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1 MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço.

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1 1 MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público RPPS DOS ESTADOS: IMPORTÂNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS AUDIÊNCIA PÚBLICA - CÂMARA DOS DEPUTADOS - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE BRASÍLIA - DF - 28 DE ABRIL DE 2015

2 2 ENTES FEDERATIVOS - REGIME PREVIDENCIÁRIO E CRP REGIME PREVIDENCIÁRIO RGPS 3.39860,76% RPPS 2.06536,92% RPPS EM EXTINÇÃO 1302,32% TOTAL 5.593100,00% REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA DOS RPPS COM CRP ADMINISTRATIVO 1.09653,07% COM CRP JUDICIAL 22911,09% SEM CRP (*) 74035,84% TOTAL 2.065100,00% (*) Vencidos: a) até 30 dias: 129; b) de 30 dias a 12 meses: 341; c) mais de 12 meses: 270. Posição em 24/02/2015.

3 3 QUANTIDADE SEGURADOS RPPS ATIVOSAPOSENTADOSPENSIONISTASTOTAL UNIÃO1.152.530561.438410.8862.124.854 ESTADOS/DF2.657.3111.318.427486.7544.462.492 MUNICÍPIOS2.186.810470.480144.0092.801.300 TOTAL5.996.6512.350.3451.041.6499.388.646 Dados consolidados 2013 (Anuário)

4 4 RPPS - INVESTIMENTOS E OUTROS BENS, ATIVOS E DIREITOS SEGMENTOESTADOS/DFMUNICÍPIOSTOTAL% Renda Fixa 27.062.278.404,2856.595.463.433,0583.657.741.837,3345,07% Renda Variável 2.517.648.196,825.257.787.253,797.775.435.450,614,19% Disponibilidades Financeiras 128.076.294,90529.701.309,34657.777.604,240,35% Ativos em Enquadramento 29.386.058,04345.874.508,30375.260.566,340,20% Total Investimentos 29.737.388.954,0462.728.826.504,4892.466.215.458,5249,81% Demais bens, direitos e ativos 80.159.111.977,701.928.242.798,4382.087.354.776,1344,23% Parcelamentos de débitos 1.143.393.951,179.923.152.549,1111.066.546.500,285,96% Total Geral 111.039.894.882,9174.580.221.852,02185.620.116.734,93100,00% (DAIR 4º BI/2014 - EXTRAÇÃO EM 13/01/2015 E RELATÓRIO GERENCIAL PARCELAMENTOS EM 13/01/2015)

5 5 RPPS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: MARCO NORMATIVO  Constituição Federal: art. 40 (equilíbrio financeiro e atuarial como princípio estruturante dos RPPS) e art. 249 (fundos previdenciários de bens, ativos e direitos).  Lei nº 9.717/1998: art. 1º (organização com base em normas de contabilidade e atuária) e art. 9º (atribuição da União, por meio do MPS, para exercer a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e estabelecer os parâmetros e diretrizes gerais para sua organização e funcionamento).  Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000): art. 69 reitera necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial, segundos normas gerais de contabilidade e atuária.

6 6 RPPS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: MARCO NORMATIVO  Decreto nº 3.788/2001: Institui o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, exigido para: recebimento de transferências voluntárias de recursos da União; celebração de acordos, contratos e convênios; recebimento de empréstimos e financiamentos de instituições financeiras federais; recebimento da compensação previdenciária com RGPS.  Portaria MPS nº 403/2008:  Estabelece as normas gerais a serem observadas nas avaliações atuariais dos RPPS, os regimes financeiros aplicáveis e os parâmetros para as hipóteses atuariais.  Define alternativas para equacionamento do déficit atuarial, que podem ser adotadas individualmente ou de forma combinada: alíquota de contribuição suplementar; aportes de valores, bens ou direitos; segregação da massa.

7 7 RPPS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: MARCO NORMATIVO  Segregação da massa: Alternativa de equacionamento do déficit atuarial que consiste na separação dos segurados em dois grupos distintos:  Plano Previdenciário:  Alcança segurados com ingresso a partir de determinada data.  Adota regime financeiro de capitalização coletiva.  Tem superávits financeiros expressivos nos primeiros anos.  Plano Financeiro:  Alcança segurados com ingresso até determinada data (grupo fechado, com segurados mais antigos).  Adota regime financeiro de repartição simples (não forma reservas).  Tem déficits financeiros expressivos e crescentes nos primeiros anos (custo de transição).

8 8 RPPS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: MARCO NORMATIVO  Nota Técnica nº 03/2015/DRPSP/SPPS/MPS:  Diante das ameaças aos fundos previdenciários capitalizados dos RPPS, o MPS editou no dia 03 de março a Nota Técnica nº 03/2015, que contém os fundamentos técnicos e jurídicos sobre a necessidade de preservação dos recursos alocados a esses fundos.  A partir do marco normativo do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, estabelecido na Constituição Federal, na Lei nº 9.717/1998, na LRF e nos demais atos normativos editados pelo MPS para supervisão dos RPPS e emissão do CRP, a Nota Técnica aborda, dentre outros aspectos: 1. Necessidade dos RPPS serem organizados segundo normas de contabilidade e atuária e terem seus resultados apurados de acordo com os preceitos da ciência atuarial, com bases técnicas que evidenciem adequadamente as obrigações futuras.

9 9 RPPS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: MARCO NORMATIVO 2. Conformidade do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, baseado na capitalização, com os princípios da eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos. 3. Necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial ser concretizado por meio de política pública de Estado, que possibilita a gestão e o planejamento da atuação governamental com perspectiva de longo prazo, que assegure contas públicas saudáveis. 4. Obrigatoriedade da criação dos fundos previdenciários capitalizados e da manutenção da vinculação dos recursos neles alocados a sua destinação original. 5. Criação do regime de previdência complementar contribui para o equilíbrio do RPPS, mas não afasta necessidade de manutenção do fundo previdenciário. 6. Risco que o desfazimento da segregação da massa e a unificação dos planos previdenciário e financeiro representa para a sustentabilidade dos RPPS e para o equilíbrio das contas públicas.

10 10 CASO CONCRETO - MINAS GERAIS A Lei Complementar nº 64/2002 adotou a segregação da massa, criando o Fundo Financeiro - FUNFIP (admitidos até 2001) e o Fundo Previdenciário - FUNPEMG (admitidos a partir de 2002). No final de 2013 o FUNPEMG possuía um patrimônio de R$ 3,3 bilhões, destinado a pagar os benefícios dos servidores a ele vinculados. Por outro lado, para o FUNFIP, que contava com grande número de beneficiários, o Tesouro Estadual era obrigado a fazer uma transferência anual em torno de R$ 6 bilhões. A Lei Complementar nº 131/2013 extinguiu o FUNPEMG e transferiu todos os seus recursos para o FUNFIP. Foi prevista a criação de novo Fundo Previdenciário (ainda não implementado), para os servidores que ingressarem após a instituição da previdência complementar. O regime de previdência complementar foi criado pela Lei Complementar nº 132/2014.

11 11 CASO CONCRETO - MINAS GERAIS Na prática, a segregação da massa foi desfeita pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação prévia da SPPS. Os recursos do FUNPEMG foram quase totalmente consumidos em 2014, aliviando o caixa do Tesouro num primeiro momento, porém transferindo para o futuro o equacionamento do déficit atuarial. O MPS notificou o Estado por irregularidade no critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial” (Notificação de Irregularidade Atuarial - NIA 585/2013 e Despacho 053/2014). O Estado de MG ingressou no STF com a Ação Cautelar - AC nº 3562 e obteve decisão judicial que permitiu a emissão do CRP em 14/04/2014. Desde o dia 12/04/2015 o Estado de MG está sem o CRP, por possuir outras irregularidades não amparadas pela liminar (ausência de envio de demonstrativos obrigatórios e desenquadramento em investimentos remanescentes - cerca de R$ 200 a 400 milhões).

12 12 CASO CONCRETO - RIO GRANDE DO NORTE A Lei Complementar nº 308/2005 realizou a segregação da massa com data de corte em 25/10/2005. Em outubro de 2014, o Fundo Previdenciário possuía um saldo de R$ 954 milhões, para pagar benefícios dos servidores a ele vinculados. O Fundo Financeiro, conforme dados do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do 5º bimestre de 2014, apresentou resultado previdenciário negativo de R$ 1,6 bilhões. A Lei Complementar nº 526/2014, de 18/12/2014, extinguiu o Fundo Previdenciário e transferiu os seus recursos para o Fundo Financeiro, prevendo que os recursos gastos deveriam ser aportados, até dezembro de 2018 ao “fundo capitalizado do regime complementar” (que não pertence ao RPPS) ainda a ser criado. No Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR de fevereiro de 2015 o saldo havia sido reduzido para R$ 687 milhões.

13 13 CASO CONCRETO - RIO GRANDE DO NORTE O Estado do RN já apresentava irregularidade no critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial” desde agosto de 2014, pelo não atendimento a notificação enviada anteriormente, por inconsistências na avaliação atuarial. O desfazimento da segregação da massa sem aprovação prévia pelo MPS resultou na Notificação de Irregularidade Atuarial - NIA nº 771/2014. O Estado do RN ingressou no STF com a Ação Cível Originária - ACO nº 2.634 e obteve decisão liminar, porém o CRP não foi emitido, por possuir outras irregularidades (não envio de demonstrativos obrigatórios e débito apurado em auditoria anterior). Está com o CRP vencido desde 18/02/2015.

14 14 CASO CONCRETO - PARANÁ A segregação da massa foi instituída pela Lei n° 12.398/1998, vinculando ao Fundo Previdenciário os servidores com até 50 (homens) e 45 anos (mulheres) e aqueles com ingresso posterior. A segregação passou por primeira revisão com a Lei nº 17.435/2012, que alterou a data de corte para 31/12/2003. Em fevereiro de 2015, o Fundo Previdenciário possuía R$ 8,5 bilhões. O Fundo Financeiro, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre de 2014 apresentou resultado negativo de R$ 1,4 bilhões e receitas correntes de R$ 2,6 bilhões. Conta do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR que em dezembro de 2014 o aporte para cobertura de insuficiências financeiras foi de R$ 485 milhões.

15 15 CASO CONCRETO - PARANÁ No início de fevereiro de 2015 foi encaminhado à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 60/2015, para extinção do Fundo Previdenciário e destinação de seus recursos ao Fundo Financeiro. Esse Projeto de Lei, que continha um pacote de medidas relativas ao funcionalismo público estadual, encontrou forte resistência dos servidores, o que motivou a sua retirada da pauta. No dia 03/03/2015 o Ministério da Previdência Social emitiu o Parecer nº 019/2015/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, considerando como irregular o desfazimento da segregação previsto no Projeto de Lei nº 60/2015. No mesmo sentido o Parecer nº 94/2015/CONJUR- MPS/CGU/AGU, de 04/03/2015. No dia 06/04/2015, por meio da Mensagem nº 016/2015, foi encaminhado o Projeto de Lei nº 252/2015, que prevê a transferência, do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, dos servidores que contarem idade igual ou superior a 73 anos até 30/06/2015.

16 16 CASO CONCRETO - PARANÁ O Projeto de Lei nº 252/2015 e a Nota Técnica Atuarial DPREV/ATUÁRIA nº 34/2015 foram enviados à SPPS, no dia 10/04/2015, para análise do cabimento da revisão da segregação da massa, nos termos do art. 22 da Portaria MPS nº 403/2008. O Parecer Técnico nº 009/2015/MPS/SPPS/DRPSP/CGACI/CCOAT, de 23/04/2015, indicou a necessidade de serem apresentados mais elementos para possibilitar a análise conclusiva sobre o pedido de revisão da segregação. Em 27/04/2015 o Projeto de Lei nº 252/2015 foi aprovado em primeiro turno pela Assembleia Legislativa do Paraná, sem a conclusão da apreciação técnica pela SPPS/MPS. O Estado do Paraná possui, desde 21/04/2006, decisão liminar concedida pelo STF na Ação Cível Originária nº 830, que afasta a supervisão do MPS em relação a todos os critérios exigidos para a emissão do CRP.

17 17 CONCLUSÕES A preservação dos recursos vinculados aos Fundos Previdenciários dos Estados é de fundamental importância para a sustentabilidade dos RPPS e para o equilíbrio das finanças públicas. Desequilíbrios orçamentários conjunturais não podem justificar o desfazimento da política pública voltada à construção do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. A judicialização da emissão do CRP prejudica a supervisão exercida pelo MPS sobre os RPPS. É necessário debater a revisão do marco constitucional e legal que disciplina os RPPS, para fortalecimento do CRP e definição de regras voltadas à responsabilidade na gestão previdenciária.

18 18 MPS - Ministério da Previdência Social


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