da administração direta e indireta; e - os pensionistas.

117 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Município de Salvador - Dependentes Consideram-se dependentes do segurado, as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob sua dependência econômica exclusiva e estejam inscritas como tal no IPS, pelo segurado, por sua solicitação. São eles o cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho solteiro em qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, pai e mãe.

118 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Município de Salvador – Inscrição do Segurado e dos Dependentes A inscrição é obrigatória tanto para o segurado e seus dependentes. Essa condição é essencial para a concessão de qualquer prestação do sistema de seguridade social interna. Segundo informação do “site” do IPS, o segurado pode inscrever sua (seu) companheira(o) a partir de 02 anos de união estável, SOB O MESMO TETO.

119 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Município de Salvador – Inscrição do Segurado e dos Dependentes Em relação aos genitores, o segurado pode inscrevê-los quando não existem dependentes da classe preferencial inscritos (esposo ou companheira e/ou filhos menores de 21 anos ou maiores inválidos). Para inscrever o genitor como dependente, deve ser comprovada a sua dependência econômica EXCLUSIVA em relação ao segurado.

120 Noções do Regime Próprio dos Servidores do Município de Salvador – Benefícios - Aposentadoria Voluntária - Aposentadoria Voluntária Por Idade - Aposentadoria Compulsória - Aposentadoria Por Invalidez - Pensão Por Morte - Salário Família - Auxílio Reclusão

121 Consideração final Para Fábio Zambitte Ibrahim, o sistema previdenciário brasileiro carece de modificações em ambos os regimes básicos, sendo a unificação o caminho desejável. Diz o autor: “a união dos regimes acabaria com a irresponsabilidade previdenciária de alguns Entes e, ao mesmo tempo, poderia manter regras diferenciadas de acordo com as especificidades de alguns cargos públicos, inclusive com a manutenção da aposentadoria integral, desde que com custeio respectivo”. (Curso de Direito Previdenciário, p. 660)

122 Bibliografia Básica DIAS, Eduardo Rocha & MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Nova Previdência Social do Servidor Público. São Paulo: Editora Método, 2006. FELIPE, J. Franklin Alves. Direito Previdenciário do Servidor Público. Rio de Janeiro: Forense, 2007. GUERRA, Sônia. Previdência do Servidor Público e a Gestão dos Regimes Próprios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008. MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. São Paulo: Editora LTr, 2006. TAVARES, Marcelo Leonardo (Coord.). Comentários à Reforma da Previdência. 3 ed. Niterói: Impetus, 2005.


Carregar ppt "REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Professor: Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google