A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD VALIDADE, VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Diego Marcel Bomfim.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD VALIDADE, VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Diego Marcel Bomfim."— Transcrição da apresentação:

1 ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD VALIDADE, VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Diego Marcel Bomfim

2 SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO O que é sistema? O que é sistema? “Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, teremos a noção fundamental de sistema”. (Paulo de Barros Carvalho). Direito positivo e ciência do direito Direito positivo e ciência do direito Linguagem da ciência do direito e do direito positivo Linguagem da ciência do direito e do direito positivo Valências Valências Doutrina como fonte pragmática do direito positivo Doutrina como fonte pragmática do direito positivo

3 SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO direitoeconomia ciência política SOCIEDADE moral

4 PRINCÍPIOS X REGRAS Princípios Princípios Os princípios também são normas jurídicas. No entanto, são normas jurídicas que se traduzem numa diretriz do ordenamento jurídico. São normas com alta carga valorativa e que orientam e fundamentam a interpretação, a aplicação e a execução das demais normas do sistema.

5 PRINCÍPIOS X REGRAS Regras Regras A regra deve ser clara e prever um comportamento concreto. A sua aplicabilidade deve ser imediata e total, quando da ocorrência da hipótese de incidência. A Norma jurídica (a regra) é o juízo de valor, hipotético-condicional, que se forma no indivíduo que se propõe à interpretar o direito positivo, a partir da leitura dos enunciados prescritivos. Esse juízo de valor deverá ter, invariavelmente, uma hipótese que desencadeia uma conseqüência. H  C H  C

6 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Constituição Federal Art. 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Art. 150, inciso I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Legalidade e princípio republicanoLegalidade e princípio republicano

7 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Código Tributário Nacional Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução...; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal...; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo...; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

8 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Obrigações acessórias INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo. Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99. (STF, ADI 3103 / PI, Rel. Cezar Peluso, j. 01/06/2006).

9 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Prazos para recolhimento dos tributos TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO- CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido. (STF, RE 195218 / MG, Rel. Ilmar Galvão, j. 28/05/2002).

10 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Mitigação do princípio Art. 153, § 1º, da Constituição Federal: “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”. (os grifos não constam no original).  Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras e Imposto sobre Produtos Industrializados.  A Extrafiscalidade.

11 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Mitigação do princípio A Emenda Constitucional nº. 33/2001 Art. 177, § 4º, inciso I, alínea b: “a alíquota da contribuição [CIDE-Combustíveis] poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b”.Art. 177, § 4º, inciso I, alínea b: “a alíquota da contribuição [CIDE-Combustíveis] poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b”. Art. 155, § 4º, inciso IV: “Na hipótese do inciso XII, h [combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez], observar-se-á o seguinte: as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.Art. 155, § 4º, inciso IV: “Na hipótese do inciso XII, h [combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez], observar-se-á o seguinte: as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

12 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Constituição Federal Art. 150, inciso II: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”

13 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE Constituição Federal Art. 150, inciso III, “a”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Código Tributário Nacional Art. 105: “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes”.

14 ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO Constituição Federal Art. 150, inciso III, “b”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Exceções: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório de guerra ou calamidade pública, IEG. A CIDE-Combustíveis e ICMS monofásico sobre combustíveis.

15 ANTERIORIDADE MÍNIMA Constituição Federal Art. 150, inciso III, “c”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. Exceções: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório de guerra ou calamidade pública, IEG. Fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

16 ANTERIORIDADE NONAGESIMAL Constituição Federal Art. 195, § 6º: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data de publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

17 ANTERIORIDADE E MEDIDA PROVISÓRIA Constituição Federal Art. 62. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III – reservada a lei complementar; (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

18 PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO Constituição Federal Art. 150, inciso IV: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”.

19 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO Constituição Federal Art. 150, inciso V: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

20 UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA Constituição Federal Art. 151, inciso I: “É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País”.

21 FEDERALISMO E ISENÇÕES HETERÔNOMAS Constituição Federal Art. 151, inciso III: “É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Exceções:  Art. 155, § 2º, XII, “e” Art. 155, § 2º, X, “a”  Art. 156, § 3º, II  Tratados internacionais

22 NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA Constituição Federal Art. 152: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. Princípio da uniformidade geográfica Guerra fiscal Restrições ao tráfego

23 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Constituição Federal Art. 145, § 1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. (os grifos não constam no original) Impostos pessoais X Impostos reais As classificações

24 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Constituição Federal Art. 145, § 1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e [sempre] serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. (os grifos não constam no original) Nos Impostos pessoais: deduções e progressividade Nos Impostos reais: proporcionalidade

25 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Impostos reais e progressividade Súmula STF nº. 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”. Súmula STF nº. 668: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

26 LEI ESPECÍFICA NA DESONERAÇÃO Constituição Federal Art. 150, § 6º: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição...”

27 VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA ValidadeVigência Eficácia Técnica Eficácia Jurídica Eficácia Social Vigência futura / Vigor

28 VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA Vigência segundo o Código Tributário Nacional  Vigência espacial  Vigência temporal Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

29 VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA Vigência segundo o Código Tributário Nacional Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100 [os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas], na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 [as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa], quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

30 EX1: AMPLIAÇÃO DA B.C. DO PIS/COFINS Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; (Redação primitiva da Constituição) (Redação primitiva da Constituição)

31 EX1: AMPLIAÇÃO DA B.C. DO PIS/COFINS Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Lei Complementar nº 70/91 Art. 1º - Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal (...) Art. 1º - Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal (...) Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.

32 EX1: AMPLIAÇÃO DA B.C. DO PIS/COFINS Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Emenda Constitucional nº 20/98 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) (...) b) a receita ou o faturamento; b) a receita ou o faturamento;

33 EX1: AMPLIAÇÃO DA B.C. DO PIS/COFINS Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Lei nº 9.718/98 Art. 2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. § 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

34 EX1: AMPLIAÇÃO DA B.C. DO PIS/COFINS Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Faturamento é, portanto, a totalidade das receitas decorrente da prestação de serviços, da venda de mercadorias ou da conjugação de ambos. Trata-se de receita operacional. Faturamento é, portanto, a totalidade das receitas decorrente da prestação de serviços, da venda de mercadorias ou da conjugação de ambos. Trata-se de receita operacional. ADC nº. 1-DF; ADC nº. 1-DF; RE nº. 150.764/PE; RE nº. 150.764/PE;

35 EX1: AMPLIAÇÃO DA B.C. DO PIS/COFINS Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita

36 EX1: AMPLIAÇÃO DA B.C. DO PIS/COFINS Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita Depuração dos conceitos constitucionais de faturamento e receita

37 EX1: AMPLIAÇÃO DA B.C. DO PIS/COFINS A controvérsia A controvérsia  A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998  A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998  A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998  A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998

38 EX2: DEDUTIBILIDADE DA CSSL EM 1996 A controvérsia A controvérsia A resolução do problema está intrinsecamente ligado à definição de vigência e eficácia do artigo 88, inciso XXVI, da Lei nº. 9.430/96. A resolução do problema está intrinsecamente ligado à definição de vigência e eficácia do artigo 88, inciso XXVI, da Lei nº. 9.430/96. É que a referida lei revogou o § 10, do artigo 9º, da Lei nº 9.249/95 que impedia a dedutibilidade dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. É que a referida lei revogou o § 10, do artigo 9º, da Lei nº 9.249/95 que impedia a dedutibilidade dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. O entrave é estabelecido com a leitura do artigo 87 da Lei nº 9.430, de 30 de dezembro de 1996, assim redigido: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”. O entrave é estabelecido com a leitura do artigo 87 da Lei nº 9.430, de 30 de dezembro de 1996, assim redigido: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”.

39 APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Aplicação prospectiva e Aplicação retroativa Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

40 INTERPRETAÇÃO Interpretação das normas tributárias Interpretação literal, histórico-evolutivo, teleológica, sistemático Percurso gerador de sentido S1  S2  S3  S4 Enunciado  Proposição  Normas jurídicas  Sistema Jurídico

41 INTERPRETAÇÃO Interpretação das normas tributárias Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

42 INTERPRETAÇÃO Interpretação das normas tributárias Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

43 INTERPRETAÇÃO Interpretação das normas tributárias Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

44 DIEGO MARCEL BOMFIM diego@diegobomfim.com dbomfim@mmso.com.br


Carregar ppt "ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD VALIDADE, VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Diego Marcel Bomfim."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google