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. EMPRESA: É uma pessoa jurídica, criada para exercer uma atividade econômica organizada para a produção de bens e de serviços para o mercado, visando.

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1 . EMPRESA: É uma pessoa jurídica, criada para exercer uma atividade econômica organizada para a produção de bens e de serviços para o mercado, visando o lucro. ESTABELECIMENTO COMERCIAL: É um complexo de coisas materiais e imateriais reunidas e organizadas para o exercício do comércio e da indústria.

2 . NOME EMPRESARIAL É a firma ou a denominação adotada, para o exercício de empresa. O nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obriga nos atos a elas pertinentes, e compreende a firma e a denominação. Firma é o nome empresarial utilizado pelo empresário e, facultativamente, pela sociedade limitada.

3 . Cumpre destacar que a firma observará: a) o nome do empresário figurará de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes; c) o aditivo "e companhia" ou "Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

4 . Em relação ao princípio da veracidade: I) o empresário adotará como firma seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade; II) a firma da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, conterá o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviado;

5 . III) a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, indicando o objeto da sociedade, na sociedade limitada, será seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada. A sociedade anônima e cooperativa utilizar-se-á da Denominação e atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando houver exigência legal, o tipo jurídico da sociedade, não pode conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

6 . Quanto ao princípio da novidade, não se admite na mesma unidade federativa dois nomes idênticos ou semelhantes, a firma ou denominação idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada será modificada ou acrescida de designação que a distinga, admite-se o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada. Os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais não são registráveis, bem como não poderão conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

7 . Para fins de proteção não são exclusivas, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, e quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes civis. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

8 . FUNDO DE COMÉRCIO: É o instrumento da atividade do empresário. Reúne o conjunto de elementos materiais e imateriais para que o comerciante possa atrair sua clientela. Elementos materiais ou corpóreos: os bens móveis. Elementos imateriais ou incorpóreos: o título do estabelecimento, o nome comercial, o estabelecimento, o nome fantasia, a expressões ou sinais de propaganda, as marcas, patentes, invenções, desenhos, freguesia, etc.

9 . FORMAS DE EMPRESA: 1. Firma individual: quando a empresa é de propriedade de uma só pessoa. 2. Sociedade comercial: quando duas ou mais pessoas celebram contrato de sociedade e se obrigam a combinar esforços ou recursos para lograr um fim comum.

10 . CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADE COMERCIAIS: 1. De pessoas ou de capitais. 2. De responsabilidade limitada, ilimitada ou mista.

11 . TIPOS DE SOCIEDADES COMERCIAIS: 1. Sociedade por conta de participação 2. Sociedade em nome coletivo 3. Sociedade em comandita simples 4. Sociedade de capital e indústria 5. Sociedade por cota de responsabilidade limitada 6. Sociedade anônimas 7. Microempresa 8. Cooperativas

12 . SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: Sociedade secreta exercida pela atividade de um empresário que guarda com outra pessoa contrato de divisão de tarefas. Sócio ostensivo – sócio que pratica em nome próprio a atividade com cargo de gerência, respondendo ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sócio oculto – sócio que contribui para a formação do capital social, sendo um mero investidor com responsabilidade limitada a contribuição social (não há a revelação da condição de sócio).

13 . Não permite o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. Permite apenas registro no Cartório de Registro de títulos e documentos enquanto contrato, mas não enquanto pessoa jurídica. Sociedade momentânea e acidental. Prazo determinado ou indeterminado. Não possui personalidade jurídica, patrimônio, sede, não sofre liquidação ou falência e não possui firma ou razão social.

14 . SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: Duas ou mais pessoas que reúnem esforços atuando sob firma social. Responsabilidade dos sócios solidária e ilimitada. Gerência da sociedade compete aos sócios, podendo ser exercida por qualquer um deles, dependendo de disposição do contrato social. A posição de gerência independe da presença do nome do gerente na composição da razão social.

15 . Se o gestor ultrapassar os poderes conferidos vinculam a sociedade, mas respondem perante ela por eventuais prejuízos. Caso o gestor atue em desacordo com o contrato social (objeto), não vinculam a sociedade, mas vinculam-se pessoalmente. Possibilidade de limitação da responsabilidade apenas com efeitos internos, não possuindo eficácia perante credores. Cabe ação de regresso ao sócio limitado que teve de arcar ilimitadamente com dívidas sociais.

16 . SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: Sociedade composta por duas espécies de sócios, existindo responsabilidade mista. Sócios comanditados- possuem responsabilidade solidária e ilimitada, nos moldes da sociedade em nome coletivo Sócios comanditários - simples portadores de capitais, obrigam-se apenas com o valor das quotas sociais por ele subscritas.

17 . Apenas os comanditados podem ser administradores, e apenas seus nomes podem compor a razão social. Os comanditários respondem apenas pelo pagamento dos valores de suas quotas sociais, não sendo atingidos por nenhum dos efeitos da falência. Caso os comanditários exerçam atividade própria de comanditado passam a responder ilimitadamente. Duas hipóteses: 1. atuação seja de grande monta ou reiterado o comanditário passa a ser comanditado. 2. ação pequena, não há descaracterização da condição de comanditário

18 . Possibilidade do comanditário fiscalizar e participar das deliberações sociais. Não há omissão do nome dos comanditários, mas apenas a especificação no contrato social. A participação no lucro e nas perdas é proporcional a participação social, independentemente se comanditário ou comanditado. Caso a sociedade exerça suas atividades por mais de 180 dias com ausência de alguma espécie de sócio a mesma será dissolvida

19 . Para manutenção da empresa a sociedade poderá optar por: 1) transforma-se em nome coletivo ou 2) 2) Facultar a troca ao comanditário ou comanditado em 180 dias.

20 . SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA: Tratamento dado enquanto sociedade simples pelo Código Civil Sócio capitalista – participa da sociedade com dinheiro ou bens para compor o capital social. Sócio capitalista possui responsabilidade solidária, subsidiária e ilimitada pelas dívidas contraídas pela sociedade. Sócio indústria – exclusivamente prestação de serviços. Participa apenas com o serviço, caso contribua com valores ou bens deixa de ser esta modalidade de sócio

21 . Pode-se fixar responsabilidade solidária, subsidiária e ilimitada ao sócio indústria, mediante convenção. A atividade do sócio indústria assemelha-se a de um empregado, cuja remuneração, porém, é eventual e condicionada a obtenção de resultados objetivos na busca dos objetivos sociais Gerência e administração pode ser dada ao sócio indústria o estranho ao quadro social, mediante convenção Não pode haver composição de nome. Caso inexista convenção a participação dos lucros é proporcional ao valor médio das quotas

22 . Sócio indústria tem de ser fiel ao ofício não podendo empregar-se em operação comercial estranha à atividade social, sob pena de não recebimento dos lucros devido ao descumprimento legal. O sócio indústria tem direito de participar do acervo social sempre que houver incorporação de reserva de lucros ao capital, na mesma proporção da participação que teria nos lucros assim incorporados. O sócio indústria só responderá pessoalmente por ação que realizar contrariamente ao que dispuser o contrato social ou por culpa no cumprimento das obrigações que assumiu na sociedade

23 . SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA A sociedade limitada proporciona aos sócios a possibilidade de gozar da limitação de sua responsabilidade relativamente às operações sociais. Características: Capital mínimo; Valor de cada quota correspondente ao capital social; Responsabilidade de cada sócio pelo valor respectivo das quotas subscritas;

24 . Responsabilidade solidária, subsidiária e ilimitada ao valor das quotas subscritas, independentemente das funções desempenhadas por cada sócio Responsabilidade pela plus valia que contribui para a formação do capital social Responsabilidade limitada ao capital social Nome composto por firma ou denominação

25 . Capital social dividido em quotas que podem ter valores desiguais, sendo que os valores podem ser distintos do que mais tarde possam subscrever Pode transformar-se temporária ou permanentemente em uma sociedade unipessoal Gerência exercida pelo sócio pessoalmente ou por delegação a terceiro, com prestação de caução em garantia dos atos de gestão, salvo se o contrato designar Caso inexista convenção sobre a designação da gerência, presume-se pela maioria do capital social.

26 . As deliberações sociais são tomadas por maioria do capital, independentemente de previsão contratual. O patrimônio representa a sociedade através do conjunto de bens móveis e imóveis que compõem a sociedade Ausência de capital mínimo específico para cada atividade, mas necessita de uma quantia inicial para abertura da sociedade Integralização inicial mínima de 10% do valor do capital social, exceto instituições financeiras que exige-se 50%.

27 . Sociedade marital – por atingir o patrimônio presume- se que a responsabilidade é ilimitada. Responsabilidade ilimitada por débitos oriundos da Justiça do Trabalho. Responsabilidade ilimitada por débitos do INSS. Responsabilidade ilimitada em caso de comprovada fraude, após sentença final de desconsideração da pessoa jurídica.

28 . Ato Constitutivo: Registro na Junta Comercial Cláusula estabelecendo que a responsabilidade dos sócios é limitada a importância do capital social. Cláusula indicando a sua razão ou denominação social identificada pela expressão LTDA. Cláusula dispensando ou dispondo acerca da prestação de caução pelos sócios-gerentes.

29 . Deliberação – assembléia (3/4 do capital social), exceção feita para escolha de administrador não sócio que o quorum é de 2/3 do capital social. Unanimidade para destituir administrador, designar administrador não sócio com ausência de integralização do capital social(caução) e dissolver a sociedade com prazo determinado.

30 . Administração: 1 ou mais sócios ou delegados. Prazo determinado ou indeterminado. Estatuto social. Ato administrativo executa através de certidão de dívida ativa o patrimônio do administrador. Pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome e compatíveis com o objeto.

31 . Conselho fiscal: Composto por um número significativo de sócios Assembléia anual ou reunião Responde por abusos praticados

32 . SOCIEDADE ANÔNIMA: Lei 6404/76 e subsidiariamente o Art. 1089 do Código Civil. AÇÕES: 1) valor patrimonial – operação resultante do patrimônio liquido, em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação. 2) valor de negociação – alienação/comercialização. 3) valor econômico – cálculo técnico que avalia o preço justo e equivalente à ação. 4) valor nominal – operação resultante do capital social (nominal ou não nominal). 5) preço de emissão – preço pago por quem subscreve a ação, contribuição do acionista à sociedade, sendo a base de cálculo para apuração de responsabilidade (fixado pelos fundadores em assembléia).

33 . Diferença entre preço de emissão e valor nominal (ágio) – reserva de capital. Classificação: a) aberta – negociação na bolsa (privado c/ serviço público com delimitação territorial) ou no mercado de balcão (operação de bolsa de valores). Necessita de autorização do GOVERNO FEDERAL pela CVM b) fechada – não comercializável, interno definido em Assembléia

34 . Subscrição mínima de 10% do capital social, exceto instituições financeira que exige-se 50%. Capital social dividido em partes iguais, denominadas de ações. Responsabilidade dos sócios ou acionistas limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas.

35 . Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito privado Sempre sociedade empresária, independente do objeto Sociedade de capitais; Divisão do capital em partes iguais com valor nominal, denominadas de ações; Responsabilidade dos acionistas limitada ao preço das ações subscritas, inexistência de responsabilidade adicional; Falência responde apenas o patrimônio da companhia;

36 . Livre cessibilidade das ações, podendo haver restrições no estatuto, desde que não impeça jamais a negociação; Títulos circuláveis; Possibilidade de subscrição do capital mediante apelo público. Uso exclusivo de denominação

37 . MICROEMPRESA são empresas, podendo ser firma individual ou sociedade, que tinham receita brutal anual inferior a R$244.000,00. COOPERATIVA são sociedades de pessoas com forma jurídica própria, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços à seus associados.


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